Projetos de Lei da Semana - 03.11.2025
- Avelar Advogados
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
PL 197/2025 (Registro de operações no Mercado de Combustíveis): projeto autuado aguardando despacho do Plenário do Senado.
Câmara dos Deputados
(i) PL 5687/2025
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Dispõe sobre a perda do direito à meação e à partilha de bens por parte do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconhecendo o rompimento da boa-fé objetiva e da solidariedade conjugal como causas de exclusão patrimonial, e altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir proteção integral às vítimas e responsabilização patrimonial do agressor.
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º e 10º:
“Art. 9º. (...)
§9º Em caso de condenação transitada em julgado por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, o agressor perderá o direito à meação e à partilha dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento ou a união estável, quando comprovado que a vítima contribuiu, direta ou indiretamente, para a formação do patrimônio comum.
§10º O disposto no §9º aplica-se independentemente do regime de bens adotado, resguardado o direito de terceiros de boa-fé.” (NR)**
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente aos casos em que haja condenação definitiva, com trânsito em julgado, pelo cometimento de crime previsto na Lei nº 11.340/2006, sendo vedada a aplicação em situações de absolvição, arquivamento ou ausência de prova judicial de violência doméstica.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover campanhas nacionais de conscientização sobre os direitos patrimoniais das mulheres vítimas de violência doméstica, com o objetivo de informar, prevenir e incentivar a denúncia dos casos de agressão, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5689/2025
Autor: Capitão Alden - PL/BA
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para agravar as penalidades administrativas e criminais decorrentes da condução de veículo automotor com a placa de identificação violada, falsificada ou sem condições de legibilidade e visibilidade.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penalidades administrativas e criminais decorrentes da condução de veículo automotor com a placa de identificação violada, falsificada ou sem condições de legibilidade e visibilidade.
Art. 2º O art. 230 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 230. ...................................................................................... ......................................................................................................
§ 3º Nas situações previstas nos incisos I e VI, em que ficar comprovada a ação intencional de violar, falsificar ou oferecer condições de ilegibilidade e invisibilidade a qualquer elemento de identificação do veículo, aplica-se:
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por doze meses;
Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.” (NR)
Art. 3º O art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Adulteração de sinal identificador de veículo
Art. 311. Adulterar, remarcar, suprimir ou tornar, de qualquer forma, sem condições de legibilidade e visibilidade número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: ......................................................................................................
§ 2º ............................................................................................... ......................................................................................................
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado, remarcado, suprimido ou sem condições de legibilidade e visibilidade. ............................................................................................” (NR)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive quanto à integração dos sistemas de reconhecimento automático de placas e à capacitação dos agentes públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5704/2025
Autor: Delegado Marcelo Freitas - UNIÃO/MG
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para agravar a pena do crime de estelionato quando cometido mediante fraude relacionada à atividade advocatícia.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, para agravar a pena do crime de estelionato quando cometido mediante fraude relacionada à atividade advocatícia.
Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o-A:
“Art. 171. ...................................................................................... ..................................................................................................... .
§ 4º-A. A pena é aumentada de um terço até dois terços quando o crime é cometido mediante fraude relacionada à atividade advocatícia, nas seguintes hipóteses:
I – simulando ser advogado, apresentar-se, identificar-se ou praticar atos privativos da advocacia sem possuir inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com o objetivo de obter vantagem ilícita;
II – utilizando indevidamente nome, número de inscrição, imagem, símbolos, credenciais digitais, domínios eletrônicos, dados pessoais ou documentos pertencentes a advogado regularmente inscrito na OAB, com a finalidade de enganar terceiros ou obter vantagem indevida;
III – acessando, cedendo ou comercializando sem autorização credenciais, senhas ou chaves eletrônicas vinculadas a sistemas da Ordem dos Advogados do Brasil, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das Advocacias Públicas, com o intuito de viabilizar fraude ou simular atuação advocatícia. ............................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 5720/2025
Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS)
Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal para prever prioridade de tramitação para o crime contra a honra cometido por meio da rede mundial de computadores em circunstância de alta divulgação e repercussão.
Art. 1º O art. 394-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo, violência contra a mulher ou crime contra a honra cometido por meio da rede mundial de computadores em circunstância de alta divulgação e repercussão terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. .............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 5722/2025
Autor: Senador Marcio Bittar (PL/AC)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever o crime de captação e desvio de verba pública por meio de organização não-governamental ou entidades sem fins lucrativos que simula finalidade pública.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Captação e desvio de verba pública por meio de organização sem fins lucrativos
Art. 332-A. Captar e desviar verba pública por meio de organização não-governamental ou entidades sem fins lucrativos que simula finalidade pública:
Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é cometido por funcionário público, a pena é aumentada em um terço.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
