O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ext 1.682 Data do julgamento: 23/05/2022 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Carmen Lúcia Assunto: Direito Internacional | Extradição
Tema: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deferiu a extradição de Rocco Morabito, cidadão italiano – sem cidadania brasileira –, preso em João Pessoa-PB em maio de 2021 e condenado na Itália quatro vezes por tráfico de entorpecentes e participação em organização criminosa.
O embargante alega, em síntese, (i) a violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição, pois a relatora transferiu-se para a primeira turma e a prevenção para julgamento do caso seria da turma, e não da relatora; (ii) a violação do artigo 34 da Lei nº 9.474/97, que prevê a suspensão de qualquer processo de extradição, caso seja solicitado refúgio pelo extraditando; e (iii) ter ocorrido a prescrição da pretensão executória conforme a legislação brasileira.
A Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido do conhecimento e não provimento dos embargos, pois os fatos discutidos pelos embargos já foram decididos anteriormente no processo.
Fase Atual: Aguarda-se julgamento dos Embargos de Declaração pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
HC 211.467 Data do julgamento: 23/05/2022 Origem: São Paulo - SP Relator: Alexandre de Moraes Assunto: Direito Penal | Aplicação da Pena | Regime Inicial e Substituição da Pena
Tema: Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em Habeas Corpus que negou pedido de fixação da pena-base no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
No caso concreto, o paciente, ex-auditor fiscal, foi condenado a 6 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de Lavagem de Capitais, na forma do artigo 1º, inciso V, da Lei Federal nº 9.613/98. A condenação ocorreu no contexto da Operação Necator, que apurou irregularidades no cálculo do ISS no município de São Paulo.
De acordo com os impetrantes, a dosimetria da pena foi realizada de forma não individualizada, fixando a pena-base de forma idêntica a quase todos os envolvidos em um único parágrafo, que menciona fatos genéricos e ignora o fato de que o paciente participou de apenas um ato de lavagem de dinheiro, enquanto outros acusados teriam realizado outros atos.
Fase Atual: Aguarda-se julgamento do Agravo Regimental em Habeas Corpus pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
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