O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
RHC 181.566 Data do julgamento: 22/03/2022 Origem: Paraná - PR Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Extinção da Punibilidade | Prescrição da Pretensão Punitiva Direito Penal | Corrupção Passiva | Momento da consumação
Tema: Recurso em Habeas Corpus em que se alega a ocorrência da prescrição retroativa – entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia –, não reconhecida pelo TRF-4 nem pelo STJ. No caso envolvendo a Lava Jato, o ex-ministro da Casa Civil do Brasil foi condenado pelo crime de corrupção passiva pelo recebimento valores indevidos provenientes de contrato firmado entre a Petrobras e a Apolo Tubulars e pagos por meio de aluguéis de aeronaves e contratos simulados de prestação de serviços. A decisão recorrida entendeu que o crime se consumou em abril de 2012, na modalidade receber, motivo pelo qual não teria operado a prescrição retroativa, pois aplicável a redação atual do artigo 110, § 1º, do Código Penal, inserido pela lei 12.234/2010. Já para a defesa, o fato teria se consumado em setembro de 2009, na modalidade solicitar, data em que foi firmado o contrato entre a Petrobras e a Apolo Tubular, de modo que haveria a prescrição retroativa.
Fase atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus pela Segunda Turma.
ADI 6.138 Data do julgamento: 16/03/2022 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Direito Processual Penal | Medidas Protetivas em Contexto de Violência Doméstica | Decretação de Medida por Autoridade Policial
Tema: Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) para que seja declarada a inconstitucionalidade dos incisos II e III e parágrafo 1º do artigo 12-C da Lei Federal11.340/2016 (Lei Maria da Penha), introduzidos pela Lei 13.827/2019. Os dispositivos atacados preveem a possibilidade de o Delegado ou, na ausência deste, qualquer policial decretar o afastamento do ofensor do lar, domicílio ou local de convivência quando verificada a existência de risco real ou iminente à ofendida. A AMB afirma que o dispositivo afronta a inviolabilidade do domicílio, que estaria sendo quebrada sem ordem judicial e o direito ao devido processo legal para que alguém seja privado de sua liberdade ou propriedade.
Questão: Pode o delegado ou, na ausência deste, o policial determinar o afastamento do ofensor quando houver risco real ou iminente em contexto de violência doméstica?
Fase Atual: Aguarda-se julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário.
RE 962.189 Data do julgamento: 23/03/2022 Origem: Rio Grande do Norte - RN Relator: Min. Luiz Fux Assunto: Direito Administrativo | Poder Geral de Cautela | Bloqueio Cautelar de Bens
Tema: Recurso Extraordinário interposto pela presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão em Mandado de Segurança que determinou o desbloqueio de bens do impetrante por entender ter o TCE-RN extrapolado sua competência, delimitada pelo artigo 71 da Constituição da República e artigo 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. No caso, o TCE-RN determinou – sem autorização judicial – a indisponibilidade de bens de responsáveis pela gestão dos precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, utilizando como fundamento o artigo 121, inciso V, da Lei Orgânica do TCE/RN (Lei nº 464/2012), que prevê poder o TCE/RN decretar a indisponibilidade de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração durante prazo não superior a um ano.
Questão: É constitucional o artigo 121, inciso V, da Lei Orgânica do TCE/RN, que prevê a possibilidade de o TCE/RN determinar a indisponibilidade de bens sem ordem judicial?
Fase atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário.
ADI 5032 Data do julgamento: 23/03/2022 Origem: Distrito Federal Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Direito Processual Penal | Competência da Justiça Militar
Tema: Ação Direita de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República para que seja declarada a inconstitucionalidade do § 7º, do artigo 15, da Lei Complementar 97/1990, o qual amplia o conceito de “atividade militar”, que passou a englobar as Operações de Garantia de Lei e Ordem e outras atividades relacionadas à Segurança Pública. De acordo com o Ministério Público Federal, o alargamento do conceito de “atividade militar” amplia demasiadamente a competência da Justiça Militar, estabelecendo um foro privilegiado para crimes que não tenham relação com funções tipicamente militares e desvirtuando o sistema constitucional de competências. O Senado e a Presidência de República se manifestaram no sentido de ser competência de o poder legislativo definir, por lei, o que se entende por “crime militar”. Aos 5 de abril de 2018, o Relator, Min. Marco Aurélio, votou pela improcedência do pedido, de modo que foi acompanhado pelo Min. Alexandre de Moraes. Divergiu, pela procedência do pedido, o Min. Edson Fachin. O julgamento foi suspenso com pedido de vista do Min. Roberto Barroso.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário.
ARE 848.107 Data do julgamento: 24/03/2022 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Direito Penal | Extinção da Punibilidade | Prescrição da Pretensão Executiva
Tema: Agravo em Recurso Extraordinário em que se discute o termo inicial para a prescrição executória do Estado: o trânsito em julgado para a acusação ou o trânsito em julgado para todas as partes? No caso concreto, o Ministério Público do Distrito Federal recorreu extraordinariamente de acórdão do Tribunal de Justiça, que reconheceu o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial para contagem da prescrição executória e, em função disso, reconheceu a extinção da punibilidade do réu.
Questão: O termo inicial para a contagem da prescrição executória do Estado é o trânsito em julgado para a acusação ou o trânsito em julgado para todas as partes? Tema 788 da Repercussão Geral.
Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário.
RE 660.814 Data do julgamento: 24/03/2022 Origem: Mato Grosso – MS Relator: Min. Alexandre de Moraes Assunto: Direito Processual Penal | Tramitação do Inquérito Direito Constitucional | Competência Legislativa
Tema: Recurso Extraordinário em que se discute a constitucionalidade de provimento da Corregedoria Geral de Justiça, que permite a tramitação direta do inquérito entre Ministério Público e Polícia Civil. No caso concreto, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Mato Grosso alega que o referido provimento é inconstitucional por violar a competência exclusiva da União para legislar a respeito de matéria processual, bem como violação ao artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, que prevê as incumbências da Polícia Civil, não cabendo ao Ministério Público o controle interno das atividades policiais.
Questão: Constitucionalidade de provimento da corregedoria geral de justiça que prevê a tramitação direta de inquérito policial entre o Ministério Público e a Polícia Civil. Tema 1.034 da Repercussão Geral.
Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário.