O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RHC 181870 Data do julgamento: 18/05/2021 Origem: Rio de Janeiro - RJ Relator: Min. Carmen Lúcia Assunto: Direito Penal | Corrupção passiva | Direito Processual Penal | Liberdade Provisória
Tema: Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus, tendo como paciente ex-deputado Estadual do Rio de Janeiro, condenado no bojo da Operação Cadeia Velha por corrupção passiva e organização criminosa. Consta dos autos que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução penal, tendo em vista suposto envolvimento em esquema de recebimento de propina por parlamentares da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Segundo a defesa, o processo possui diversas nulidades, dentre elas (i) a oitiva de colaboradores após a oitiva das testemunhas de defesa; (ii) indeferimento de novo interrogatório do paciente após a juntada de depoimentos de réus em ação penal desmembrada que mencionavam o paciente; (iii) inexistência de prevenção do relator que conduziu a ação penal, razão pela qual requer que seja concedida a ordem para anular o acordão condenatório e consequentemente revogar a prisão preventiva. O julgamento teve início em novembro de 2020 e, após o voto da Ministra Relatora que negava provimento, foi suspenso com pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma do STF.
HC 161318 Data do julgamento: 18/05/2021 Origem: Pernambuco - PE Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade
Tema: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, sob o argumento de que não foi demonstrado prejuízo apto a justificar a anulação da ação penal. Segundo a defesa, haveria nulidade processual em decorrência da juntada aos autos da ação penal de cópia da mídia digital da audiência de custódia, o que estaria em desacordo com às disposições da Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça. O julgamento teve início em março de 2021 e, após o voto do Ministro Relator Nunes Marques que negava provimento, foi suspenso com pedido de vista pelo Ministro Gilmar Mendes.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pela Segunda Turma do STF.
ADI 4924 Data do julgamento: 20/05/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Competência legislativa | Telecomunicações e Radiodifusão
Tema: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL, tendo por objeto a Lei estadual nº 17.107/2012-PR, que dispõe "sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico)". Ademais, é questionada a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e §1º, da Lei estadual n. 17.107/2012, que prevê o fornecimento direto de dados cadastrais pelas empresas de telefonia, independentemente de ordem judicial, em ofensa à privacidade e à reserva de jurisdição. O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência parcial do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo.
Questões:
(i) Saber se o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
(ii) Saber se o dispositivo impugnado ofende o direito à privacidade e a cláusula de reserva de jurisdição.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.