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ODP — STF - Pauta da Semana - 16.05.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
AgRg na Pet 7.832 Data do julgamento: 17/05/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Competência | Foro por Prerrogativa de Função Direito Penal | Crimes Eleitorais

Tema: Agravo Regimental em Petição apresentada contra decisão monocrática que determinou a remessa de inquérito instaurado pelo Supremo Tribunal Federal à Subseção Judiciária de Nova Iguaçú-RJ.


No caso concreto, o inquérito foi instaurado a partir das declarações prestadas por dois colaboradores no âmbito da Operação Lava-Jato. De acordo com a narrativa dos colaboradores, o averiguado, atualmente Senador da República e à época Prefeito, teria recebido vantagens indevidas de uma construtora, oriundas de programa de habitação do Governo Federal e não contabilizadas em campanhas eleitorais nos anos de 2008 e 2010.


No dia 1º de agosto de 2018 o relator, Min. Edson Fachin, reconheceu a incompetência da Suprema Corte, pois o averiguado era prefeito à época dos fatos, e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu-RJ, ao argumento de que a origem dos valores supostamente recebidos atrairia o interesse da União.


A defesa apresentou petição requerendo o juízo de retratação, argumentando que (i) o Supremo Tribunal Federal é competente para processar e julgar infrações penais comuns cometidas por membros do congresso nacional, conforme previsto no artigo 102, inciso I, alínea b da Constituição e (ii) as diligências requeridas pelo relator ainda não teriam sido concluídas e os autos já tramitavam pela Suprema Corte há mais de um ano, devendo ser aplicado o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Subsidiariamente, requereu o envio dos autos à justiça eleitoral em função do contexto em que se deram os supostos pagamentos.


A petição foi indeferida monocraticamente e a defesa interpôs agravo regimental nos mesmos termos da petição. Em sessão no dia 19 de março de 2019, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, pela remessa dos autos à Subseção Judiciária de Nova Iguaçu-RJ. Entretanto, quanto à questão de não terem sido concluídas as diligências requeridas pelo relator, houve empate. Os ministros Edson Fachin e Celso de Mello votaram pela transferência imediata dos autos e os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski manifestaram-se no sentido de fixar um prazo para que as diligências sejam concluídas. Ausente no julgamento a ministra Carmen Lúcia.


Fase Atual: Aguarda-se voto da ministra Carmen Lúcia para continuação do julgamento pela Segunda Turma.

 
RE 1.224.374 Data do julgamento: 18/05/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Direito Administrativo| Infrações do Código de Trânsito | Teste de Alcoolemia | Direito Processual Penal | Produção de Prova Contra Si Mesmo

Tema: Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê sanções administrativas a quem se recusar a fazer teste de alcoolemia. No caso concreto, o DETRAN-RS recorreu extraordinariamente de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade do referido artigo. Em sua fundamentação, o acórdão afirma que a sanção administrativa aplicada à pessoa que se recusasse a realizar teste de alcoolemia viola o direito de não produzir prova contra si mesmo, extraído da redação do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição. Tema 1.079 da Repercussão Geral.


Questão: A sanção administrativa aplicada à pessoa que se recusa a realizar teste de alcoolemia viola o direito de não produzir prova contra si mesmo?


Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário do STF.

 
RvC 5.487 Data do julgamento: 19/05/2022 Origem: Amazonas - AM Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Processual Penal | Revisão Criminal Direito Penal | Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional

Tema: Revisão Criminal proposta contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF nos autos da Ação Penal 935, que condenou Senador da República como incurso no crime de aplicação de recurso oriundo de financiamento concedido por instituição financeira oficial em finalidade diversa da prevista em lei ou no contrato, previsto pelo artigo 20 da Lei nº Lei 7.492/86.


Alegam os propositores que o acórdão condenatório é contrário às evidências dos autos e que a Suprema Corte já pacificou o entendimento de que “inexiste tipicidade e justa causa para a persecução criminal quando, antes da denúncia, tenha havido repactuação de contrato no âmbito do Sistema Financeiro Nacional".


A Procuradoria-Geral da República se manifestou, afirmando que o requerente busca mera revaloração da matéria probatória e que, no caso do crime previsto pelo artigo 20 da Lei nº 7.492/86, a consumação se dá independentemente de haver prejuízo à instituição financeira.


Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Revisão Criminal pelo Plenário do STF.

 
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