top of page

Pauta Penal do STF - 1º semestre de 2023


Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Pauta do STF - 1º Semestre 2023

Avelar Advogados preparou um informativo com as principais questões de Direito Penal e Processo Penal que serão enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao longo do primeiro semestre de 2023.

Entre os casos destacados, estão (i) três Agravos em Recurso Especial, sendo dois com Repercussão Geral reconhecida; (ii) doze Ações Diretas de Inconstitucionalidade; (iii) dois Recursos Extraordinários, ambos com Repercussão Geral reconhecida; (iv) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental; (v) uma Petição com Agravo Regimental e (vi) um Habeas Corpus.

 
ARE 1042075 *Tema 977 da Repercussão Geral Data de julgamento: 02.03.2023 Ministro relator: Dias Toffoli

Em discussão:

Decidir se há ofensa na inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas, em caso da autoridade policial, sem autorização judicial, acessar a agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.

O Relator votou pela licitude das provas, enquanto o Min. Gilmar Mendes, acompanhado pelo Min. Edson Fachin, defende que o acesso a estas informações depende de prévia decisão judicial. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Min. Alexandre de Moraes.

 
ARE 848107 *Tema 788 da Repercussão Geral Data de julgamento: 02.03.2023 Ministro relator: Dias Toffoli

Em discussão:

Decisão sobre o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes.

O acordão recorrido entendeu que "a prescrição da pretensão executória começa a correr no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para acusação, não sendo cabível considerar como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito definitivo, sob pena de eleger termo interruptivo não previsto em lei".

 
ARE 786009 Data de julgamento: 02.03.2023 Ministro relator: Carmen Lucia

Em discussão:

Embargos de divergência opostos em face do acórdão da 2° Turma do STF que negou provimento ao agravo regimental, que assentou que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação (divergência com o ARE 682.013/SP, julgado na 1° Turma, que assegura que o início do lapso prescricional para a execução se inicia apenas com o trânsito julgado na condenação para ambas as partes).

Desse modo, será analisado se a prescrição da pretensão executória tem início com o trânsito em julgado para ambas as partes. O Min. Marco Aurélio deu provimento aos embargos de divergência visando a reforma do acórdão recorrido a fim de assentar a necessidade da preclusão maior, quanto à defesa e a acusação, para o início do prazo prescricional da pretensão executória.

 
HC 185913 Data de julgamento: 02.03.2023 Ministro relator: Gilmar Mendes

Em discussão:

Definição do prazo para interposição de agravo regimental: se 15 dias (art. 1.003, § 5° do CPC) ou 5 dias (art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258, caput, do RISTJ).

Envolve também a discussão do Acordo de Não Persecução Penal: (i) possibilidade de oferecimento de ANPP em processos que já estavam em curso quando o art. 28-A foi inserido no CPP e (ii) possibilidade de oferecimento do ANPP caso o investigado não tenha confessado o crime durante a investigação ou processo.

 
ADI 5278 Data de julgamento: 08.03.2023 Ministro relator: Gilmar Mendes

Em discussão:

Define se as disposições previstas no artigo 8, I, c e d da Lei n° 11.697/2008 (organização judiciária do Distrito Federal e Territórios), que confere competência jurisdicional ao TJDFT para processar e julgar originariamente habeas corpus contra autoridades são contrarias ao art. 105, ‘a’ e ‘c’ da CF, onde dispõe que a competência é do STJ.

 
ADI 5388 Data de julgamento: 08.03.2023 Ministro relator: Marco Aurélio

Em discussão:

Definição se há ofensa da Resolução 154/2012, do CNJ e do artigo 1º da Resolução 295/2014, do CJF, sobre as prestações pecuniárias provenientes de suspensão condicional do processo e de transação penal sobre (i) ser matéria reservada à iniciativa legislativa privativa e (ii) o Ministério Público ser o titular exclusivo de tais institutos.

O Relator Min. Marco Aurélio deu procedência ao pedido que declarara incompatibilidade com a Constituição Federal, a Resolução nº 295/2014 do Conselho da Justiça Federal e a nº 154/2012 do Conselho Nacional de Justiça O Min. Nunes Marques julgou improcedente o pedido.

 
AgRg na Pet. 9214 Data de julgamento: 08.03.2023 Ministro relator: Luis Roberto Barroso

Em discussão:

Define se a competência para processar e julgar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta, por crime comum do Vice-Presidente da República, é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 28 do CPP.

 
ADPF 518 Data de julgamento: 09.03.2023 Ministro relator: Edson Fachin

Em discussão:

Saber se os artigos 2°, §1°, 2° e 3° da Portaria 718/2017 do Ministério de Justiça e Segurança, que regulamenta a visita íntima no interior das Penitenciarias Federais, ofendem as garantias constitucionais da dignidade, da intimidade, da pessoalidade, da individualização da pena, da vedação à pena cruel e os direitos da integridade física e moral e da convivência familiar.

O relator julgou parcialmente procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1°, parágrafo 2° do referido dispositivo.

 
ADI 3450 Data de julgamento: 09.03.2023 Ministro relator: Gilmar Mendes

Em discussão:

Possibilidade de exclusão da interpretação do artigo 3° da Lei Federal n° 9.296/96, que permite ao juiz, na fase de investigação criminal, determinar de ofício a interceptação de comunicações telefônicas, a fim de verificar se entendimento viola o princípio do devido processo legal, o princípio da imparcialidade da instrução processual penal e o sistema acusatório.

 
ADI 4112 Data de julgamento: 09.03.2023 Ministro relator: Gilmar Mendes

Em discussão:

Em relação ao artigo 1º; artigo 2°, III; artigo 3°, II, caput, artigo 4°, §2 e artigo 10° (expressões), todos da Lei 9.296/96, que regulamenta os procedimentos de interceptações telefônicas, telemáticas e de dados: discute-se se (i) a exceção prevista no artigo 5°, XII da CF abrange apenas as comunicações telefônicas; (ii) a interpretação do artigo 2°, II da CF alcança todos os crimes de reclusão ou unicamente os casos de especial gravidade; (iii) a interceptação telefônica pode ser determinada de ofício pelo juiz; (iv) interceptação telefônica pode ser determinada no curso de ações penais; (v) é desproporcional o prazo máximo de 24 horas para que o juiz decida sobre o pedido de intercepção telefônica.

 
ADI 5070 Data de julgamento: 16.03.2023 Ministro relator: Dias Toffoli

Em discussão:

Define se as Leis que cuidam da criação do Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policial no Judiciário paulista ofendem os princípios de amplo acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa, da eficiência, do juiz natural e a garantia da inamovibilidade dos magistrados.

 
ADI 2943 Data de julgamento: 23.03.2023 Ministro relator: Edson Fachin

Em discussão:

Possibilidade das expressões como “outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes” do artigo 26 da Lei 8.625 (Lei Orgânica do Ministério Público) e “apresentar provas” e “produzir provas” constantes nos incisos II e III dos artigos 7°, 38 e 150 da Lei Complementar n.° 75/1993 ofendem à Constituição violando o princípio do devido processo legal, vez que a Lei atribui ao Ministério Público as funções da polícia judiciária e a investigação direta de infrações penais.

 
ADI 3309 ADI 3318 Data de julgamento: 23.03.2023 Ministro relator: Edson Fachin

Em discussão:

Decidir se o Ministério Público utilizou o artigo 8° da Lei Complementar n.° 75/93 (funções e atribuições) de forma equivocada para regular, de forma inapropriada, a instauração e tramitação de Procedimento Investigatório Criminal.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil alegou que o Ministério Público afrontou o artigo 144, §1° e 4° da Constituição Federal, que define que é da polícia a função de apurar infrações penais.

 
ADI 5063 Data de julgamento: 13.04.2023 Ministro relator: Gilmar Mendes

Em discussão:

Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares/ACEL em face dos artigos 15, 17 e 21 da Lei Federal n.° 12.850/2013.

Decidirá se o acesso, independentemente de autorização judicial, de Autoridade Policial e do Ministério Público aos dados cadastrais de investigados, pelas concessionárias de telefonia, bem como a criminalização ou omissão de seu fornecimento, viola a proteção da intimidade e privacidade dos cidadãos e o princípio da proporcionalidade.

 
ADI 6561 Data de julgamento: 11.05.2023 Ministro relator: Edson Fachin

Em discussão:

Decide se a Lei n° 3.528/2019, do Estado de Tocantins, que criará o cadastro estadual de usuário e dependentes de drogas violará os princípios da dignidade da pessoa humana, os direitos à intimidade e à vida privada, bem como o devido processo legal e a presunção de inocência.

 
RE 1116485 *Tema 447 da Repercussão Geral Data de julgamento: 11.05.2023 Ministro relator: Luiz Fux

Em discussão:

Discute a necessidade ou não de revisão ou de cancelamento da Súmula Vinculante nº 9, em virtude da Lei nº 12.433/2011 que, ao alterar o artigo 127 da Lei de Execução Penal - LEP, permite ao magistrado, nos casos de prática de falta grave, revogar até 1/3 do tempo da pena remido, reiniciando-se a contagem a partir da data da infração disciplinar.

 
ADI 3486 ADI 3493 Data de julgamento: 17.05.2023 Ministro relator: Dias Toffoli

Em discussão:

Julgará se é inconstitucional o artigo 109, V-A, §5°, que firma que a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas relativas a direitos humanos, uma vez acolhido pelo STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência proposto pela Procuradoria Geral da República, nas hipóteses de grave violação aos direitos humanos.

Alegam que o deslocamento de competência fere a garantia do juízo natural e do pacto federativo - constituindo-se uma forma indireta de intervenção nos Estados-membros (cláusula pétrea – art. 60, §4º, I e IV, da CF).

 
RE 630852 *Tema 381 da Repercussão Geral Data de julgamento: 18.05.2023 Ministro relator: Rosa Weber

Em discussão:

Discussão acerca da aplicação do Estatuto do Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.

 
bottom of page