O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ag. Reg. na Rcl 47.084 Data do julgamento: 22/02/2022 Origem: Rio de Janeiro - RJ Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Direito Processual Penal | Jurisdição e Competência | Justiça Federal e Eleitoral
Tema: Agravo Regimental interposto contra decisão do relator, que não deu seguimento à reclamação interposta contra decisão da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, que deixou de declinar a competência para a justiça eleitoral inquérito em que se apura o suposto cometimento de crimes eleitorais cometidos por ex-deputado federal, pois o reclamante não figurava como envolvido no inquérito que se discute.
No caso concreto, o reclamante, ex-deputado federal, teria editado ofícios, enquanto ocupava o cargo de superintendente da SUSEP, que viriam a beneficiar empresas que, posteriormente realizariam doações para sua campanha eleitoral. O inquérito foi instaurado pela Procuradoria Gera da República durante o mandato do reclamante, tendo sido distribuída para a Justiça Federal do Rio de Janeiro ao término de seu mandato.
Alega o reclamante ser o escopo das investigações eleitoral, pois não estão sendo investigados fatos relacionados apenas às empresas beneficiadas pela edição do ofício, mas também fatos relacionados a outras empresas não reguladas pela SUSEP e que contribuíram para sua campanha eleitoral.
Aos 25 de junho de 2021 o relator, Ministro Marco Aurélio, votou pelo conhecimento do agravo, negando-lhe provimento. Seguiram o relator os Ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber. Pediu Vista o Ministro Dias Toffoli.
Fase Atual: Aguarda-se a continuação do julgamento do Agravo Regimental pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal.
AgRg na Rcl 49.470 Data do julgamento: 22/02/2022 Origem: Paraíba - PB Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Crime Tributário | Necessidade de Constituição do Crédito Direito Processual Penal | Ação Penal | Condição Para Exercício da Ação Penal
Tema: Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator em 22 de setembro de 2021, que negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de não ser aplicável a Súmula Vinculante 24 do STF – que dispõe que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo – ao delito do artigo 1º, inciso V lei 8.137/90, uma vez que sua incidência está restrita aos incisos I a IV do referido artigo.
No caso concreto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra empresários – alvos da Operação Noteiras, que visava apurar crimes de sonegação fiscal – que supostamente teriam incorrido no delito previsto pelo artigo 1º, inciso V da Lei Federal 8.137/90, consistente na negativa de fornecimento de nota fiscal ou documento equivalente, quando obrigatório. Os reclamantes alegam a violação da Súmula Vinculante 24 do STF, pois o crédito tributário supostamente suprimido ou reduzido ainda não havia sido constituído definitivamente.
Questão: É aplicável a Súmula Vinculante 24 do STF ao delito do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal 8.137/90?
Fase atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal
ADI 6630 Data do julgamento: 23/02/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Direito Penal | Crime Eleitoral | Suspensão de direitos políticos Direito Eleitoral | Inelegibilidade em razão da condenação por órgão colegiado
Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT em face do artigo 1º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar 64/1990, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei Complementar 135/2010, a qual estabeleceu que são inelegíveis por oito anos para qualquer cargo as pessoas condenadas criminalmente – por crimes específicos, listados em rol da própria alínea – por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
O Partido Democrático Trabalhista busca a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo, com redução de texto, para que seja conferido efeito ex tunc à expressão “após o cumprimento da pena”, a fim de impedir que o prazo de inelegibilidade ultrapasse 8 anos. Além disso, requer seja realizada, quando possível, a detração do período de inelegibilidade cumprido cautelarmente e do período de inelegibilidade cumprido entre a decisão colegiada e o trânsito e julgado.
Aos 19 de dezembro de 2020, o relator Ministro Nunes Marques proferiu decisão monocrática suspendendo a expressão “após o cumprimento da pena” presente no artigo 1º, inciso I, alínea “e”. Em sessão virtual do dia 20 de agosto de 2021, votou o relator pelo provimento. Retornando os autos ao plenário virtual em 3 de setembro de 2021, divergiu o Ministro Roberto Barroso em relação à possibilidade de detração do período de inelegibilidade cumprido cautelarmente e em relação à modulação dos efeitos do acórdão, sugerindo a aplicação análoga do princípio da anualidade eleitoral. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento da ADI pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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