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Projetos de Lei da Semana - 04.08.2025

  • Avelar Advogados
  • há 7 dias
  • 36 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3749/2025

 

Autor: Pastor Gil - PL/MA

 

Conteúdo: Altera os artigos 359-L, 359-M da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

 

Art. 1º O caput do art. 359-L da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, através da mobilização das forças armadas e das forças auxiliares capaz de impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais: (NR)

 

§ 1º Não e punível a tentativa que não seja representada pela mobilização de forças armadas ou auxiliares em ações de tomada dos centros de poder e centros de comandos Militares e das polícias federal, militar ou civil.

 

Art. 2º O caput do art. 359-M da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência contra a pessoa ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, através da mobilização das forças armadas e das forças auxiliares (NR)

 

§ 1º Não e punível a tentativa que não seja representada pela mobilização de forças armadas ou auxiliares em ações de tomada dos centros de poder e centros de comandos Militares e das polícias federal, militar ou civil.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(ii)                PL 3765/2025

 

Autor: Ricardo Abrão - UNIÃO/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar como crime hediondo o furto praticado contra pessoa idosa aposentada.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar como crime hediondo o furto praticado contra pessoa idosa aposentada.

 

Art. 2º O inciso IX do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o. ......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

a) IX – furto (art. 155), quando praticado contra pessoa idosa aposentado, e furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). ......................................................................................................” (NR)

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(iii)              PL 3815/2025

 

Autor: Renilce Nicodemos - MDB/PA

 

Conteúdo: Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre obrigações civis, sanções administrativas e restrições sociais ao autor de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: [...]

 

Art. 38-A Na sentença penal condenatória por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá fixar cumulativamente, mediante requerimento da parte ou do Ministério Público, as seguintes obrigações de natureza civil:

 

I – Ressarcimento integral de despesas diretamente decorrentes da violência sofrida, tais como:

 

a) atendimento médico-hospitalar, psicológico e psiquiátrico;

 

b) cirurgias corretivas ou reparadoras, inclusive de natureza estética;

 

c) medicamentos e tratamentos continuados;

 

d) danos materiais comprovadamente vinculados à agressão, incluindo a reposição de bens danificados.

 

II – Pagamento de pensão mensal à vítima, quando houver perda ou redução da capacidade laboral, pelo período que a sentença fixar, com base em laudo técnico pericial.

 

§1º. O juiz poderá determinar a penhora de bens ou o bloqueio de valores para garantir a execução das obrigações civis fixadas.

 

§2º. A fixação do valor poderá ocorrer desde logo na sentença penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da via cível.

 

Art. 38-B Enquanto vigentes as medidas protetivas de urgência, o juiz poderá, por decisão fundamentada e mediante contraditório:

 

I – Proibir o agressor de frequentar bares, festas, casas noturnas ou eventos públicos, quando houver risco à integridade física ou emocional da vítima;

 

II – Suspender, por prazo determinado, o direito de dirigir veículo automotor, desde que haja indícios de risco à ordem pública ou à própria vítima.

 

§1º. A aplicação das medidas acima observará os critérios da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto.

 

§2º. Tais medidas poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante justificativa da parte interessada.

 

Art. 38-C Em caso de prisão em flagrante por violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial poderá, de forma motivada e cautelar:

 

I – Recolher a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), com comunicação ao juízo competente em até 24 horas;

 

II – Recolher o passaporte, caso existente, com os mesmos prazos e requisitos.

 

§1º. O juiz decidirá, de forma fundamentada, sobre a manutenção, devolução ou entrega definitiva dos documentos, observando os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proteção à vítima.

 

§2º. A retenção cautelar não implicará em suspensão automática dos respectivos direitos, devendo ser confirmada judicialmente no prazo legal.

 

Art. 38-D Nos termos da legislação vigente poderão ser aplicados ao condenado por crime doloso praticado com violência contra a mulher os seguintes efeitos extrapenais, mediante decisão judicial e observância do devido processo legal:

 

I – Perda do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando reconhecida por juízo competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II – Inelegibilidade e vedação à nomeação em cargos públicos, na forma da legislação eleitoral e administrativa vigente;

 

III – Restrição à concessão de benefícios penais, como indulto, saída temporária ou progressão de regime, quando assim recomendarem parecer técnico e manifestação do Ministério Público.

 

Art. 38-E O juiz poderá determinar, por decisão fundamentada e proporcional, o redirecionamento do acesso do condenado a determinados benefícios sociais ou financeiros públicos à vítima e seus filhos sob gestão da genitora, quando:

 

I – Houver condenação definitiva por crime doloso com violência doméstica ou familiar contra a mulher;

 

II – Restar comprovado que a concessão do benefício configura privilégio indevido ou afronta à função educativa da pena.

 

§1º. O juiz deverá avaliar o impacto da medida sobre terceiros, especialmente filhos e dependentes econômicos da vítima ou do condenado.

 

§2º. Após a extinção da punibilidade ou a reabilitação penal do condenado a medida contida no capítulo deste artigo deverá ser desfeita.

 

§3º. O redirecionamento do acesso do condenado a benefícios sociais somente poderá ser outorgado para o caso de restar comprometida a situação de renda e subsistência da vítima e dos filhos do condenado.

 

Art. 2ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(iv)              PL 3832/2025

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Amplia as vedações de aplicação de circunstâncias atenuantes e de redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra homens, crianças e adolescentes.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 65, inciso I, e o art. 115 do Decreto lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de ampliar as vedações de aplicação de circunstância atenuante e de redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra homens, crianças e adolescentes.

 

Art. 2º Os art. 65, inciso I, e 115 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65 - .......................................................................................

 

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra mulher, homem, e criança ou adolescente; ............................................................................................” (NR)

 

“Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra mulher, homem e criança ou adolescente.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(v)                PL 3836/2025

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar a “adulterização” e a exploração de imagem de crianças e adolescentes com finalidade de lucro na internet.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“ Art. 218-D – Adulterizar, sexualizar, expor ou explorar, por qualquer meio, a imagem, voz ou representação de criança ou adolescente, com a finalidade de obter vantagem econômica, inclusive por meio da internet ou redes sociais, ainda que com consentimento dos responsáveis”.

 

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, de qualquer forma, participa, financia, patrocina ou auxilia a prática descrita no caput.

 

§ 2º Se o crime for cometido por meio de plataforma digital ou serviço de hospedagem de conteúdo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade”. (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 241-H – Produzir, divulgar, compartilhar ou permitir o acesso, por qualquer meio, a conteúdo que adulterize, sexualize ou explore a imagem, voz ou representação de criança ou adolescente, com o intuito de obter vantagem econômica, ainda que sob a forma de conteúdo artístico ou publicitário.

 

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos provedores de aplicação e conteúdo que, notificados judicialmente ou extrajudicialmente, deixarem de remover material ilícito em até 24 (vinte e quatro) horas”. (NR)

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

(vi)              PL 3840/2025

 

Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de adultização digital de criança ou adolescente.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 218-D, no Capítulo II do Título VI, com a seguinte redação:

 

Art. 218-D. Produzir, dirigir, promover, publicar, transmitir ou permitir que se produza, por qualquer meio, conteúdo audiovisual, fotográfico ou textual em que criança ou adolescente seja retratado(a) de modo sexualmente sugestivo ou submetido(a) à adultização digital, com o fim de obter audiência, engajamento ou vantagem econômica direta ou indireta, se o fato não constituir crime mais grave previsto neste Código ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se adultização digital a erotização precoce com fim de expor, induzir ou estimular criança ou adolescente a simular ato sexual ou carícias de conotação sexual; a destacar, de forma reiterada, zonas erógenas ou partes íntimas com propósito de excitação sexual do público; ou a executar comportamentos, coreografias, encenações ou falas próprios do universo sexual adulto, incompatíveis com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

§ 2º Aplicam-se as definições do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 3º Se o crime é praticado por ascendente, padrasto, madrasta, tutor, curador, responsável legal ou por quem detenha a guarda de fato, a pena é aumentada de metade.

 

§ 4º Se houver monetização, patrocínio, recebimento de doações ou qualquer forma de remuneração direta ou indireta decorrente do conteúdo, a pena é aumentada de dois terços.

 

§ 5º Para os fins do § 4º, entende-se por monetização a percepção de receita ou outra vantagem econômica vinculada à publicação, exibição ou distribuição do conteúdo, inclusive por publicidade, patrocínio, assinaturas, doações, venda de conteúdos ou produtos digitais.

 

§ 6º As causas de aumento previstas nos §§ 3º e 4º podem ser aplicadas cumulativamente.

 

§ 7º Não configura o delito a participação de criança ou adolescente em obra artística, cultural, jornalística ou educativa, com classificação indicativa adequada e sem erotização injustificada, observada a legislação específica e os direitos assegurados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 8º Aplicam-se, no que couber, os efeitos da condenação previstos no art. 91 deste Código, inclusive a perda do produto ou proveito do crime e o sequestro ou a apreensão de equipamentos utilizados na prática delitiva, sem prejuízo do disposto no art. 92, inciso II, quando cabível.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(vii)             PL 3848/2025

 

Autor: Yandra Moura - UNIÃO/SE

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização e responsabilização civil e penal de condutas que envolvam a sexualização ou adultização de crianças e adolescentes em conteúdos audiovisuais, e estabelece medidas para bloqueio de algoritmos e contas que promovam ou busquem tais conteúdos nas plataformas digitais, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 1º – Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes contra práticas de sexualização e adultização em ambientes digitais, bem como impedir que tais conteúdos sejam promovidos, monetizados ou recomendados por meio de algoritmo.

 

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se crime:

 

I– Sexualização de menores: qualquer ato, representação, imagem, vídeo ou áudio que exponha criança ou adolescente a contexto de cunho sexual, real ou simulado, ainda que sob pretexto de entretenimento ou humor;

 

II– Adultização: exposição ou estímulo a comportamentos, indumentárias, linguagens ou contextos impróprios à faixa etária, com potencial de comprometer o desenvolvimento saudável;

 

III– Plataformas digitais: qualquer meio ou serviço online que permita produção, hospedagem, compartilhamento, exibição ou recomendação de conteúdos de menores.

 

Art. 3º – Penalização para a produção e divulgação de conteúdo:

 

§ 1º – Produzir, permitir, incentivar, divulgar, monetizar ou participar da veiculação de conteúdo que sexualize ou adultize crianças e adolescentes:

 

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

 

§ 2º – Incorre nas mesmas penas quem, com dolo ou culpa grave, permitir que criança ou adolescente sob sua responsabilidade legal participe de tais conteúdos.

 

§ 3º – A condenação poderá implicar a perda ou suspensão do poder familiar, nos termos do art. 24 do ECA.

 

Art. 4º – Os responsáveis legais, autores e plataformas digitais responderão solidariamente por danos morais e materiais causados à criança ou adolescente, sem prejuízo das sanções penais.

 

Art. 5º – Dever de prevenção e bloqueio

 

I– As plataformas digitais deverão adotar mecanismos automáticos e humanos de detecção, bloqueio e remoção imediata de conteúdos que sexualizem ou adultizem menores;

 

II– Deverão impedir que algoritmos recomendem, priorizem ou monetizem tais conteúdos;

 

III– O descumprimento acarretará multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por ocorrência, sem prejuízo de outras sanções administrativas e criminais.

 

Art. 6º – Bloqueio de contas e busca ativa

 

§ 1º – Contas que produzam, divulguem ou reiteradamente consumam conteúdos de sexualização ou adultização infantil deverão ser bloqueadas permanentemente, com comunicação às autoridades.

 

§ 2º – As plataformas deverão registrar e encaminhar às autoridades competentes informações sobre buscas, interações e recomendações relacionadas a tais conteúdos, garantindo preservação de provas.

 

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

(viii)           PL 3849/2025

 

Autor: Roberto Monteiro Pai - PL/RJ

 

Conteúdo: Aumenta a pena do crime de aliciamento para a prática de ato libidinoso, além de ampliar o seu âmbito de aplicação.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena do crime de aliciamento para a prática de ato libidinoso, além de ampliar o seu âmbito de aplicação.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 241-D para § 1º:

 

“Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, pessoa menor de quatorze anos, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

 

§ 1º. ...............................................................................

 

I – facilita ou induz o acesso de pessoa menor de quatorze anos a material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

 

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir pessoa menor de quatorze anos a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 

§ 2º Se o ato libidinoso se concretiza ou se a vítima se exibe de forma pornográfica ou sexualmente explícita, responde o agente pelo crime descrito no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” (NR)

 

“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais para fins primordialmente sexuais.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(ix)              PL 3850/2025

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o crime de sexualização digital ou impressa de criança ou adolescente, para condutas que promovam ou retratem menores de forma sexualmente sugestiva ou induzam a práticas libidinosas.

 

Art. 1º O Art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 218-C. Produzir, promover, divulgar ou comercializar, por qualquer meio impresso ou digital, incluindo redes sociais, internet ou plataformas de conteúdo, material que retrate criança ou adolescente de forma sexualmente sugestiva, erotizada ou que induza a práticas libidinosas, com o intuito de satisfazer lascívia própria ou alheia, ou de obter vantagem econômica. (NR)

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(x)                PL 3854/2025

 

Autor: Rogéria Santos - REPUBLIC/BA

 

Conteúdo: Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para agravar as penas e tipificar a conduta de produção, publicação ou facilitação da circulação de conteúdo sexualizado envolvendo crianças e adolescentes, mesmo sem nudez explícita, quando houver conotação sexual

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar as penas e tipificar a conduta de produção, publicação ou facilitação da circulação de conteúdo sexualizado envolvendo crianças e adolescentes, mesmo sem nudez explícita, quando houver conotação sexual

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 218-C:

 

"Art. 218-D. Produzir, registrar, filmar, fotografar, armazenar, publicar, transmitir, vender, oferecer, disponibilizar, divulgar ou facilitar a circulação, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou digital, de conteúdo que exponha criança ou adolescente em situação sexualizada, ainda que sem nudez explícita, quando houver conotação sexual na forma, na linguagem ou no contexto da produção.

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por qualquer meio, solicitar, induzir, instigar ou auxiliar criança ou adolescente a participar de produção de conteúdo com essas características.

 

§ 2º A pena é aumentada de metade até o dobro se:

 

I – o agente mantiver relação de autoridade, confiança ou influência sobre a vítima;

 

II – houver intuito de obtenção de vantagem econômica;

 

III – o conteúdo for veiculado em ambiente de acesso público ou com ampla divulgação.

 

§ 3º Para efeitos deste artigo, considera-se situação sexualizada toda forma de exposição, representação ou simulação que, pelo contexto, sugira ou explore a sexualidade da criança ou adolescente, ainda que sem contato físico ou nudez."

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xi)              PL 3855/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a remição da pena por estudo e formação acadêmica a condenados por crimes praticados em conexão com organizações criminosas ou facções.

 

Art. 1º. O art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:

 

``§ 6º Não haverá remição de pena por estudo, leitura ou formação educacional de qualquer natureza para o condenado por crime praticado em concurso com organização criminosa, facção criminosa ou milícia privada, conforme definido na legislação penal.

 

§ 7º A vedação prevista no § 6º aplica-se inclusive àqueles reconhecidos como integrantes, colaboradores, financiadores ou facilitadores de organizações criminosas, independentemente do crime principal objeto da condenação.``(NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. 

 

(xii)             PL 3857/2025

 

Autor: Detinha - PL/MA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilização civil e penal de familiares de autores de violência doméstica e familiar que pratiquem atos de revitimização da ofendida, especialmente por meio de ameaças, intimidações ou pressões ilegítimas.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização de familiares do agressor que, de forma dolosa, pratiquem atos que causem revitimização, especialmente por meio de ameaças ou intimidações, agravando a situação emocional, social ou jurídica da vítima, em decorrência de violência doméstica ou familiar.

 

Art. 2º O art. 7o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7o .......................................................................................... ..................................................................................................... .

 

VI – a revitimização praticada por familiares do agressor que exponha a vítima a novos sofrimentos, constrangimentos ou ameaças, especialmente durante processos judiciais, procedimentos administrativos ou no contexto social e familiar, consistindo nos seguintes atos:

 

I – desacreditar publicamente a vítima com insultos, críticas ou desqualificações de sua denúncia;

 

II – ameaçar, intimidar ou pressionar a vítima, de qualquer forma, para que desista de denúncia, processos judiciais ou medidas protetivas;

 

III – espalhar boatos ou divulgar informações pessoais da vítima sem sua autorização;

 

IV – tentativas de dificultar ou inviabilizar o acesso da vítima a serviços de proteção ou atendimento psicossocial.

 

§1o Entende-se por família do agressor os familiares consanguíneos ou por afinidade, ascendentes, descendentes, colaterais até o 3º grau, e pessoas que mantenham relação próxima com o agressor.

 

§2o A prática de atos de revitimização por familiares do agressor acarretará a obrigação de indenização por danos morais à vítima, com valor estipulado pelo juiz, considerando a gravidade e as repercussões do ato para a vítima. ” (NR)

 

Art. 3º O art. 22o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. ........................................................................................ ..................................................................................................... .

 

§5o O juiz poderá determinar, como medida protetiva, a proibição de contato da família do agressor com a vítima, se houver indícios de revitimização por meio de ameaças, intimidações ou pressão ilegítima. ” (NR)

 

Art. 4º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-B:

 

“Submeter vítima de violência doméstica a revitimização

 

Art. 146-B. Praticar, contra vítima de violência doméstica, qualquer dos seguintes atos, com o objetivo ou a consequência de agravar seu sofrimento, descredibilizá-la ou dificultar seu acesso a direitos ou proteção:

 

I - desacreditar publicamente a vítima, mediante insultos, críticas ou desqualificações de sua denúncia;

 

II - ameaçar, intimidar ou pressionar a vítima, de qualquer forma, para que desista de denúncia, processos judiciais ou medidas protetivas;

 

III - divulgar boatos ou informações pessoais da vítima, sem sua autorização, especialmente quando comprometam sua dignidade ou segurança;

 

IV – obstruir ou dificultar o acesso da vítima a serviços de proteção ou atendimento psicossocial.

 

Pena - detenção de três meses a um ano e multa.

 

§1o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o ato envolver ameaça, intimidação ou coação psicológica grave.

 

§2o A ação penal será pública incondicionada. ”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

(xiii)           PL 3859/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE, Prof. Reginaldo Veras - PV/DF

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar o crime de adultização e erotização digital da criança ou adolescente.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do art. 218-D, no Capítulo II do Título VI, com a seguinte redação:

 

Adultização ou erotização digital de criança ou adolescente

 

Art. 218-D — Produzir, dirigir, promover, publicar, transmitir ou permitir que se produza ou compartilhe, por qualquer meio, conteúdo audiovisual, fotográfico ou textual em que criança ou adolescente seja retratado(a) de modo sexualmente sugestivo ou submetido(a) à adultização ou erotização digital, com o fim de obter audiência, engajamento ou vantagem econômica direta ou indireta, se o fato não constituir crime mais grave previsto neste Código ou no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Pena — reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se:

 

I — adultização digital: a exposição de criança ou adolescente a ou a sua representação em contextos que envolvam, de forma explícita ou simulada:

 

a) interações, posturas, vestimentas, maquiagens ou coreografias com conotação primariamente sexual, desassociadas de seu contexto lúdico ou artístico apropriado para a idade;

 

b) a reprodução de comportamentos sexualizados de adultos, de modo a descaracterizar sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

 

II — erotização precoce: a utilização da imagem, voz ou atuação de criança ou adolescente com o emprego de closes em partes do corpo, ângulos de câmera, trilhas sonoras ou outros elementos de produção que, em seu conjunto, visem intencionalmente conferir um sentido sexual à cena, mesmo sem nudez, ou induzir o público a uma interpretação sexualizada da imagem da criança ou do adolescente.

 

§ 2º A pena é aumentada em dois terços se o crime é praticado de forma continuada ou se a vantagem econômica direta ou indireta decorrente do conteúdo for efetivamente auferida. Art.

 

2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xiv)           PL 3861/2025

 

Autor: Andreia Siqueira - MDB/PA

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para criminalizar a disponibilização, por meio digital, de links ou recursos eletrônicos que direcionem a conteúdo de pornografia infantil ou a grupos destinados à sua divulgação.

 

Art. 1º O art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

 

§3º Incorre nas mesmas penas previstas no caput quem, por qualquer meio digital, inserir, divulgar, compartilhar ou manter link, QR code ou outro recurso eletrônico que permita o acesso, direto ou indireto, a conteúdo de pornografia infantil ou a grupos, canais ou ambientes virtuais destinados à divulgação, distribuição ou comercialização desse tipo de material.

 

Art. 2º O §2º do art. 241-D da mesma Lei passa a vigorar acrescido do inciso VIII:

 

VIII – se a conduta for praticada por meio de perfil em rede social, serviço de streaming ou qualquer outra plataforma pública de alcance coletivo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

(xv)             PL 3876/2025

 

Autor: Ismael - PSD/SC

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes contra superexposição digital e exploração econômica em ambientes digitais.

 

Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a proteção de crianças e adolescentes contra a superexposição e a exploração econômica de sua imagem em meios digitais.

 

Art. 2º A Lei nº Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 79-A e 232-A:

 

“Art. 79-A”. É vedada a exposição de crianças e adolescentes em conteúdos digitais, com ou sem fins de monetização, quando tal exposição:

 

I – violar sua intimidade, vida privada, honra ou imagem;

 

II – implicar risco ao seu desenvolvimento físico, mental, moral ou social;

 

III – caracterizar exploração econômica de sua imagem, independentemente de vínculo empregatício.

 

§ 1º Considera-se exploração econômica, para os fins deste artigo, a utilização de imagem, voz ou outros elementos de identificação de criança ou adolescente com a finalidade de obtenção de ganho financeiro direto ou indireto em plataformas digitais, por pais, responsáveis ou terceiros.

 

§ 2º A participação habitual de criança ou adolescente em conteúdo digital monetizado dependerá de autorização judicial prévia, devendo o juiz avaliar o melhor interesse do menor e fixar condições de frequência, carga horária e conteúdo.

 

§ 3º Os rendimentos auferidos em decorrência de conteúdo digital monetizado com participação de criança ou adolescente deverão ser depositados em conta bancária vinculada em nome do menor, com movimentação restrita até que complete 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial para utilização em seu benefício direto.

 

§ 4º É assegurado à criança e ao adolescente o direito ao esquecimento digital, podendo, a qualquer tempo, requerer a remoção definitiva de conteúdos em que figurem, por meio de seus representantes legais ou, se capaz, diretamente às plataformas digitais.

 

§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 249, sem prejuízo de outras medidas cíveis e criminais cabíveis.”

 

“Art. 232-A”. Submeter criança ou adolescente, de forma habitual ou reiterada, à superexposição digital com fins econômicos, quando tal conduta implicar risco ou prejuízo ao seu desenvolvimento físico, mental, moral ou social:

 

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, com a finalidade de obter ganho financeiro direto ou indireto, induz ou instiga pais, responsáveis ou terceiros a realizar a superexposição prevista no caput.

 

§ 2º A pena é aumentada da metade se a conduta for praticada mediante coação, grave ameaça ou se resultar em dano psicológico relevante, devidamente comprovado por laudo pericial.

 

Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 21-A”. As aplicações de internet que permitam publicação de conteúdo por usuários deverão:

 

I – criar mecanismos para denúncia e remoção, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, de conteúdos que configurem superexposição ou exploração econômica de crianças e adolescentes;

 

II – notificar o Conselho Tutelar e o Ministério Público sempre que identificarem casos reiterados ou com indícios de violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

III – manter relatórios públicos semestrais com estatísticas de remoção e denúncias envolvendo menores.

 

Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará a aplicação de internet às sanções previstas no art. 12 desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

  

(xvi)           PL 3884/2025

 

Autor: Filipe Martins - PL/TO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a exploração digital de crianças e adolescentes por pais, responsáveis legais, tutores ou quaisquer maiores de idade, estabelecer medidas protetivas e administrativas no ECA e dar outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

 

“Art. 17-A. Para os fins deste Estatuto, constitui exploração digital de criança ou adolescente toda forma de exposição, indução ou participação em conteúdo digital de natureza sexual, sexualmente sugestiva ou que promova a chamada “adultização”, entendida como a inserção precoce em contextos, comportamentos, vestimentas ou linguagem de caráter sexual, incompatíveis com a faixa etária do menor, especialmente quando houver finalidade de obtenção de vantagem econômica, engajamento, patrocínio, publicidade ou benefício similar.

 

§ 1º O responsável legal, tutor, guardião ou qualquer maior de idade que tenha relação de autoridade, confiança ou cuidado com o menor e pratique as condutas descritas no caput sujeita-se, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, às medidas previstas neste Estatuto e na legislação civil, inclusive a suspensão ou perda do poder familiar por decisão judicial.

 

§ 2º O juiz poderá, cumulativamente, determinar:

 

I – a exclusão e o bloqueio de contas, perfis ou canais utilizados para a prática;

 

II – a proibição de criação de novos perfis em plataformas digitais pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

 

III – a adoção de medidas previstas no art. 129 deste Estatuto, no que couber.

 

§ 3º O disposto neste artigo não afasta a aplicação dos arts. 240 e 241 A a 241-E deste Estatuto quando presentes os respectivos requisitos, nem o concurso de crimes.”

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 218-D):

 

“Art. 218-D. Explorar digitalmente criança ou adolescente, expondo, induzindo ou permitindo sua participação, com ou sem o seu consentimento, em conteúdo digital de natureza sexual, sexualmente sugestiva ou de adultização, por meio de redes sociais, plataformas digitais, aplicativos de mensagens, transmissões ao vivo ou qualquer outro meio eletrônico.

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 1º Se o crime for cometido por pai, mãe, tutor, guardião ou responsável legal, a pena é aplicada em dobro.

 

§ 2º A pena é aumentada de metade até dois terços se:

 

I – houver monetização direta ou indireta do conteúdo;

 

II – o conteúdo alcançar grande difusão, assim entendido o atingimento de 10.000 (dez mil) visualizações ou mais;

 

III – houver concurso de pessoas encarregadas do cuidado ou da autoridade sobre a vítima.

 

§ 3º Quando houver produção, armazenamento, divulgação ou compartilhamento de material com conteúdo sexual explícito envolvendo menores, aplicam-se, sem prejuízo do concurso, as penas específicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

(xvii)         PL 3899/2025

 

Autor: Mário Heringer - PDT/MG

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 240-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar a criminalização da adultização e erotização infantil na internet, bem como como dispositivos à Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

 

Art. 1º. Esta lei acrescenta o art. 240-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar a criminalização da adultização e erotização infantil na internet, bem como dispositivos à Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

 

Art. 2º. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 240-A:

 

“Art. 240-A. Produzir, induzir, estimular, facilitar, divulgar, compartilhar ou permitir, por qualquer meio digital, inclusive redes sociais e plataformas de vídeo, conteúdo que promova a adultização ou erotização de criança ou adolescente, real ou simulado, ainda que com o consentimento dos pais ou responsáveis.

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

 

I – adultização digital: a exposição de criança ou adolescente, em meios digitais, a condutas, estéticas, linguagens ou contextos próprios da vida adulta, de natureza sexualizada, capazes de afetar seu desenvolvimento psicossocial.

 

II – erotização digital: qualquer ação de expor, sugerir ou induzir criança ou adolescente, real ou simulado, a comportamentos, poses, falas ou vestimentas de conotação sexual.

 

§ 2º Incorre nas mesmas penas quem utilizar recursos de edição, inteligência artificial, filtros ou montagens para criar, manipular ou alterar imagens, áudios ou vídeos, de forma a adultizar ou erotizar digitalmente criança ou adolescente.

 

§ 3º A pena será aumentada de metade se:

 

I – o agente obtiver vantagem econômica;

 

II – o crime for praticado por responsável legal, tutor, curador ou pessoa que tenha a guarda ou vigilância da vítima;

 

III – houver transmissão ao vivo;

 

IV – a conduta tiver ampla divulgação ou repercussão em rede social.

 

Art. 3°. A Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet) passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 19. O provedor de aplicação de internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. (NR) ..........................................................................................................

 

§ 5º A responsabilização prevista no caput também estará caracterizada se o provedor de aplicação de internet não remover publicação com conteúdo ofensivo idêntica a outro objeto de notificado judicialmente anterior, independentemente de nova decisão judicial.

 

Art. 19-A. O provedor de aplicação de internet poderá ser responsabilizado civilmente se não atuar de maneira imediata e ostensiva para remover conteúdo cuja conduta é tipificada como crime com pena de reclusão.

 

Art. 19-B. O provedor de aplicação de internet também poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após notificação extrajudicial do interessado, não remover o conteúdo ofensivo dentro de prazo razoável.

 

Parágrafo único. Na notificação prevista no caput o interessado deverá identificar de maneira clara e específica o conteúdo apontado como ofensivo. ..........................................................................................................

 

Art. 21-A. A responsabilidade civil de provedor de internet decorrente desta seção não contraria o princípio constitucional da liberdade de expressão.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

(xviii)       PL 3911/2025

 

Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de insurgência criminal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para recrudescer o tratamento penal aos condenados por este novo tipo penal.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de insurgência criminal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para recrudescer o tratamento penal aos condenados por este novo tipo penal.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-B:

 

“Insurgência criminal

 

Art. 288-B Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para, mediante violência ou grave ameaça, exercer controle territorial, explorar recursos lícitos ou ilícitos, suprimir a autoridade do Estado ou impor normas próprias em comunidade, área territorial, entidade pública ou privada:

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se de metade se houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, bloqueio de via pública ou confronto direto armado com forças de segurança pública.”

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ............................................................... ...........................................................................

 

XIII - insurgência criminal (art. 288-B). ...........................................................................” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. .............................................................. ..............................................................................

 

IX – 80% (oitenta por cento), se o apenado for condenado pela prática do crime de insurgência criminal previsto no art. 288-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). ..............................................................................” (NR)

 

“Art. 126. ................................................................

 

§ 1° ........................................................................ ................................................................................

 

I-A – 1 (um) dia de pena a cada 24 (vinte e quatro) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 6 (seis) dias, se o apenado tiver sido condenado pela prática do crime de insurgência criminal previsto no art. 288-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), desde que já cumpridos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da pena; ................................................................................

 

II-A – 1 (um) dia de pena a cada 6 (seis) dias de trabalho, se o apenado tiver sido condenado pela prática do crime de insurgência criminal previsto no art. 288-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), desde que já cumpridos, no mínimo, 30% (trinta por cento) da pena. ...............................................................................” (NR)

 

Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xix)           PL 3920/2025

 

Autor: Carlos Jordy - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 7 de dezembro de 1990 (Lei que dispõe sobre os crimes hediondos), bem como os artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241 C, 241-D, 241-E e 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).

 

Art. 1º. O inciso VII do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 7 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.1º.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

 

VII - os crimes previstos nos artigos. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), relacionados à exploração sexual, pornografia infantil e aliciamento de menores.

 

Art. 2º. Os artigos 240, art. 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.240.---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa.

 

Art.241.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos e multa.

 

Art.241-A.--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

 

Art.241-B.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.

 

Art.241-C.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

 

Art.241-D.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

 

Art.244-A. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xx)             PL 3953/2025

 

Autor: Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Tipifica como crime o linchamento.

 

 

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 129-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de tipificar como crime o linchamento.

 

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 129-A:

 

“Linchamento

 

Art. 129-A. Linchar alguém mediante agressão ou violência física ou psicológica sem justo motivo:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º Se da violência resultar lesão corporal grave:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

 

§ 2º Se da violência resultar a morte:

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

§ A pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou no ambiente virtual.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xxi)           PL 3956/2025

 

Autor: Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para definir o crime de erotização infantil e aplicar-lhe as mesmas penas previstas para crimes de pornografia infantil.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 241-F:-

 

“Art. 241-F. Considera-se erotização infantil a produção, publicação, transmissão, venda, divulgação, oferta, exposição ou qualquer forma de disponibilização, por meio físico ou digital, de conteúdo que envolva criança ou adolescente, real ou simulado, em contexto de sexualização ou sugestão sexual, ainda que não caracterizado como cena de sexo explícito ou pornografia nos termos dos arts. 240 a 241-E desta Lei.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se contexto de sexualização ou sugestão sexual:

 

I – a utilização de poses, gestos, expressões, diálogos, músicas, efeitos visuais, coreografias ou qualquer outro recurso que atribua conotação sexual à imagem, voz ou representação de criança ou adolescente;

 

II – a utilização de figurinos, adereços ou cenários de natureza erótica ou sugestiva;

 

III – a manipulação, edição ou montagem de imagens ou vídeos que coloquem crianças ou adolescentes em situação sexualizada.

 

§ 2º Aplica-se à erotização infantil a mesma pena prevista no art. 241 do ECA.

 

§ 3º Incorre nas mesmas penas quem:

 

I – adquirir, possuir, armazenar, monetizar, patrocinar, impulsionar ou, por qualquer meio, obter vantagem econômica com conteúdo de erotização infantil;

 

II – consentir, permitir ou induzir criança ou adolescente sob sua responsabilidade a participar de conteúdo de erotização infantil;

 

III – deixar de comunicar às autoridades a existência de conteúdo de erotização infantil de que tenha conhecimento, quando, por razão de cargo, função ou atividade, devesse fazê lo.

 

§ 4º As plataformas e provedores de aplicação que não adotarem medidas diligentes para remover ou impedir a monetização de conteúdo de erotização infantil responderão solidariamente pelos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xxii)         PL 3960/2025

 

Autor: Fausto Santos Jr. - UNIÃO/AM

 

Conteúdo: Altera o artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para aumentar a pena do crime de que trata, proibir a monetização de conteúdos que envolvam exploração ou sexualização infantil, reforçar a proteção integral contra a violência sexual física e virtual, e estabelecer mecanismos de cooperação entre autoridades e provedores de internet.

 

Art. 1º. O artigo 241-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 241-B. Adquirir, possuir, armazenar, acessar, guardar, por qualquer meio, fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito, pornográfica ou de cunho sexualizada envolvendo criança ou adolescente, real ou simulada.

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, por qualquer meio, ainda que gratuito, produz, disponibiliza, transmite, distribui, publica, divulga ou compartilha tais conteúdos.

 

§ 2 º Para fins deste artigo, considera-se conteúdo sexualizado aquele que, mesmo sem nudez ou ato sexual explícito, submeta a criança ou adolescente a representação erótica, sugestiva ou adultizada.”

 

Art. 2º. Fica vedada, em qualquer meio físico ou digital, a monetização direta ou indireta de conteúdos que contenham ou explorem, de forma sexualizada ou adultizada, a imagem, a voz ou a atuação de crianças e adolescentes, ainda que de forma disfarçada, simulada ou aparentemente consentida.

 

§ 1º Considera-se monetização, para os fins desta lei, toda forma de obtenção de lucro, patrocínio, doação, publicidade, assinatura, venda, permuta, benefício econômico ou vantagem material decorrente da veiculação do conteúdo.

 

§ 2º Provedores de aplicação, redes sociais, plataformas de vídeo, streaming, hospedagem ou anúncios, sediados no Brasil ou que ofereçam serviço no território nacional, devem adotar mecanismos de detecção, prevenção e bloqueio de monetização de conteúdos vedados por esta lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 3º Os provedores de aplicação e conexão à internet deverão:

 

I – manter canais permanentes de denúncia de conteúdos vedados, de fácil acesso e amplamente divulgados;

 

II – remover, de forma célere e definitiva, qualquer conteúdo que viole esta lei, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da notificação judicial ou administrativa;

 

III – comunicar, de forma imediata, às autoridades competentes, a identificação dos responsáveis pela publicação, transmissão ou armazenamento do conteúdo ilícito.

 

Art. 4º O Poder Público, em articulação com órgãos de segurança, Ministério Público, Conselhos Tutelares e organizações da sociedade civil, promoverá campanhas permanentes de conscientização e prevenção da exploração sexual de crianças e adolescentes, com foco no ambiente digital.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 3755/2025

 

Autor: Senador Humberto Costa (PT/PE)

 

Conteúdo: Altera o art. 115 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre medidas de prevenção de fraudes em relação aos descontos dos benefícios da Previdência Social realizados por entidades privadas; insere o art. 171-B no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tipificar a conduta de desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário ou remuneração; e altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar hediondo o referido crime, quando cometido contra pessoa idosa ou com deficiência.

 

Art. 1º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§7° e 8º:

 

“Art. 115. ................................................................................. ...................................................................................................

 

§ 7º Na hipótese prevista no inciso V do caput, a autorização do desconto deverá ser revalidada semestralmente, de forma expressa, e seguir os seguintes critérios, dentre outros previstos em regulamento:

 

I – os acordos de cooperação técnica somente poderão ser firmados com associações e entidades de aposentados legalmente reconhecidas e constituídas há pelo menos cinco anos;

 

II - a primeira autorização para descontos de mensalidades de cada entidade será feita de forma presencial e escrita, com assinatura eletrônica avançada e registro biométrico, e somente será efetuada após 60 (sessenta) dias contados da data de autorização, a fim de assegurar o direito de arrependimento ou contestação;

 

III – as revalidações de descontos serão feitas através de manifestação prévia e específica por parte do beneficiário, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e registro biométrico;

 

IV – o INSS deverá disponibilizar canal específico e acessível para que os beneficiários consultem, autorizem, revalidem ou cancelem os descontos, assegurando ampla transparência, rastreabilidade das autorizações e facilidade de uso, inclusive para beneficiários com limitações tecnológicas ou cognitivas;

 

V – o beneficiário deve ter acesso, em aplicações de internet, ao histórico de descontos efetuados e aos documentos ou dados que registraram as respectivas autorizações;

 

VI – o percentual de desconto é limitado a 3% (três por cento) do valor do benefício;

 

VII – o Poder Executivo realizará auditoria permanente sobre essa modalidade de desconto previdenciário;

 

VIII – o regulamento fixará as condições para a rescisão de acordos de cooperação técnica com entidades que sejam alvo de reclamações não atendidas e de processos judiciais que envolvam fraudes ou ilegalidades nos descontos.

 

IX - o INSS deverá disponibilizar em aplicações de internet, com periodicidade trimestral, relação das associações e entidades credenciadas, e dos respectivos valores repassados.

 

§ 8º Na hipótese prevista no inciso VI do caput, a autorização para o desconto deverá ser realizada por meio de documento escrito, com assinatura eletrônica avançada e registro biométrico, e será submetida a auditoria permanente a ser conduzida pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-B:

 

“Desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário ou remuneração

 

Art. 171-B. Obter, para si ou para outrem, indevidamente, vantagem ilícita mediante desconto, promoção, autorização, permissão ou manutenção de desconto em folha de pagamento de aposentado, pensionista ou trabalhador:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para viabilizar o desconto, falsifica, adultera ou utiliza documento falso, bem como suprime ou oculta informação relevante à autorização.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se:

 

I – o crime é cometido contra pessoa idosa ou com deficiência;

 

II – o agente integra, dirige ou se vale de pessoa jurídica, associação ou organização que realize, em escala coletiva, operações de desconto em folha;

 

III – o valor global indevidamente descontado ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.”

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

 

“Art. 1º........................................................................... ........................................................................................

 

XIII - desconto indevido em folha de pagamento de benefício previdenciário ou remuneração cometido contra pessoa idosa ou com deficiência (art. 171-B, § 2º, inciso I). ........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(ii)                PL 3942/2025

 

Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 203-A no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de retenção de salário ou remuneração e dá nova redação ao Título IV, da Parte Especial do mesmo diploma.

 

Art. 1º O Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 203-A:

 

“Retenção indevida de salário ou remuneração

 

Art. 203-A. Reter, indevidamente, no todo ou em parte, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida a trabalhador em decorrência de prestação pessoal e lícita de serviços, na qualidade de empregador, contratante, tomador de serviços ou beneficiário econômico:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Aumento de pena

 

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos, pessoa idosa, vulnerável ou com deficiência.

 

Substituição da pena

 

§ 2º É facultado ao juiz aplicar somente a pena de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que tenha promovido o pagamento dos valores devidos ao trabalhador até o recebimento da denúncia.

 

§ 3º A faculdade prevista no § 2º deste artigo não se aplica no caso do § 1º.

 

§ 4º O valor da pena de multa será revertido ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT)

 

Ação penal

 

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo no caso do § 1º deste artigo.”

 

Art. 2º O Título IV, da Parte Especial do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a ter a seguinte redação:

 

“TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E CONTRA O TRABALHADOR”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(iii)              PL 3955/2025

 

Autor: Senadora Eliziane Gama (PSD/MA)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério Público e às autoridades policiais de notificações por conteúdos com indícios de crime e a sinalização pública de perfis de usuários advertidos.

 

Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 10-A e 10-B:

 

“Art. 10-A As plataformas digitais de redes sociais que operem no território nacional deverão comunicar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Ministério Público e à autoridade policial competente, sempre que notificarem usuários por publicações que apresentem indícios de prática criminosa, especialmente nos casos de:

 

I – exploração, abuso ou exposição indevida de crianças e adolescentes;

 

II – racismo ou injúria racial;

 

III – apologia ou incitação à prática de crimes;

 

IV – divulgação de conteúdo sexual não consentido.

 

§ 1º A comunicação deverá conter, no mínimo:

 

I – a identificação do usuário notificado;

 

II – cópia integral do conteúdo identificado como ilícito;

 

III – data e hora da notificação;

 

IV – dados técnicos disponíveis, como endereço IP e registros de acesso.

 

§ 2º As plataformas deverão garantir a preservação e a integridade dos registros necessários para eventual apuração criminal ou cível pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por ordem judicial.

 

Art. 10-B As plataformas digitais de redes sociais deverão inserir, no perfil do usuário notificado nos termos do art. 10-A, sinalização visível informando que o perfil foi advertido por conteúdo sensível com possível caráter ilícito, permanecendo a anotação pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 1º A sinalização deverá conter, no mínimo, um ícone padronizado de advertência, com coloração predominante em vermelho, acompanhado do texto “Perfil advertido por conteúdo com indícios de crime”, devendo permanecer visível em todas as páginas e interações do perfil, inclusive em aplicativos móveis, até o término do prazo referido no caput.

 

§ 2º O formato e as especificações técnicas da sinalização poderão ser definidos em regulamento, observado o disposto no § 1º e garantida a acessibilidade a pessoas com deficiência.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.


 
 
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