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Projetos de Lei da Semana - 01.09.2025

  • Avelar Advogados
  • 11 de set.
  • 19 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 4444/2025

 

Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para agravar o crime de estelionato contra beneficiários da Previdência Social ou de programas sociais e para dispor sobre inserção de dados falsos em sistemas de informação.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Pena) para agravar o crime de estelionato contra beneficiários da Previdência Social ou de programas sociais e para dispor sobre inserção de dados falsos em sistemas de informação.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 171....................................................................................... ................................................................................................... ....

 

Fraude contra beneficiários da previdência social ou de programa social

 

§ 6º Se a fraude é cometida contra beneficiário da Previdência Social ou de programa social, mediante desconto indevido em folha de pagamento ou em conta de benefício, sem a anuência prévia, expressa e inequívoca da vítima:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 313 A.......................................................................................... ................................................................................................... ............

 

Parágrafo único. Se a conduta tiver por finalidade promover descontos indevidos em benefícios previdenciários e sociais:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 327............................................................................................. . ................................................................................................... ............

 

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4460/2025

 

Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP

 

Conteúdo: Dispõe sobre a aplicação obrigatória de castração química a condenados pelos crimes de estupro e violação sexual mediante fraude, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação obrigatória de tratamento químico hormonal destinado à redução da libido em condenados pelos crimes de estupro e violação sexual mediante fraude, previstos nos arts. 213 e 215 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º O condenado pelos crimes referidos no art. 1º será submetido, obrigatoriamente, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, a tratamento químico hormonal de contenção da libido, a ser realizado sob acompanhamento médico e psicológico especializado.

 

§ 1º O tratamento terá início após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

§ 2º A duração mínima do tratamento será de 3 (três) anos, prorrogável por decisão judicial, mediante parecer técnico da equipe médica responsável.

 

§ 3º O descumprimento injustificado da medida implicará regressão de regime, perda de benefícios ou internação compulsória do condenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 96-A. O condenado pelos crimes previstos nos arts. 213 e 215, ainda que primário, será submetido, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, à medida obrigatória de tratamento químico hormonal de contenção da libido, com acompanhamento médico e psicológico.

 

§ 1º A aplicação do tratamento será obrigatória e terá caráter preventivo de reincidência.

 

§ 2º O prazo mínimo do tratamento será de 3 (três) anos, prorrogável por decisão judicial, mediante laudo técnico.

 

§ 3º O juiz da execução criminal decidirá sobre a prorrogação, suspensão ou substituição do tratamento, de acordo com parecer médico.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 118-A. A execução da medida de castração química prevista no art. 96-A do Código Penal será fiscalizada pelo juiz da execução, mediante relatórios periódicos da equipe médica e psicológica responsável.

 

§ 1º O Ministério Público será intimado de todos os relatórios, podendo requerer a prorrogação da medida sempre que houver risco de reincidência.

 

§ 2º O descumprimento injustificado da medida implicará regressão de regime, perda de benefícios ou internação compulsória do condenado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.” (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 4463/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Cria Cadastro Nacional de pessoas condenadas por crime de violência contra a mulher, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Violência contra a Mulher, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por esse crime:

 

I – características físicas e dados de identificação;

 

II – identificação do perfil genético;

 

III – fotos;

 

IV – local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

 

Art. 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

 

I – o acesso às informações constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;

 

II – as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do Cadastro de que trata esta Lei.

 

Art. 3º O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Violência contra a Mulher, de que trata esta Lei, permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

 

§1º O sistema de consulta de andamentos processuais tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância ou de cumprimento de medida protetiva.

 

§2º Os sistemas previstos no caput e no §1º conterão informações, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, independentemente de estarem em curso ou não, ressalvada a possibilidade de o juízo, fundamentadamente, determinar a manutenção do sigilo.

 

§ 3º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se referem o caput e o § 1º deste artigo.

 

§4º O juízo do Tribunal ad quem ou Corte Recursal poderá reavaliar a manutenção do sigilo de que tratou o caput.

 

§5º O caput deste artigo, bem com os §§1º a 3º se referem à aplicação dos crimes e medidas protetivas previstos na Lei Federal 11.340, de 7 de Agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como do Art. 121-A, previsto no Decreto-Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 4º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Violência contra a Mulher serão suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 4464/2025

 

Autor: Duda Salabert - PDT/MG

 

Conteúdo: Proíbe a prática da debicagem em aves em território nacional.

 

Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a prática da debicagem, entendida como o corte total ou parcial do bico de aves, qualquer que seja a sua finalidade.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por debicagem o corte, a amputação ou a mutilação parcial ou total do bico de aves, realizado por qualquer método ou tecnologia, inclusive com lâmina aquecida, laser, infravermelho ou similares.

 

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

(v)                PL 4465/2025

 

Autor: Duda Ramos - MDB/RR

 

Conteúdo: Altera o Código Penal para criar tipo penal específico de desvio de recursos da saúde e educação.

 

Art. 1º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 312-B: Art. 312-B. (Desvio de recursos da saúde e da educação) Apropriar-se, desviar, utilizar indevidamente ou concorrer, por qualquer forma, para o uso irregular de valores, verbas ou bens destinados a políticas, programas, projetos ou serviços públicos de saúde ou de educação.

 

Pena: reclusão de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.

 

§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente:

 

I – for ocupante de cargo ou função pública de direção, gestão ou fiscalização;

 

II – praticar o crime em período de calamidade pública, emergência sanitária ou situação de grave crise educacional.

 

§ 2º Se da conduta resultar morte, por falta de acesso a serviços de saúde ou por ausência comprovada de estrutura educacional essencial, a pena será de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 2º O crime de desvio de recursos da saúde e da educação será considerado de natureza inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto, salvo disposição constitucional em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 4481/2025

 

Autor: Alberto Fraga - PL/DF

 

Conteúdo: Altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer, como efeito da condenação, a interdição para o exercício do comércio, no caso de comprovação de constituição ou utilização de empresa mercantil para o fim de permitir ou facilitar a prática de crime, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer, como efeito da condenação, a interdição para o exercício do comércio, no caso de comprovação de constituição ou utilização de empresa mercantil para o fim de permitir ou facilitar a prática de crime.

 

Art. 2º O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art.92.................................................................................... ........................................................................................

 

III – .................................................................................;

 

IV – interdição para o exercício do comércio, no caso de comprovação de constituição ou utilização de empresa mercantil para o fim de permitir ou facilitar a prática de crime, ou ao microempreendedor individual que se constitua para esse mesmo fim. ..........................................................................................

 

§ 3º No caso do inciso IV deste artigo, o juiz poderá declarar a pessoa jurídica inidônea, a qual terá sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) considerada inapta, com os efeitos previstos no artigo 80 e seguintes da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 4499/2025

 

Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de Domínio de Cidades, e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

 

Art. 2º O capítulo II do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II DO ROUBO, DO DOMÍNIO DE CIDADES E DA EXTORSÃO .................................................................................................

 

Domínio de Cidades

 

Art. 157-A. Ordenar, executar ou participar, de qualquer forma, de ação de bloqueio total ou parcial de vias de tráfego, terrestre ou aquaviário, ou de estruturas ou equipamentos das forças de segurança pública, com emprego de arma, com finalidade de praticar crimes contra o patrimônio ou a incolumidade pública:

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 30 (trinta) anos.

 

§ 1º - A pena aplica-se em dobro, se o agente:

 

I - utilizar arma de fogo de calibre restrito, explosivos ou qualquer artefato ou meio que coloque em risco a incolumidade pública e o patrimônio público ou de terceiros;

 

II - pratica o crime mediante a captura de reféns para diminuir a chance de ação do Estado;

 

III - investir contra as instalações com destruição parcial ou total de prédios públicos e/ou privados;

 

IV - inabilitar total ou parcial às estruturas de transmissão de energia, telefonia, abastecimento de água ou qualquer outra infraestrutura pública ou de interesse público;

 

V - usar aeronaves, drones ou outro equipamento por via área; VI - praticar alguma das condutas descritas no caput para propiciar a fuga de estabelecimento prisional.

 

§ 2º - As penas do crime previsto neste artigo se aplicam sem prejuízo das penas relacionadas ao crime contra o patrimônio ou incolumidade pública praticado e das penas relativas à violência.” (NR)

 

Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

 

“Art. 1º. .................................................................................... .................................................................................................

 

XIII - domínio de cidades (art. 157-A). .......................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 5490/2023

 

Autor: Senado Federal - Carlos Viana - PODE/MG

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer hipóteses de crimes insuscetíveis de fiança, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondos os crimes que especifica.

 

Art. 1º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI a IX:

 

“Art. 323. ................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

VI – nos crimes de corrupção de menores, de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e de divulgação de cena de estupro quando cometido contra vulnerável, previstos nos arts. 218, 218-A, 218-B e 218-C, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

VII – nos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

VIII – no crime previsto no § 3º do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);

 

IX – no crime previsto no § 2º do art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).” (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

XIII – peculato (art. 312, caput e § 1º), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A), concussão e excesso de exação (art. 316, caput e §§ 1º e 2º), corrupção passiva (art. 317) e corrupção ativa (art. 333).

 

Parágrafo único. ...................................................................................... ..........................................................................................................................

 

VIII – o crime previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária);

 

IX – os crimes previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), que tenham pena máxima igual ou superior a 6 (seis) anos;

 

X – o crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro).” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 4500/2025

 

Autor: Alberto Fraga - PL/DF

 

Conteúdo: Altera a legislação para aumentar a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei altera a legislação para aumentar a repressão aos crimes praticados por organizações criminosas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Escudo humano

 

Art. 148-A Utilizar-se de pessoa como escudo, em ação criminosa, para facilitar ou assegurar a execução, a impunidade ou vantagem de outro crime.

 

Pena – reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos.

 

§1º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada contra duas ou mais pessoas, ou quando praticada por organização criminosa.

 

§2º A pena prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das penas correspondentes a crimes mais graves ou que lhe sejam conexos."

 

“Art. 155....................................................................... ......................................................................................

 

§ 8º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se a subtração for praticada no interior de domicílio, urbano ou rural.” (NR)

 

“Art.157.......................................................................

 

§ 2º-A .......................................................................... ......................................................................................

 

III – no interior de domicílio, urbano ou rural, de estabelecimento comercial, de agência bancária ou de veículo de transporte coletivo de passageiros. .....................................................................................

 

§ 4º Não se aplica a causa de diminuição genérica de pena de que trata o parágrafo único do art. 14 se o roubo é praticado na forma dos §§ 2º, 2º A, 2º-B e 3º.” (NR)

 

“Art.158-A ....................................................................

 

Extorsão por crime organizado

 

§4º - Se o crime for cometido por membro de associação ou organização criminosa com a finalidade de:

 

I – obrigar ou constranger, por qualquer meio, alguém a adquirir o fornecimento de serviços essenciais ou de interesse coletivo;

 

II - exigir autorização ou qualquer vantagem financeira para o livre exercício de atividade comercial, política ou econômica;

 

III - implementar cobranças ou qualquer forma de autorização para livre circulação;

 

IV - constranger ou ameaçar, por qualquer meio, servidor, funcionário ou empregado de órgão, empresa ou concessionária que preste serviço público, serviço essencial ou de interesse coletivo, com o objetivo de obter vantagem financeira através da exploração ilegal da mesma atividade.

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, e multa, sem prejuízo da pena relativa à violência.” (NR)

 

“Art.180............................................................................ ............................. ..............................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além de multa. ..........................................................................................

 

§ 1º....................................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos, e multa. ...........................................................................................

 

§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se o triplo a pena prevista no caput deste artigo.

 

§ 7º Tratando-se de fios, cabos condutores, transformadores, baterias ou equipamentos utilizados para o serviço público ou de utilidade pública, essencial ou de interesse coletivo, aplica-se o triplo da pena prevista no caput deste artigo.“ (NR)

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13-C Encontrando-se o agente em situação de flagrante pela prática de infração penal de qualquer natureza, a Polícia Judiciária poderá acessar, independente de autorização judicial, os dados pessoais e conteúdo de comunicação privada de dispositivo móvel, quando necessário à produção de prova, à investigação ou à interrupção da ação delitiva.”

 

“Art. 13-D O delegado de polícia e demais policiais, e o membro Ministério Público, terão acesso a imagens de câmeras de videomonitoramento de estradas, rodovias e praças de pedágios.”

 

“Art. 13-E Nos crimes patrimoniais com indícios de utilização de PIX ou outras modalidades de pagamento eletrônico como meio de execução, a Polícia Judiciária, por intermédio do delegado de polícia, poderá:

 

I – requisitar informações sobre os dados cadastrais bancários e demais informações necessárias à elucidação do crime, sem prejuízo da manutenção do conteúdo protegido pelo sigilo bancário;

 

II – determinar o imediato bloqueio temporário dos valores transferidos para a conta do usuário recebedor, até análise pela autoridade judicial;

 

III – comunicar o bloqueio, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao juízo criminal competente, que poderá mantê-lo ou revogá-lo;

 

§ 1º As instituições financeiras deverão desenvolver mecanismos para que o bloqueio de valores previsto nesta lei possa ser realizado de forma imediata e eletronicamente, de forma temporária.

 

§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz poderá determinar o encerramento da conta do usuário recebedor que seja coautor do crime, a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão mínima de um ano para a abertura de conta em instituições bancárias.”

 

Art. 4º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida da alínea “d”, ao inciso II do art. 1º:

 

“Art.1º …..............................

 

II - .......................................

 

d) circunstanciado pelo local do fato, nos termos do art. 157, §2ºA, inciso III, do Código Penal” (NR)

 

Art. 5º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º .............................................. .............................................................

 

§ 1º Se a organização é armada:

 

Pena – reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

§ 2º As penas aumentam-se da metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou qualquer outro meio que cause risco coletivo. ...................................................................................

 

§ 10 Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.” (NR)

 

“Art. 2-A Integrar organização criminosa, utilizando-se da condição de advogado para auxiliar, por qualquer meio, na facilitação da comunicação entre membros da organização, incluindo a realização de visitas a estabelecimentos penais, com a finalidade de transmitir ordens, orientações e informações destinadas à prática ou ocultação de infrações penais.

 

Pena: Reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas aquele que, a pretexto do suposto exercício da advocacia, transmite informações sigilosas sobre investigações, processos, agentes e autoridades públicas a membros de organizações criminosas ou a pessoas a elas relacionadas.

 

§ 2º Não configura o crime de que trata este artigo o exercício regular da defesa técnica por advogado ou defensoria pública.”

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(x)                PL 4503/2025

 

Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG

 

Conteúdo: Cria o crime de obstrução de justiça no Código Penal.

 

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 344-A, com a seguinte redação:

 

“Obstrução de Justiça

 

Art. 344-A – Impedir, embaraçar ou retardar, de qualquer forma o andamento de inquérito policial ou processo criminal:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 1º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o crime é cometido:

 

I - com a participação de agente público;

 

II - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

III - mediante destruição de provas e evidências.

 

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido mediante emprego de grave ameaça ou violência a pessoa.

 

§ 3º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das penas correspondentes à violência e outras modalidades delitivas.

 

§ 4º Não configura o crime de que trata este artigo o exercício regular da defesa técnica por advogado ou defensoria pública ou o exercício do direito ao silêncio pelo investigado ou acusado.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal 

(i)                  PL 4441/2025

 

Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever que os crimes contra as instituições democráticas não podem ser considerados crimes de autoria coletiva, exigindo-se a descrição individualizada das condutas na ação penal e na decisão condenatória, sob pena de nulidade.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 359-V. Para os crimes previstos no Capítulo II deste Título, exige-se a descrição individualizada das condutas na ação penal e na decisão condenatória, mesmo quando cometidos por influência de multidão, sob pena de nulidade.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4474/2025

 

Autor: Senador Jorge Seif (PL/SC)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de tipificar como crime certas condutas praticadas perante ou interagindo com agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de tipificar certas condutas praticadas perante ou interagindo, inclusive por meio virtual, com agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 244-D. Incorre nas mesmas penas dos arts. 239, 240, 241, 241-A e 241-D quem pratica o núcleo verbal dos tipos respectivos perante ou interagindo, inclusive por meio virtual, com agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iii)              PL 3073/2025

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre as modalidades qualificadas dos crimes de furto e de receptação.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre as modalidades qualificadas dos crimes de furto e de receptação.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 155. .............................. ...................................................

 

§ 4º .................................... ...................................................

 

V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais;

 

VI - em benefício de terceiro mediante pagamento ou no exercício de atividade empresarial lícita ou ilícita. ...................................................

 

§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado, para o Distrito Federal, para Território ou para o exterior. ..............................................”(NR)

 

“Art. 157. .............................. ...................................................

 

§ 2º .................................... ...................................................

 

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado, para o Distrito Federal, para Território ou para o exterior; ..............................................”(NR)

 

“Art. 180. .............................. ...................................................

 

§ 8º A pena prevista no § 1º deste artigo aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se o produto do crime for:

 

I - aparelho telefônico de comunicação móvel ou qualquer outro dispositivo informático com capacidade de armazenamento de dados pessoais;

 

II - coisa alheia móvel, destinada a atividades de distribuição comercial, de transporte ou de postagem, em depósito ou durante transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo; ou

 

III - fármacos, combustíveis, fertilizantes e defensivos agrícolas, minérios, cigarros, armas ou veículos.”(NR)

 

“Art. 183. .............................. ...................................................

 

IV – se o crime é de receptação qualificada, nos termos do § 1º do art. 180 deste Código.”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 1978/2025

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de maus-tratos quando praticado contra pessoa com deficiência.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de maus-tratos quando praticado contra pessoa com deficiência.

 

Art. 2º O § 3º do art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136. .............................. ...................................................

 

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou contra pessoa com deficiência.”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
 
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