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ODP — STF - Pauta da Semana - 15.05.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 403 Data do julgamento: 17/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Cabimento de ADPF | Suspensão do Whatsapp por Decisão Judicial | Alegada Ofensa à Liberdade de Comunicação e Outros Direitos Fundamentais

No dia 17 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgará a arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto decisões de Juízos Criminais que determinaram a suspensão de 72 horas dos serviços do aplicativo WhatsApp, em todo território nacional.


O Partido Popular Socialista alega violação ao preceito fundamental da liberdade de comunicação, e afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite arguições de descumprimento de preceito fundamental que ataquem decisões judiciais que firam direitos e garantais constitucionalmente garantidos, como é o caso das presentes decisões.

O Juízo de uma das Varas Criminais manifestou-se no sentido de que a finalidade pública da persecução criminal sempre deverá prevalecer sobre o interesse privado da empresa em preservar a intimidade e privacidade dos usuários.


Em informações, o WhatsApp Inc. manifestou-se pela procedência da arguição, sustentando que as ordens judiciais de bloqueio contra o WhatsApp, que visam ao cumprimento das ordens judiciais de interceptação: (a) violam as proteções constitucionais de liberdade de expressão e comunicação garantidas aos mais de 100 milhões de usuários brasileiros do WhatsApp; (b) violam o princípio constitucional da proporcionalidade ao imporem uma sanção desproporcional a metade da população do Brasil, especialmente quando comparada aos benefícios potenciais às autoridades policiais e judiciais, que têm uma vasta gama de meios eficazes e menos nocivos para contribuírem com suas investigações; (c) violam as proteções constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da igualdade; (d) são proibidas pelo Marco Civil da Internet; e (e) não podem ser baseadas na discricionariedade do juiz.


Já a Polícia Federal manifestou-se pela inexistência de ofensa a preceito fundamental decorrente da decisão de suspensão temporária do aplicativo WhatsApp, pois nenhum direito individual é absoluto, devendo sempre ser interpretado dentro do princípio da razoabilidade, de forma a garantir o reconhecimento da supremacia do interesse público sobre o particular, dotando as autoridades encarregadas da persecução criminal de meios necessários para dar cumprimento aos seus deveres no interesse da sociedade.


A medida liminar foi deferida para reestabelecer o serviço de mensagens do aplicativo Whatsapp.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Questão: A decisão judicial que suspende os serviços de aplicativo de comunicação por mensagem ofende a liberdade de comunicação?

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5527 Data do julgamento: 17/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Rosa Weber Assunto: Direitos Fundamentais | Disponibilização do Conteúdo das Comunicações Privadas de Usuários de Internet Mediante Ordem Judicial para Fins de Persecução Penal | Suspensão Temporária e Proibição de Exercício das Atividades dos Provedores de Conexão e Aplicação de Internet que se Negam a Fornecer os Dados | Ofensa à Intimidade, Privacidade, Honra, e Proteção de Dados | Ofensa aos Princípios da Continuidade do Serviço Público, Livre Iniciativa, Proporcionalidade e Livre Comunicação

No dia 17 de maio de 2023, o Supremo Tribunal Federal julgará a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face de artigos do Marco Civil da Internet, que estabelecem princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.


De acordo com o alegado, os magistrados têm ordenado a suspensão das atividades dos serviços de troca de mensagens pela internet, sob o fundamento de que a empresa responsável pelo aplicativo se nega a disponibilizar à autoridade judiciária o conteúdo de mensagens privadas trocadas por usuários submetidos a investigação criminal.


O Requerente sustenta que a atividade de comunicação pela internet rege-se pelo princípio da continuidade, de maneira que a sanção aplicada à empresa responsável pelo aplicativo de troca de mensagens não pode atingir usuários estranhos ao objeto da punição, visto que tal medida inviabiliza arbitrariamente o direito de livre comunicação dos cidadãos, além de ferir os princípios da livre iniciativa, livre concorrência, e da proporcionalidade.


Nesse sentido, assevera que a interpretação constitucional adequada é aquela que categoriza os aplicativos de troca de mensagens pela internet como comunicação telefônica, de maneira que a quebra de sigilo somente pode ser autorizada por ordem judicial para fins exclusivamente de persecução penal.


Diante disso, requer a declaração de inconstitucionalidade da penalidade de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades, decorrente de descumprimento de ordem judicial por parte da empresa responsável por fornecer mecanismo de troca de mensagens via internet, bem como a interpretação conforme do artigo 10, §2º, do Marco Civil da Internet, a fim de que seja limitado seu alcance exclusivamente aos casos de persecução criminal.


O Presidente da República manifestou-se pela improcedência do pedido, afirmando o que requer o autor, em realidade, é impedir decisões judiciais futuras que suspendam programas de comunicação de mensagens online, criando uma situação esdrúxula, concedendo imunidade jurisdicional em favor de uma empresa que explora esse tipo de ferramenta e que o pleito, em última análise, impossibilita a atuação das autoridades judiciais, interferindo diretamente na independência constitucional garantida ao Poder Judiciário.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Questão: As sanções de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades dos provedores de conexão de aplicações de internet ofendem os princípios da continuidade do serviço público, da livre iniciativa, da livre concorrência, da proporcionalidade e o direito de livre comunicação dos cidadãos?

 
Recursos Extraordinários nºs 1037396 e 1057258 Data do julgamento: 17/05/2023 Origem: SP- São Paulo / MG- Minas Gerais Relator: Min. Dias Toffoli / Luiz Fux Assunto: Responsabilidade Civil do Provedor de Internet | Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros | Necessidade de Prévia Ordem Judicial de Exclusão do Conteúdo para a Responsabilidade do Provedor | Alegação de Violação aos Princípios da Legalidade e Reserva de Jurisdição

No dia 17 de maio de 2023, a Suprema Corte julgará recursos extraordinários envolvendo discussão sobre a constitucionalidade do artigo 19, do Marco Civil da Internet, que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.


Um dos acórdãos recorridos (no caso do Recurso Extraordinário nº 1037396) entendeu que condicionar a retirada do perfil falso somente "após ordem judicial específica" significaria isentar os provedores de aplicações de toda e qualquer responsabilidade indenizatória, fazendo letra morta do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, inclusive, desmereceria preceito constitucional (art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal).


Entendeu, ainda, que tal disposição quer obrigar o consumidor vitimado a ingressar em Juízo para atendimento de pretensão que, seguramente, poderia ser levada a cabo pelo próprio provedor cercando-se de garantias a fim de preservar, em última análise, a liberdade de expressão.


A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. afirma que o legislador, prevendo futuros embates entre o direito de intimidade/liberdade de expressão, optou por privilegiar este último princípio sobre aquele, estabelecendo como foro de discussão o Poder Judiciário.


Sustenta que a argumentação exarada no acórdão recorrido acaba por impor que empresas privadas passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo estabelecido pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet.


O acórdão viola ainda os princípios da legalidade e da reserva jurisdicional, porque como não há na lei qualquer outro dispositivo que obrigue o Facebook Brasil a analisar e excluir mediante notificação extrajudicial conteúdo gerado por terceiros, não pode o Facebook Brasil ser condenado por não ter realizado essas medidas.


Já quanto ao Recurso Extraordinário nº 1057258, a Google Brasil Internet LTDA. (Recorrente) afirma que o presente recurso se volta contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela Recorrida, em virtude da criação, por terceiros, de conteúdo com cunho tido por ofensivo no site de relacionamentos Orkut.


O acórdão recorrido expôs entendimento no sentido de que o fato de o conteúdo ora discutido ter sido elaborado por terceiros não exclui a responsabilidade da Recorrente em fiscalizar o conteúdo do que é publicado e se os usuários estão observando as políticas elaboradas pelo próprio site.


Nessa linha, sustenta, em síntese, que a decisão imputa à empresa Google responsabilidade por ela não controlar e censurar previamente o conteúdo veiculado na internet por terceiros, sequer havendo legislação que assim o determine, em afronta a diversos princípios constitucionais.


Em contrarrazões, a Recorrida defende que não haveria que se falar em violação a dispositivos constitucionais tendo em conta que a presente controvérsia se resume em matéria superada pelo Superior Tribunal de Justiça, eis que se limita à responsabilidade do provedor de internet em manter conteúdo pejorativo a outrem na internet quando notificada sobre conteúdo e queda-se inerte.


Assevera que "admitir as razões da Recorrente, seria correr o risco de se fazer da internet uma terra sem lei, onde anonimamente, invocando a liberdade de expressão e o direito de comunicação, praticar-se-á todo tipo de ato e crime sem vigilância, consequência ou punição alguma".


Durante o trâmite do processo, entrou em vigor o Marco Civil da Internet. Desse modo, a Google afirmou que desapareceu a própria questão constitucional, pela qual se buscaria definir, à mingua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas, sem necessidade de intervenção do Judiciário. Assim, requereu que seja reconhecida a perda superveniente de objeto. Por sua vez, a recorrida requer o regular prosseguimento do feito.


Fase atual: Aguarda-se os julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Questão: É constitucional o artigo 19 do Marco Civil da Internet, que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros?

 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3486 e 3493 Data do julgamento: 17/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Competência Jurisdicional | Justiça Federal | Grave Violação de Direitos Humanos | Incidente de Deslocamento de Competência | Alegada Ofensa ao Juiz Natural, Devido Processo Legal, Proporcionalidade e ao Pacto Federativo

O Plenário da Corte, aos 17 de maio, julgará as ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face do inciso V-A e § 5º do artigo 109, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que firmam a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, uma vez acolhido pelo STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos.


A Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais alegam que o deslocamento de competência fere a garantia do juízo natural e do pacto federativo, sendo esta última cláusula pétrea. Aduzem também violação ao postulado do devido processo legal e do princípio da proporcionalidade.


Fase atual: Aguarda-se os julgamentos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 946 Data do julgamento: 18/05/2023 Origem: MG- Minas Gerais Relator: Min. Roberto Barroso Assunto: Vedação à Vacinação Compulsória Contra COVID-19 | Proibição à Imposição de Restrições a Pessoas Não Vacinadas | Alegação de Violação a Defesa da Vida e da Saúde, a Proteção Prioritária de Crianças, Adolescentes e Idosos.

Aos 18 de maio, o Supremo Tribunal Federal julgará a arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Político Rede Sustentabilidade, tendo por objeto a Lei nº 13.691/2022 do Município de Uberlândia, que veda a vacinação compulsória contra Covid-19 no município e proíbe a aplicação de restrições e sanções contra pessoas não vacinadas.


O Requerente sustenta que o dispositivo impugnado viola preceitos de ordem constitucional, desde a defesa da vida e da saúde de todos, bem como a proteção prioritária da criança e do adolescente, além da proteção à pessoa idosa. Alega que a Lei Municipal de Uberlândia viola frontalmente a Tese de Repercussão Geral fixada no ARE nº1.267.879/SP. Aduz que o STF já decidiu que a exigência de comprovante de vacinação é constitucional, bem como traz a possibilidade de aplicação de restrições de ingresso, circulação e permanência de pessoas em estabelecimentos.


No mais, a referida lei viola a autonomia dos entes federados no pacto federativo ao extrapolar a competência suplementar reconhecida aos Municípios no que diz respeito às medidas de restrição à liberdade, adotadas no enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus. Igualmente, a Lei Municipal de Uberlândia incorre em inconstitucionalidade dado que interfere indevidamente nas atribuições de Secretarias Municipais de Uberlândia e do próprio Comitê Municipal de Enfrentamento ao Covid-19, órgãos diretivos estes ligados ao Executivo e legitimados a disciplinar a questão envolvendo a tomada de ações de vigilância epidemiológica e sanitária de combate à Covid-19, inclusive preventivas, violando o princípio da separação de poderes.


Em abril, o Ministro Relator concedeu a medida cautelar para suspender os efeitos da Lei n°13.691/2022, do Município de Uberlândia.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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