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Projetos de Lei da Semana - 05.08.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

PL 3077/2024 Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR; Marcelo Queiroz - PP/RJ; Fred Costa - PRD/MG e outros Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tipificar como crime a manutenção de animais presos com correntes ou objetos assemelhados.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para tipificar como crime a manutenção de animais presos com correntes ou objetos assemelhados.

 

Art. 2º O art. 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

 

“Art. 32......................................................................

 

§ 1º-B Incorre nas mesmas penas quem mantém animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos presos, permanentemente, com correntes, cordas ou objetos assemelhados, que prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar dos animais.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 


 
PL 3081/2024 Autor: Bia Kicis - PL/DF Conteúdo: Altera o art. 90-A da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para restringir a vedação da aplicação dessa lei, no âmbito da Justiça Militar, apenas aos casos de crimes propriamente militares.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 90-A da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para restringir a vedação da aplicação dessa lei, no âmbito da Justiça Militar, apenas aos casos de crimes propriamente militares.

 

Art. 2º O art. 90-A da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam aos crimes propriamente militares. Parágrafo único: Poderá haver, obedecidos os requisitos da presente norma, a aplicação desta no âmbito da Justiça Militar, nos crimes militares impróprios e naqueles advindos da Legislação Penal Comum que tramitem perante a Justiça Castrense” (NR)

 

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3097/2024 Autor: Ismael Alexandrino - PSD/GO Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para instituir sansões penais e administrativas para gestores estaduais e municipais que não transferirem ou executarem, no prazo máximo de 60 dias, recursos provenientes de emendas parlamentares individuais e de bancada, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece prazo máximo de 60 dias para que governadores, secretários de estado, prefeitos e secretários municipais de pastas correlatas transfiram ou executem recursos provenientes de emendas parlamentares individuais e de bancada após aptidão da transferência, com sanções em caso de descumprimento.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 359-I. Deixar de transferir ou executar recursos provenientes de emendas parlamentares individuais ou de bancada no prazo de 60 dias após sua liberação e aptidão da transferência.

 

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se o atraso causar prejuízo à execução de políticas públicas essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação.” (NR)

 

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 10. ........................................................................................ ........................................................................................................

 

13) Deixar de transferir ou executar recursos provenientes de emendas parlamentares individuais ou de bancada no prazo de 60 dias após sua liberação e aptidão da transferência.” (NR)

 

Art. 4º O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 1º. ........................................................................................ ........................................................................................................

 

XXIV- Deixar de transferir ou executar recursos provenientes de emendas parlamentares individuais ou de bancada no prazo de 60 dias após sua liberação e aptidão da transferência.” (NR)

 

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas deixar de transferir ou executar recursos provenientes de emendas parlamentares individuais ou de bancada no prazo de 60 dias após sua liberação e aptidão da transferência.

 

§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

 

§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
PL 3108/2024 Autor: José Guimarães - PT/CE Conteúdo: Dispõe sobre a Política Nacional de Memória e Reparação a Crianças, Adolescentes e Jovens Vítimas de Chacinas no Brasil e suas famílias.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Nacional de Memória e Reparação a Crianças, Adolescentes e Jovens Vítimas de Chacinas no Brasil e suas famílias.

 

Art. 2º Fica instituída a Política Nacional de Memória e Reparação a Crianças, Adolescentes e Jovens Vítimas de Chacinas no Brasil e suas Famílias (PNMR).

 

§ 1º Constituem objetivos da PNMR:

 

I – Honrar a memória das vítimas;

 

II – Promover ações de reparação simbólica e material, inclusive em relação a vítimas indiretas e coletivas;

 

III – Implementar ações de caráter educacional;

 

IV – Promover ações que previnam a repetição.

 

§ 2º Para efeitos desta lei consideram-se:

 

I – Vítimas indiretas: as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco com a vítima direta, até o terceiro grau, desde que convivam, estejam sob seus cuidados ou dela dependam, no caso de morte ou desaparecimento causado por crime, ato infracional ou calamidade pública;

 

II – Vítimas coletivas: grupos sociais, comunidades ou organizações sociais atingidas pela prática de crime, ato infracional ou calamidade pública que ofenda bens jurídicos coletivos, tais como a saúde pública, o meio ambiente, o sentimento religioso, o consumidor, a fé pública, a administração pública.

 

§ 3º A PNMR será implementada pelos Ministérios dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Justiça e Segurança Pública, em parceria com os demais órgãos quem eventualmente, guardem pertinência com o objeto da política.

 

§ 4º Ato do Poder Executivo definirá os instrumentos de planejamento, governança e avaliação da PNMR, observado o previsto nesta Lei.

 

Art. 3º São princípios da PNMR:

 

I – A dignidade humana;

 

II – A busca da reparação;

 

III – A intersetorialidade;

 

IV – A gestão participativa;

 

Art. 4º A PNMR será implementada por meio das seguintes iniciativas, dentre outras a serem definidas pelo Poder Executivo:

 

I – Construção de museus e Centros de Memória,

 

II – Construção de Praças e Esculturas;

 

III – Instalação de Placas em homenagem às vítimas;

 

IV – Promoção de cerimônias públicas de memória;

 

V – Promoção de estudos, recursos educacionais e pedagógicos;

 

VI – Criação de eventos e/ou datas comemorativas;

 

VII – Ato público de reconhecimento e responsabilidade;

 

VIII – Promoção da atenção às vítimas indiretas e coletivas, sem prejuízo de indenização, por meio de programas de atenção psicossocial de base territorializada, bolsas de estudo, programas de revitalização de comunidades, dentre outros.

 

§ 1º A conveniência, a oportunidade, a adequação e a legalidade dessas e outras ações para cada caso concreto deverá ser decidida por instância participativa relacionada à gestão da política, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

§ 2º A caracterização de um indivíduo como vítima de chacina, bem como de vítimas indiretas ou coletivas, será realizada pela instância colegiada de que trata o § 1º, que considerará sentenças judiciais transitadas em julgado, autos processuais e pré-processuais, bem como os impactos do evento na comunidade e outros tipos de evidências e documentos disponíveis.

 

§ 3º As iniciativas relacionadas à política serão financiadas por meio de dotações consignadas para esta finalidade no Orçamento da União, além de outros recursos que lhes forem destinados por meio de outros instrumentos previstos em lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3122/2024 Autor: Allan Garcês - PP/MA Conteúdo: Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar multa como forma adicional de pena e introduzir o §4º para, nos casos de contrabando de cigarros ou de dispositivos eletrônicos para fumar, determinar a aplicação da pena em dobro, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direito ou que implique o pagamento isolado de multa.

 

Art. 1º. Esta Lei altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para acrescentar novo parágrafo.

 

Art. 2º O art. 334-A do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

 

“CONTRABANDO

 

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. ........................................................................

 

§3º.........................................................................

 

4º Nos casos de contrabando de cigarros ou de dispositivos eletrônicos para fumar aplica-se a pena em dobro, sendo vedada a substituição por pena restritiva de direito ou que implique o pagamento isolado de multa.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3140/2024 Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF Conteúdo: Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para tornar mais grave os crimes com o uso de dados pessoais, redes sociais, e-mails e contas online de pessoas falecidas.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 149-A, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal para tornar mais grave os crimes com o uso de dados de pessoas falecidas.

 

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 171-B Usar os dados pessoais, redes sociais, e-mails e outras contas online de pessoas falecidas com o fim de obter, adulterar, destruir dados ou informações para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante qualquer meio fraudulento:

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) anos a 8 (anos), e multa.

 

I – aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado mediante a utilização de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem violação de mecanismos de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

 

II – aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

 
PL 3142/2024 Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO Conteúdo: Torna crime hediondo o roubo praticado em residência urbana e rural, mediante subtração de bens ou valores com grave ameaça física ou psicológica às vítimas mantidas em cativeiro sob coação, com aumento de pena, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta lei torna crime hediondo o roubo praticado em residência urbana e rural, com aumento de pena.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido da seguinte alteração:

 

“Art. 157......................................................................................................................... ...............................................................................................................................

 

§ 4º Se o crime de roubo for praticado em residência urbana ou rural, mediante subtração de bens ou valores com grave ameaça física ou psicológica às vítimas mantidas em cativeiro sob coação, a pena será aumentada de um terço até a metade, e será considerado crime hediondo” NR

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 
PL 3146/2024 Autor: José Medeiros - PL/MT Conteúdo: Determinar o uso de carro blindado e de outros instrumentos que possibilitem salvaguardar a vida de ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República, nos casos necessários, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei determina o uso de carro blindado e de outros instrumentos que possibilitem salvaguardar a vida de ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República, quando sejam necessários, e dá outras providências.

 

Art. 2º Quando se mostrar necessário o uso de carro blindado e de outros instrumentos que possibilitem salvaguardar a vida de ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República, estes devem ser disponibilizados, sob pena de crime de responsabilidade.

 

Art. 3º Não configuram quaisquer ilícitos cível, penal, eleitoral e administrativo os presentes recebidos pelo Presidente e Vice-Presidente da República, desde que o sejam em caráter personalíssimo, sendo necessária apenas e tão somente sua declaração perante a Receita Federal do Brasil para fins de recolhimento de tributos.

 

Parágrafo único. Ficam anistiados todos os atos pretéritos do recebimento de presentes por ex-Presidentes e Vice-Presidentes da República.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

PL 3085/2024 Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS) Conteúdo: Altera o Código Penal para ampliar o rol de vítimas que autorizam aumento de pena no crime de invasão de dispositivo informático e para prever novas causas de aumento de pena para o crime de fraude eletrônica.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 154-A. ....................................................... .............................................................................

 

§ 5º ...................................................................... .............................................................................

 

I – Presidente da República, ministros de Estado, governadores e prefeitos;

 

II – ministros do Supremo Tribunal Federal;

 

III – membros do Poder Legislativo; ou ............................................................................” (NR)

 

“Art. 171. ............................................................ ..............................................................................

 

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se:

 

I – o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

 

II – se o agente atribui-se falsa identidade ou há uso de recurso de inteligência artificial que manipula áudio ou vídeo;

 

III – há reincidência específica; ou

 

IV – a vítima é pessoa pública, de conhecimento ou notoriedade local, regional ou nacional. ............................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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