O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ação Direta De Inconstitucionalidade nº 5070 Data do julgamento: 19/06/2024 Origem: SP Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Organização Judiciária | Criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais | Designação de Magistrados Para Atuar Nos Referidos Departamentos | Competência do Conselho da Magistratura e Modelo de Inscrição e Preenchimento das Vagas | Alegação de Ofensa aos Princípios do Amplo Acesso ao Poder Judiciário | Da Ampla Defesa e da Eficiência, do Juiz Natural e À Garantia da Inamovibilidade dos Magistrados
No dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5070, com pedido de medida cautelar, em face da Lei Complementar nº 1.208/2013, na redação da Lei Complementar nº 1.214/2013, ambas do Estado de São Paulo, e da Resolução nº 617/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/TJSP, as quais cuidam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário paulista.
O procurador-geral da República sustenta, em síntese, que a legislação questionada, ao centralizar a prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais, atenta contra as garantias do amplo acesso ao Judiciário, da ampla defesa e da diretiva da eficiência da administração pública. Além disso, é destacada a ofensa às regras constitucionais de designação de juízes e ao princípio do juiz natural.
Em seu voto, o Relator conheceu em parte da ação direta para julgar parcialmente o pedido, declarando a nulidade, com redução de texto, do artigo1º, § 3º, da Lei Complementar estadual de São Paulo nº 1.208/2012, modulando os efeitos temporais da presente decisão, a fim de que produza efeitos apenas após o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da publicação da ata deste julgamento, na forma do artigo27 da Lei nº 9.868/1999.
Os Ministros André Mendonça e Nunes Marques seguiram o relator. Já o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para conhecer em parte da ação direta e, na parte conhecida, julgar improcedente. Por fim, Luiz Fux pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: A criação do departamento estadual de execuções criminais e do departamento estadual de inquéritos policiais ofende aos princípios do amplo acesso ao poder judiciário, da ampla defesa e da eficiência, do juiz natural e à garantia da inamovibilidade dos magistrados?
Referendo Na Medida Cautelar Na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7330 Data do julgamento: 19/06/2024 Origem: DF Relator: Min. Luiz Fux Assuntos: Ação Direta de Inconstitucionalidade | Medida Liminar | Referendo | Pressupostos e Requisitos | Indulto Natalino | Concessão aos Agentes Públicos que Integram Os Órgãos De Segurança Pública e Que, no Exercício da sua Função ou Em Decorrência Dela, Tenham Sido Condenados, Ainda Que Provisoriamente, Por Fato Praticado Há Mais De Trinta Anos, Contados da Data Da Publicação Deste Decreto, e Não Considerado Hediondo No Momento de Sua Prática
No dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará início à apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7330, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 6º, caput e parágrafo único, e do artigo 7º, § 3º, do Decreto Presidencial 11.302/2022 que concedeu indulto natalino "a condenados por crimes diversos, especialmente os praticados por agentes de segurança pública e por militares das forças armadas em operações de garantia da lei e da ordem na hipótese de excesso culposo".
Alega o requerente que o decreto editado pelo Presidente da República no uso de prerrogativa constitucional de conceder a indulgência estatal, afronta limites materiais previstos no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
Em especial, destaca que as previsões normativas contestadas "alcançam, ainda que não somente, os agentes públicos condenados no chamado Massacre do Carandiru", operação que resultou num total de 111 mortos e na consequente condenação de 74 policiais militares por homicídio qualificado, com penas variando de 96 a 624 anos de pena privativa de liberdade. Isso porque, apenas posteriormente ao episódio, o homicídio qualificado foi incluído, pela Lei 8.930/1994, no catálogo dos crimes hediondos previsto na Lei 8.072/1990.
Quando questionada, a Presidência da República manifestou-se no sentido de que a ação direta de inconstitucionalidade deve ser julgada improcedente em razão: (i) da natureza discricionária do indulto presidencial; (ii) da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
A Excelentíssima Senhora Ministra-Presidente Cármen Lúcia, tendo em conta "a relevância da questão jurídico-constitucional posta nos autos bem como o periculum in mora", com foco especial na possibilidade de concretização de efeitos irreversíveis, deferiu o pedido de medida cautelar para suspender, até a análise da matéria pelo eminente Relator, após a abertura do Ano Judiciário e ad referendum do Plenário desta Corte, (i) a expressão no momento de sua prática constante da parte final do artigo 6º, caput, do Decreto Presidencial 11.302/2022 e (ii) o § 3º do artigo 7º do Decreto Presidencial 11.302/2022.
Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: O decreto de indulto pode abranger crimes hediondos que, na data do fato delituoso, não eram previstos em lei como crimes hediondos?
Recurso Extraordinário nº 1301250 Data do julgamento: 19/06/2024 Origem: RJ Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Investigação Criminal | Decretação Judicial da Quebra e Sigilo de Dados Telemáticos de Um Conjunto Não Identificado de Pessoas | Alegação de Decisão Genérica e Aleatória Violadora dos Direitos À Privacidade e Ao Sigilo De Dados.
No dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do Recurso Extraordinário nº 1301250, interposto pelo Google Brasil Internet Ltda., em que se discute a violação a direitos constitucionais e legais, previstos no artigo 5º, incisos X, XII, LVII e LIV, da Constituição da República, em decisão judicial que decretou, no curso de investigação criminal, a quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas.
O acórdão recorrido afirmou que "o direito ao sigilo não possui, na compreensão da jurisprudência pátria, dimensão absoluta”. Argumenta que, embora deva ser preservado na sua essência, os Tribunais Superiores entendem que é possível afastar sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, suficientemente fundamentada, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, suficientes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.
Por fim, assentou que a quebra do sigilo de dados armazenados, assim entendida a requisição mediante ordem judicial de registros de conexão e acesso à internet, de forma autônoma ou associada a outros dados pessoais e informações, não obriga a autoridade judiciária a indicar previamente as pessoas que estão sendo investigadas
Já os recorrentes, por sua vez, apontaram a inexistência de base constitucional e legal que subsidiasse a determinação judicial para afastamento de sigilo de dados telemáticos de forma ampla, sem a necessária individualização dos alvos. Sustentam que é impossível atender às garantias constitucionais sem que haja a providência mínima de individualização de alvos.
Ademais, alegam a quebra de sigilo telemático, na forma em que autorizada e mantida pelo acórdão recorrido, viola também o artigo 5°, X, e XII, da Constituição Federal sob a ótica de proporcionalidade: a medida determinada é inadequada, desnecessária e desproporcional em sentido estrito.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em seu voto, a Relatora deu provimento ao Recurso Extraordinário para conceder a ordem e, em consequência, cassar o item 5 da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, facultando que outra seja proferida, desde que observados os limites formais e materiais dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao devido processo legal.
Além disso, a Ministra Rosa Weber propôs a seguinte tese: “À luz dos direitos fundamentais à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao devido processo legal, o artigo 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não ampara ordem judicial genérica e não individualizada de fornecimento dos registros de conexão e de acesso dos usuários que, em lapso temporal demarcado, tenham pesquisado vocábulos ou expressões específicas em provedores de aplicação.” Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Questão: Ofende as garantias à privacidade e ao sigilo de dados a decretação judicial da quebra de sigilo de dados telemáticos de um conjunto não identificado de pessoas no curso de investigação criminal?
Habeas Corpus nº 185913 Data do julgamento: 19/06/2024 Origem: DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Habeas Corpus | Tráfico de Drogas | Agravo Regimental No Agravo em Recurso Especial Não Conhecido Por Intempestividade | Alegação de Aplicabilidade do Prazo do Novo Código de Processo Civil Quanto ao Cabimento de Agravo Interno Alegação de Aplicabilidade de Lei Penal Mais Benéfica Com Advento Do Instituto Do Acordo De Não Persecução Penal.
No dia 19 de junho, o Supremo Tribunal Federal dará continuidade a apreciação do Habeas Corpus nº 185913, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do recurso de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, assentou: "O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do artigo 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ademais os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o artigo 798, caput, do Código de Processo Penal".
Em seu voto, o Relator concedeu a ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, para determinar a análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal pelo Juízo de origem. O entendimento foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin.
Por sua vez, o Ministro Alexandre de Moraes diverge do Relator, indeferindo a ordem e reafirmando o entendimento fixado no âmbito da Primeira Turma: Nas ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, é viável o acordo de não persecução penal, desde que não exista sentença condenatória e o pedido tenha sido formulado na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do Artigo 28-A do Código de Processo Penal. Tal posicionamento foi acompanhado pela Ministra Cármen Lucia.
Os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli também acompanham o Relator, em parte, divergindo para afastar a exigência de que a defesa formule o pedido de análise do Acordo de Não Persecução Penal na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a vigência do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Na sequência, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos.
Fase atual: Aguarda-se a continuidade do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.