O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.
Ação Penal nº 1025 Data do julgamento: 31/05/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Crime Contra a Administração Pública | Corrupção Passiva, Lavagem de Dinheiro e Organização Criminosa | Ex-Senador Fernando Affonso Collor de Mello
Aos 31 de maio, o Supremo Tribunal Federal irá julgar a ação penal processada pelo acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade de votos, recebeu em parte a denúncia em relação ao ex-Senador Fernando Affonso Collor de Mello, dentre outros denunciados, pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro por intermédio de organização criminosa, e integração de organização criminosa, e rejeitada a denúncia quanto aos crimes de peculato e obstrução de trabalhos da justiça.
A denúncia foi oferecida em razão de seu suposto envolvimento, entre os anos de 2010 e 2014, em organização criminosa voltada a prática de crimes de corrupção de agentes públicos, de desvio de recursos públicos em proveito particular e de lavagem de dinheiro relacionados à Petrobras Distribuidora S/A.
Fernando Affonso Collor de Mello em sua defesa prévia alegou, em síntese a) ausência de suporte mínimo probatório para a caracterização do crime de corrupção passiva por entender ilegítima e inconsistente a posição atribuída ao defendente no contexto acusatório; b) atipicidade do crime de lavagem de dinheiro; c) ausência dos requisitos legais para a configuração do crime de organização criminosa; e d) impossibilidade de se impor decreto condenatório embasado unicamente em depoimentos colhidos em sede de colaboração premiada.
Ouvidas as testemunhas, interrogados os réus e encerrada a instrução probatória, o Procurador-Geral da República apresentou alegações finais pleiteando a condenação dos réus.
Em alegações finais o réu Fernando Affonso Collor de Mello requereu a absolvição de todos os delitos.
Em sessão de 25 de maio, o julgamento foi suspenso.
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Questão de Ordem no Agravo Regimental na Rcl nº 34805 Data do julgamento: 31/05/2023 Origem: DF – Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Material Penal | Reclamação |Empate na Votação do Julgamento| Sobrestamento do Feito para Colheita de Voto de Ministro Ausente à Sessão
Por decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, foi acolhida proposta de remessa da questão de ordem, a ser resolvida pelo Plenário, quanto a empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Isto porque, no julgamento da reclamação que tratou sobre crimes eleitorais conexos aos comuns, ocorreu empate na votação e, de acordo com o Regimento Interno do STF, o empate na votação de recursos em matéria criminal deve ensejar a proclamação do resultado mais favorável à defesa, de modo que a Reclamação foi julgada procedente.
Em seguida, o Ministro Edson Fachin suscitou questão de ordem a ser submetida ao Plenário no sentido de que, ressalvados os casos de habeas corpus, de seu recurso ordinário, ou dos recursos criminais a que alude o § 3º do art. 150 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os empates superáveis verificados em decorrência da ausência eventual de alguns dos integrantes do órgão colegiado nas causas penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal - e é o caso desta Reclamação - sejam resolvidos mediante o adiamento da sessão até tomar-se o voto do Ministro que esteve ausente.
Questão: É possível, no caso de empate em julgamento de matéria penal em sede de reclamação, o sobrestamento do processo para a colheita de voto do membro que esteve ausente à sessão?
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário n.º 635659 Data do julgamento: 01/06/2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Uso de Drogas Para Consumo Pessoal | Tipificação Penal | Alegada Ofensa a Princípios Constitucionais
Em 1º de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento do Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.
Alega o recorrente que o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, expressamente previstos na Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.
De acordo com a defesa, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada 'saúde pública' - objeto jurídico do delito de tráfico de drogas- , mas apenas a saúde pessoal do próprio usuário.
O julgamento teve início em agosto de 2015, oportunidade votaram três ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Questão: A Constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal?
Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Petição n.º 9007 Data do julgamento: 01/06/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Nunes Marques Assunto: Pressupostos e Requisitos da Denúncia | Crimes Contra a Honra | Crimes Contra a Administração da Justiça | Coação no Curso do Processo
Em 1º de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre o recebimento de denúncia oferecida em desfavor do Deputado Federal Otoni Moura de Paulo Júnior pela prática dos crimes de difamação, injúria e coação no curso do processo.
Narra a denúncia, em síntese, que o Deputado Otoni de Paula, por meio de lives na internet imputou atos afrontosos à reputação do Ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, além de ter lhe dirigido ofensas à dignidade e decoro, bem como usou, nas duas ocasiões, de violência moral e grave ameaça contra o Ministro, a fim de favorecer interesse próprio e alheio.
Consta, ainda, que além de se dirigir à autoridade judicial de forma depreciativa, o denunciado utilizou-se de violência moral e grave ameaça a fim de constranger futuras intervenções do Ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4.828 e, assim, beneficiar o acusado.
Em Resposta à Acusação o acusado defende a) a rejeição da denúncia, por faltar justa causa ao exercício da ação penal; e b) a absolvição sumária do Querelado das acusações que lhe são proferidas, por terem sido suas palavras proferidas sob a proteção da imunidade parlamentar, acarretando na excludente de ilicitude.
Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
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