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Projetos de Lei da Semana - 08.12.2025

  • Avelar Advogados
  • 19 de dez. de 2025
  • 20 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 6336/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proteção jurídica do consumidor contra o uso de conteúdos sintéticos e deepfakes em comunicações comerciais, publicidade e fraudes, estabelece deveres de transparência e segurança para fornecedores e plataformas digitais, cria tipos penais e prioridade de persecução para crimes praticados com uso de inteligência artificial e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção e defesa do consumidor e da ordem econômica diante do uso de conteúdos sintéticos, deepfakes e demais artefatos gerados por inteligência artificial, especialmente em campanhas publicitárias, comunicações comerciais, fraudes e golpes digitais, bem como institui tipos penais e tratamento prioritário para a persecução de crimes praticados com tais tecnologias.

 

§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se a todos os fornecedores de produtos e serviços, plataformas digitais, intermediários de publicidade, influenciadores comerciais, provedores de aplicações de internet e demais agentes econômicos que produzam, veiculem, monetizem ou se beneficiem de conteúdos sintéticos ou deepfakes direcionados a consumidores situados em território nacional.

 

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e demais normas de proteção de dados, personalidade, imagem, honra, privacidade e segurança da informação.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I – conteúdo sintético: qualquer áudio, vídeo, imagem, texto, avatar, representação gráfica ou multimídia, gerado ou significativamente manipulado por sistemas de inteligência artificial ou técnicas avançadas de processamento de sinais, de modo a simular ou alterar identidade, fala, aparência, comportamento ou contexto de pessoas naturais ou jurídicas;

 

II – deepfake: espécie de conteúdo sintético, audiovisual ou sonoro, hiper realista, produzido com técnicas de aprendizado de máquina ou redes neurais, destinado a imitar ou substituir, com alto grau de verossimilhança, a imagem, a voz ou o comportamento de pessoa real;

 

III – comunicação comercial: toda forma de publicidade, anúncio, oferta, campanha de marketing, mensagem promocional ou conteúdo patrocinado, veiculado por qualquer meio ou plataforma, com o objetivo de promover, direta ou indiretamente, produto, serviço, marca, ideia ou pessoa;

 

IV – plataforma digital: provedor de aplicação de internet ou serviço digital que permita criação, hospedagem, compartilhamento, impulsionamento, recomendação ou monetização de conteúdos gerados por usuários ou por sistemas automatizados;

 

V – fornecedor: toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvam, distribuam, ofereçam, comercializem, veiculem ou se beneficiem economicamente de conteúdos sintéticos ou deepfakes em contexto de consumo;

 

VI – vítima equiparada: qualquer pessoa cuja imagem, voz, identidade, dados biométricos ou elementos de personalidade tenham sido utilizados ou simulados em conteúdo sintético ou deepfake, ainda que não seja destinatária final de produto ou serviço, nos termos da proteção por equiparação prevista no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 3º É vedado o uso de conteúdo sintético ou deepfake, em qualquer meio ou formato, que:

 

I – utilize, sem consentimento livre, informado e específico, a imagem, a voz, os dados biométricos ou outros elementos identificadores de consumidor ou de terceiro, para fins de comunicação comercial, publicidade, campanha promocional ou persuasão de consumo;

 

II – crie ou veicule campanhas falsas, anúncios fraudulentos, promoções inexistentes ou comunicações enganosas que induzam o consumidor em erro quanto à origem, autenticidade, preço, condições de oferta, segurança ou natureza de produtos e serviços;

 

III – simule contato de pessoa física, parente, representante de instituição financeira, empresa ou órgão público, com o objetivo de obter vantagem indevida, dados sensíveis, credenciais de acesso ou autorização de operações financeiras;

 

IV – manipule prova, registro ou comunicação comercial com o objetivo de dificultar a defesa do consumidor, ocultar responsabilidade ou legitimar fraude ou golpe digital.

 

§ 1º O consentimento previsto no inciso I não afasta a ilicitude do conteúdo sintético ou deepfake quando implicar violação a direitos da personalidade, dignidade humana, proibição de práticas discriminatórias ou outros direitos fundamentais.

 

§ 2º É nulo de pleno direito o consentimento obtido mediante erro, dolo, coação, fraude, assédio ou aproveitamento de vulnerabilidade do consumidor.

 

Art. 4º O uso lícito de conteúdo sintético ou deepfake em comunicação comercial, nas hipóteses autorizadas pela legislação, dependerá da observância cumulativa dos seguintes requisitos:

 

I – identificação clara, destacada e permanente de que se trata de conteúdo sintético ou deepfake, em linguagem simples e acessível, antes e durante a exposição do consumidor;

 

II – impossibilidade de confusão quanto à identidade do emissor da mensagem e do real fornecedor do produto ou serviço ofertado;

 

III – respeito aos direitos de personalidade, à honra, à imagem e à privacidade de pessoas naturais, inclusive falecidas, quando aplicável;

 

IV – registro interno, pelo fornecedor ou pela plataforma, de metadados mínimos que permitam rastreabilidade da origem do conteúdo, preservados os direitos à proteção de dados pessoais.

 

§ 1º Regulamento disporá sobre padrões mínimos de rotulagem, sinalização visual e sonora, bem como requisitos técnicos de rastreabilidade e interoperabilidade, observadas as melhores práticas nacionais e internacionais.

 

§ 2º A ausência de rotulagem adequada ou a dificuldade proposital de sua percepção equiparam-se, para todos os efeitos, à omissão de informação relevante, como prática comercial abusiva.

 

Art. 5º Os fornecedores e plataformas digitais que permitam a veiculação de comunicações comerciais com uso de conteúdo sintético ou deepfake ficam obrigados a:

 

I – adotar políticas explícitas de proibição de deepfakes ilícitos, com regras de uso acessíveis, em língua portuguesa, e mecanismos facilitados de denúncia;

 

II – implementar sistemas de detecção, moderação e resposta a conteúdos sintéticos ilícitos, em nível compatível com seu porte, faturamento, volume de usuários e risco sistêmico associado;

 

III – realizar verificação reforçada da identidade de anunciantes, parceiros comerciais e influenciadores que utilizem conteúdos sintéticos ou deepfakes em campanhas pagas;

 

IV – assegurar meios céleres de remoção ou desmonetização de conteúdos ilícitos, sempre que houver indício razoável de fraude, golpe ou violação grave a direitos de consumidores;

 

V – manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, registros de campanhas, anúncios e comunicações comerciais que utilizem conteúdos sintéticos, para fins de auditoria, investigação e responsabilização.

 

§ 1º A obrigação de detecção prevista no inciso II não exime o fornecedor ou a plataforma de responsabilidade caso se beneficie economicamente de conteúdos manifestamente ilícitos ou de denúncias ignoradas de maneira reiterada.

 

§ 2º A recusa injustificada de cooperar com autoridades competentes para identificação de responsáveis ou recuperação de valores poderá ensejar sanções administrativas agravadas, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.

 

Art. 6º Os fornecedores de produtos e serviços, as plataformas digitais e demais intermediários que veiculem, impulsionem, monetizem ou se beneficiem economicamente de conteúdos sintéticos ou deepfakes ilícitos responderão objetiva e solidariamente pelos danos materiais, morais, coletivos e difusos causados aos consumidores e às vítimas equiparadas, nos termos desta Lei e do Código de Defesa do Consumidor.

 

§ 1º Para fins de responsabilização, bastará a comprovação, pelo consumidor ou por entidade legitimada, do defeito do serviço ou da campanha, do dano sofrido e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a demonstração de culpa, observado o regime de responsabilidade objetiva já consagrado na legislação consumerista.

 

§ 2º A responsabilidade solidária alcança, nos limites de sua participação econômica e de controle, o fornecedor do produto ou serviço, a agência ou produtor responsável, a plataforma que hospedou ou impulsionou o conteúdo e o intermediário de pagamento que não adotou medidas mínimas de prevenção.

 

§ 3º A reparação deverá incluir, sempre que cabível, indenização por danos morais individuais ou coletivos, restauração de reputação, direito de resposta em meio equivalente e medidas de mitigação de danos.

 

Art. 7º Nos casos de fraude de consumo, golpe financeiro ou obtenção indevida de dados ou recursos mediante deepfake comercial, a instituição financeira ou intermediário de pagamento responderá objetivamente pela restituição integral ao consumidor, observado o seguinte:

 

I – a devolução deverá ocorrer em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis a contar da contestação, salvo comprovada fraude interna ou participação do consumidor;

 

II – caberá à instituição provar que não houve falha de segurança, que o comportamento do consumidor foi exclusivo e decisivo para o dano, ou que o evento se enquadra nas excludentes legais de responsabilidade;

 

III – a não restituição injustificada poderá ensejar multa administrativa e indenização em dobro do valor retido, sem prejuízo de outras sanções.

 

Art. 8º A violação das disposições deste Capítulo sujeita os infratores às sanções administrativas previstas nesta Lei e no Código de Defesa do Consumidor, inclusive multa, suspensão de funcionamento, cassação de licença, bloqueio de funcionalidades específicas e obrigação de implementar programas de conformidade em segurança digital.

 

Art. 9º Criar, produzir, distribuir, veicular, vender ou utilizar conteúdo sintético ou deepfake que, simulando pessoa física ou jurídica, seja empregado para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, em contexto de relação de consumo ou transação econômica:

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem, ciente da origem fraudulenta, adquirir, utilizar ou explorar economicamente conteúdo sintético ou deepfake para promover golpe, fraude financeira ou captura ilícita de dados.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se:

 

I – a vítima for idosa, pessoa com deficiência, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa em condição de hipervulnerabilidade;

 

II – o crime envolver uso de dados biométricos, sistemas de reconhecimento facial ou voz clonada;

 

III – houver multiplicidade de vítimas ou impacto coletivo relevante, a critério judicial.

 

Art. 10. Criar, editar ou divulgar conteúdo sintético ou deepfake com a finalidade de prejudicar a reputação comercial de pessoa natural ou jurídica, manipular prova, alterar registro ou simular manifestação de vontade em contratos, autorizações ou operações financeiras:

 

§ 1º Se o fato consistir em manipulação de prova em processo judicial, administrativo, arbitral ou regulatório, a pena será de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas cabíveis pela eventual prática de falso testemunho, fraude processual ou outros delitos.

 

§ 2º A tentativa é punível nos termos da legislação penal.

 

Art. 11. Os crimes previstos neste Capítulo, bem como outros crimes previstos na legislação penal comum praticados com uso relevante de conteúdos sintéticos, deepfakes ou inteligência artificial generativa, terão prioridade de apuração, processamento e julgamento, em razão de seu potencial de disseminação em massa e de abalo à confiança social nos meios digitais.

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput não prejudica outros regimes legais de tramitação prioritária nem afasta a autonomia funcional do Ministério Público e do Poder Judiciário.

 

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal deverão promover, no âmbito das polícias judiciárias, do Ministério Público e da perícia oficial, núcleos especializados para investigação e análise de crimes com uso de inteligência artificial e conteúdos sintéticos.

 

Art. 12. Será obrigatória a realização de perícia técnico-científica em mídia, sistemas e registros digitais sempre que houver indícios razoáveis de utilização de conteúdo sintético ou deepfake para a prática de crime, devendo o laudo pericial:

 

I – indicar, sempre que possível, as técnicas, modelos ou ferramentas utilizadas na geração do conteúdo;

 

II – apontar sinais de manipulação, inconsistências ou metadados relevantes à elucidação dos fatos;

 

III – observar metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente, com documentação suficiente para permitir contraditório e ampla defesa.

 

§ 1º A recusa ou a demora injustificada de agentes públicos em requisitar a perícia de que trata este artigo poderá caracterizar falta funcional grave, sujeita às sanções cabíveis.

 

§ 2º A União poderá instituir, por ato do Poder Executivo, laboratório nacional de referência em perícia de conteúdos sintéticos e deepfakes, em cooperação com universidades, centros de pesquisa e organismos internacionais.

 

Art. 13. As penas previstas neste Capítulo aplicam-se sem prejuízo da responsabilização por outros delitos praticados no mesmo contexto fático, em especial crimes contra a honra, contra o patrimônio, contra a fé pública, contra a Administração Pública e delitos previstos na legislação de proteção de dados e defesa do consumidor.

 

Art. 14. Esta Lei não afasta a aplicação de normas mais protetivas ao consumidor ou à vítima equiparada constantes de tratados internacionais, legislação especial ou atos normativos setoriais.

 

Art. 15. Regulamento disporá sobre a gradação de sanções administrativas, padrões técnicos mínimos de rotulagem de conteúdos sintéticos, requisitos de segurança, auditoria e transparência de algoritmos utilizados em comunicações comerciais.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

(ii)                PL 6354/2025

 

Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever a decretação da prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, independentemente da prévia fixação de medidas protetivas de urgência.

 

Art. 1º O artigo 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: ....

 

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, independentemente de prévia fixação dessas medidas. ..........................................................................................”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iii)              PL 6367/2025

 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 155-A ao Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para tipificar o crime de furto de uso.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Furto de uso

 

“Art. 155-A. Subtrair, para uso próprio e temporário, coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, ainda que com a intenção de restituí-la imediatamente após o uso.

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

§ 1º Não há crime se a coisa for restituída antes da consumação do uso, sem prejuízo para o proprietário.

 

§ 2º A pena será aumentada até a metade se o agente causar dano à coisa ou prejuízo ao proprietário durante o uso.

 

§ 3º A pena será reduzida de um a dois terços se comprovado justo motivo”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 6392/2025

 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM

 

Conteúdo: Altera o Art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para ampliar o rol de crimes que permitem a decretação de prisão preventiva no contexto de violência doméstica.

 

Art. 1º O Art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 313 ………………………………………………

 

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com independentemente da pena máxima cominada, desde que o delito possua conteúdo de violência real ou grave ameaça." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 1299/2024

 

Autor: Senado Federal - Sérgio Petecão - PSD/AC

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dificultar a progressão de regime de cumprimento da pena nos casos em que o preso tenha sido condenado pela prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente.

 

Art. 1º O art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. ................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

VI – ......................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

d) condenado pela prática de crime com emprego de violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, salvo se configurada uma das hipóteses mais gravosas previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo. ...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 6400/2025

 

Autor: Rosana Valle - PL/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer rito de urgência nos casos de descumprimento de medidas protetivas de urgência, aperfeiçoar mecanismos de prevenção ao feminicídio e determinar a análise imediata de risco e a retirada de armas de fogo do agressor.

 

Art. 1º. A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida dos arts. 23-A, 24-B, 24-C, 24-D e 24-E, com a seguinte redação:

 

“Art. 23-A. Nos casos classificados como de risco elevado ou iminente de morte, o descumprimento de medida protetiva implicará a imediata determinação judicial de monitoramento eletrônico do agressor (tornozeleira eletrônica), sem prejuízo da decretação da prisão preventiva ou da adoção de outros meios de monitoramento e controle que se mostrem adequados ao caso concreto.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se risco elevado ou iminente de morte a situação identificada a partir de elementos objetivos, tais como:

 

I – histórico ou reincidência em violência doméstica ou familiar;

 

II — ameaças explícitas à vida ou à integridade física da vítima;

 

III — uso, porte ou acesso a arma de fogo ou instrumento potencialmente letal;

 

IV — tentativas de aproximação indevida, histórico de perseguição, controle ou vigilância da vítima;

 

V — descumprimento anterior de medidas protetivas;

 

Art. 24-B. Constatado o descumprimento de medida protetiva de urgência, a autoridade policial deverá:

 

I – lavrar auto de prisão em flagrante pelo crime previsto no art. 24-A, sempre que presentes os requisitos legais;

 

II – comunicar imediatamente o fato ao Ministério Público e ao juízo competente por meio de sistema eletrônico integrado ou, na falta deste, por outro meio célere;

 

III – coletar informações sobre histórico de violência, presença de crianças e adolescentes e eventual posse, porte ou uso de arma de fogo pelo agressor;

 

IV – assegurar, sempre que possível, o registro audiovisual do relato da vítima, garantindo seu sigilo;

 

V – proceder à apreensão imediata de armas de fogo eventualmente encontradas, ainda que registradas em nome do agressor ou de terceiros residentes no domicílio, comunicando ao órgão competente.

 

§ 1º Quando não for possível a prisão em flagrante, a autoridade policial deverá representar, em até 24 horas, pela decretação da prisão preventiva ou por outras medidas cautelares.

 

§ 2º Havendo indício de uso, posse ou acesso regular a arma de fogo, a autoridade policial deverá, imediatamente, verificar registros, certificados e autorizações, comunicando ao Ministério Público e ao juízo.

 

§ 3º A vítima será informada, de maneira acessível e segura, sobre as providências adotadas, inclusive quanto à prisão, soltura ou monitoramento eletrônico do agressor.

 

§ 4º Utilizar-se-á meios de provas para registro, documentais, além de audiovisual, geolocalização, com prioridade para provas digitais seguras, integrando-os aos sistemas judiciais e policiais.”

 

“Art. 24-C. Recebida a comunicação de descumprimento de medida protetiva de urgência, o juiz deverá:

 

I – apreciar, em até 24 horas, o pedido de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sendo o prazo peremptório;

 

II – designar audiência de custódia no mesmo prazo, quando houver prisão em flagrante.

 

§ 1º Presumem-se presentes os requisitos da prisão preventiva quando o descumprimento:

 

I – envolver ameaça grave, emprego de violência física ou uso de substância inflamável;

 

II – ocorrer mediante uso, porte ou acesso a arma de fogo, arma branca ou instrumento capaz de causar lesão grave;

 

III – for praticado por agressor reincidente;

 

IV – consistir em aproximação ou contato em local considerado de risco pelo juízo ou por órgão de segurança pública.

 

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, caso não seja decretada a prisão preventiva, o juiz deverá, obrigatoriamente, determinar o monitoramento eletrônico do agressor, com fixação de limites territoriais e condições de alerta à vítima.

 

§ 3º Eventual decisão de não decretação da prisão preventiva deverá ser fundamentada e indicar medidas alternativas eficazes para proteção da vítima.

 

§ 4º A decisão de não decretação da prisão preventiva deverá, obrigatoriamente, ser fundamentada de forma individualizada, conforme o art. 315 do CPP.

 

§ 5º A vítima poderá ser ouvida antes ou durante a audiência de custódia, sempre que possível.

 

§ 6º O descumprimento do monitoramento sujeitará a pena cumulativa ao art. 24-A.”

 

“Art. 24-D. Os tribunais de justiça garantirão prioridade absoluta à tramitação dos processos relacionados ao art. 24-A e ao descumprimento de medidas protetivas, inclusive para fins de realização de audiências e julgamento de recursos.”

 

“Art. 24-E. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir sistemas integrados de registro e comunicação de medidas protetivas, destinados a:

 

I – permitir consulta imediata às medidas vigentes;

 

II – registrar, em tempo real, ocorrências de descumprimento;

 

III – integrar informações com Judiciário, Ministério Público, Defensoria e serviços de atendimento à mulher;

 

IV – subsidiar políticas públicas de prevenção ao feminicídio;

 

V – enviar alerta automático à vítima em caso de descumprimento, prisão ou soltura do agressor;

 

VI – consolidar dados de reincidência específica em violência doméstica.

 

§ 1º Os sistemas de registro e comunicação previstos neste artigo poderão integrar-se ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), com o objetivo de garantir a interoperabilidade entre Estados e órgãos de segurança pública, conforme regulamentação.

 

§ 2º Os sistemas observarão a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), com sigilo absoluto dos dados da vítima.”

 

Art. 2º. A União deverá apoiar técnica e financeiramente a implementação de sistemas, capacitação de equipes e expansão de programas de monitoramento eletrônico de agressores, prioritariamente nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, com dotação orçamentária anual mínima de 0,1% do orçamento da segurança pública.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 6460/2025

 

Autor: Renilce Nicodemos - MDB/PA

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer deveres de cuidado às aplicações de internet quanto à prevenção e combate à incitação, à automutilação e ao suicídio envolvendo crianças e adolescentes.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Marco Civil da Internet e o Código Penal para reforçar a proteção de crianças e adolescentes contra conteúdos que induzam ou instiguem a automutilação e o suicídio no ambiente digital.

 

Art. 2º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 21-A:

 

"Art. 21-A. O provedor de aplicações de internet que exerça atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos será subsidiariamente responsável civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros que instigue, induza ou auxilie a automutilação ou o suicídio de crianças e adolescentes, se, após o recebimento de notificação por qualquer interessado ou representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

 

§ 1º A notificação prevista no caput deverá conter elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador.

 

§ 2º Os provedores de que trata o caput devem adotar medidas proativas de segurança (safety by design) e disponibilizar canais de denúncia acessíveis e simplificados, priorizando a análise de conteúdos que envolvam ameaça à vida de crianças e adolescentes." (NR)

 

Art. 3º O art. 12 do Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 12. ........................................................................................ ......................................................................................................

 

VI - Tratando-se de infração que envolva risco à vida ou à integridade física de crianças e adolescentes, a multa prevista no inciso II poderá ser elevada até o dobro, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (NR)

 

Art. 4º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 122. .................................................................................... ....................................................................................................

 

§ 8º A pena é aumentada de metade se o crime de que trata o § 6º deste artigo é praticado pelo administrador, moderador ou responsável por grupo, comunidade ou canal em rede social ou aplicação de internet onde a conduta é realizada." (NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 

(viii)           PL 6480/2025

 

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Dispõe sobre o conceito de período diurno para fins de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, reforça a proteção ao repouso noturno, à inviolabilidade domiciliar e à dignidade de terceiros não investigados, e dá outras providências.

 

Art. 1° O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 245-A:

 

“Art. 245............................................................................................................. ............................................................................................................................

 

Art. 245-A. Para fins de cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão ou ingresso forçado em domicílio, considera-se período diurno aquele compreendido entre 6h (seis horas) e 20h (vinte horas), desde que haja luminosidade natural suficiente, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao repouso familiar e da inviolabilidade do domicílio.

 

§ 1º É vedado o cumprimento de mandado judicial em período de repouso noturno quando houver presença previsível de terceiros não investigados, especialmente crianças, idosos, pessoas com deficiência ou enfermos, salvo nas hipóteses de:

 

I – flagrante delito;

 

II – risco concreto e imediato à vida;

 

III – situação emergencial devidamente caracterizada.

 

§ 2º A autorização judicial para cumprimento de mandado fora do período definido no caput exigirá decisão judicial fundamentada de forma específica, com indicação expressa:

 

I – da urgência concreta da medida;

 

II – do risco à eficácia da diligência caso realizada em horário regular;

 

III – da inexistência de meio alternativo menos gravoso à intimidade e ao repouso domiciliar.

 

§ 3º A ausência de fundamentação específica nos termos do § 2º acarretará a nulidade da diligência, sem prejuízo da responsabilidade funcional, civil e penal do agente público, quando cabível. ......................................................................................................................”NR

 

Art. 2º A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 22-A:

 

““Art. 22............................................................................................................. ............................................................................................................................

 

Art. 22-A. O disposto nesta Lei quanto aos limites horários para caracterização do crime de abuso de autoridade não afasta a observância das garantias constitucionais e processuais relativas à inviolabilidade do domicílio, à proteção do repouso noturno e à dignidade da pessoa humana, nos termos do Código de Processo Penal. ......................................................................................................................”NR

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

 

(i)                  PL 2162/2023

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções:

 

I – Se o apenado for primário e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena;

 

II – Se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crimes previstos nos Títulos I e II da Parte Especial do Código Penal mediante exercício de violência ou grave ameaça, deverá ser cumprido ao menos 30% (trinta por cento) da pena;

 

III – Se o apenado for reincidente em crimes diversos dos apontados nos incisos I e II, deverá ser cumprindo ao menos 20% (vinte por cento) da pena;

 

IV – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado e for primário, deverá ser cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da pena;

 

V – Se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte e se for primário, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

 

VI – Se o apenado for condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento da pena);

 

VII – Se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada, deverá ser cumprido ao menos 50% (cinquenta por cento) da pena;

 

VIII – Se o apenado for condenado pela prática de feminicídio e se for primário, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena;

 

IX – Se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá ser cumprido ao menos 60% (sessenta por cento) da pena;

 

X – Se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional, deverá ser cumprido ao menos 70% (setenta por cento) da pena. .................................................................................................”(NR)

 

“Art. 126. ......................................................................... ..........................................................................................................

 

§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR)

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69 deste Código.

 

Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de um terço a dois terços, desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 6382/2025

 

Autor: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

 

Conteúdo: Altera o art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar inafiançáveis os crimes com conotação sexual praticados contra crianças ou adolescentes.

 

Art. 1º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 323........................................................ ........................................................................

 

VI – nos crimes com conotação sexual praticados contra crianças ou adolescentes.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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