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ODP — STF - Pauta da Semana - 31.07.2023

O Observatório do Direito Penal acompanha semanalmente a pauta no Supremo Tribunal Federal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta da Semana no STF
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 779 Data do julgamento: 07/08/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Dias Toffoli Assunto: Feminicídio ou Agressões Contra a Mulher | Legítima Defesa da Honra | Alegada Ofensa a Princípios Constitucionais

No dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento da ADPF com pedido de medida liminar, em face dos artigos 23, II e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e do artigo 65 do Código de Processo Penal, visando seja atribuída interpretação conforme a Constituição, para que sejam considerados compatíveis com a Constituição apenas se excluída de seu âmbito de proteção a “nefasta, horrenda e lesa-humanidade tese jurídica da legítima defesa da honra, pela qual se "admite" que uma pessoa (normalmente, um homem) mate outra (normalmente, uma mulher) para "proteger" sua honra em razão de uma traição em uma relação afetiva”, ou, alternativamente, para que seja declarada a sua não-recepção constitucional sem redução de texto, para declarar a não-recepção de quaisquer interpretações que "admitam" essa tese.


O requerente alega que os preceitos fundamentais violados por atos do poder público são: (i) direito fundamental à vida; (ii) princípio da dignidade da pessoa humana; (iii) princípio da não discriminação; (iv) os princípios do Estado de Direito, da razoabilidade e da proporcionalidade, e indica que são ainda frequentes decisões de Tribunais de Júri, que absolvem feminicidas pela tese da legítima defesa da honra, bem como as decisões de Tribunais de Justiça que validam essa inconstitucionais decisões.


Em sessões de julgamento ocorridas em 2021, o Tribunal, por unanimidade, referendou decisão do Ministro Relator, que concedeu parcialmente a medida liminar para: (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal, e ao artigo 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência, (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.


Diversas instituições foram admitidas como amici curiae.

Questão: A tese da legítima defesa da honra viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero?


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Recurso Extraordinário com Agravo nº 1225185 Data do julgamento: 01/08/2023 Origem: MG- Minas Gerais Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Soberania do Tribunal do Juri | Absolvição Assentada em Quesito Genérico por Clemência, Piedade ou Compaixão | Hipótese de Decisão Manifestação Contrária à Prova dos Autos | Violação aos Princípios do Contraditório e do Duplo Grau de Jurisdição

No dia 1º de agosto, o Supremo Tribunal Federal julgará recurso extraordinário com agravo envolvendo discussão acerca da possibilidade de anulação do veredito proferido pelo tribunal do Júri, sob alegação de ser a decisão contraria às provas dos autos.


O acordão recorrido assentou que a cassação da decisão por ser manifestamente contrária às provas dos autos só é possível quando houver erro crasso e total discrepância, para que não se afronte o princípio da soberania do Júri Popular. Afirmou, ainda, que a possibilidade de absolvição, pelo Conselho de Sentença, em quesito genérico, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, é admitida pelo sistema de íntima convicção, adotado nos julgamentos feitos pelo Júri.


O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, requerente, afirma que se está implementado a arbitrariedade nas decisões do Tribunal do Júri, posto que, consoante expressamente reconheceu o acórdão, o veredito popular, quando da quesitação, reconheceu a materialidade e a autoria do crime. Entretanto, o Conselho de Sentença, em resposta ao quesito genérico, absolveu o réu, vindo a decidir de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Assevera que ao assim proceder, a Turma Julgadora incorreu em violação ao disposto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, já que os jurados decidiram de forma arbitrária, e que a soberania dos julgamentos do Júri suporta limitações.

Em contrarrazões, a parte recorrida declarou que o Conselho de Sentença é livre para acolher quaisquer das teses apresentadas em Plenário e, inclusive, absolver o réu por outro fundamento como a clemência, desde que sua íntima convicção tenha embasamento no mínimo de lastro probatório, sendo este o caso dos autos.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Foram admitidas diversas instituições na condição de amicus curiae.


Questão: As decisões absolutórias do Tribunal do Júri, assentadas em quesito genérico e manifestamente contrárias a prova dos autos, violam os princípios do duplo grau de jurisdição?


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ações Penais nº 969, 973 e 974 Data do julgamento: 01/08/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Crime Contra a Administração Pública | Desvio e Apropriação de Recursos Públicos | Peculato | Formação de Quadrilha | Concurso de Pessoas | Autoria e Materialidade.

Na terça-feira, 01/08, será realizado o julgamento em conjunto de três ações penais, que descrevem a ocorrência de crimes tipificados no Decreto Lei n° 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, de modo continuado, e em concurso de agentes, supostamente praticados por André Moura, no período de janeiro de 2005 a junho de 2007, durante o mandato do prefeito Juarez Batista dos Santos, em Pirambu/SE.


Segundo o Ministério Público, Juarez teria permitido que André Moura, seu antecessor no cargo de prefeito, permanecesse no comando da Administração Municipal, consentindo e viabilizando a manutenção de ações que teriam dilapidado o patrimônio público, em proveito próprio e em prejuízo ao erário municipal.


Na Ação Penal nº 974, a denúncia recai sobre a apropriação de gêneros alimentícios e formação de quadrilha por parte do réu e de outros denunciados. Na Ação Penal nº 973, a denúncia se refere ao uso indevido de linhas e aparelhos telefônicos do Município de Pirambu/SE, que beneficiariam o denunciado e seus parentes. Na Ação Penal n.º 969, o Ministério Público afirma que André Moura, de comum acordo e unidade de desígnios com Juarez Batista dos Santos, concorreu para o desvio de bens e recursos públicos do Município de Pirambu/SE, em proveito próprio e alheio, ao utilizar-se de veículos e motoristas municipais para atividades pessoais e políticas.


A Segunda Turma do Tribunal, por unanimidade, recebeu as denúncias. O réu apresentou defesa-prévia, foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa, e o réu foi interrogado.


Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência das denúncias. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais refutando todos os pedidos do Ministério Público ao argumento de que a acusação pretende decisão condenatória exclusivamente amparada na prova inquisitorial, descartando, por completo, a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.


Fase atual: Aguarda-se o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6561 Data do julgamento: 02/08/2023 Origem: DF- Distrito Federal Relator: Min. Edson Fachin Assunto: Competência Legislativa | Direito Penal e Processual Penal | Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas | Alegada Invasão de Competência Legislativa da União e Ofensa a Princípios Constitucionais

Aos 02 de agosto, o Tribunal continuará a julgar o Recurso Extraordinário, com pedido de medida cautelar, em face da Lei n° 3.528/2019, do Estado de Tocantins, que cria o cadastro estadual de usuários e dependentes de drogas.


O Procurador-Geral da República afirma, que ao prever a criação de uma lista de usuários e de dependentes de drogas, assemelha-se a um cadastro de antecedentes, matéria que se insere na competência legislativa da União para dispor sobre direito penal e processual penal (artigo 22, I, da CF). Ademais, a União editou a Lei 11.343/2006, que previu os delitos relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, bem como o Sistema Nacional de Política Pública sobre Drogas e medidas de prevenção, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, e em nenhum de seus dispositivos previu forma de cadastramento de usuários.


Alega que a norma impugnada, ao prever lista de usuários de entorpecentes assemelhada a um cadastro de antecedentes, não confere direito de defesa aos incluídos em tal rol, tampouco garante a submissão do referido procedimento ao Poder Judiciário, o que contraria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da presunção de inocência e do devido processo legal.


Em 13/10/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu a medida cautelar, com a suspensão da Lei n° 3.528/2019, do Estado do Tocantins.


O Governador do Estado do Tocantins manifestou-se pela improcedência da ação.


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
Recurso Extraordinário 635659 Data do julgamento: 02/08/2023 Origem: SP- São Paulo Relator: Min. Gilmar Mendes Assunto: Uso de Drogas Para Consumo Pessoal | Tipificação Penal | Alegada Ofensa a Princípios Constitucionais

No dia 02 de agosto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal continuará o julgamento do Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema/SP, que, por entender constitucional o artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte de drogas para o consumo pessoal.


Alega o recorrente que o crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 ofende o princípio da intimidade e vida privada, expressamente previstos na Constituição Federal e, por conseguinte, o princípio da lesividade, valor basilar do direito penal.


De acordo com a defesa, o comportamento tido pelo legislador ordinário como criminoso retrata apenas o exercício legítimo da autonomia privada, resguardada constitucionalmente pelo direito à vida íntima. O porte de drogas para uso próprio não afronta a chamada 'saúde pública' - objeto jurídico do delito de tráfico de drogas- , mas apenas a saúde pessoal do próprio usuário.


O julgamento teve início em agosto de 2015, oportunidade em que votaram três ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.


Questão: A Constituição autoriza a tipificação penal do uso de drogas para consumo pessoal?


Fase atual: Aguarda-se a continuação do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

 
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