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ODP — STF - Pauta da Semana - 20.03.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 217978 Data do julgamento: 21/03/2023 Origem: SC – Santa Catarina Relator: Min. Ricardo Lewandowski Assunto: Direito Processual Penal | Prisão Domiciliar | Prisão Preventiva | Revogação

Comentário: No dia 21 de março, o Supremo Tribunal Federal irá julgar Agravo Regimental em face de decisão monocrática, que negou o seguimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 217.978.


Em síntese, a agravante é mãe de uma criança de dois anos e foi condenada por crimes não violentos à pena de 12 anos, 10 meses e 25 dias, e atualmente encontra-se em regime fechado. Portanto, requereu ao juízo da execução a concessão de prisão domiciliar, que lhe foi indeferida.


No final do ano passado, o Relator Ministro Ricardo Lewandowski reconsiderou a decisão agravada, e concedeu a ordem para colocar a paciente em prisão domiciliar, pois embora Código de Processo Penal estabeleça a hipótese de substituição apenas em caso de prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal vem admitindo a aplicação da referida norma aos condenados quando presentes os mesmos requisitos.


O Ministério Público de Santa Catarina interpôs Agravo Regimental, a fim de que a decisão monocrática do Ministro Relator seja reformada, aduzindo que só pode ocorrer a substituição quando a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência e, no caso concreto, esta necessidade não teria ficado devidamente demonstrada.


O Ministro Relator Ricardo Lewandowski negou provimento ao agravo regimental, enquanto os Ministros Nunes Marques e Edson Fachin entenderem por restabelecer a prisão da agravada. Após, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal após o pedido de destaque pelo Ministro Gilmar Mendes.

 
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2943, 3318 e 3309 Data do julgamento: 23/03/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Matéria Penal | Controle Concentrado, Habeas Corpus e Recursos Criminais | Investigação do Ministério Público

Tema: Aos 23 de março, o Supremo Tribunal Federal julgará as ações diretas de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face das expressões “outras medidas e procedimentos administrativos permanentes” que constam nos artigos 26, I e 80 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n° 8.625/1993), bem como das expressões “e outros procedimentos administrativos correlatos” contidas nos artigos 7°, I, 38 e 150, I e das expressões “apresentar provas” e “produzi provas” constantes nos artigos II e III dos mesmos artigos 7°, 38 e 150 da Lei Complementar n° 75/1993.


Além disso, também questiona a constitucionalidade do artigo 8°, incisos I, II, IV, V, VII e IX, da Lei Complementar n° 75/1993 e da totalidade da Resolução n° 77/2004 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF).


De cordo com o alegado, a Constituição Federal não confere legitimidade ao Ministério Público para instaurar inquéritos penais e conduzir diretamente investigações criminais, vez que os procedimentos devem ser instaurados e apurados pela polícia judiciária, sob a fiscalização e acompanhamento do Ministério Público, ficando o controle sob a responsabilidade do juiz garante.


Ou seja, haveria violação na Constituição por transgredir o princípio do processo legal, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária, bem como a investigação direta de infrações penais, em razão da sua absoluta incompetência.


O Ministro Relator Edson Fachin votou pela improcedência do pedido, e reconheceu a constitucionalidade das expressões dos referidos artigos. Já o Ministro Gilmar Mendes divergiu o voto e conheceu em parte a ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente, conferindo interpretação conforme os dispositivos. Acompanharam o voto do Ministro Gilmar Mendes, o Ministro Dias Toffoli e o Ministro Ricardo Lewandowski.


Fase Atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, após o pedido de destaque pelo Relator.

 

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