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ODP — STF - Pauta da Semana - 26.02.2024

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF

 

Recurso Extraordinário Com Agravo n.º 1042075 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: RJ – Rio de Janeiro Relator: Min. Dias Toffoli Assuntos: Matéria Penal | Provas | Acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho encontrado fortuitamente no local do crime | inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas. CPP, ART. 6º. CF/88, ART. 5º, XII e LVI.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação do agravo interposto no Recurso Extraordinário nº 1042075, que discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

 

O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Foram admitidos na qualidade de amicus curiae o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCRIM e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

O Relator do caso deu provimento ao agravo e, ato contínuo, ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese (tema 977 da repercussão geral): "É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII)".

 

Por sua vez, o Ministro Gilmar Mendes negou provimento e ficou a tese de que o acesso aos dados depende de prévia decisão judicial que justifique, com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX). O posicionamento foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin. Na sequência, Alexandre de Moraes pediu vistas dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento com o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

 

Questão: Ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime? 

 
ADI n.º 2943 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação da ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, que questiona expressões como "e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes" contidas na Lei n. 8.625/1993 ( Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e expressões como "e outros procedimentos administrativos correlatos" e “produzir provas", contidas na Lei Complementar n.º 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União).

 

Segundo o Requerente, caracteriza ofensa à Constituição violando o princípio do devido processo legal, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a investigação direta de infrações penais, em razão da absoluta incompetência.

 

O presidente da República e o Congresso Nacional manifestaram-se pela improcedência do pedido e foram admitidos como amici curiae a Associação Nacional dos Procuradores da República/ANPR, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal/ADPF, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária - ADPJ.

 

O Ministro Gilmar Mendes conheceu em parte da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que a realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal?

 
ADI n.º 3309 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face o artigo 8º, incisos I, II, IV, V, VII e IX, da Lei Complementar nº 75/1993 e da totalidade da Resolução nº 77/2004, do Conselho Superior Ministério Público Federal/CSMPF.

 

Segundo o Requerente, o Ministério Público Federal, por meio de seu Conselho Superior, utilizou, equivocadamente, o artigo 8º da Lei Complementar n.º 75/93, para regulamentar, de forma inapropriada, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal, tento em vista que o dispositivo versa sobre procedimento investigatório civil.

 

Sustenta, ainda, que Constituição Federal não conferiu legitimidade para o Ministério Público instaurar inquéritos penais e/ou conduzir diretamente investigações criminais.

 

Foram admitidos na condição de amicus curiae a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal/FNDPF, Sindicato Nacional dos Delegados de Polícia Federal/SINDEPOL BRASIL, a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal/ADPF, a Associação Nacional dos Procuradores da República/ANPR, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público/CONAMP e a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária/ADPJ.

 

O Ministro Gilmar Mendes conheceu em parte da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que a realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal?

 
ADI n.º 3318 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: MG – Minas Gerais Relator: Min. Edson Fachin Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em face dos artigos 120, V; 125, II, 'b', 'c' e 'g', e III, da Constituição do Estado de Minas Gerais; do art. 67, I, 'a', 'b', 'c', 'd', da Lei Complementar nº 34/1994, alterada pela Lei Complementar n° 61/2001 (LOMP/MG); e, por arrastamento, da Resolução Conjunta nº 2/2004, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Minas Gerais/MPMG.

 

O Requerente assevera a absoluta incompetência do Ministério Público para instaurar e presidir procedimentos administrativos investigatórios penais.

 

Sustenta, ainda, que caracteriza ofensa à Constituição, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

 

Foram admitidos na condição de amicus curiae o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil/CONCPC e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público/CONAMP.

 

O Ministro Gilmar Mendes conheceu em parte da ação direta e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que a realização de quaisquer investigações criminais pelo Ministério Público pressupõe efetivo controle pela autoridade judicial competente, que deverá ser informada sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição, atendidas as regras de organização judiciária, sendo vedadas prorrogações de prazo automáticas ou desproporcionais.

 

Fase atual: Aguarda-se a retomada do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal?

 

 

 

ADI  n.º 3329 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: SC – Santa Cataria Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará início à apreciação ação direta de com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil/ADEPOL-BRASIL, em face dos artigos 82, XVII, 'd'; 83, I, 'a', 'b' e 'c', da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina (LOMP/SC), que institui a Lei Orgânica do Ministério Público, e, por arrastamento, do Ato nº 001/2004/PGJ/CGMP, de 5 de outubro de 2004, do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

 

Segundo o Requerente, caracteriza ofensa à Constituição, o ato normativo que atribua a órgão do Ministério Público as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais.

 

Sustenta, ainda, que todos os artigos do ato nº 001/2004/PGJ/CGMO, do Ministério Público Estadual, caracterizam usurpação por parte do MPE da Competência do Poder Legislativo.

 

Foram admitidos na condição de amicus curiae o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil/CONCPC e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público/CONAMP.

 

Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal? 

 
ADI n.º 3337 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: PE – Pernambuco Relator: Min. Gilmar Mendes Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará início à apreciação ação direta de com pedido de medida cautelar, em face do art. 6°, inciso I, alíneas "a", "b", e "c", e inciso II, da Lei Complementar n° 12, de 27 de dezembro de 1994 (LOMP/PE) e, por arrastamento, da Resolução RES-CPJ n° 003/04, de 22 de setembro de 2004, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Pernambuco, que dispõem sobre o "exercício e funções do Ministério Público.

Sustenta o Requerente que a unilateralidade das investigações desenvolvidas, exclusivamente, pela Polícia Judiciária (federal e estaduais) na fase preliminar de persecução penal e o caráter inquisitório que assinala a atuação privativa da autoridade policial, sob pena de grave ofensa à Constituição (artigos 5º, LIV, c/c 144, § 1º, IV, e § 4º), não autorizam aos membros do Ministério Público instaurar, presidir ou avocar procedimentos administrativos investigatórios penais.

 

Ainda, alega que todos os artigos da Resolução RES-CPJ nº 003/04 e do ato nº 001/2004/PGJ/CGMO do Ministério Público Estadual, caracterizam usurpação da Competência do Poder Legislativo.

 

Foram admitidos na condição de amicus curiae o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil/CONCPC e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público/CONAMP.

 

Fase atual: Aguarda-se o início do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal? 

 
ADI n.º 3034 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: RJ - Rio de Janeiro Relator: Min. Marco Aurélio Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação ação direta de com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis/COBRAPOL, questionando a expressão “ou criminal” constante no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro.

 

Sustenta o Requerente que a expressão impugnada em relação ao tema 'investigação criminal a cargo do Ministério Público' não tem correspondência na Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

 

O Relator julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou criminal" contida no artigo 35, inciso XII, da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro. O posicionamento foi seguido pelo Ministro Dias Toffoli.

 

Abriram divergência os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Carme Lúcia, ao entenderem pela improcedência da ação. O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o seguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como o voto do Ministro Gilmar Mendes.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal?

 
ADI n.º 3317 Data do julgamento: 28/02/2024 Origem: RS – Rio grande do Sul Relator: Min. Rosa Weber Assuntos: Ministério Público | Atribuições | Poder De Investigação Criminal | Instauração de Procedimentos Administrativos | Aplicação Subsidiária das Normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos Estaduais | Alegação de Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal e à Autonomia do Estado-Membro.

No dia 28 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará seguimento à apreciação ação direta de com pedido de medida cautelar, em face do art. 111, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; do art. 25, inciso XXXIX da Lei n° 7.669/1982, com a nova redação dada pelo art. 3° da Lei n° 11.350/1999, do Estado do Rio Grande do Sul (LOMP/RS); do art. 32, inciso m, alíneas "a", "b" e "c" e inciso V, dessa mesma Lei Orgânica, com as alterações produzidas pela Lei n° 11.583/200, I, c, por arrastamento, da Resolução n° 03/2004 -OECPMP, Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Sustenta o Requerente que a unilateralidade das investigações desenvolvidas exclusivamente pela polícia judiciária (federal e estaduais) na fase preliminar de persecução penal e o caráter inquisitório que assinala a atuação privativa da autoridade policial sob pena de grave ofensa à Constituição ( art. 5°, LIV, c/c 144, § 1°, IV e § 4°) não autorizam aos Membros do Ministério Público instaurar, presidir ou avocar inquéritos policiais, ainda que o indiciado seja membro do próprio ministério público.

 

O governo do estado do Rio Grande do Sul afirma que os dispositivos da lei estadual impugnada se encontram em perfeita consonância com o dispositivo do artigo 129, III, VI e VIII, da Constituição Federal.

 

Foi admitido como amicus curiae o Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil - CONCPC.

 

A Relatora conheceu parcialmente da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido formulado. Na sequência, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

 

Fase atual: Aguarda-se o seguimento do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, como o voto do Ministro Gilmar Mendes.

 

Questão: O Ministério Público tem poderes de investigação criminal? 

 
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