top of page

Projetos de Lei da Semana - 08.09.2025

  • Avelar Advogados
  • 18 de set.
  • 26 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

 

(i)                  PL 4510/2025

 

Autor: Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena nos casos de operação indevida ou criminosa de aeronaves não tripuladas (drones) nas proximidades de aeroportos, quando houver risco à segurança da aviação civil.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para majorar a pena nos casos de operação indevida ou criminosa de aeronaves não tripuladas (drones) nas proximidades de aeroportos, quando houver risco à segurança da aviação civil.

 

Art. 2º O art. 261 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 261. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§ 4º Nas hipóteses de utilização indevida ou criminosa de aeronaves remotamente pilotadas (drones), em áreas de aproximação, decolagem, pouso ou em espaço aéreo controlado de aeroportos e aeródromos, interrompendo ou colocando em risco as operações aéreas, a pena será:

 

I – reclusão, de quatro a oito anos, se do fato não resulta acidente;

 

II – aplicam-se as penas dos §§ 1º a 3º, aumentadas de metade, quando houver naufrágio, queda da aeronave, lesão grave ou morte.

 

§ 5º As penas previstas neste artigo aplicam-se sem prejuízo das sanções de natureza administrativa e civil decorrentes do uso irregular de aeronaves não tripuladas. ” (NR)

 

Art.3o Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4520/2025

 

Autor: Renilce Nicodemos - MDB/PA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a vedação do acorrentamento de cães e gatos e da manutenção destes animais em alojamentos inadequados, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Pena) para agravar o crime de estelionato contra beneficiários da Previdência Social ou de programas sociais e para dispor sobre inserção de dados falsos em sistemas de informação.

 

Art. 1º Fica proibido, em todo o território nacional, o acorrentamento de cães e gatos, bem como a manutenção destes animais em alojamentos inadequados.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I – acorrentamento: toda forma de restrição à liberdade do animal por meio do uso de correntes, cordas, cabos ou instrumentos similares que impeçam sua movimentação plena e livre no espaço em que se encontra;

 

II – alojamento inadequado: qualquer espaço que represente risco à vida, integridade ou saúde do animal, por não atender às dimensões compatíveis ao seu porte e necessidades, ou que desrespeite normas mínimas de bem-estar, incluindo, mas não se limitando a, locais insalubres, excessivamente restritos, sem ventilação adequada, ou que não ofereçam abrigo contra intempéries.

 

Art. 3º Em situações excepcionais e temporárias, quando não houver outro meio imediato de contenção, admite-se o uso de sistema de corrente do tipo “vaivém” ou similar, desde que observados os seguintes requisitos:

 

I – a contenção seja devidamente justificada e de caráter estritamente temporário;

 

II – o dispositivo permita deslocamento seguro e adequado, em espaço proporcional ao porte do animal;

 

III – seja utilizada coleira própria, vedado o uso de enforcadores, coleiras de choque, pontiagudas ou que causem dor ou lesões;

 

IV – o animal tenha acesso contínuo a abrigo apropriado contra sol, chuva, vento e temperaturas extremas; V – seja assegurado o fornecimento permanente de água potável e alimentação adequada;

 

VI – sejam mantidas condições de higiene do animal e do espaço utilizado;

 

VII – seja evitado o contato direto com animais agressivos ou portadores de doenças transmissíveis.

 

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e em seu regulamento, sem prejuízo de outras sanções civis e administrativas cabíveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.

 

 

(iii)              PL 4534/2025

 

Autor: Delegado Paulo Bilynskyj - PL/SP

 

Conteúdo: Altera o Código Penal Brasileiro para tipificar a conduta de expulsar, impedir o ingresso ou restringir a permanência de pessoa em espaços públicos, coletivos ou acadêmicos por motivo político, ideológico, religioso ou análogo.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Pena) para agravar o crime de estelionato contra beneficiários da Previdência Social ou de programas sociais e para dispor sobre inserção de dados falsos em sistemas de informação.

 

Art. 1º O Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 146-A. Expulsar, impedir o ingresso ou restringir a permanência de pessoa em espaço público, coletivo ou acadêmico, mediante violência, grave ameaça, intimidação coletiva ou qualquer forma de coação, por motivo político, ideológico, religioso ou análogo:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada na metade se o crime for praticado:

 

I – por mais de três pessoas reunidas;

 

II – em instituição pública de ensino, repartição pública ou local destinado à livre manifestação do pensamento;

 

III – com restrição da liberdade de locomoção da vítima.

 

§ 2º Se da violência resultar lesão corporal grave, aplica-se o disposto no art. 129, § 1º; se resultar morte, aplica-se o disposto no art. 121, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 4558/2025

 

Autor: Maurício Carvalho - UNIÃO/RO

 

Conteúdo: Aprimora o arcabouço de prevenção e combate aos crimes de fraude eletrônica.

 

Art. 1º Esta Lei aprimora o arcabouço de prevenção e combate aos crimes de fraude eletrônica.

 

CAPÍTULO I

 

DO BLOQUEIO E RASTREAMENTO DE RECURSOS

 

Art. 2º As instituições financeiras e de pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil deverão manter estrutura para atendimento imediato a pedidos de bloqueio de recursos relacionados a suspeitas de fraudes.

 

§1º O bloqueio preventivo poderá ser realizado mediante comunicação de autoridade policial, judicial, do Banco Central do Brasil e por iniciativa da instituição de origem ou de destino, com base em fundada suspeita de fraude.

 

§2º O Banco Central do Brasil disciplinará os requisitos e os prazos máximos para o cumprimento das ordens de bloqueio e para a manutenção do bloqueio.

 

Art. 3º As instituições referidas no art. 2º deverão assegurar mecanismos ágeis de rastreamento de recursos, com vistas à identificação do fluxo de transferências e à localização dos recursos.

 

§1º O rastreamento deverá ocorrer mesmo nos casos de transferências entre diferentes arranjos de pagamento, respeitados os limites legais de sigilo bancário e a regulamentação vigente.

 

§2º O Banco Central do Brasil poderá exigir a adoção de soluções tecnológicas interoperáveis entre as instituições, visando à rápida troca de informações em casos de suspeita de fraude.

 

§3º Deverá ser garantido atendimento prioritário aos casos envolvendo público vulnerável.

 

CAPÍTULO III

 

DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

 

Art. 4º O Banco Central do Brasil, em articulação com o Conselho Monetário Nacional e os órgãos de segurança pública, fomentará a criação de protocolo unificado para comunicação de fraudes e bloqueio de recursos.

 

Parágrafo único. O protocolo deverá prever mecanismos de notificação padronizada, interoperabilidade dos sistemas e a atuação coordenada entre Banco Central do Brasil, instituições financeiras e de pagamento, polícias e Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO IV

 

DA REGULAMENTAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 5º O Banco Central do Brasil editará normas complementares para regulamentar os procedimentos de bloqueio, rastreamento e reversão de recursos de que trata esta Lei.

 

Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará a instituição infratora às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

 

CAPÍTULO V

 

DOS CRIMES E PENAS

 

Art. 7o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.155. ...................................................................................... .....................................................................................................

 

§4º-B pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, através de contato telefônico ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

 

§4º C ............................................................................................ ..................................................................................................... .

 

II- aumenta-se a pena de metade até o dobro, se o crime é praticado contra pessoa idosa ou vulnerável. .............................................................................................”(NR)

 

Art. 171. ....................................................................................... ..................................................................................................... .

 

Fraude eletrônica

 

§2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. .....................................................................................................

 

§4º A pena aumenta-se de metade até o dobro, se o crime é cometido contra pessoa idosa ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. .............................................................................................”(NR)

 

Art. 8o A Lei 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º .......................................................................................... .....................................................................................................

 

§1º ............................................................................................... ..................................................................................................... .

 

IV – utiliza conta de depósito, salário ou pagamento, conta de rede social, ou dados pessoais de outrem, de forma gratuita ou onerosa, para a prática de transação fraudulenta.

 

V – repassa sua conta de depósito, salário ou pagamento, conta de rede social ou dados pessoais, de forma gratuita ou onerosa, para a prática de transação fraudulenta. ............................................................................................”(NR)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 4559/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 2016, para tipificar o discurso terrorista

 

Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 13.260, de 2016, para tipificar o discurso terrorista.

 

Art. 2º. A Lei 13.260, de 2016, passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Discurso terrorista

 

Art. 6º-A. Fazer discurso ou editar, distribuir ou confeccionar material, impresso ou virtual:

 

I- louvando, estimulando, instigando, incentivando, propagando ou fazendo apologia do terrorismo, de grupos terroristas ou atos terroristas;

 

II- incentivando a prática de terrorismo;

 

III - estimulando violência física em razão de rivalidade política- ideológica ou discordância política-ideológica;

 

IV- louvando, estimulando, incentivando, propagando ou fazendo apologia de ideologia extremista e incompatível com o Estado de Direito, incluindo o socialismo, o comunismo, o fascismo e o nazismo.

 

Pena - reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

 

§1º. O discurso criminoso se consuma mesmo quando:

 

I- é direcionado a pessoas ou grupos específicos ou generalizado e abstrato;

 

II- refere-se a evento atual, pretérito ou futuro e hipotético;

 

III- refere-se a ato praticado no Brasil ou no exterior.

 

§2º. Não constitui discurso criminoso:

 

I - o debate acadêmico, midiático e intelectual;

 

II - o debate parlamentar;

 

III – o debate histórico.

 

§3º. A pena é aplicada em dobro se o discurso for feito na internet.

 

§4º. O juiz poderá determinar, a pedido do Ministério Público ou da autoridade policial, ouvindo, neste último caso, o Ministério Público:

 

I- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material de apologia;

 

II- a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;

 

III- a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.

 

§5º. O material apreendido pode ser destruído ou colocado sob custódia, garantindo-se a indenização pela União em caso de absolvição e preservando-se apenas o material suficiente para a instrução processual”.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(vi)              PL 4561/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Código Penal e o Código de Processo penal para recrudescer as penalidades para reincidentes específicos e para crimes em geral.

 

Art. 1º O Art. 64 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º:

 

Art. 64 - ............................................................................. ...........................................................................................

 

§1º Considera-se reincidência específica a condenação, pelo menos pela segunda instância em período de tempo entre a data de um fato e outro inferior ao período de um ano, por tipo penal de mesma espécie.(NR)

 

§2º Para o caso de reincidência específica, no caso de condenação, a pena deve ser dobrada. (NR)

 

Art. 2º O Art 282 do Decreto-Lei 3.689 de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) passa a vigorar acrescido do parágrafo 7º e 8º:

 

Art. 282 - ........................................................................... ...........................................................................................

 

§7º É caso objetivo de decretação de prisão preventiva: (NR)

 

a) A prisão por fato que se amolda em tipo penal que o réu seja reincidente específico; (NR)

 

b) Caso de prisão de criminoso contumaz; (NR)

 

§8º Considera-se criminoso contumaz aquele que é preso mais de uma vez por qualquer fato que se amolde como tipo penal em intervalo igual ou menor que um ano. (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(vii)             PL 4576/2025

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Inclui no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o art. 123-A, para criar o Pediocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica incluído no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940) o artigo 123-A, para criar o Pediocídio , crime contra criança, cometido por pessoa da família, com a seguinte redação:

 

Art. 123-A Crime de Pedocídio, crime contra criança cometido por pessoa da família.

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 1º Considera-se crime contra criança cometido por pessoa da família, o Pedocídio, aquele praticado por qualquer indivíduo com vínculo consanguíneo, civil ou afetivo com a vítima, até o segundo grau, que exerça autoridade, guarda, vigilância, ou tenha qualquer relação de confiança ou convivência familiar com a criança. Isso inclui, mas não se limita a: pais, mães, avós, tios, irmãos, padrastos, madrastas, tutores, curadores ou qualquer outro responsável legal ou de fato.

 

§ 2º O crime consiste na prática de qualquer ato de abuso físico, psicológico, sexual ou negligência, que comprometa a integridade da criança, incluindo ameaças, violência doméstica, exploração sexual, agressões físicas ou emocionais, omissão de cuidados ou homicídio da vítima.

 

§ 3º No caso de homicídio doloso cometido por pessoa da família contra criança menor de 12 (doze) anos, a pena será de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

I - A pena prevista no § 3º poderá ser aumentada em até 1/2 (metade) se o homicídio for qualificado, ou praticado com crueldade extrema, motivo torpe, ou no contexto de violência doméstica ou familiar.

 

§ 4º Se ficar demonstrado que o homicídio foi cometido com abuso de autoridade, em situação de especial vulnerabilidade da vítima, ou com emprego de tortura ou tratamento desumano, o juiz poderá aplicar a pena no grau máximo.

 

§ 5º O crime de abuso sexual cometido por pessoa da família contra criança será punido com reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, podendo ser aumentada em até 1/2 (metade) nos casos de agravantes legais.

 

§ 6º A negligência grave que resultar em lesão corporal grave, deformidade permanente, transtorno psicológico severo ou outro dano irreparável à criança será punida com reclusão de 10 (dez) a 25 (vinte e cinco) anos, com possibilidade de agravamento conforme a extensão do dano.

 

I - Para os fins do § 6º considera-se negligência qualquer omissão de cuidados básicos indispensáveis ao desenvolvimento físico, psicológico, moral e social da criança, notadamente quanto à alimentação, higiene, educação, saúde, segurança ou afeto.

 

Art. 2º A vítima poderá ser ouvida em juízo ou nas delegacias especializadas de proteção à criança e ao adolescente, preferencialmente por meio de técnicas de escuta protegida, evitando sua revitimização, inclusive por videoconferência ou outros meios adequados.

 

Art.3º A criança vítima dos crimes previstos nesta lei terá direito a acompanhamento psicológico e assistência social especializada durante todo o processo judicial e por tempo razoável após o seu encerramento, garantido o acesso contínuo a serviços de proteção.

 

Art. 4º O Ministério Público poderá, em qualquer fase da investigação ou do processo, requisitar diligências para apuração de outros indícios de violência contra a criança, com o objetivo de garantir a proteção integral da vítima e de outros possíveis menores em situação de risco, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º Constatado risco iminente à integridade física, psicológica ou moral da criança, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, determinar de imediato:

 

I – a prisão preventiva do acusado;

 

II – o afastamento do agressor do convívio familiar;

 

III – a inclusão da vítima em programa de proteção;

 

IV – outras medidas cautelares previstas na legislação vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PLP 192/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) para estabelecer o dever do magistrado de não pôr em liberdade pessoa perigosa, contrariando jurisprudência ou expressa disposição legal

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), passa a viger com as seguintes alterações:

 

Art. 2º. Acrescenta-se o inciso IX, alíneas e parágrafo único ao art 35 da Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional):

 

“Art.35………………………………………………………… …………………………………………………………………

 

IX – Por em liberdade pessoa, de forma que contrarie jurisprudência dominante do Tribunal ao qual está vinculado, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou disposição legal expressa, qualquer pessoa presa em flagrante ou no curso de processo penal ou procedimento investigatório de qualquer natureza, que tenha cometido crime doloso caracterizado por qualquer dos seguintes fatores:

 

a. ser hediondo;

 

b. ser cometido por meio de violência ou grave ameaça;

 

c. ser tipificado como crime de terrorismo;

 

d. ser cometido por meio de organização criminosa, por integrante de organização criminosa ou a seu mando e benefício;

 

e. ser tipificado nos arts. 33 e 39 da Lei nº 11.343, de 2006”.

 

f. por em liberdade suspeito por fato tipificado como criminoso pela legislação vigente, quando aquele for criminoso contumaz.

 

Parágrafo único. considera-se criminoso contumaz aquele que é preso mais de uma vez por qualquer fato que se amolde como tipo penal em intervalo de tempo igual ou menor que um ano.

 

Art. 3º A Lei Complementar nº 35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), passa a ficar acrescida do art. 42-A:

 

Art. 42-A - O magistrado que desobedecer o inciso IX do Art 35 dessa lei responde pelo crime de Atentado violento à Sociedade.

 

pena: prisão de 8 a 12 anos mais multa.

 

Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

 

(ix)              PL 4605/2025

 

Autor: Prof. Reginaldo Veras - PV/DF

 

Conteúdo: Altera o art. 311-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para instituir a penalidade de inabilitação para participação em novos certames.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do § 4º ao art. 311-A, com a seguinte redação:

 

“Art.311-A..............................................................................................

 

§1º……………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………....………

 

§ 4º - Sem prejuízo das demais sanções, o condenado por qualquer dos crimes previstos neste artigo ficará inabilitado para participar, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos, a ser fixado pelo juiz na sentença, de concursos públicos, avaliações ou exames públicos, processos seletivos para ingresso no ensino superior e exames ou processos seletivos referentes a certificação profissional.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(x)                PL 4612/2025

 

Autor: Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Modifica a Lei nº 12.529 de 30 de novembro de 2011 para excluir a competência do CADE para investigar e punir pessoas físicas, excetuadas algumas hipóteses, e modifica a Lei nº 8.137, de 27 de novembro de 1990, para restringir o tipo penal do artigo 4º à prática de cartel e prever a competência da Justiça Federal para a persecução e punição dos crimes de cartel que tenham repercussão interestadual ou internacional.

 

Art. 1º Modifiquem-se os seguintes artigos da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011:

 

“Art. 31. Esta Lei aplica-se à pessoa física que exerce em nome próprio atividade econômica e às pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Parágrafo único. Demais pessoas físicas não se sujeitam aos dispositivos de responsabilização administrativa previstos nesta Lei, ficando sujeitos à apuração de responsabilidade criminal e civil por infração da ordem econômica.” ....................................................................................................

 

“Art. 37.........................................................................................

 

“II – no caso da pessoa física que exerce em nome próprio atividade econômica e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).”

 

Art. 86 O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: ....................................................................................................................

 

§ 1o ....................................................................................................................

 

III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação do signatário por ocasião da propositura do acordo; e

 

§ 2o ...................................................................................................... As pessoas físicas poderão aderir ao acordo de leniência firmado pela pessoa jurídica em relação a qual mantém ou manteve vínculo, ainda que em momento posterior àquele firmado pela pessoa jurídica. ......................................................................................................

 

§ 4º ........................................................................................................................... .

 

I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do signatário, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada;

 

§ 6o ................................................................................................. Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto ou adiram em momento posterior, respeitadas as condições impostas.

 

§ 7o O proponente que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. ......................................................................................................

 

§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o signatário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.

 

Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados 8.137, de 27 de dezembro de 1990 , e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados no artigo 288 e no capítulo II-B do Decreto Lei n. 2848, de 7 de dezembro de 1940, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação às pessoas físicas signatárias do acordo.

 

Parágrafo único. Declarado cumprido o acordo de leniência pelo Tribunal do Cade, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.”

 

Art. 2º Acrescentem-se os seguintes dispositivos à Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011:

 

Art. 86......................................................................................... ..................................................................................................

 

§ 13. Firmado o acordo de leniência, o Cade deverá encaminhar cópia do acordo e documentos relacionados às eventuais autoridades criminais competentes para que sejam apuradas a responsabilização penal das pessoas físicas não signatárias do acordo, ficando tais autoridades sujeitas às mesmas obrigações de confidencialidade aplicáveis ao Cade.

 

Art. 87-A. Nos ilícitos administrativos diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o cumprimento do acordo de leniência, nos termos desta Lei, tal qual declarado pelo Tribunal do CADE provoca a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, a depender de existência de investigação em andamento ou não, observados os requisitos previstos no artigo 86.

 

Parágrafo único. Firmado o acordo de leniência, o Cade deverá encaminhar cópia do acordo e documentos relacionados às eventuais autoridades administrativas competentes, ficando tais autoridades sujeitas às mesmas obrigações de confidencialidade aplicáveis ao Cade, para que sejam apuradas as responsabilidades dos demais envolvidos na conduta, ficando suspenso o curso do prazo prescricional contra os signatários da leniência em relação aos quais não poderá haver instauração de processo administrativo.”

 

Art. 3º Revoguem-se o art. 32 e o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

 

Art. 4º Modifique-se o art. 4º da Lei 8.137, de 27 de novembro de 1990:

 

“Art. 4.º Constitui crime contra a ordem econômica acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma, em detrimento da concorrência:

 

I – os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

 

II – a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

 

III – a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos.

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos, e multa.”

 

Art. 5º Acrescente-se o seguinte art. 17 A à Lei 8.137, de 27 de novembro de 1990:

 

“Art. 17-A. A competência para julgar os crimes previstos no art. 4.º será da Justiça Federal, quando houver repercussão interestadual ou internacional.”

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(xi)              PL 4614/2025

 

Autor: Domingos Neto - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera as Leis nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, nº 9.613, de 3 de março de 1998, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para aprimorar a tipificação, as penas e as medidas contra organizações criminosas digitais.

 

Art. 1º Inclua-se o seguinte dispositivo na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013:

 

“Art. 1º-A. Considera-se organização criminosa digital a associação de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, que se valha, prioritária e habitualmente, de meios cibernéticos ou tecnológicos para a prática de crimes cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

 

§ 1º As ações praticadas por essas organizações incluem, mas não se limitam a:

 

I – fraudes bancárias eletrônicas;

 

II – ransomware e sequestro de dados;

 

III – clonagem de cartões e dispositivos de pagamento;

 

IV – manipulação de sistemas informatizados;

 

V – ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores por meio de criptoativos ou plataformas digitais.”

 

§ 2º A pena para quem integrar, organizar, chefiar ou financiar organização criminosa digital será de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de reclusão, além da pena correspondente ao crime praticado.

 

§ 3º As penas serão aumentadas de ⅓ (um terço) a ⅔ (dois terços) se:

 

I – houver uso de ferramentas de anonimização avançada para dificultar a investigação; e

 

II – houver ataque a instituições financeiras, serviços públicos essenciais ou infraestrutura crítica.

 

§ 4º As empresas de tecnologia, provedores de internet, bancos, bancos digitais e corretoras de criptoativos deverão colaborar com autoridades policiais e judiciais na identificação de usuários suspeitos, sob pena de multa.” (NR)

 

Art. 2º Inclua-se o seguinte dispositivo na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro):

 

“Art. 1º………………………………………………………………………….

 

§ 2º-A A prática de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores por meio de criptoativos ou plataformas digitais, quando comprovada a habitualidade e a finalidade de dissimular a origem, a localização, a movimentação ou a propriedade de ativos, será considerada crime antecedente para os fins desta Lei, com pena aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a operação for realizada por organização criminosa digital." (NR)

 

Art. 3º Inclua-se o seguinte dispositivo na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet):

 

“Art. 10 …………………………………………………………………………

 

§ 3º O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as hipóteses de colaboração obrigatória com a investigação de crimes cibernéticos, especialmente os cometidos por organizações criminosas digitais, nas quais deverá fornecer dados de conexão, dados cadastrais e registros de acesso, nos termos da lei e de ordem judicial, sob pena de multa diária." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal 

(i)                  PL 4554/2025

 

Autor: Senador Jaime Bagattoli (PL/RO)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para dispor sobre advertência em procedimento prévio para fiscalização ambiental, anterior a aplicação do embargo cautelar. Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para garantir o contraditório e ampla defesa antes do procedimento do embargo cautelar.

 

Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos 71-A e 71-B:

 

“Art. 71-A. O embargo cautelar ou preventivo se restringe ao polígono onde efetivamente se caracterizou a infração, não alcançando as demais atividades, seja de subsistência ou não, ou áreas do imóvel não relacionadas exclusivamente com a infração.

 

§1º. Na hipótese de o embargo abranger mais de um imóvel rural de mesma titularidade, o perímetro do embargo deve ser restrito ao local da suposta infração. §2º O termo de embargo cautelar ambiental lavrado pelo órgão competente é válido desde que contemple os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - número do Processo administrativo;

 

II - número do cadastro Ambiental Rural (CAR);

 

III - identificação da propriedade (UF/Município);

 

IV - identificação do proprietário (CPF/CNPJ);

 

V - registro fotográfico ou videográfico e imagem obtida por sensoriamento remoto que fundamente a detecção de infração;

 

VI - geoinformação, com poligonal georreferenciada da área embargada; VII - tipificação legal do enquadramento adequado da infração.

 

§3º O documento do auto de infração que fundamenta o embargo cautelar deverá especificar expressamente a conduta do proprietário ou possuidor e o nexo de causalidade que caracteriza a infração ambiental, com a devida individualização da conduta e da indicação precisa da área onde ocorreu o suposto dano e infração ambiental.

 

§4º São asseguradas as atividades produtivas e a comercialização de produtos relativos às áreas não embargadas do imóvel.

 

§5º Na hipótese de não localização do responsável pela suposta infração, após tentativa comprovada de localização pessoal ou por via postal, a notificação prevista no § 1º deste artigo será realizada por edital publicado no Diário Oficial da União ou no Diário Oficial do Estado de acordo com a localização da área autuada, objeto do embargo, bem como no sítio eletrônico da entidade autuante, passando a correr o prazo de defesa, neste caso, a partir do primeiro dia útil após a data de publicação do edital.

 

§6º Fica vedada a aplicação de embargo de área de forma preventiva e coletiva, via editais ou atos administrativos congêneres, baseada exclusivamente em alertas de desmatamento oficiais de sistemas de monitoramento de supressão de vegetação nativa ou focos de fogo ou incêndio detectados por sensoriamento remoto, sem o cumprimento do devido processo legal, o contraditório, ampla defesa, e garantia do direito de propriedade.”

 

“Art. 71-B. Antes da emissão do termo de embargo cautelar ou preventivo deverá ser apresentada “notificação de advertência” ao autuado, contendo:

 

I – polígono georreferenciado da área objeto do embargo;

 

II – registro fotográfico ou videográfico ou imagem obtida por sensoriamento remoto que fundamente a detecção de infração;

 

III – ementa com a descrição dos fatos e tipificação legal;

 

IV – prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa à notificação apresentada.

 

§1º Recebida a defesa, a entidade autuante decidirá sobre a aplicação ou indeferimento do embargo cautelar em até 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão dos seus efeitos.

 

§2º São asseguradas as atividades produtivas e a comercialização de produtos enquanto não finalizada a defesa do notificado.

 

§3º A notificação prévia e seus documentos conexos serão disponibilizados em sistema eletrônico de acesso público em até dez dias úteis, ressalvados os dados protegidos pela legislação em vigor.”

 

Art. 2º O art. 51 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação acrescido do parágrafo quarto:

 

“Art.51. O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, após prévia notificação de possível supressão irregular de vegetação nativa e garantia do contraditório e ampla defesa, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. ..............................................................................................

 

§4º Fica vedada a aplicação de embargo de área de forma preventiva e coletiva, via editais ou atos administrativos, baseada unicamente em alertas de desmatamento por sistemas de monitoramento de supressão de vegetação nativa ou focos de fogo ou incêndio detectados por sensoriamento remoto, sem o devido processo legal, o contraditório, ampla defesa, e garantia do direito de propriedade.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4560/2025

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime o exercício ilegal da medicina veterinária.

 

Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

 

“Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

 

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a veterinário, profissão dentista de ou médico, farmacêutico, médico sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

 

§ 1º ....................................

 

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

 

§ 3º Se do crime resulta morte, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

 

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

 

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 4597/2025

 

Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como qualificadora do crime de homicídio o uso de drones ou dispositivos remotos ou automatizados que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima; modifica a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para agravar condutas relacionadas ao uso de armamento com drones ou tecnologia autônoma; e altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para aumentar a pena em casos de crimes cometidos com o emprego desses meios tecnológicos.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para incluir como qualificadora do crime de homicídio o uso de drones ou dispositivos remotos ou automatizados que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima.

 

Art. 2° Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 121.............................................................................. ..............................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................... ..............................................................................................

 

VI- com uso de drone, veículo aéreo não tripulado, artefato automatizado, dispositivo remoto ou qualquer outro meio tecnológico autônomo ou programado, que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 16. ............................................................................ ..............................................................................................

 

§ 3º Se as condutas descritas no caput e nos §§ 1º e 2º envolverem o uso de drone, veículo aéreo não tripulado, artefato automatizado, dispositivo remoto ou qualquer outro meio tecnológico autônomo, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e multa.

 

§ 4º Se as condutas descritas neste artigo forem praticadas com uso de drone, veículo aéreo não tripulado, artefato automatizado, dispositivo remoto ou qualquer outro meio tecnológico autônomo e com a finalidade de entregar, transportar ou disponibilizar armas de fogo, acessórios, munições ou explosivos em estabelecimentos prisionais, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.

 

Art. 17. ........................................................................... ........................................................................................

 

§ 3º Se as condutas descritas no caput e no § 2º deste artigo forem praticadas com uso de drone, veículo aéreo não tripulado, artefato automatizado ou qualquer outro dispositivo remoto ou autônomo, a pena será aumentada de um terço até a metade.

 

§ 3º-A Se as condutas descritas neste artigo forem praticadas com uso de drone, veículo aéreo não tripulado, artefato automatizado, dispositivo remoto ou qualquer outro meio tecnológico autônomo e com a finalidade de entregar, transportar ou disponibilizar armas de fogo, acessórios, munições ou explosivos em estabelecimentos prisionais, a pena será de reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.”(NR)

 

Art. 4º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 40. ............................................................................ ..............................................................................................

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem pratica os crimes utilizando drone, veículo aéreo não tripulado, artefato automatizado, dispositivo remoto ou qualquer outro meio tecnológico autônomo, hipótese em que a pena será aumentada de um terço até a metade.”(NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 4598/2025

 

Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)

 

Conteúdo: Altera o Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como circunstância agravante, a prática de crime contra a pessoa com deficiência ou neurodivergente e para estender a causa de aumento de pena, tornando-a aplicável independentemente do local da prática do crime.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), para incluir como circunstância agravante, a prática de crime contra a pessoa com deficiência ou neurodivergente.

 

Art. 2° Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 61................................................................................ ..............................................................................................

 

II – ........................................................................................ ..............................................................................................

 

n) ter o agente praticado o crime contra pessoa com deficiência ou contra pessoa neurodivergente.” (NR) .............................................................................................

 

“Art. 129. ............................................................................ ..............................................................................................

 

§ 12 ...................................................................................... ..............................................................................................

 

II - 2/3 (dois terços) ao dobro, se a lesão for dolosa e: ....................................................................................”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
 
_edited_edited.png

São Paulo

Rua Bandeira Paulista, 702, 2º andar

Itaim Bibi – São Paulo - SP – CEP 04532-010

Tel: (11) 3168-2995

Rio de Janeiro

Rua do Carmo, 57, 6º andar
Centro – Rio de Janeiro - RJ – CEP 20011-020

Brasília

SHS, Quadra 6, Bloco A, Sala 501

Asa Sul – Brasília - DF – CEP 70316-102

Assine nossa newsletter sobre as novidades do Direito Penal

E-mail cadastrado com sucesso!

  • LinkedIn - Avelar Advogados
selo-empresa-branco.png

© 2025 por Avelar Advogados.

bottom of page