Projetos de Lei da Semana - 02.06.2025
- Avelar Advogados
- 12 de jun.
- 10 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 2725/2025
Autor: Caroline de Toni - PL/SC
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial) para dispor sobre o crime de injúria.
Art. 1º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………………………..
Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989:
I - Art. 20-A
II - Art. 20-C
Art. 3º Ficam anistiadas os indivíduos já condenados, ou que estejam respondendo a processo penal, com base nas condutas tipificadas nos dispositivos alterados ou revogados por esta Lei, extinguindo-se a punibilidade dos respectivos crimes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2742/2025
Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO
Conteúdo: Acrescenta os arts. 142-A e 142-B e altera o art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), bem como inclui o § 6º no art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para assegurar a liberdade de manifestação artística humorística e satírica, estabelecer dever de aviso prévio ao público sobre conteúdo potencialmente sensível e preservar a responsabilização cível e penal em caso de dolo discriminatório, incitação à violência ou ofensa intencional à honra.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 142-A e 142-B:
Art. 142-A. Não constitui calúnia, difamação ou injúria a manifestação artística humorística, satírica ou análoga, realizada em meio físico ou digital, incluindo, entre outros:
I – espetáculos presenciais ou de rua, produções teatrais, cinematográficas ou audiovisuais;
II – programas de rádio ou televisão, podcasts, serviços de streaming, redes sociais, blogs, jogos eletrônicos e demais meios de comunicação cultural; desde que:
inexista dolo específico de ofender a honra de pessoa determinada ou grupo identificável;
não haja incitação direta à prática de violência ou atos discriminatórios;
c) o contexto evidencie tratar-se de obra de natureza artística ou cultural.
§ 1º Na hipótese de dúvida razoável quanto à presença do dolo específico, esta será resolvida em favor da liberdade de expressão artística.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui:
I – a responsabilidade civil por dano moral ou material comprovado;
II – a responsabilização penal por outros delitos previstos em lei, inclusive aqueles definidos na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e no Título VIII deste Código.
Art. 142-B. Os produtores, promotores, distribuidores ou demais responsáveis pela divulgação ou comercialização de manifestações artísticas humorísticas previstas no art. 142-A deverão:
I – inserir aviso claro, em local de fácil visualização, informando que a obra contém conteúdo de natureza humorística, sátira ou crítica potencialmente sensível, em:
materiais publicitários, inclusive anúncios digitais;
descrições de conteúdo em serviços de streaming ou download;
c) pontos físicos ou virtuais de venda de ingressos;
II – informar que o acesso à obra implica o reconhecimento de sua natureza artística humorística e que desconfortos subjetivos, por si sós, não configuram fundamento para censura ou responsabilização, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do art. 142-A e no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 1989.
§ 1º O descumprimento do dever de informação previsto neste artigo sujeita o responsável às sanções administrativas constantes do art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras cominações legais.
§ 2º A veiculação do aviso referido neste artigo não afasta eventual responsabilização civil ou penal por condutas que extrapolem os limites estabelecidos no art. 142-A.
Art. 2º O art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
§ 4º Nos termos do art. 142-A deste Código, não se configura injúria quando a manifestação ocorrer em forma de humor ou sátira, sem o dolo específico de ofender.
Art. 3º O art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º As condutas previstas neste artigo não se configuram quando realizadas no contexto de manifestação artística humorística, desde que não haja incitação, justificação ou indução de atos de discriminação ou violência contra grupo protegido.
Art. 4º Permanecem aplicáveis as normas legais e regulamentares vigentes quanto à responsabilidade civil e penal nas hipóteses em que a conduta exceda os limites definidos nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 2767/2025
Autor: Maria do Rosário - PT/RS
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para incluir o artigo 121 B, que tipifica o homicídio vicário como a conduta de homicídio de descendentes ou pessoas sob guarda ou responsabilidade direta de outrem, especialmente mulher, cometido com o propósito de causar-lhe sofrimento, em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Homicídio vicário
Art. 121-B Matar descendente, filho, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta de outrem, especialmente mulher, com o propósito de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, em contexto de violência doméstica e familiar.
Pena: reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Considera-se que há contexto de violência doméstica e familiar quando o crime envolver:
I – relação íntima de afeto entre o autor e a mulher responsável pela vítima;
II – motivação baseada em controle, ciúmes, vingança ou punição dirigida à mulher.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – na presença da mulher;
II – contra criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos;
III – em descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2785/2025
Autor: Pr. Marco Feliciano - PL/SP
Conteúdo: “Tipifica o crime de violência psicológica contra qualquer pessoa, e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal.”
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 147-C – Violência psicológica contra pessoa
Causar dano emocional a alguém, com o objetivo de controlar, humilhar, manipular, isolar, ameaçar, ridicularizar, constranger, vigiar ou limitar sua liberdade ou autodeterminação, por qualquer meio, inclusive digital ou virtual, de forma reiterada ou não.
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido:
I – contra pessoa em situação de vulnerabilidade física, emocional ou econômica;
II – no ambiente de trabalho, educacional, doméstico ou familiar;
III – por meio de rede social, aplicativo de mensagens ou qualquer plataforma digital;
IV – por servidor público ou agente com autoridade sobre a vítima.
§2º O consentimento da vítima ou sua ausência de resistência não exclui o crime, quando configurado o abuso de poder, manipulação, coação ou dependência emocional.
§3º A ação penal é pública incondicionada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
(v) PL 2802/2025
Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF
Conteúdo: Dispõe sobre proteção aos bens púbicos e particulares face às depredações de pichadores e cartazeiros, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereio de 1998, a fim de aumentar a pena dos crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, a fim de proteger os bens púbicos e particulares face às depredações de pichadores e cartazeiros.
Art.2º O art. 65, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 65 Aquele que pichar, vandaliza, depredar, destruir, mutilar, afixar cartazes ou qualquer tipo de propaganda em bens móveis ou imóveis, públicos ou particulares, sem a devida autorização, ficará responsável pela reparação integral do dano e ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do dano material.
§1º Se a depredação for em bens tombados, sejam bens móveis e imóveis, conjuntos urbanos, edificações, coleções, acervos, equipamentos urbanos e de infraestrutura, paisagens, ruínas, jardins, parques históricos e sítios arqueológicos, incorrerá em pena de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa.
§2º Haverá causa de aumento de pena de 2/3 quando a pichação contiver mensagem agressiva e desrespeitosa de cunho racista, fizer apologia a drogas e ao crime organizado.
§3º Se a fixação de cartazes ou propaganda for feita irregularmente em postes, muros, árvores, praças e áreas públicas o material publicitário irregular será apreendido e seus administradores responderão civilmente por danos ao patrimônio público com a obrigação de reparar os prejuízos causados.
§4º Quando o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, o dever de indenizar e pagar a multa prevista nos artigos anteiores recairá sobre seus responsáveis legais.
§5º Se o autor do dano for absolutamente ou relativamente incapaz, e estiver inscrito em Programa Social do Governo Federal de incentivo financeiro-educacional terá o benefício suspenso temporariamente por 3 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período em caso de reincidência.
I. A renovação do benefício de que trata o parágrafo anterior será realizada após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo.
§6º Caberá ao Poder Público intensificar as ações educativas e informativas sobre o crime de pichação e depredação do patrimônio público e particular e suas consequências”. ..................................................................................(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(vi) PL 2803/2025
Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir circunstância agravante quando o crime for cometido contra pessoa com deficiência.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir circunstância agravante quando o crime for cometido contra pessoa com deficiência.
Art. 2º O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 .............................. ............................................
II - .................................... ........................................
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, mulher grávida ou pessoa com deficiência; ..........................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 2804/2025
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias.
Art. 1º Esta Lei acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena e estender a aplicação extraterritorial às fraudes que utilizem sinais distintivos brasileiros a fim de mascarar a procedência de mercadorias.
Art. 2º O art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 33-A...................................................................................... ..................................................................................................... .
§ 4º A pena aplica-se ao triplo quando, para a prática das condutas descritas no §3º, o agente:
I – emprega marca, nome comercial, título de estabelecimento, logotipo, insígnia, expressão publicitária ou qualquer outro sinal distintivo capaz de sugerir, direta ou indiretamente, procedência brasileira diversa da real; ou
II – vende ou expõe à venda mercadoria que ostente os sinais referidos no inciso I.
§ 5º Incorre na mesma causa de aumento quem, para dissimular a verdadeira origem ou destino da mercadoria, altera, suprime ou adultera sinais de identificação física ou eletrônica de meios de transporte, inclusive por meio da manipulação de sistemas de rastreamento, comunicação ou navegação.
§ 6º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se ainda que a conduta se realize integralmente fora do território nacional, desde que dela possa resultar lesão à fé pública, à ordem econômica ou à credibilidade do Estado brasileiro.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2733/2025
Autor: Senador Magno Malta (PL/ES)
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para incluir no rol dos crimes hediondos o roubo, o desvio, a apropriação indébita ou a fraude envolvendo recursos previdenciários destinados a aposentados e pensionistas.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 1º ............................................................................................ .........................................................................................................
XIII – o roubo, o desvio, a apropriação indébita, a fraude ou qualquer forma de ilícito que resulte no desvio de recursos do Regime Geral de Previdência Social destinados a aposentados, pensionistas ou beneficiários de auxílios previdenciários. ........................................................................." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 168-B. Roubar, desviar, apropriar-se indevidamente, fraudar ou praticar qualquer forma de ilícito que resulte no desvio de recursos do Regime Geral de Previdência Social destinados a aposentados, pensionistas ou beneficiários de auxílios previdenciários.
Pena – reclusão, de 8 a 15 anos, e multa equivalente ao dobro do valor desviado.”
Art. 3º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 102-A. Roubar, desviar, apropriar-se indevidamente, fraudar ou praticar qualquer forma de ilícito que resulte no desvio de recursos do Regime Geral de Previdência Social destinados a aposentados, pensionistas ou beneficiários de auxílios previdenciários.
Parágrafo único. Os crimes de que trata o caput são equiparados a crimes hediondos, nos termos da Lei nº 8.072, de 25 e julho de 1990, sujeitando-se às mesmas penas e restrições processuais."
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.