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ODP — STF - Pauta da Semana - 13.06.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
ADI 3.450 Data do julgamento: 15/06/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Interceptação Telefônica

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2005 pela Procuradoria-Geral da República para que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do artigo 3º, da Lei Federal 9.296/96, para excluir a interpretação que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas.


Alega a Procuradoria que a determinação da interceptação telefônica de ofício pelo magistrado durante a investigação criminal viola os artigos 5º, inciso LIV, 129, incisos I e VIII, §2º, e 144, §1º, incisos I e IV, e §4º da Constituição.


Questão: Pode o juiz determinar, de ofício, a interceptação telefônica durante a investigação criminal?


Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
ADI 4.112 Data do julgamento: 15/06/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Gilmar Mendes Assunto: Direito Processual Penal | Interceptação Telefônica

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em 2008 pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, inciso III, 3º, caput e inciso III, 4º, § 2º e 10º, caput, da Lei Federal 9.296/96.


Em resumo, questiona-se: (i) a aplicação da lei à interceptação do fluxo de comunicação de sistemas de informática e telemática, não elencados expressamente na exceção prevista pelo artigo 5º, inciso XII da Constituição; (ii) a possibilidade de interceptação telefônica na investigação de todos os crimes punidos com reclusão, e não apenas os casos de especial gravidade; (iii) a possiblidade de a interceptação telefônica ser determinada de ofício pelo juiz; (iv) a possibilidade de a interceptação telefônica ser determinada no curso da ação penal; e (v) o prazo de vinte e quatro horas para que o juiz analise o pedido de interceptação telefônica.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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