A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Max Lemos - PDT/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), para estabelecer a prisão preventiva obrigatória e pena mais severa para agressores de mulheres em casos de violência física comprovada.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), para garantir maior proteção às mulheres vítimas de violência física.
Art. 2º O art. 42 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 42. (...)
Parágrafo único. Na hipótese de agressão física comprovada contra mulher, por qualquer meio de prova legalmente admitido, o agressor será imediatamente submetido à prisão preventiva, sem direito a fiança, pelo prazo de 4 (quatro) meses."
Art. 3º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
"Art. 129. (...)
§ 11. Nos casos de violência física praticada contra mulher, em situação diversa do feminicídio, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, independentemente de circunstâncias atenuantes.
§ 12. A comprovação da agressão física contra mulher poderá ser feita por qualquer meio de prova legalmente admitido, incluindo exames periciais, testemunhos, imagens, gravações e outros documentos idôneos."
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio), é acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 1º (...)
§ 3º. Independentemente da tipificação do feminicídio, em qualquer hipótese de agressão física contra mulher, aplica-se o disposto no § 11 do art. 129 do Código Penal, e o agressor será submetido à prisão preventiva conforme previsto no art. 42 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Silas Câmara - REPUBLIC/AM;Dani Cunha - UNIÃO/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre o direito e a garantia fundamental à livre manifestação do pensamento na internet, os termos da vedação ao anonimato na internet, o livre exercício da atividade econômica na internet, a organização e funcionamento das plataformas, serviços e mercados digitais na internet e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Lei de Proteção às Liberdades Constitucionais e Direitos Fundamentais, nas plataformas, serviços e mercados digitais na Internet, estabelecendo diretrizes para o efetivo exercício desse direito.
Parágrafo único. Esta Lei se aplica a quaisquer Plataformas Digitais, nos termos do art. 3º e seus incisos, que prestem serviços no território nacional, suportados ou não por publicidade, e que tenham uma base ativa de usuários no Brasil, sejam pessoas físicas ou jurídicas, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais da população brasileira.
(...)
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Seção I
Da Vedação ao Anonimato
Art. 4º É assegurado a todos o direito à livre manifestação do pensamento nas Plataformas Digitais, sendo vedado o anonimato.
Art. 5º O anonimato é proibido em qualquer forma de manifestação do pensamento, devendo o autor identificar-se claramente na sua livre expressão.
Parágrafo único. A identificação de que trata o caput poderá ser realizada mediante o uso de pseudônimos, nomes fictícios, perfis de paródia, de humor ou de homenagens desde que a identidade real do titular responsável pelo perfil, conta ou canal seja conhecida pela Plataforma Digital, que deverá mantê-lo sob sigilo, salvo por requisição de autoridade judicial.
Art. 6º. A Plataforma Digital poderá ser responsabilizada civilmente, de forma solidária, por danos decorrentes da manifestação do pensamento de terceiros na internet nas seguintes situações:
I - quando falhar em identificar a identidade real do titular do perfil, conta ou canal;
II - quando a distribuição tiver sido realizada por meio de publicidade e propaganda online, nos termos da regulamentação;
III - quando usuários legítimos e regularmente identificados tiverem perfis e contas invadidas ou acessadas indevidamente se, após o recebimento de notificação pelo legítimo usuário ou seu representante legal e uma vez confirmada a invasão ou acesso indevido, a plataforme deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites de suas capacidades, a retomada ou indisponibilização desses perfis e contas, nos termos da regulamentação;
IV - quando em decorrência da criação de perfis e contas de forma fraudulenta e ilícita em nome de terceiros e após o recebimento de notificação pelo legítimo usuário ou seu representante legal e uma vez confirmada a criação de perfis e contas de forma fraudulenta, a plataforma deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites de suas capacidades, a indisponibilização desses perfis e contas, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica aos perfis e contas criados para fins lícitos e compatíveis com a liberdade de expressão, crítica, homenagem ou paródia.
Seção II
Do Tratamento dos Riscos Sistêmicos
Art. 7º As Plataformas Digitais devem identificar, analisar e avaliar diligentemente os riscos sistêmicos decorrentes da concepção ou do funcionamento dos seus serviços e dos seus sistemas relacionados, incluindo os sistemas algorítmicos.
§1º A relatório relativo à avaliação de risco prevista no caput considerará diretrizes fixadas pela regulamentação e será entregue ao órgão regulador:
I - anualmente; e
II - antes da introdução de funcionalidades suscetíveis de terem um impacto crítico nos riscos identificados nos termos do presente artigo.
§2º As Plataformas Digitais deverão conceder ao órgão regulador, mediante requerimento, acesso a informações relevantes que contribuam para o acompanhamento dos riscos sistêmicos.
Art. 8º Com vistas à mitigação razoável, proporcional e eficaz, direcionadas aos riscos sistêmicos de que trata o art. 7º, as Plataformas Digitais deverão:
I - adaptar a concepção, características ou funcionamento dos serviços, incluindo os sistemas e interfaces;
II - adaptar os termos de uso e os critérios e métodos de aplicação;
III - adaptar os processos de moderação de postagens, incluindo a rapidez e a qualidade do processamento de notificações e quando necessário aplicar remoção do material postado;
IV - testar e adaptar os sistemas algorítmicos, incluindo os sistemas de priorização e recomendação, de publicidade e propaganda online;
V - reforço dos processos internos, recursos, testes, documentação ou supervisão de qualquer uma das suas atividades;
VI - adaptar a interface para prover mais informação aos usuários; e
VII - tomar medidas específicas para proteger os direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O órgão regulador avaliará as medidas de atenuação de riscos propostas pelas Plataformas Digitais e poderá exigir medidas adicionais para responder a riscos identificados.
Art. 9º O disposto neste capítulo deverá preservar a segurança das informações, a proteção de dados pessoais, os segredos comerciais, informações confidenciais que possam causar vulnerabilidades significativas para a segurança dos serviços digitais, minar a segurança pública ou prejudicar destinatários, ou reduzir a eficácia das medidas de mitigação.
Seção III
Do Tratamento Preventivo e Corretivo de Crimes na Internet
Art. 10. As Plataformas Digitais têm o dever geral de zelar pela civilidade e higidez em seus serviços e de atuar de forma diligente e em prazo adequado para mitigar o uso indevido de seus serviços por terceiros, combinando ações preventivas, nos termos da regulamentação, e ações corretivas, quando oficialmente notificados, em face de materiais gerados por terceiros no âmbito de seus serviços, que manifestamente configurem:
I - crime de induzimento ou instigação ao suicídio ou à prática de automutilação ou prestação de auxílio material para que o faça, tipificado no art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
II - crime de violação dos direitos de autor e os que lhe são conexos, tipificado no art. 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
III - crimes contra a saúde pública, tipificados nos arts. 268, 276, 277, 278 e 283 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
IV - crimes de tráfico internacional de crianças e adolescentes e relacionados a materiais de exploração sexual de menores, tipificados nos arts. 239 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, e manifesta incitação a esses crimes, nos termos do art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) ou apologia de fato criminoso ou de autor de crimes contra crianças e adolescentes, nos termos do art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
V - crimes contra o Estado Democrático de Direito, tipificados nos arts. 359-I a 359 P do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e manifesta incitação a esses crimes, nos termos do art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
VI - crime de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça a candidata a cargo eletivo, tipificado no art. 326-B da Lei nº 4.737 de 1965 (Código Eleitoral);
VII - crime da prática, indução ou incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, tipificado no art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VIII - crime contra registro de marca, tipificado nos arts.189 e 190 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;
IX - crime de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, tipificado no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
X - crime de violação dos direitos de autor de programa de computador, tipificado no art. 12 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
XI - crime de terrorismo e seus atos preparatórios, tipificados nos arts. 2º a 6º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
§1º O referido no caput inclui as seguintes atividades:
I - elaborar termos e condições que prevejam e facilitem a mitigação de danos causados por materiais disponibilizados por terceiros;
II - aplicar seus próprios termos e condições de forma consistente;
III - atuar para impedir o uso dos seus serviços para disseminar material de abuso sexual infantil ou terrorismo, seguindo as melhores práticas da indústria;
IV - atuar de forma diligente e transparente após a denúncia do usuário;
V - auxiliar as autoridades em processos de investigação, respeitados os limites de sua atuação dispostos em Lei;
VI - prover informações aos órgãos responsáveis pela supervisão desta Lei sobre medidas tomadas;
VII - estabelecer e implementar políticas e sistemas com base nas melhores práticas da indústria; e
VIII - atuar contra a manipulação maliciosa intencional dos seus serviços, incluindo o uso inautêntico automatizado ou esforços coordenados para amplificação e aceleração da disseminação de material ilegal ou incompatível com os termos e condições de uso; e
IX - revisar regularmente suas práticas no sentido da persecução contínua do referido no caput desse artigo e nos incisos desse parágrafo.
§2º A avaliação do cumprimento do disposto no caput e no §1º e seus incisos será feita pelo órgão regulador considerando a avaliação de risco sistêmico e os deveres de transparência.
§3º As Plataformas Digitais poderão incluir, em seus termos de serviços, medidas para evitar a disseminação generalizada de desinformação intencional com alto potencial de risco ofensivo, tais como regras e políticas específicas, produtos ou funcionalidades, intervenções algorítmicas, parcerias com verificadores de fatos, campanhas para gerar alfabetização midiática dos usuários, dentre outras medidas.
(...)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Fausto Santos Jr. - UNIÃO/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que Institui a Lei Geral do Esporte e o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, para adoção de medidas para proteção de crianças e de adolescentes contra abuso sexual.
Art. 1º. A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que Institui a Lei Geral do Esporte, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A As entidades desportivas, sejam elas públicas ou privadas, serão consideradas civilmente responsáveis pelos danos causados a crianças e adolescentes em decorrência de atos de abuso sexual praticados por seus integrantes, colaboradores ou terceiros em suas dependências ou durante atividades por elas organizadas.
Art. 25-B A responsabilidade civil da entidade desportiva será objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando à demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do agressor e o dano sofrido pela vítima.
Parágrafo único: A indenização por danos morais e materiais será arbitrada pelo juiz, levando em consideração a gravidade do fato, as consequências para a vítima e a capacidade econômica da entidade desportiva.
Art. 25-C As entidades desportivas deverão:
I - Elaborar e implementar políticas e protocolos de proteção à criança e ao adolescente, incluindo medidas de prevenção, identificação e denúncia de casos de abuso sexual;
II - Oferecer treinamento obrigatório a todos os seus integrantes, colaboradores e voluntários sobre a identificação e o combate ao abuso sexual, bem como sobre as medidas a serem adotadas em caso de suspeita ou confirmação de um caso;
III - Estabelecer canais seguros e anônimos para denúncias de abuso sexual, garantindo sigilo e proteção às vítimas.
Art. 25-D As entidades desportivas que descumprirem as obrigações previstas neste projeto de lei estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I - Aplicação de multa em valor proporcional à gravidade da infração;
II - Suspensão temporária ou definitiva de suas atividades, total ou parcialmente;
III - Perda do direito de receber recursos públicos;
IV - Divulgação da condenação em veículo de comunicação de grande circulação.”
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.226................................................................................................... ................................................................................................................. ..............................................
V- de 2/3 quando praticado por professores de forma geral ou especializada, por instrutores ou treinadores de modalidades educacionais ou de práticas esportivas; ”
Art. 3º Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Otto Alencar Filho - PSD/BA
Conteúdo: Altera o inciso IV e acrescenta parágrafo único ao art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para punir cumulativamente o crime de posse e porte de arma de fogo ao tráfico de drogas.
Art. 1º Esta lei tem por fim alterar o inciso IV e acrescentar parágrafo único ao art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), com a finalidade de cumular as penas do crime de posse e porte ilegal de arma de fogo ao crime de tráfico de drogas.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:
“Art. 40 .................................................................................................... ..................................................................................................................... ....................................
IV. o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; ....................................................................................................................... ...........................................................................................
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, as penas aplicam-se cumulativamente quando o agente portar ou possuir ilegalmente arma de fogo para garantir a atividade criminosa.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Acrescenta o § 1º ao artigo 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para prever causa de aumento de pena quando o crime for cometido por meio de associações ou organizações criminosas.
Art. 1º - O artigo 299 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 299....................................................................................................
§ 1º Se os crimes previstos neste artigo forem cometidos no âmbito de associação ou organização criminosa, aplica-se a pena em dobro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Revoga o parágrafo único do artigo 175, do Decreto Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, e acrescenta os parágrafos 1° a 4° para qualificar o crime de violência contra inferior hierárquico.
Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 175 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.
Art. 2º - O artigo 175 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar, passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos:
“ Violência contra inferior hierárquico
Art. 175........................................................................................
Formas qualificadas
1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 4º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Dani Cunha - UNIÃO/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para tornar mais rigorosa a punição aos eleitores que portarem equipamentos na cabine de votação que possam violar o sigilo do voto.
Art.1º Esta Lei altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, para tornar mais rigorosa a punição aos eleitores que portarem equipamentos na cabine de votação que possam violar o sigilo do voto.
Art.2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91-A. No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Art. 91-B. Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer equipamento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Parágrafo único. O descumprimento da regra prevista no caput deste artigo sujeita o eleitor a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 91-C Constitui crime punível com pena de detenção de 1(um) a 3 (três) anos portar, na cabina de votação, aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Art. 91-D. A violação do sigilo do voto, ainda que próprio, ou da urna eleitoral, constitui crime punível com pena de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem divulga informação obtida por outrem em violação ao sigilo do voto." (NR)
Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art.146-A Na cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
§ 1º Para que o eleitor possa se dirigir à cabina de votação, os aparelhos mencionados no caput deste artigo deverão ser desligados e depositados, com seus demais pertences, em local próprio posicionado à vista da Mesa Receptora e da eleitora ou do eleitor.
§ 2º A Mesa Receptora ficará responsável pela guarda dos aparelhos e dos pertences mencionados no caput deste artigo, os quais serão recuperados pelo eleitor, concluída a votação.
§ 3º Concluída a votação, a Mesa Receptora restituirá ao eleitor o documento de identidade apresentado e o comprovante de votação.
§ 4º Havendo recusa em entregar os aparelhos descritos no caput deste artigo, o eleitor não será autorizado a votar e a presidência da Mesa Receptora fará constar em ata os detalhes do ocorrido e, havendo necessidade, acionará a força policial para adoção das providências necessárias, sem prejuízo de comunicação ao juiz eleitoral.”
Art. 4º. Fica revogado o art. 312 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para tipificar o crime de assédio moral.
Art. 1º - O Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
“Assédio moral
Art. 222-A. Depreciar, constranger, humilhar ou degradar, de modo reiterado, o militar, ferindo sua imagem ou desempenho funcional ou tratando com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando a sua saúde física ou psíquica, durante a execução do serviço ou fora dele.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º Considera-se ainda assédio moral a prática de instruções desproporcionais para a execução de atividade ou treinamento, bem como, a sobrecarga de tarefas, cobranças de metas excessivas, além de outras práticas atentatórias à razoabilidade e à proporcionalidade nas relações de trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever a perda automática de cargo, função pública ou mandato eletivo em caso de condenação por estupro de vulnerável.
Art. 1º - O art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo terceiro:
“Art. 92. ................................................. .................................................................
§ 3º Nos casos de condenação por crime de estupro de vulnerável, o efeito de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo será automático.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, para alterar a redação do crime de Motim.
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, passa a viger com as seguintes alterações:
“Motim
Art. 149........................................................................................
II - recusando obediência a superior, salvo em caso de ordem manifestamente ilegal; (NR)
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificação criminal de delitos digitais e dá outras providências.
Art. 1º - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts 160-A, 160-B e 171-A:
“Art. 160-A. Sequestrar (hackear) contas de redes sociais de um usuário com o fim de obter vantagem econômica, como condição do resgate.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se do crime resultar dano patrimonial ao titular da conta.
Ação penal
Art. 160-B Nos crimes definidos no art. 160-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Estelionato digital
Art. 171-A. Assumir o controle das redes sociais de um usuário a fim de aplicar golpes em seus seguidores, fazendo-se passar pelo titular do perfil.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Juninho do Pneu - UNIÃO/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilização do crime de manipulação e desvios arrecadados através de coleta coletiva “vaquinhas digitais”.
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de manipulação e desvios de recursos arrecadados através de coleta coletiva “vaquinhas digitais”.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171-B. Utilizar os recursos obtidos através de arrecadação coletiva para fins diversos dos publicados no início da campanha.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime for cometido em caso de comoção social de âmbito nacional.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Juninho do Pneu - UNIÃO/R
Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilização do crime de manipulação de imagem de forma não autorizada.
Art. 1º Esta Lei tipifica o crime de manipulação de imagem de forma não autorizada, seja por meio de programas de alteração de imagem ou por inteligência artificial.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Manipulação de imagem de forma não autorizada”
Art. 216-C Efetuar manipulação de fotografia ou vídeo, sem autorização da vítima, com ou sem a utilização de recursos tecnológicos, com ou sem utilização de inteligência artificial, com o intuito de produzir imagem de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo, ou para difamar o denegrir a imagem de qualquer pessoa.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Aplicam-se as penas em dobro se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Evair Vieira de Melo - PP/ES
Conteúdo: Altera os artigos 63 e 64, I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para contravenções incluir penais causa de reincidência e excluir o cômputo do período de prova da suspensão ou do livramento condicional; cria a vedação a substituição de pena privativa de liberdade por multa quando estas forem cominadas cumulativamente.
Art. 1º Esta Lei altera os artigos 63 e 64, I, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir as contravenções penais como causa de reincidência e excluir o cômputo do período de prova da suspensão ou do livramento condicional. Cria ainda a vedação a substituição de pena privativa de liberdade por multa quando estas forem cominadas cumulativamente.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .................................................... ..................................................................
§5º Cominadas cumulativamente, em lei geral ou especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é vedada a substituição da prisão por multa.” (NR)
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração penal, depois de transitar em julgado a sentença que, no País, o tenha condenado por contravenção penal anterior, ou que no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.” (NR)
“Art. 64 - ..................................................
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; ...............................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO
Conteúdo: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crimes de Maus-Tratos aos Animais (CNPMA), com o objetivo de impedir que indivíduos condenados por crimes de maus-tratos não sejam tutores de animais novamente e , dá outras providências.
Art. 1º - Fica criado o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crimes Maus-Tratos aos Animais (CNPMA), destinado a identificar e registrar as pessoas condenadas com trânsito em julgado por crimes de maus-tratos contra animais, com a finalidade de proibir que essas pessoas não possam ser tutores de animais novamente.
Art. 2º - O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crimes de Maus-Tratos aos Animais - CNPMA será mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em parceria com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, e terá caráter público e acessível a qualquer cidadão ou entidade que tenha interesse em consultar a idoneidade de uma pessoa para ser tutor de animais.
Art. 3º - O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por crimes de Maus-Tratos aos Animais - CNPMA conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- Nome completo do condenado ;
II - CPF ( Cadastro de Pessoa Física) e número da Carteira de Identidade do condenado;
III - Número de registro do processo judicial;
VI - Descrição do crime de maus-tratos praticado;
VII - Sentença condenatória, com a pena imposta; VIII - Data da condenação.
Art. 4º - O cadastro será alimentado com os dados provenientes das decisões judiciais transitadas em julgado em que a pessoa tenha sido condenada por crimes tipificados na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre os crimes ambientais, ou em legislações correlatas.
Art. 5º - A pessoa que constar no Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a Animais- CNPMA estará proibida de adotar, adquirir, manter ou ser responsável por qualquer tipo de animal, seja doméstico, silvestre ou exótico.
Parágrafo único: A proibição será válida por todo o período da pena de privação de liberdade, além de um período adicional de até 10 (dez) anos após o cumprimento da pena, conforme a gravidade do crime praticado.
Art. 6º - A pessoa que descumprir as disposições do Art. 5º será responsabilizada administrativamente e poderá sofrer sanções como multas e outras penalidades, conforme a legislação vigente.
Art. 7º - O Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a Animais - CNPMA será acessível a:
I - Organizações de defesa dos direitos dos animais;
II - Autoridades responsáveis pela fiscalização da posse de animais (órgãos municipais, estaduais e federais);
III - Pessoas físicas ou jurídicas que promovam adoção responsável de animais, para verificar a idoneidade do futuro tutor.
Art. 8º - A consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a Animais será gratuita e poderá ser realizada por meio eletrônico, por meio do site oficial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA ou outros meios disponibilizados pelo governo federal.
Art. 9º - Os órgãos responsáveis pela fiscalização da posse de animais poderão atuar de forma preventiva, realizando verificações periódicas para garantir que indivíduos inscritos no CNPMA não estejam em posse de animais, podendo aplicar penalidades em caso de irregularidades.
Art. 10º - Fica estabelecido que, para a adoção de animais de abrigos públicos ou privados, será exigida consulta prévia ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a animais - CNPMA e, que a pessoa interessada na adoção, forneça declaração de que não possui condenações anteriores por maus-tratos.
Art. 11º - O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis- IBAMA, juntamente com os demais órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização da lei, deverão promover campanhas de conscientização sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Maus-Tratos a Animais - CNPMA e seus objetivos, visando à proteção e bem-estar dos animais.
Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senado Federal - Veneziano Vital do Rêgo - MDB/PB
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para tornar mais rígido o controle da violência nos estádios e imediações.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para tornar mais rígido o controle da violência nos estádios e imediações.
Art. 2º O art. 201 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. ................................................................................................
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, cumulativamente com pena restritiva de direito consistente no impedimento de frequência e aproximação ao local onde se realize o evento esportivo, pelo prazo de 1 (um) a 10 (dez) anos. ..........................................................................................................................
§ 2º O juiz poderá deixar de aplicar a pena privativa de liberdade, nas hipóteses de menor gravidade, se o agente for primário, tiver bons antecedentes e não houver sido punido anteriormente pela prática de conduta prevista neste artigo, sujeitando-o somente à pena restritiva de direito consistente no impedimento de frequência e aproximação ao local onde se realize o evento esportivo e à pena de multa.
§ 2º-A. Para estabelecer a duração e o perímetro de incidência da pena restritiva de direito consistente no impedimento de frequência e aproximação ao local onde se realize o evento esportivo, o juiz levará em consideração as circunstâncias do crime, a capacidade econômica do réu, a possibilidade de reincidência e a necessidade de proteção da ordem pública.
§ 2º-B. A pena de multa será fixada conforme o art. 68 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e será proporcional à pena privativa de liberdade. ..........................................................................................................................
§ 8º O agente impedido de comparecer às proximidades da arena esportiva terá os seus dados cadastrais, com foto, incluídos no sistema de informação da respectiva arena para monitoramento, controle e cumprimento da pena.
§ 9º À autoridade judiciária responsável pela execução penal compete a supervisão da pena restritiva de direito consistente no impedimento de frequência e aproximação ao local onde se realize o evento esportivo, podendo, após ouvir o Ministério Público, considerando as condições individuais do condenado, a gravidade e as circunstâncias do crime, bem como as finalidades da pena, adequar o perímetro e a duração da medida.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Sóstenes Cavalcante - PL/RJ
Conteúdo: Aumenta a pena do crime de usura pecuniária ou real.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para aumentar a pena do crime de usura pecuniária ou real.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .................................................................................. ............................................................................................. .
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. ...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rafael Prudente - MDB/DF
Conteúdo: Dispõe sobre a comercialização, a aquisição, a posse e o porte de sprays de pimenta (gás oleorresina capsicum) e armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) para a defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos, em todo o território nacional.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a comercialização, a aquisição, a posse e o porte de sprays de pimenta (gás oleorresina capsicum) e armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) para a defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos, em todo o território nacional.
Art. 2º Ficam autorizadas as mulheres maiores de 18 anos, em todo território nacional, a adquirir, possuir e portar sprays de pimenta (gás oleorresina capsicum), com volume máximo de 50 ml (cinquenta mililitros), e armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) para legítima defesa, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os sprays de pimenta com volume superior ao que se refere o caput deste artigo serão de uso exclusivo dos seguintes órgãos:
I – Forças Armadas;
II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – órgãos de segurança pública do caput do art. 144 da Constituição;
IV – polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
V – órgãos de fiscalização de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; e
VI – guardas municipais.
Art. 3º A venda das armas descritas nesta Lei só pode ser realizada em lojas autorizadas, ficando limitada a aquisição a uma arma por pessoa, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Cadastro de Pessoa Física;
II - documento de identidade com foto ou equivalente;
III - certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual e Militar;
IV - comprovante de residência.
§1º A Secretaria de Segurança Pública ou o Exército Brasileiro poderá autorizar a aquisição das armas desta Lei quando, apresentados os demais documentos e demonstrada efetiva necessidade, no caso de maiores de dezoito anos com algum antecedente criminal, for comprovada inexistência de condenação por crime hediondo ou equiparado;
§2º O direito de adquirir, possuir e portar spray de pimenta se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar, sem prejuízo da apresentação dos documentos dispostos no caput.
Art. 4º A posse e o porte de spray de pimenta ou de arma de eletrochoque são de uso exclusivo da sua proprietária e estão condicionados à apresentação da nota fiscal.
Art. 5º O uso não autorizado, indevido ou em excesso de spray de pimenta ou arma de eletrochoque, para finalidade diversa da legítima defesa, sujeitará o autor à responsabilização civil e criminal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos sprays de pimenta e às armas de eletrochoque os crimes previstos nos arts. 12, 13, 14, 15, 17 e 18 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com penas reduzidas à metade.
Art. 6º O porte, a comercialização, a fabricação e a importação de spray de pimenta, bem como o porte de armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) serão, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei, regulamentados em ato do Poder Executivo Federal, que também disporá sobre os requisitos para venda das armas em estabelecimentos comerciais.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Autor: Senador Astronauta Marcos Pontes (PL/SP)
Conteúdo: Revoga os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 1º Ficam revogados os artigos 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que tipificam os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Segurança Pública
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos); a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações), para endurecer a resposta penal aos crimes cometidos com violência.
Art. 1º O art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa viger com a seguinte redação:
“Art. 312. ........................................................... .............................................................................
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, que implica riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa;
II – a participação em organização criminosa ou milícia privada;
III – a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições aprendidas;
IV – o fundado receio de conduta criminosa habitual, à vista da existência de outros inquéritos e processos penais em curso, ou mesmo se o agente já houver sido beneficiado pela concessão de liberdade provisória por outro crime, ainda que de natureza diversa, no período de até 2 (dois) anos anteriores à data da nova prisão.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrada a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
§ 5º Os critérios a que se refere o §3º deste artigo serão obrigatoriamente analisados na audiência de custódia, de modo fundamentado, antes da concessão de liberdade provisória ou da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. .................................................... ....................................................................
§ 2º .............................................................
a) O condenado a pena superior a 6 (seis) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) O não reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) e inferior a 6 (seis) anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. ...............................................................
§ 5º O condenado por crime de organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico ou constituição de milícia privada terá progressão de regime do cumprimento da pena, quando cabível, condicionada ao pagamento da pena de multa aplicada na sentença condenatória.” (NR)
“Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima e sua habitualidade criminosa, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: ........................................................................” (NR)
“Art. 61. .................................................... ...................................................................
III – a existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do agente.” (NR)
“Art. 157. ....................................................... .........................................................................
§ 2º A pena será de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa: ..............................................................
II – se há concurso de agentes;
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores em espécie, cargas, bens ou produtos com valor econômico ou comercial e o agente conhece tal circunstância. ............................................................
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena será de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 3º .................................................................
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa; ..........................................................................” (NR)
“Art. 158. .............................................................. .................................................................................
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é cometido:
I - por duas ou mais pessoas;
II - com emprego de arma de fogo;
III - para impor a contratação de serviços ou aquisição de mercadorias. ................................................................................” (NR)
“Art. 288-A. .......................................................
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.” (NR)
“Art. 329. ............................................................
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, além da pena decorrente da violência.
Resistência qualificada
§ 1º A pena será de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se:
I – o ato, em razão da resistência, não se executa;
II – após a prática da violência o agente empreende fuga;
III – o autor impedir ou dificultar o deslocamento de agentes de segurança pública e o cumprimento de suas funções regulares:
a) utilizando-se de barricadas ou quaisquer outros obstáculos, fixos ou móveis;
b) valendo-se de ameaça a terceira pessoa ou fazendo-a de escudo humano.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, caso o autor se utilize de explosivo ou coloque fogo nos obstáculos, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo das penas cominadas no art. 250 deste Código, se for o caso.
§ 3º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência ou ameaça.” (NR)
“Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, testemunha, colaborador ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual, sem prejuízo das penas correspondentes ao crime mais grave.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Utilizar ou empregar, de qualquer forma, para o cometimento de crime, arma de fogo de origem ilícita ou indeterminada, que possua regime de fogo automático, classificada como arma longa, portátil, de uso restrito, de repetição, semiautomática ou automática, ou arma de uso proibido.
Pena – reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, sem prejuízo da aplicação da pena correspondente ao crime cometido.”
“Art. 17. ....................................................... ........................................................................
§ 3º Se as condutas descritas no caput e no § 2º deste artigo envolverem arma de fogo na forma descrita no art. 16-A desta Lei, a pena é de reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos, e multa.” (NR)
“Art. 18. ............................................ ............................................................
§ 1º ..........................................................
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo na forma descrita no art. 16-A desta lei, a pena é de reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................... ............................................................................
Parágrafo único. ................................................. ..........................................................................
II-A - O crime de utilização ou emprego ilegal de arma de fogo de uso proibido previsto no art. 16-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; ..........................................................................” (NR)
Art. 5º O art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ................................................ .................................................................
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de praças públicas, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais, em transportes públicos ou em associação de moradores;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva, salvo se incidir na conduta do art. 16-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, caso em que haverá concurso material de crimes; ................................................................” (NR)
Art. 6º O art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações) passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 75. .................................................... .....................................................................
IV – ............................................................. ....................................................................
n) aquisição de bens ou serviços que envolvam tecnologia e sejam destinados ao desempenho da atividade precípua de policiamento preventivo ou repressivo, exercido dentro das atribuições constitucionais previstas no art. 144 da Constituição Federal, vedada a aquisição de materiais administrativos ou que não se enquadrem na atividade fim das forças de segurança pública. ............................................................
§ 8º A dispensa prevista na alínea “n”, do inciso IV, do caput deste artigo, deve estar acompanhada de documento, parecer ou nota técnica do setor responsável na hierarquia dos órgãos citados, com atribuição para análise de qualidade ou recomendação de aquisição.” (NR)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.