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ODP — STF - Pauta da Semana - 22.03.2021

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

HC 187035/SP Data do julgamento: 23/03/2021 Origem: São Paulo – SP Relator: Min. Marco Aurélio Assunto: Direito Processual Penal | Ação Penal | Nulidade

Tema: Trata-se de Habeas Corpus requerendo a anulação das audiências de inquirição de vítimas e testemunhas de acusação realizadas pela 2ª Vara Criminal de Sorocaba/SP em ação penal envolvendo crimes de extorsão, organização criminosa e lavagem de dinheiro. De acordo com a defesa, o juiz assumiu função acusatória, na medida em que induziu as testemunhas a responderem de forma prejudicial ao acusado, por meio de sugestões ilícitas nas perguntas realizadas, em violação ao artigo 212, caput, do Código de Processo Penal.


Questão: Saber se as perguntas realizadas pelo juiz causaram prejuízo ao réu e violaram o artigo 212, caput, do Código de Processo Penal.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento do Habeas Corpus pela Primeira Turma do STF.

 
RE 979962 Data do julgamento: 24/03/2021 Origem: Rio Grande do Sul - RS Relator: Min. Roberto Barroso Assunto: Dosimetria da pena

Tema: Trata-se de recurso extraordinário que possui como objeto a discussão sobre a proporcionalidade da pena prevista no crime de importação de medicamentos sem registro sanitário (artigo 273, §1º-B, do Código Penal) e a possibilidade de aplicação da pena de outro tipo penal. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional (Tema 1003). O julgamento foi iniciado no dia 18 de março, oportunidade em que o Ministro Relator entendeu pela aplicação da pena do delito de contrabando, propondo a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, devendo ser aplicadas à violação das condutas previstas no seu preceito primário, mediante analogia favorável ao réu, as penas previstas no art. 334-A do Código Penal”, sendo acompanhado pelo Min. Nunes Marques. Já o Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, entendendo pela repristinação do preceito secundário em sua redação original (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa) a ser aplicado ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, fixando a tese: “É inconstitucional a redação dada ao preceito secundário do art. 273 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa) e prevista nos seus §§ 1º, 1º-A e 1º-B, do Código Penal, pela Lei nº 9.677/1998, devendo ser aplicadas à violação das condutas previstas em seus preceitos primários as sanções previstas na redação original do Código Penal (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)”. Por fim, o Min. Edson Fachin deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para afastar a combinação de textos legais e deu provimento ao recurso do réu para declarar sua absolvição, fixando a tese: “A configuração das condutas previstas no art. 273, caput e § 1º e § 1º-A e § 1º-B, do Código Penal, depende de comprovação inequívoca da ocorrência de dano ou de perigo concreto de lesão à saúde”. Após, o julgamento foi suspenso.


Questões:

(i) a pena em abstrato cominada no crime de importação de medicamento sem registro (artigo 273, §1º-B, do Código Penal) viola o princípio da proporcionalidade?

(ii) É possível utilizar preceito secundário (pena) de outro tipo penal para fixação da pena pela importação de medicamento sem registro?


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento do Recurso Extraordinário pelo Plenário do STF.

 
ADI 4924 Data do julgamento: 25/03/2021 Origem: Distrito Federal - DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Competência legislativa | Telecomunicações e Radiodifusão

Tema: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares - ACEL, tendo por objeto a Lei estadual nº 17.107/2012-PR, que dispõe "sobre penalidades ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres (trote telefônico)". Ademais, é questionada a inconstitucionalidade material do artigo 2º, caput e §1º, da Lei estadual n. 17.107/2012, que prevê o fornecimento direto de dados cadastrais pelas empresas de telefonia, independentemente de ordem judicial, em ofensa à privacidade e à reserva de jurisdição. O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência parcial do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do referido artigo.


Questões:

(i) Saber se o dispositivo impugnado usurpa a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

(ii) Saber se o dispositivo impugnado ofende o direito à privacidade e a cláusula de reserva de jurisdição.

Fase atual: Aguarda-se o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Plenário do STF.

 
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