Projetos de Lei da Semana - 07.07.2025
- Avelar Advogados
- 17 de jul.
- 9 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 3308/2025
Autor: Mauricio Neves - PP/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o crime de atentado contra a segurança de transporte público coletivo urbano de passageiros rodoviário ou metroviário, na forma que especifica, e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei tem por objetivo alterar o Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, para tipificar o crime de “atentado contra a segurança de transporte público coletivo urbano de passageiros rodoviário ou metroviário”, na forma que especifica.
Art. 2o O Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Incêndio
Art. 250 ............................................................................................... .................................................................................................................
§ 1º-A. Se o crime é cometido contra veículo de transporte público coletivo urbano de passageiros as penas são as previstas no art. 261-A e seus parágrafos.” (NR)
“Atentado contra a segurança de transporte público coletivo urbano rodoviário ou metroviário de passageiros
Art. 261-A. Expor a perigo veículo de transporte público coletivo urbano de passageiros ou praticar ato de vandalismo ou de depredação que de qualquer modo impeça, prejudique ou dificulte o funcionamento regular do serviço.
Pena. Reclusão de 4 a 8 anos, e multa.
§ 1o Se do crime resulta lesão corporal de natureza leve, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta lesão corporal de natureza grave é aplicada em dobro; se resulta morte, é aplicada em triplo.
§ 2o Se o crime é praticado por facção criminosa ou sob qualquer forma de coordenação, a pena será de 30 anos.”
“Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica se o disposto no art. 258, ressalvadas as penas previstas para o crime previsto no art. 161-A e seus parágrafos.” (NR)
“Arremesso de projétil
Art. 264 ............................................................................................... .............................................................................................................
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3o , aumentada de um terço; se o crime é praticado contra veículo de transporte público coletivo urbano de passageiros e dele resulta lesão corporal, a pena é de reclusão de 4 a 8 anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 2o .” (NR) ..............................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3325/2025
Autor: Coronel Meira - PL/PE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, para dispor sobre crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação e dá outras providências.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, para dispor sobre crimes de furto, roubo e receptação de dispositivo móvel de comunicação.
§ 1º - Entende-se por dispositivo móvel de comunicação o dispositivo móvel eletrônico ou computadorizado que seja capaz de processar, armazenar, transmitir ou manipular informações digitais.
§ 2º - São considerados dispositivos móveis de comunicação:
I – aparelho celular;
II – smartphones;
III – tablets;
IV – notebooks;
V – smartwatches;
VI – pulseiras e tecnologias vestíveis; e
VII - dispositivos eletrônicos com tecnologia NFC (Near Field Communication) ou tecnologias similares.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: .....................................................................................
§ 4º-B - A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se:
I - o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo;
II – a coisa subtraída for dispositivo móvel de comunicação. ...........................................................................” (NR)
“Art. 157 - .................................................................... .....................................................................................
§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): .....................................................................................
III – se a subtração for de dispositivo móvel de comunicação.” (NR)
“Art. 158 - .................................................................... .....................................................................................
§ 4º - Na mesma pena do § 3º incorre quem, de modo remoto ou virtual, restringe ou inviabiliza o uso de dispositivo móvel de comunicação da vítima, ou de aplicativo contido no aparelho, para solicitar resgate ou qualquer vantagem econômica indevida” (NR).
“Art. 180 - .................................................................... .....................................................................................
§ 7º – Na hipótese do caput e do § 1º, a pena é de reclusão, de seis a doze anos, e multa, se a receptação for de dispositivo móvel de comunicação. ...........................................................................” (NR)
Art. 3° A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................ .....................................................................................
II - roubo: .....................................................................................
d) circunstanciado pela subtração de dispositivo móvel de comunicação (art. 157, § 2º-A, inciso III). .....................................................................................
III-A – extorsão qualificada pela restrição ou inviabilização do uso de dispositivo móvel de comunicação da vítima (art. 158, §4º); .....................................................................................
XIII – furto qualificado pela subtração de dispositivo móvel de comunicação (art. 155, § 4º-B, inciso II). ..........................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3374/2025
Autor: Rafael Brito - MDB/AL
Conteúdo: Acrescenta o art. 244-D à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime a produção ou divulgação de conteúdo que induza ou instigue criança ou adolescente a praticar ato que possa causar dano à sua integridade física, saúde ou vida.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 244-D à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para tornar crime a produção ou divulgação de conteúdo que induza ou instigue criança ou adolescente a praticar ato que possa causar dano à sua integridade física, saúde ou vida.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-D:
“Art. 244-D. Produzir, oferecer, disponibilizar, exibir, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo que induza ou instigue criança ou adolescente a praticar ato que possa causar dano à sua integridade física, saúde ou vida:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 3400/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para tratar de dano feito por organização criminosa, terrorista ou para prejudicar o serviço público.
Art. 1º. Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), para tratar de dano feito por organização criminosa, terrorista ou para prejudicar o serviço público.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 163 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal) é renumerado como §1º e o artigo passa a viger com o seguinte §2º:
“Art. 163………… …………………
§2º. Se o crime é cometido:
I - por organização criminosa ou terrorista;
II - com o objetivo de impedir, dificultar, prejudicar ou atrapalhar a prestação de serviço público, independentemente do serviço ser prestado diretamente pelo Estado ou por concessão, permissão ou qualquer forma de parceria público privada:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 9 (nove) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(v) PL 3405/2025
Autor: Márcio Marinho - REPUBLIC/BA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever a exclusão de crime nos casos de entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências para fins de inspeção em ações de saneamento básico ou de controle sanitário.
Art. 1º - Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever nova causa de exclusão de crime nos casos de entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências.
Art. 2º - O art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 ........................................................................................... .........................................................................................................
§3º.................................................................................................... .........................................................................................................
III - do agente de saúde pública, quando, no exercício regular de suas funções, promover ações de saneamento básico ou de controle sanitário nas situações legalmente admitidas.” (NR)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 6020/2023
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que voluntária do de de 7 de a aproximação agressor configura urgência, ainda que crime de descumprimento de medida protetiva consentida pela vítima.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a aproximação voluntária do agressor, ainda que com consentimento expresso da vítima, configura crime de descumprimento de medida protetiva.
Art. 2º O art. 24-A da Lei nº 11.340, de 7 de passa agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 24-A. ............................................................................
§ 4º Configura a hipótese descrita no caput deste artigo aproximação voluntária do agressor à residência ou ao local de trabalho da vítima, ou a outros locais delimitados por decisão judicial, ainda que com seu consentimento expresso." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3305/2025
Autor: Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas dos crimes praticados em detrimento de instituições públicas e privadas de previdência ou de seus beneficiários.
Art. 1º Os arts. 168-A, 171, 304, 312 e 313-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 168-A................................................
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. ...................................................................” (NR)
“Art. 171................................................. .................................................................
Estelionato previdenciário
§ 3º-A. Se o crime é cometido em detrimento de instituição pública ou privada de previdência, ou de seus beneficiários, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. .................................................................” (NR)
“Art. 304................................................. .................................................................
Parágrafo único. Se o documento falsificado ou alterado é utilizado em detrimento de instituição pública ou privada de previdência, ou de seus beneficiários, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)
“Art. 312..................................................... .....................................................................
Peculato previdenciário
§ 4º Se a conduta prevista no caput ou no § 1º deste artigo recai sobre valor pertencente a instituição pública ou privada de previdência, ou de seus beneficiários, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) anos, e multa.” (NR)
“Art. 313-A................................................. .....................................................................
Parágrafo único. Se o crime é cometido em detrimento de instituição pública de previdência, ou de seus beneficiários, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) anos, e multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3340/2025
Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para vedar, ao condenado por crime de estupro ou estupro de vulnerável, tentado ou consumado, a apelação em liberdade.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 593-A:
“Art. 593-A. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão em caso de condenação por crime previsto no art. 213 ou no art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, tentado ou consumado.”
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando, devidamente comprovadas as hipóteses legais, for o réu beneficiado com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
