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Projetos de Lei da Semana - 06.10.2025

  • Avelar Advogados
  • 16 de out.
  • 8 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

 

(i)                  PL 5038/2025

 

Autor: Pedro Aihara - PRD/MG

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para endurecer as sanções administrativas e penais aplicáveis ao condutor que desobedece a ordem de parada e empreende fuga, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para endurecer as sanções administrativas e penais aplicáveis ao condutor que desobedece a ordem de parada e empreende fuga, e dá outras providências.

 

Art. 2º O art. 195 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195 .......................................................................................

 

Infração – gravíssima.

 

Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 (doze) meses.

 

Medida administrativa – remoção do veículo.

 

Art. 3º Inclua-se o seguinte § 4º, no art. 302, da Lei nº 9.503, de 1997:

 

“Art. 302........................................................................................ ......................................................................................................

 

§ 4º Se o agente pratica o homicídio culposo durante tentativa de fuga à abordagem de agente de segurança pública, no exercício da função:

 

Penas – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Art. 4º Inclua-se o seguinte § 3º, no art. 303, da Lei nº 9.503, de 1997:

 

“Art. 303........................................................................................ ......................................................................................................

 

§ 3º Se o agente pratica a lesão corporal culposa durante a tentativa de fuga à abordagem de agente de segurança pública, no exercício da função, e desta resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:

 

Penas – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Art. 5º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 309-A:

 

Art. 309-A. Desobedecer a ordem legal de parada, emanada por agente de segurança pública, no exercício da função, seja por gestos ou sinais sonoros de veículo de fiscalização de trânsito ou de polícia, utilizando de veículo automotor, gerando perigo de dano.

 

Penas - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Art. 6º O art. 311 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 311..................................................................................................

 

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

 

Parágrafo único. Se o crime previsto no caput é cometido após desobediência à ordem legal de parada ou durante perseguição policial:

 

Penas – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

Art. 7º O art. 312-B da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º e §4 do art. 302 e no § 2º e §3 do art. 303, no art. 309-A e no parágrafo único do art. 311 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5053/2025

 

Autor: André Fernandes - PL/CE

 

Conteúdo: Altera o inciso III do § 1º do art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para reduzir de quinze dias para 72 horas o tempo de privação da liberdade da vítima na forma qualificada do crime de sequestro e cárcere privado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o inciso III do § 1º do art. 148 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para reduzir de quinze dias para 72 horas o tempo de privação da liberdade da vítima na forma qualificada do crime de sequestro e cárcere privado.

 

Art. 2º O inciso III do § 1º do art. 148 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 148 - ......................................................... ..........................................................................

 

§ 1º - ................................................................. ...........................................................................

 

III - se a privação da liberdade dura mais de 72 horas. .................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5097/2025

 

Autor: Dimas Fabiano - PP/MG

 

Conteúdo: Altera o art. 171 do Código Penal para prevê causa especial de aumento de pena quando o crime de estelionato for praticado em detrimento da função jurisdicional ou contra os sujeitos que a integram (advogado, juiz e promotor de justiça).

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 171 do Código Penal para prever causa especial de aumento de pena quando o crime de estelionato for praticado em detrimento da função jurisdicional ou contra os sujeitos que a integram (advogado, juiz e promotor de justiça).

 

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: Estelionato

 

“Art. 171................................................................................................

 

§ 3º-A. A pena será aumentada de dois terços quando o crime for praticado em prejuízo da função jurisdicional, mediante simulação ou usurpação da identidade do Advogado, Juiz, membro do Ministério Público ou de outro agente a ela vinculado. ...................................................................................................... ............................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 5110/2025

 

Autor: Erika Hilton - PSOL/SP

 

Conteúdo: Altera o art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália ou que acarrete traumas faciais em crimes de violência contra as mulheres.

 

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever como agravante penal os crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália ou que acarrete traumas faciais em crimes de violência contra as mulheres.

 

Art 2° Acresce a alínea “n” ao art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 61 ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………….

 

n) em crimes dolosos que resultem em lesões, mutilações ou agressões dirigidas a face, pescoço, cabeça, seios e genitália ou que acarrete traumas faciais em crimes de violência contra as mulheres.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

(v)                PL 5173/2025

 

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Tipifica como crime a associação de tipo mafioso e reforça mecanismos de combate ao crime organizado.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que “define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências”, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que “dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências”, a fim de tipificar como crime a associação de tipo mafioso e reforçar mecanismos de combate ao crime organizado.

 

Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-B:

 

“Art. 288-B – Constitui associação de tipo mafioso a união estável e permanente de três ou mais pessoas que, valendo-se da força de intimidação do vínculo associativo, do silêncio forçado ou da infiltração em atividades econômicas, políticas, sociais ou administrativas, busquem obter, direta ou indiretamente, vantagens ilícitas ou exercer domínio sobre pessoas, territórios ou instituições.

 

Pena – reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:

 

I – a associação utilizar ameaça ou violência contra agentes públicos, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, forças policiais ou suas famílias;

 

II – houver infiltração em órgãos ou empresas públicas; III – houver domínio territorial ou comunitário mediante intimidação ou violência.

 

§ 2º A condenação por associação de tipo mafioso implica, além das sanções penais:

 

I – perda alargada de bens e valores provenientes de atividades ilícitas;

 

II – interdição de participar de licitações ou contratar com o poder público, por até 20 (vinte) anos;

 

III – inelegibilidade pelo período de 20 (vinte) anos, nos termos da legislação eleitoral. ...................................................................................................... ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A. Considera-se associação de tipo mafioso a prevista no art. 288-B do Código Penal, aplicando-se a ela, no que couber, os instrumentos de investigação e de colaboração premiada previstos nesta Lei. .........................................................................................” (NR)

 

Art. 4º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Consideram-se antecedentes ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, dentre outros, aqueles praticados por associações de tipo mafioso, nos termos do art. 288 B do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. ...........................................................................................” (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal


(i)                  PL 5103/2025

 

Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE)

 

Conteúdo: Altera o art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o crime de poluição, e estabelece o crime de poluição luminosa.

 

Art. 1º O art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, à segurança, ao bem-estar da população, à fauna ou à flora:

 

§ 1º .......................................................

 

§ 2º .......................................................

 

VI – causar poluição luminosa.

 

§ 3º .......................................................

 

§ 4º Para os fins desta Lei, entende-se por poluição luminosa a emissão de luz artificial em níveis, horários ou condições em desacordo com os padrões, limites e condições estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

 

§ 5º O órgão ambiental competente estabelecerá os padrões, critérios e limites a partir dos quais a poluição, em suas diversas modalidades, é considerada prejudicial à fauna ou à flora. (NR)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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