Projetos de Lei da Semana - 01.12.2025
- Avelar Advogados
- 11 de dez. de 2025
- 16 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
PL 1157/2025 (alteração da Lei Geral do Esporte, criação do crime de manipulação de apostas esportivas): designado relator na Comissão de Esporte do Senado, aguardando relatório.
Câmara dos Deputados
(i) PL 6135/2025
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Aumenta as penas do crime de dano.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas do crime de dano.
Art. 2º O art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 163. .......................................................................
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, e multa. .......................................................................................
Parágrafo único – .......................................................... .......................................................................................
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 6166/2025
Autor: Capitão Alden - PL/BA
Conteúdo: Cria o crime de recusa injustificada ao cumprimento de ordem policial durante abordagem, busca pessoal ou veicular, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para tipificar a recusa injustificada ao cumprimento de ordem policial durante ato de abordagem e procedimentos correlatos.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 330-A Recusar-se injustificadamente a cumprir ordem legal, clara, proporcional e necessária, emanada por policial ou agente de segurança pública no exercício regular de suas funções, durante abordagem, busca pessoal, busca veicular ou procedimento equivalente de segurança, fundada em elementos objetivos de suspeita, destinada à proteção da integridade física do agente, da pessoa abordada ou de terceiros, ou à eficácia do procedimento de revista.
Pena — detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§1º A mera gravação da abordagem não constitui crime, salvo se impedir ou dificultar o cumprimento da ordem policial.
§2º A recusa somente será punível quando a ordem se relacionar diretamente à segurança operacional, ao controle da cena ou à eficácia da revista, preservado o princípio da proporcionalidade.
§3º Não configura recusa o exercício legítimo do direito ao silêncio, que não se confunde com ocultação das mãos, recusa de desembarque, fechamento de portas ou janelas, bloqueio de acesso a compartimentos do veículo, ou outras condutas que inviabilizem ou dificultem a ação policial.
§4º A aplicação deste artigo não dispensa a apuração de eventual abuso policial, quando houver indício concreto, nos termos da legislação própria. ..................................................................................................”(NR )
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 6182/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Lei Tremembé – Antilucro Criminal
Art. 1º Esta Lei veda ao condenado por crime, doloso ou hediondo, a obtenção de qualquer vantagem econômica proveniente da exploração, divulgação, narrativa, dramatização ou quaisquer modalidades de utilização do crime praticado.
Art. 2° O condenado fica proibido de auferir, em caráter permanente e irrestrito, vantagem econômica direta ou indireta relacionada ao crime, independentemente da extinção da punibilidade ou do tempo decorrido desde o fato.
Art. 3º Constituem vantagens econômicas vedadas, entre outras:
I – remuneração ou pagamento por entrevistas, depoimentos, participação em documentários, podcasts, programas de televisão, obras audiovisuais, literárias ou digitais relacionadas ao crime;
II – recebimento de direitos autorais, royalties, licenciamento de imagem, nome ou história vinculado ao crime;
III – prestação de consultoria, assessoria ou colaboração técnica para obras que retratem o delito;
IV – repasses indiretos por meio de familiares, prepostos, empresas, produtores, editoras, plataformas digitais ou terceiros destinados a ocultar o real beneficiário;
V – qualquer forma de monetização, publicidade ou patrocínio obtida por exposição do crime em redes sociais ou plataformas digitais.
Art. 4º Os valores decorrentes de contratos ou acordos firmados em violação a esta Lei serão destinados às vítimas, seus dependentes, ao Fundo de Assistência às Vítimas de Crime ou ao ressarcimento de despesas do Estado com a persecução penal.
Art. 5º São nulas de pleno direito quaisquer cláusulas contratuais que busquem burlar, dissimular ou contornar a aplicação desta Lei.
Art. 6º A violação desta Lei sujeita o infrator e eventuais beneficiários intermediários a:
I – multa administrativa de até 50 (cinquenta) vezes o valor irregularmente recebido;
II – responsabilização civil pelo dano material e moral causado às vítimas;
III – comunicação ao Ministério Público para apuração de eventuais ilícitos penais. .
Art. 7° Esta Lei se aplica também a contratos celebrados no exterior cujos efeitos financeiros ou de divulgação alcancem o território nacional. .
Art 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, sem prejuízo de sua imediata aplicação.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 6204/2025
Autor: Hugo Leal - PSD/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a prevenção, o enfrentamento e a responsabilização por violência obstétrica no âmbito da atenção à saúde da gestante, parturiente, puérpera, do nascituro e do recém nascido, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir o art. 129-A.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de prevenção, proteção e enfrentamento à violência obstétrica e neonatal, garantindo o respeito aos direitos da gestante, parturiente, puérpera, do nascituro e do recém-nascido durante todo o ciclo gravídico-puerperal, nos serviços públicos e privados de saúde.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão praticada por profissional de saúde, colaborador, dirigente ou agente de unidade hospitalar ou serviço de saúde que, no exercício de função ou atendimento, cause dano físico, psicológico, moral, sexual ou institucional à gestante, parturiente, puérpera, nascituro ou ao recém-nascido, mediante condutas abusivas, desrespeitosas, discriminatórias, não consentidas ou sem respaldo técnico-científico.
Art. 3º Constituem, entre outras, formas de violência obstétrica:
I – negar, retardar ou dificultar atendimento à gestante, parturiente ou puérpera sem justificativa clínica;
II – submeter a mulher a procedimentos invasivos, dolorosos ou desnecessários, sem respaldo técnico-científico;
III – realizar qualquer intervenção, exame ou procedimento sem informação adequada e consentimento livre e esclarecido, salvo risco iminente e comprovado à vida;
IV – impedir a presença de acompanhante, nos termos da Lei nº 11.108/2005;
V – agir com palavras ou atitudes ofensivas, humilhantes, discriminatórias, coercitivas ou intimidatórias;
VI – omitir informações essenciais sobre estado de saúde, riscos, alternativas terapêuticas ou direitos da paciente;
VII – negar alívio da dor quando clinicamente indicado;
VIII – impedir práticas de parto humanizado ou restringir mobilidade e posições da parturiente sem justificativa técnica;
IX – recusar assistência pós-parto à mulher ou ao recém-nascido;
X – adotar condutas que violem a autonomia, o direito de escolha ou a dignidade da mulher.
Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Violência obstétrica
Art. 129-A. Praticar, no exercício da profissão ou função de saúde, ato que cause sofrimento físico, psicológico ou moral à gestante, parturiente, puérpera à gestante, parturiente, puérpera, ao recém-nascido ou ao nascituro quando já em curso o trabalho de parto ou em fase próxima à sua realização, mediante conduta abusiva, desnecessária, desproporcional, desrespeitosa, discriminatória ou omissa no âmbito da atenção obstétrica, ou sem adequado consentimento informado, ressalvadas hipóteses de risco iminente e comprovado à vida.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º Se resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (doze) anos, e multa.
§ 3º A pena é aumentada de um terço se a vítima for o nascituro, pessoa com deficiência, adolescente, indígena, quilombola ou em situação de vulnerabilidade social.
§ 4º A pena é aumentada da metade se o crime for cometido mediante abuso da função pública, autoridade sanitária, ou no âmbito do serviço público de saúde ou conveniado do Sistema Único de Saúde.
§ 5º A ação penal é pública incondicionada.”
Art. 5º Sem prejuízo das responsabilidades penais e civis, o profissional de saúde, dirigente ou instituição que incorrer em prática de violência obstétrica estará sujeito às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II – suspensão temporária do exercício profissional ou das atividades institucionais;
III – multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), graduada conforme gravidade e reincidência;
IV – cassação da licença sanitária ou do credenciamento no Sistema Único de Saúde, em caso de reincidência ou dano grave.
Art. 6º O Poder Público adotará políticas permanentes de prevenção e enfrentamento da violência obstétrica, incluindo, no mínimo:
I – campanhas educativas sobre direitos da gestante e boas práticas obstétricas;
II – capacitação periódica das equipes multiprofissionais;
III – divulgação obrigatória de cartazes e materiais informativos em unidades de saúde;
IV – canais de denúncia acessíveis, inclusive on-line e com garantia de sigilo;
V – criação ou fortalecimento de comitês de humanização do parto;
VI – inclusão do tema nos currículos das áreas da saúde; e
VII – garantia da presença de acompanhante, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º A mulher vítima de violência obstétrica terá direito a:
I – atendimento psicológico gratuito;
II – orientação e assistência jurídica;
III – preservação do sigilo e proteção contra retaliação;
IV – registro obrigatório do caso e comunicação à autoridade sanitária competente.
Art. 8º Regulamento do Poder Executivo poderá estabelecer diretrizes complementares para prevenção, monitoramento e avaliação da violência obstétrica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 6224/2025
Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM
Conteúdo: Altera o art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir causa de aumento de pena nos casos em que o agente tentar transferir a culpa do crime praticado para a vítima.
Art. 1º O art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. ………………………………………………………………………….
§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, se o agente, por qualquer meio, atribuir ou tentar atribuir à vítima a responsabilidade pelo crime praticado, inclusive por meio de ameaças, coação moral ou alegações que visem desqualificar sua condição ou credibilidade.
§ 4º O disposto no § 3º aplica-se igualmente aos crimes sexuais praticados contra pessoa vulnerável.(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 6263/2025
Autor: Rafael Fera - PODE/RO
Conteúdo: Altera o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para aumentar a pena do crime de invasão de dispositivo informático e o roubo de dados públicos e privados.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para aumentar a pena do crime de invasão de dispositivo informático.
Art. 2º O art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 154-A. Invadir dispositivo informático de uso privado, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, e multa. ...................................................................................................... ......................................................................................................
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas ou dados públicos de uso restrito, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. ...................................................................................................... ...........................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 6261/2025
Autor: Weliton Prado - SOLIDARI/MG
Conteúdo: Acrescenta os artigos 23-A, 33-A e 33-B à Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, para aumentar as penas e endurecer o combate aos crimes financeiros que tenham como vítimas fundos previdenciários ou de pensão (Lei Faria Lima - Contra Crimes Financeiros)
Art. 1º Acrescentem-se os seguintes artigos à Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986:
“Art. 23-A Se em razão do cometimento dos crimes previstos nesta lei houver prejuízo a fundos previdenciários ou fundos de pensão:
Pena - reclusão, de vinte a quarenta anos.
(...)
Art. 33-A Em caso de condenação por crime previsto nesta lei em que houver prejuízo a fundos previdenciários ou fundos de pensão a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 70% (setenta por cento) da pena, se for primário;
II- 90% (setenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa em concurso aos crimes citados no caput;
III- 95% (noventa e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática dos crimes citados no caput.
Art. 33-B Os crimes previstos nesta lei dos quais decorram prejuízo a fundos previdenciários ou fundos de pensão são insuscetíveis de fiança, livramento condicional, anistia, graça e indulto”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 6306/2025
Autor: Mauricio Neves - PP/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena para crimes de subtração de bens praticados contra turistas em portos, aeroportos e municípios oficialmente classificados como turísticos.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 155-A. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a metade se o crime de furto for praticado:
I – contra turista, brasileiro ou estrangeiro, em porto ou aeroporto;
II – contra turista em município oficialmente classificado como turístico na forma da legislação federal;
III – quando a vítima, na condição de turista, encontrar-se em situação de particular vulnerabilidade decorrente de deslocamento, desconhecimento local, transporte de bagagens ou procedimentos de embarque ou desembarque.” (NR) .......................................................................................................................
“Art. 157 (…)
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a metade se o crime de roubo for cometido nas circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do art. 155-A.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 6191/2025
Autor: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Conteúdo: Institui o Estatuto dos Cães e Gatos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto dos Cães e Gatos, estabelecendo os princípios, garantias, direitos e deveres relacionados à sua proteção, bem-estar físico e psíquico, saúde, alimentação, equilíbrio comportamental, reabilitação, socialização e convivência harmoniosa com os seres humanos, inclusive nos âmbitos familiar e comunitário. Parágrafo único. Os direitos de cães e gatos previstos nesta Lei não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais ratificados pelo Brasil, da legislação interna ordinária federal, estadual, distrital ou municipal e de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.
Art. 2º Cães e gatos são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua natureza especial.
Art. 3º Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, a urgência e a imprescindibilidade do bem em questão, a primazia do princípio da dignidade animal e a vedação ao retrocesso em matéria de proteção ambiental e animal.
(...)
CAPÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA CÃES E GATOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 34. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra cães e gatos, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e legislação penal correlata.
Art. 35. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
Art. 36. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada.
Art. 37. O representante legal do animal, enquanto ofendido pelos crimes previstos nesta Lei, poderá se habilitar a acompanhar o inquérito policial e a atuar como assistente de acusação no processo penal.
Art. 38. O juiz poderá admitir, no inquérito policial e no processo penal, amicus curiae, com notória especialização em Direito Animal ou nas correlatas ciências jurídicas e veterinárias.
Art. 39. A indenização mínima, prevista no art. 387, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), deverá reverter em benefício do animal ofendido e será administrada pelo seu representante legal.
§ 1º No caso de morte do animal ofendido, a indenização prevista no caput deste artigo servirá para ressarcir quem arcou com as despesas médico hospitalares, funerárias e eventuais outros gastos no socorro do animal.
§ 2º Caso a indenização não possa ser revertida em benefício direto do animal, os valores deverão ser destinados para o fundo de direitos animais, para o aparelhamento das Delegacias de Polícia Civil responsáveis pela proteção animal ou para entidades de proteção animal, a critério do juiz.
Art. 40. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 1º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas naturais, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, bem como as beneficiárias, direta ou indiretamente, com a infração ou o crime praticado.
§ 2º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao animal.
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 41. Matar cão ou gato:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o zoocídio é culposo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Art. 42. Utilizar cão ou gato em experimentação didática ou científica que provoque dor ou sofrimento ou criá-los para essa finalidade:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se resulta em ofensa à integridade física ou psicológica do animal: cão ou gato:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Se resulta morte do animal:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art. 43. Testar substâncias ou produtos cosméticos e similares em cão ou gato:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se resulta em morte ou em deformações físicas permanentes que afetem a qualidade de vida do animal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 44. Privar ou restringir, sem justa causa, a liberdade de locomoção de cão ou gato nas áreas comuns de condomínios residenciais:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 45. Impedir ou embaraçar a alimentação, a dessedentação ou os cuidados de saúde de animais comunitários, em situação de rua ou habitantes das áreas comuns de condomínios:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se resulta em morte:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 46. Realizar rifas, sorteios, loterias, bingos e similares, em eventos presenciais ou realizados por meio das redes sociais ou de quaisquer aplicativos eletrônicos, tendo por objeto cão ou gato:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 47. Lançar o corpo de cão ou gato morto no lixo ou em depósito similar, com inobservância de disposição legal ou regulamentar.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem vilipendia cadáver de cão ou gato ou suas cinzas.
Art. 48. Abandonar cão ou gato:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um sexto se resulta em ofensa à integridade física do animal.
§ 2º A pena é aumentada de um terço se ocorre a morte do animal.
Art. 49. Fornecer, servir, ministrar, injetar, aplicar ou entregar à consumo, de qualquer forma, a cão ou gato, bebida alcoólica, droga, substância entorpecente ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Art. 50. Praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com cão ou gato:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um sexto se ocorre grave ofensa à integridade física ou psicológica do animal.
§ 2º A pena é aumentada de um terço se ocorre morte do animal.
Art. 51. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de zoorastia ou abuso sexual com cão ou gato:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de zoorastia ou abuso sexual envolvendo cão ou gato;
II – oferecer, trocar, disponibilizar, compartilhar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de zoorastia ou abuso sexual envolvendo cão ou gato;
III – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de zoorastia ou abuso sexual envolvendo cão ou gato;
IV – assegurar os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
V – assegurar, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos IV e V do § 1º deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas neste artigo, quando a comunicação for feita por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste artigo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.
§ 4º As pessoas referidas no parágrafo anterior deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.
§ 5º Para efeito dos crimes previstos neste artigo, a expressão “zoorastia” compreende conjunção carnal ou ato libidinoso de humano com animal não humano de qualquer espécie ou qualquer outra situação que envolva animal em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de animal para fins primordialmente sexuais.
Art. 52. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, a cão ou gato atropelado ou ferido, ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta ofensa à integridade física do animal, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 53. Impedir, restringir ou embaraçar a fiscalização de canil ou gatil, públicos ou privados, ou locais onde esteja ocorrendo possível caso de maus-tratos a cão ou gato, por entidade de proteção animal, por autoridade administrativa ou por autoridade policial:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
