O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
HC 180567 Data do julgamento: 17/11/2020 Origem: Minas Gerais – MG Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Prisão Preventiva | Revogação
Tema: Habeas corpus em que se discute a nulidade de medidas cautelares, especialmente a decretação da prisão preventiva dos pacientes, apontados como os responsáveis por crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal, consoante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Luzia/MG. A segregação cautelar ocorreu no âmbito da operação Petscan, em que foram apuradas condutas envolvendo fraudes em desfavor do fisco estadual no ramo de produção e comercialização de rações.
Em decisão monocrática proferida aos 30 de março de 2020, o ministro Gilmar Mendes concedeu a medida liminar para reconhecer a ilegalidade do decreto prisional com base em 3 premissas: (i) a não subsunção lógico-formal dos fatos narrados ao tipo penal previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/1990; (ii) a incidência do Enunciado 24 da Súmula Vinculante desta Suprema Corte; (iii) a relação normativa entre os fatos narrados supostamente como delito fiscal, na qualidade de infração antecedente, e a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento do habeas corpus pela Segunda Turma.
ADI 3294 Data do julgamento: 18/11/2020 Origem: Pará - PA Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: CONTROLE CONCENTRADO, HABEAS CORPUS E RECURSOS CRIMINAIS | PRERROGATIVA DE FORO.
Tema: Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 338, da Constituição do Estado do Pará - acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 8/1997, que definiu a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para processar e julgar o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Consultor Geral do Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado Geral de Polícia Civil, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, bem como definiu a competência da Assembléia Legislativa do Estado do Pará para processar e julgá-los nos crimes de responsabilidade conexos com os do Governador.
O julgamento teve início em fevereiro de 2020, de modo que os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela improcedência do pedido formulado na ação direta o e Ministro Edson Fachin votou pela procedência, declarando a inconstitucionalidade do art. 338 da Constituição do Estado do Pará, oportunidade em que o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário, que será realizado por videoconferência.
ADI 5591 Data do julgamento: 18/11/2020 Origem: São Paulo – SP Relator: Min. Carmem Lúcia Assunto: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Competência | Competência por Prerrogativa de Função
Tema: Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador – Geral da República contra a expressão “o Delegado Geral da Polícia Civil”, constante do art. 74, II, da Constituição do Estado de São Paulo, que confere prerrogativa de foro àquele cargo, no caso de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade, nas redações atual (conferida pela Emenda Constitucional 21, de 14 de fevereiro de 2006) e original.
O julgamento teve início em novembro de 2019, de modo que Ministra Cármen Lúcia votou pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o Delegado Geral da Polícia Civil" contida no inc. II do art. 74 da Constituição do Estado de São Paulo, na redação originária e após a alteração pela Emenda Constitucional n. 21/2006, oportunidade na qual o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário, que será realizado por videoconferência.