Projetos de Lei da Semana - 05.05.2025
- Avelar Advogados
- há 5 dias
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A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 2162/2025
Autor: Pastor Sargento Isidório - AVANTE/BA
Conteúdo: Estabelece critérios para a concessão da prisão domiciliar, vedando o cumprimento da pena em imóveis de luxo de propriedade do condenado ou de seus familiares, que representem ostentação desproporcional a natureza restritiva da medida e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece regras claras para a prisão domiciliar, a fim de garantir que a medida seja cumprida com respeito ao seu caráter punitivo e educativo, evitando abusos, privilégios e afrontas à moralidade pública.
Art. 2º A pessoa que tiver a prisão domiciliar concedida, seja durante o processo (como medida cautelar) ou após a condenação (como benefício de execução penal), não poderá cumprir a pena em mansões, coberturas, fazendas ou qualquer imóvel que configure ostentação ou luxo desproporcional à natureza da pena.
Parágrafo único. O local de cumprimento da prisão domiciliar deverá ser imóvel popular, com estrutura mínima, contendo:
I – no máximo dois quartos;
II – sala, cozinha e banheiro;
III – localizado no térreo ou primeiro andar;
IV – situado preferencialmente em bairro popular nas imediações do presídio onde a pena seria originalmente cumprida.
Art. 3º O condenado em prisão domiciliar deverá:
I – utilizar tornozeleira eletrônica para monitoramento permanente;
II – permitir a instalação de câmeras de vigilância externas no imóvel, com acesso das autoridades competentes;
III – estar sujeito a fiscalizações a qualquer hora do dia ou da noite, conforme determinação judicial.
Art. 4º As despesas com o imóvel onde será cumprida a prisão domiciliar, bem como com os equipamentos de segurança exigidos nesta Lei, serão custeadas pelo próprio apenado ou por seus familiares, não gerando custos para o Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2173/2025
Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de corrupção em atividade de grupo criminoso; altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para qualificar a prestação clandestina de atividades de telecomunicação por integrante de organização criminosa ou milícia privada; e acrescenta o Capítulo V-A à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), para reforçar a articulação das agências reguladoras com os órgãos policiais e judiciários no monitoramento e repressão ao uso criminoso, fraudulento e clandestino das infraestruturas e serviços públicos regulados.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de corrupção em atividade de grupo criminoso; altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), para qualificar a prestação clandestina de atividades de telecomunicação por integrante de organização criminosa ou milícia privada; e acrescenta o Capítulo V-A à Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras), para reforçar a articulação das agências reguladoras com os órgãos policiais e judiciários no monitoramento e repressão ao uso criminoso, fraudulento e clandestino das infraestruturas e serviços públicos regulados.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-B:
“Corrupção em atividade de grupo criminoso
Art. 288-B. Exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, em atividade típica de organização criminosa ou milícia privada, para permitir a execução de serviço público, a atuação da administração pública ou o exercício de atividade privada:
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem oferece, promete, entrega ou paga, direta ou indiretamente, a vantagem indevida, exceto se a conduta é praticada sob coação irresistível.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes aos vínculos com organizações criminosas ou milícias privadas.
§ 3º Aplica-se a pena em dobro se, como meio para a prática das condutas definidas no caput ou como forma de retaliação, o agente inutilizar, total ou parcialmente, impedir ou interromper a prestação de serviço público ou privado.
§ 4º A pena será aumentada de um terço se o crime for cometido por meio de recurso cibernético, conectado ou não à rede de computadores.”
Art. 3° O art. 183 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o parágrafo único para § 1º:
“Art. 183. ............................................................ ............................................................................
§ 2º Se a conduta é praticada por integrante de organização criminosa ou de milícia privada, pessoalmente ou por interposta pessoa:
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.” (NR)
Art. 4° A Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A:
“CAPÍTULO V-A DA ARTICULAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS COM OS ÓRGÃOS POLICIAIS E JUDICIÁRIOS
Art. 33-A. No exercício de suas atribuições, e em articulação com o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), incumbe às agências reguladoras zelar pelo prevenção, monitoramento, combate e repressão do uso criminoso, fraudulento e clandestino das infraestruturas e serviços públicos regulados no âmbito das respectivas esferas de atuação.
§ 1º A agência reguladora deverá articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Susp, visando à proteção dos usuários, dos prestadores e das infraestruturas do serviço público regulado, por meio, entre outros instrumentos, do mapeamento, identificação e desativação de serviços públicos clandestinos e da criação de sistema nacional de alerta e monitoramento de infraestruturas ilegais.
§ 2º A agência reguladora poderá firmar convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do Susp para colaboração mútua visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências e procedimentos, à celeridade na investigação de ilícitos e à maior eficiência nos processos de fiscalização, sendo vedada a delegação de competências que tenham sido a ela atribuídas pela legislação.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes do Susp poderão solicitar à agência reguladora pareceres técnicos relacionados a seu setor de atuação, os quais serão utilizados como subsídio para a elaboração de políticas públicas e a investigação e instrução de processos.
Art. 33-B. A agência deverá constituir grupo técnico setorial de suporte ao combate à prestação ilegal do serviço público regulado, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar o conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência no acompanhamento da implantação de políticas de combate à prestação criminosa, fraudulenta e clandestina do serviço público prestado no âmbito da respectiva esfera de atuação;
II - determinar ações e prazos para implementação de regras relativas aos temas de sua competência;
III - discutir, avaliar e recomendar ao conselho diretor ou à diretoria colegiada da agência a internalização de padrões, melhores práticas, ações e iniciativas em matéria de segurança pública e de combate a fraudes oriundos de fóruns regionais e internacionais da respectiva esfera de atuação;
IV - interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da agência;
V - propor ações de conscientização em colaboração com as áreas responsáveis pela comunicação na agência;
VI - auxiliar o conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência no acompanhamento das ações de combate a fraudes nos serviços regulados na respectiva área de atuação.
§ 1º O grupo de que trata o caput será coordenado por membro do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência.
§ 2º O grupo será composto por servidores da agência e de representantes, sem poderes para deliberação, do Susp e das prestadoras do serviço público regulado ou suas associações.
§ 2º É admitida a participação no grupo de membros externos convidados, conforme o tema em discussão, sem poderes para deliberação."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 2184/2025
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de tráfico de pessoas no rol dos crimes hediondos.
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
Art. 1º ...........................................................................................
XIV – tráfico de pessoas (art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2187/2025
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Dispõe sobre a exclusão de ilicitude para a comunicação, de boa-fé, de informações relevantes sobre antecedentes criminais ou investigações relacionadas a crimes contra crianças e adolescentes no contexto de convivência com esses, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece hipótese de exclusão de ilicitude para a comunicação, de boa-fé, de informações referentes a antecedentes criminais ou procedimentos investigativos relacionados a crimes contra crianças e adolescentes, especialmente os praticados por meios virtuais, quando houver risco iminente ou estabelecida convivência entre o investigado ou condenado e a criança ou adolescente.
Art. 2° Não constitui crime contra a honra, violação de sigilo ou abuso de direito a conduta de quem, de boa-fé, comunicar aos responsáveis legais, autoridades competentes ou instituições de ensino, acolhimento, saúde ou similares, informações fundadas e relevantes sobre pessoa:
I – com antecedentes ou condenações por crimes previstos nos arts. 217-A, 218, 218-A da Lei nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024 (Código Penal) e 240, 241, 241-A, 241-B, ou 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ou
II – que seja objeto de procedimento investigativo relacionado à prática de crimes sexuais, de assédio, aliciamento, exploração, tráfico ou exposição de crianças e adolescentes, inclusive por meio digital.
Art. 3° A exclusão de ilicitude prevista nesta Lei somente será aplicada se a comunicação:
I – tiver como objetivo proteger crianças ou adolescentes diante de ameaça real ou potencial a sua integridade física, psíquica ou moral;
II – for realizada de forma objetiva, sem sensacionalismo ou intuito de difamar;
III – estiver fundada em registros públicos, investigações noticiadas ou decisões judiciais acessíveis ou em outros elementos razoáveis de convicção.
Art. 4° O disposto nesta Lei não afasta a apuração de eventuais excessos, dolo ou má-fé na divulgação de informações falsas, distorcidas ou divulgadas com intenção de prejudicar injustamente terceiros.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 2192/2025
Autor: Sargento Portugal - PODE/RJ
Conteúdo: Tipifica o crime de imposição de cobrança ou taxa por organização criminosa a residentes, comerciantes ou condôminos, com fins de obtenção de vantagem econômica ilícita.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 158-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a imposição de cobrança ou taxa por organização criminosa, com o fim de obter vantagem econômica ilícita.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 158-A:
“Art. 158-A Exigir, impor, cobrar ou tentar cobrar, de forma direta ou indireta, valores, taxas, contribuições, o fornecimento de qualquer outro tipo de pagamento de moradores, condomínios, condôminos, comerciantes ou prestadores de serviços, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, por parte de organização criminosa: Pena: reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa.
§1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta for praticada:
I – mediante coação ou ameaça à integridade física;
II – contra pessoa idosa, com deficiência ou em condição de vulnerabilidade;
III – por meio de associação, cooperativa ou outra entidade representativa de moradores, síndicos ou administradores, quando envolver deliberação ou legitimação da cobrança.
§2º Na mesma pena incorre aquele que, na condição de síndico, administrador ou membro de associação, deliberar, autorizar, referendar ou facilitar a cobrança referida neste artigo.
§3º Aplicam-se, quando cabíveis, as disposições da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos casos de porte, posse ou utilização de arma de fogo em qualquer das modalidades previstas neste artigo, sem prejuízo da caracterização de concurso de crimes, conforme o disposto nos arts. 69 e 70 do Código Penal.
§4º Ao mandante ou chefe de facção criminosa que incita grupo de pessoas à prática do crime previsto no caput, a pena é aumentada de dois terços.
§5º Nas mesmas penas incorre aquele que concorre para impedir, atrapalhar ou frustrar a execução e o fornecimento de água, luz, gás encanado e de outros serviços públicos.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 2223/2025
Autor: Professora Luciene Cavalcante - PSOL/SP
Conteúdo: Insere o §4º no Art. 141 e o §14 no art. 129 no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), agravando e qualificando os crimes contra a honra e lesão corporal contra profissionais da educação.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 141 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que dispoem sobre lesão corporal e crimes contra a honra, para aumentar e qualificar as penas contra profissionais da educação, em razão de seu ofício.
Art. 2º O art. 141 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do §4º, com a seguinte redação:
“ Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes (...) é cometido:
§ 4º Se o crime é cometido contra profissional da educação, por razão de seu ofício, aplica-se a pena em dobro.”
Art. 3º O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 passa a vigorar acrescido do §14 com a seguinte redação:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...)
§ 13. Se a lesão é praticada contra profissional da educação, por razão de seu ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(vii) PL 2244/2025
Autor: Domingos Neto - PSD/CE
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar o crime de recrutamento de menores por facção criminosa e estabelecer medidas de proteção e responsabilização.
Art. 1º Esta Lei institui o crime de recrutamento de menores por organização criminosa, altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para dispor sobre a proteção e a responsabilização nos casos de aliciamento de menores por facções criminosas
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 244-D. Submeter criança ou adolescente à condição de integrante ou partícipe de organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º As penas previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo das correspondentes às demais infrações penais eventualmente praticadas.
§ 2º Em caso de concurso de agentes, a pena prevista neste artigo será aplicada integralmente, ainda que o adolescente seja inimputável.
§ 3º O Conselho Tutelar e os órgãos de assistência social deverão dar prioridade ao atendimento das crianças ou adolescentes vítimas do crime previsto no caput, oferecendo-lhes acompanhamento psicossocial, acolhimento institucional, se necessário, e inclusão em programas de assistência social e profissional." (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 1º e 2º:
"Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§1º - A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.
§2º - Se houver a participação de criança ou adolescente, a pena aplicável passa a ser a do art. 244-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990." (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do inciso XIII ao art. 1º:
"Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes: …………………………………………………………………………..
XIII - O crime previsto no art. 244-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 2248/2025
Autor: Sargento Fahur - PSD/PR
Conteúdo: Altera o art. 157, § 3º, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar a pena do crime de latrocínio para até 40 anos.
Art. 1º - O § 3º, inciso II, do art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Se da violência resulta:
(...)
II – morte, a pena é de reclusão de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos, e multa.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 2275/2025
Autor: Eunício Oliveira - MDB/CE
Conteúdo: Acrescenta artigo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o desconto não autorizado ou irregular de parcela de proventos de aposentadoria ou pensão, mediante fraude ou falsidade, praticado por entidade sindical, associativa ou congênere, e acrescenta inciso ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir a nova tipificação entre os crimes hediondos.
Art. 1°. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para tipificar o crime de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude ou falsificação para obter descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 171-B. Obter, direta ou indiretamente, vantagem ilícita mediante fraude ou falsificação para promover desconto em benefício previdenciário de aposentado ou pensionista, em favor de entidade sindical, associativa ou organização semelhante, com ou sem fins lucrativos:
Pena: reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I– o agente exerce função de direção, gerência ou representação da entidade beneficiada;
II– a vítima for pessoa idosa ou com deficiência;
III– o agente se aproveitar de relação de confiança, intermediação de crédito ou serviço público para induzir a fraude;
IV– houver falsificação de documentos ou dados cadastrais para viabilizar o desconto. (NR)”
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1° ………………………………………..………………………………………… ……………………………………………..…..…………………………………………
XIII – o crime de estelionato (art. 171-B), quando cometido contra aposentado ou pensionista, por meio de fraude na obtenção de autorização para desconto em benefício previdenciário, praticado por entidade sindical, associativa ou congênere, com ou sem fins lucrativos. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2151/2025
Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)
Conteúdo: Altera o art. 283 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena do crime de charlatanismo, especialmente quando cometido com o uso de discurso religioso ou espiritual.
Art. 1º O art. 283 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283 – Charlatanismo religioso
Utilizar, de forma dolosa, práticas religiosas, espirituais ou místicas, com o objetivo de obter vantagem econômica ilícita, mediante engano, promessa de cura, milagre, salvação ou outro benefício espiritual.
Pena: reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, a pretexto de exercer função religiosa, exige ou solicita pagamento, doação, bem ou serviço como condição para a realização de rituais, bênçãos ou outras práticas, com promessas falsas de benefícios espirituais ou materiais.
§ 2º A pena é aumentada de um terço até metade se a vítima for idosa, pessoa com deficiência, ou estiver em condição de vulnerabilidade social ou emocional.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.