A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 271/2025
Autor: Roberto Duarte - REPUBLIC/AC
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causa de aumento de pena para crimes de furto, extorsão, extorsão mediante sequestro e estelionato utilizando meio de pagamento eletrônico instantâneo pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar causa de aumento de pena para crimes de furto, extorsão, extorsão mediante sequestro e estelionato utilizando meio de pagamento eletrônico instantâneo - pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 155......................................................................................... .......................................................................................................
§ 8º As penas previstas neste artigo aumentam-se de dois terços se a subtração ocorrer a partir de meio de pagamento eletrônico instantâneo” (NR)
Art. 3º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro e 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 158......................................................................................... .......................................................................................................
§ 4º A pena prevista neste artigo é aplicada em dobro se o agente utiliza meio de pagamento eletrônico instantâneo para a obtenção de vantagem econômica” (NR)
Art. 4º O art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro e 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 159......................................................................................... .......................................................................................................
§ 5º A pena prevista neste artigo é aplicada em dobro se o agente utiliza meio de pagamento eletrônico instantâneo para a obtenção de vantagem econômica” (NR)
Art. 5º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro e 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:
“Art. 171......................................................................................... .......................................................................................................
§ 4º-A A pena prevista neste artigo é aplicada em dobro se o agente utiliza meio de pagamento eletrônico instantâneo para a obtenção de vantagem econômica” (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 274/2025
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, para instituir a Comissão Desportiva de Jogo Único e modificar o artigo 201, visando à segurança dos torcedores em partidas de futebol.
Art. 1º. A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 178-A. Fica instituída a Comissão Desportiva de Jogo Único, com a seguinte composição:
I – Um representante da respectiva federação de futebol;
II – Um representante da Polícia Militar;
III – Um representante do Corpo de Bombeiros Militar;
IV – Um representante da Guarda Municipal;
V – Um representante de cada time inscrito no respectivo campeonato.
§ 1º A Comissão reunir-se-á uma vez ao ano, antes do início de cada campeonato, para deliberar sobre a possibilidade de realização de partidas com torcida única nos confrontos, visando à segurança dos torcedores.
§ 2º Nos campeonatos nacionais disputados em formato eliminatório (mata-mata), a análise sobre a adoção de torcida única será realizada no início de cada fase.
Art. 2º. O artigo 201 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 201. (...)
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)
I- (...)
II- (...)
III- (...)
IV – Incitar violência contra torcida adversária por qualquer meio, inclusive virtual.
§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz poderá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades da arena esportiva, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 6 (seis) meses a 6 (seis) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 283/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor) para dispor que os crimes podem ser cometidos contra pessoa de qualquer cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça e cor) para dispor que os crimes podem ser cometidos contra pessoas de qualquer qualquer cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional.
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 1989, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1º…………………
Parágrafo único. Os crimes previstos nesta Lei podem ser cometidos contra pessoas de qualquer cor, raça, etnia, religião ou procedência nacional. ……………………..
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Art. 20-E. É vedada a dosimetria diferenciada de pena, de forma majorada ou minorada, pelo fato da vítima ou ofensor pertencer a qualquer grupo de cor, etnia, religião ou procedência”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(iv) PL 289/2025
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para estabelecer a cooperação entre instituições e órgãos públicos para obtenção e produção de prova de interesse de investigação ou instrução criminal.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para estabelecer a cooperação entre instituições e órgãos públicos para obtenção e produção de prova de interesse de investigação ou instrução criminal.
Art. 2º O Capítulo II da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
“Seção IV- A Da cooperação entre órgãos públicos e polícias judiciárias.
Art. 17-A. As instituições e órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais têm o dever de cooperar, no âmbito das respectivas atribuições, com a investigação e a instrução criminal.
§ 1º Entendem-se por instituição ou órgão público, aquelas integrantes da administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal, inclusive conselhos estatais, agências reguladoras, tribunais e conselhos de contas, controladorias internas, conselhos tutelares, cartórios e conselhos de fiscalização de atividades profissionais.
Art. 17-B. A cooperação de que trata o artigo anterior poderá ser:
I - Técnica: quando o órgão ou instituição apoia as atividades investigativas ou de instrução processual por meio da disponibilização de dados, informações, pessoal e equipamentos necessários à realização de trabalhos técnicos especializados que resultarão na própria prova ou informação necessária à instrução dos respectivos autos; e
II - Operacional: quando o órgão ou instituição cooperante fornece pessoal e equipamentos que, apesar de não se voltarem diretamente à própria produção da prova ou informação, se revelam fundamentais a tal desiderato.
Art. 17-C. A cooperação, quando necessária à obtenção ou produção da prova, será requisitada pelo delegado de polícia, no curso do inquérito policial, ou pela autoridade judiciária, mediante provação das partes, durante a instrução processual.
Art. 17-D. As autoridades, agentes públicos e particulares no exercício de função pública que constatarem indícios de infração penal nos procedimentos de sua competência têm o dever de comunicar os fatos, com as devidas precauções, à polícia judiciária.
§ 1º Os dados, informações e documentos protegidos legalmente por sigilo, cujo acesso pela polícia judiciária está sujeito à reserva de jurisdição, serão disponibilizados somente após prévia autorização judicial, que será requerida pelo delegado de polícia ao juiz ou tribunal competente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deverão ser adotadas as precauções necessárias à preservação dos vestígios, devendo ser fornecidos ao delegado de polícia requisitante apenas as informações que não relevem o conteúdo material protegido.
Art. 17-E. Os órgãos do Poder Judiciário e as Polícias Judiciárias, assim como os órgãos e instituições cooperantes, adotarão as providências necessárias a fim de dar efetividade ao disposto nesta Lei.
§ 1º O dever de cooperação de que trata esta Lei independe da formalização de convênio ou acordo de cooperação, que, entretanto, poderão ser entabulados caso os órgãos de que trata esta Lei tenham interesse, com o objetivo de conferir tratamento uniforme aos procedimentos ou atender necessidades específicas.
§ 2º Os órgãos e instituições públicas nas esferas federal, estadual e municipal manterão setor específico para intercâmbio de informações com as autoridades judiciárias e delegados de polícia.”
Art. 17-F. A Polícia Federal e as Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal poderão desenvolver atividades investigativas conjuntas mediante força-tarefa ou acordos de cooperação técnica.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 298/2025
Autor: Helio Lopes - PL/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a aplicação objetiva do crime de injúria racial, assegurando sua interpretação conforme o princípio da igualdade constitucional.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 140, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para garantir que a injúria racial seja aplicada de maneira isonômica, vedando interpretações restritivas baseadas em critérios sociológicos ou históricos.
Art. 2º O § 3º do art. 140 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 (...)
(...)
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, aplicam-se as penas do art. 2º-A da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 14.532, de 11 de janeiro de 2023, sendo irrelevante para a configuração do crime a condição histórica da vítima ou do grupo ao qual pertence." (NR)
Art. 3º Acrescenta-se o § 4º ao art. 140 do Código Penal, com a seguinte redação:
"§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não exclui a aplicação da pena nos casos em que a ofensa seja dirigida a qualquer pessoa com base em sua raça, cor, etnia, religião ou origem, vedada a interpretação que condicione sua aplicabilidade a critérios extrajurídicos."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
(vi) PLP 14/2025
Autor: Helio Lopes - PL/RJ
Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre a exigência de condenação penal como requisito para a imposição de inelegibilidade nos casos que especifica, bem como sobre a exigência de que os atos de improbidade administrativa somente acarretem perda dos direitos políticos mediante condenação penal pela prática dos mesmos atos.
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para dispor sobre a exigência de condenação penal como requisito para a imposição de inelegibilidade nos casos que especifica, bem como para dispor sobre a exigência de que os atos de improbidade administrativa somente acarretem perda ou suspensão dos direitos políticos se houver condenação penal pela prática dos mesmos atos, em conformidade com o disposto no art. 23 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
Art. 2º A alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º (...)
I - (...)
(...)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, desde que também condenados em ação penal pelos mesmos fatos, consoante o disposto no art. 23, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A e 1º-B:
“Art. 1º-A Os atos que violem a normalidade e a legitimidade das eleições, para fins de decretação de inelegibilidade, serão processados e julgados por intermédio de ação penal, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão ou o julgamento por órgão judicial colegiado, sem prejuízo de outras sanções cíveis, administrativas ou eleitorais cabíveis.”
“Art. 1º-B A prática de atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, ou em leis especiais, somente acarretará a perda dos direitos políticos se houver condenação penal correlata, transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, observando-se, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 309/2025
Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever a perda do cargo ou função pública e do registro profissional como efeito da condenação por crime de injúria racial.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 para prever a perda do cargo ou função pública e do registro profissional como efeito da condenação por crime de injúria racial.
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Constitui efeito da condenação por crimes previstos nesta lei:
I – a perda do cargo ou função pública, para o servidor público;
II – a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular, por prazo não superior a três meses;
III – a perda do respectivo registro profissional, quando o crime for praticado no exercício da função.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º ao art. 92:
“Art. 92 .................................................................................... ..............................................................................................
§ 3º Ao condenado por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, serão aplicadas:
II – a perda do respectivo registro profissional, quando o crime for praticado no exercício da função."
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º do caput nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 327/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, para tipificar o crime de perjúrio.
Art. 1º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que instituiu o Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 342-A:
“Perjúrio
Art. 342-A. Fazer afirmação falsa ou negar a verdade, como investigado ou parte em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1° A pena do crime de perjúrio aumenta em ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) quando o crime é praticado:
I - mediante paga ou promessa de recompensa;
II - no âmbito do processo penal;
III - em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 346/2025
Autor: Lêda Borges - PSDB/GO
Conteúdo: Tipifica como crime a violação do sigilo do nome da mulher ou de informação ou conteúdo do processo de medida protetiva de urgência ou outro processo cível, criminal ou administrativo em que se apura ilícito civil, conduta administrativa ou criminal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 1º Este processo de Lei acrescenta a Seção V ao Capítulo II da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha, a fim de tipificar como crime a violação do sigilo do nome da mulher ou de informação ou conteúdo do processo de medida protetiva de urgência ou outro processo cível, criminal ou administrativo em que se apura ilícito civil, conduta administrativa ou criminal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O Capítulo II da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida da seguinte Seção V:
“Seção V
Do crime de violação do sigilo processual da mulher vítima de crime que envolva violência doméstica e familiar
Art. 24-B. Violar o sigilo do nome da mulher ou de informação ou conteúdo do processo de medida protetiva de urgência ou outro processo cível, criminal ou administrativo em que se apura ilícito civil, conduta administrativa ou criminal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 361/2025
Autor: Chris Tonietto - PL/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), modificando as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), modificando as penas dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213. .......................................................................................
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos.
§ 1º .................................................................................................
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 2º .................................................................................................
Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 40 (quarenta) anos. .......................................................................................................
Art. 217-A. ....................................................................................
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. .......................................................................................................
§ 3º .................................................................................................
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.
§ 4º .................................................................................................
Pena – reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos. .............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 377/2025
Autor: Nelson Barbudo - PL/MT
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como circunstância agravante a prática de crimes quando o infrator estiver sob o benefício de saída temporária.
Art. 1º O artigo 61, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"m) quando o agente cometer o crime durante o gozo de saída temporária do estabelecimento penal."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 385/2025
Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT; Evair Vieira de Melo - PP/ES; Zé Trovão - PL/SC e outros
Conteúdo: Altera a Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a proibição de atividades comerciais dentro dos estabelecimentos penais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a proibição de atividades comerciais dentro dos estabelecimentos penais.
Art. 2º O art. 13º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, sendo vedada a atividade de comercialização dentro de suas instalações.” (NR)
Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 286/2025
Autor: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Conteúdo: Dispõe sobre a criação das Varas Especializadas em Violência Sexual e estende às vítimas as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, quando cabíveis.
Art. 1º As Varas Especializadas em Violência Sexual, órgãos da Justiça Ordinária com competência criminal, poderão ser criadas pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo e julgamento dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável.
Parágrafo único. Enquanto não forem criadas as Varas Especializadas em Violência Sexual, os crimes especificados no caput serão processados e julgados pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º As Varas Especializadas em Violência Sexual contarão com profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 3º Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de acolhimento e orientação da vítima.
Art. 4º Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.
Art. 5º O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 6º As vítimas dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável serão resguardadas pelas medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, sempre que cabíveis.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.