top of page

ODP — STF - Pauta da Semana - 29.08.2022

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Ação Penal 618 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração Data do julgamento: 30/08/2022 Origem: Rio de Janeiro – RJ Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Direito Penal | Crimes Ambientais | Danos Provocados a Unidades de Conservação | Parcelamento Irregular do Solo | Empreendimento de Significativo Impacto

Tema: Ação Penal ajuizada em desfavor de ex-prefeito de Duque de Caxias/RJ, acusado, junto a outros corréus, de ter provocado, no curso de seus mandatos como deputado estadual e prefeito, danos ambientais em Unidade de Conservação (UC), mediante o parcelamento irregular do solo e a execução de um loteamento denominado Vila Verde, na zona circundante da Reserva Biológica do Taguá, em infração a Lei de Crimes Ambientais e a Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano.


O ex-prefeito foi condenado, em 2016, a 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67 dias-multa. Em face do acórdão condenatório, a defesa do ex-prefeito opôs embargos de declaração, alegando que, com a alteração dos atos normativos do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que reduziu o marco de 10 km para 3 km de distância exigida entre o local no qual se pretende licenciar um empreendimento de significativo impacto e a UC, os fatos pelos quais é acusado não seriam mais crime. A Corte rejeitou os embargos, sob o fundamento de que a distância não interfere nos crimes pelos quais foi condenado, além de ter sido comprovada a ocorrência de danos ambientais a 300 metros da área protegida.


Por fim, em face deste acórdão, a defesa opôs novos embargos de declaração, requerendo sejam sanadas nulidades consistentes na ausência de sustentação oral da defesa no julgamento da ação penal e na ausência de intimação da defesa para análise de novos documentos carreados aos autos, bem como apontando a superveniência de fato novo, ocorrido em 2021, consistente na extinção da zona de amortecimento da Reserva Biológica do Taguá.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6649 Data do julgamento: 31/08/2022 Origem: Distrito Federal – DF Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Direitos Fundamentais | Direito à Privacidade | Sigilo dos Dados e das Comunicações Telefônicas

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar interposta em face do Decreto n.º 10.046/20219, que dispõe sobre “a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê de Governança de Dados”, estabelecendo normas e diretrizes para compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais poderes da União.


O Requerente, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil sustenta, em síntese, que o ato normativo é (i) formalmente inconstitucional por afrontar o artigo 84, incisos IV e VI, a, da Constituição Federal, vez que inova no ordenamento jurídico ao extrapolar a competência constitucional de legislar do Presidente da República; (ii) materialmente inconstitucional por afrontar os artigos 1º, III, e 5º, caput, X, XII e LXXII da Constituição Federal, os quais asseguram a dignidade da pessoa humana; a inviolabilidade da intimidade, da privacidade e da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o sigilo dos dados; e o habeas data como instrumento de tutela material do direito à autodeterminação informativa; além de afrontar os direitos fundamentais à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informativa, previstos nos artigos 1º, inciso III e 5º, caput, e incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal.


Nesse sentido, as normas contidas no Decreto, abstrato e genérico, permitiriam um compartilhamento livre de dados entre os órgãos do poder público federal, interligando bases e cruzando dados pessoais sem critérios de conhecimento dos cidadãos, criando um instrumento estatal para elaboração de profilings, confecção de dossiês de espionagem em face de opositores políticos e execução de atividades de vigilância totalitária.


Foram admitidos como amicus curiae a Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), e o Instituto Mais Cidadania.


Fase Atual: aguarda-se julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
bottom of page