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Projetos de Lei da Semana - 09.02.2026

  • há 16 horas
  • 7 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.


Câmara dos Deputados

(i)                  PL 465/2026

 

Autor: Eriberto Medeiros - PSB/PE

 

Conteúdo: Disciplina a aplicação do monitoramento eletrônico de pessoas em casos de reincidência penal, com o objetivo de garantir maior efetividade às medidas cautelares, à execução penal e à política de prevenção da reincidência.

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a aplicação do monitoramento eletrônico de pessoas em casos de reincidência penal, com o objetivo de garantir maior efetividade às medidas cautelares, à execução penal e à política de prevenção da reincidência.

 

Art. 2º O monitoramento eletrônico será aplicado de forma:

 

I – obrigatória, nos casos de reincidência em crimes graves, sempre que houver concessão de liberdade provisória, progressão de regime, saída temporária ou livramento condicional;

 

II – preferencial, nos casos de reincidência em crimes de médio potencial ofensivo, a critério do juízo, quando houver risco concreto de evasão, reiteração delitiva ou descumprimento de condições impostas;

 

III – facultativa, nos demais casos, mediante decisão judicial fundamentada, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.

 

§1º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, aquela formalmente reconhecida após o trânsito em julgado da condenação anterior, nos termos do art. 63 do Código Penal.

 

§2º O monitoramento eletrônico não se aplica durante o cumprimento de pena em regime fechado.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – crime grave: aqueles previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como os crimes dolosos contra a vida, contra a dignidade sexual, o tráfico de drogas qualificado e os delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar;

 

II – crime de médio potencial ofensivo: aqueles cuja pena máxima cominada seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, especialmente os crimes patrimoniais, a receptação, o porte ou posse ilegal de arma de fogo e a lesão corporal grave.

 

Art. 4º O juiz, ao conceder o benefício ou medida cautelar, deverá estabelecer as condições do monitoramento eletrônico, incluindo:

 

I – definição de perímetro de circulação, horários e locais restritos;

 

II – proibição de acesso a áreas específicas ou contato com determinadas pessoas, quando necessário;

 

III – comunicação imediata à autoridade policial e ao Ministério Público em caso de rompimento, violação ou perda de sinal do dispositivo. Parágrafo único. O descumprimento injustificado das condições impostas implicará revogação do benefício, regressão de regime e expedição imediata de mandado de prisão, comunicando-se automaticamente o evento ao sistema integrado previsto nesta Lei.

 

Art. 5º Os sistemas estaduais e federais de monitoramento eletrônico poderão ser integrados ao Banco Nacional de Mandados de Prisão e ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, para comunicação automática de:

 

I – eventos de violação de perímetro, rompimento ou desligamento do equipamento;

 

II – ordens judiciais de suspensão ou término do monitoramento;

 

III – localização e status do monitorado;

 

IV – emissão e cumprimento de mandados de prisão relacionados a reincidência ou descumprimento das condições impostas.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Estados e ao Distrito Federal para implantação e ampliação dos sistemas de monitoramento eletrônico, observada a integração tecnológica prevista no art. 5º.

 

Art. 7º O Poder Executivo publicará relatório semestral com dados consolidados sobre:

 

I – número de pessoas monitoradas;

 

II – reincidência e descumprimento de medidas;

 

III – evasões e recapturas;

 

IV – impacto na redução de mandados de prisão não cumpridos;

 

V – efetividade do sistema de integração e tempo médio de resposta às violações detectadas.

 

Art. 8º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá criar, no âmbito o Comitê Nacional de Monitoramento de Reincidência (CONAMOR), com a finalidade de:

 

I – acompanhar a efetividade da aplicação desta Lei;

 

II – propor aperfeiçoamentos tecnológicos e normativos;

 

III – elaborar relatório anual público de desempenho do sistema, com indicadores de reincidência e cumprimento de mandados;

 

IV – promover a interoperabilidade entre Banco Nacional de Mandados de Prisão, Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, e outros sistemas estaduais.

 

§1º O Comitê poderá ser composto por representantes do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público, do Colégio Nacional de Secretários de Segurança Pública e do Departamento Penitenciário Nacional.

 

Art. 9º A aplicação das disposições desta Lei observará a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), no que couber.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 468/2026

 

Autor: Any Ortiz - CIDADANIA/RS

 

Conteúdo: Altera o inciso VI-A do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para estabelecer novo parâmetro de progressão de regime nos casos de condenação pelo crime de feminicídio.

 

Art. 1º O inciso VI-A do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 112. ...................................................................................... ......................................................................................................

 

VI-A. 90% (noventa por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, vedado o livramento condicional; ............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 522/2026

 

Autor: Guilherme Uchoa - PSB/PE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de furto e de roubo quando a subtração recair sobre carga transportada, bens do veículo de transporte ou de seus ocupantes.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 155 .................................................... ...................................................................

 

§8º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o furto recair sobre carga regularmente transportada, bem como sobre qualquer bem ou objeto subtraído do veículo de transporte, do meio utilizado para a condução da carga ou de seus ocupantes, desde que a subtração ocorra no contexto do ataque à carga, ainda que em trânsito, em depósito temporário ou durante parada operacional, independentemente do meio utilizado para o transporte, aplicando-se o disposto neste parágrafo ainda que configuradas as hipóteses previstas no § 4º deste artigo.

 

§ 9º Para os fins do disposto no § 8º, considera-se carga regularmente transportada o conjunto de bens ou mercadorias destinados à circulação econômica, transportados por qualquer modalidade lícita de transporte, bem como os bens diretamente vinculados à operação de transporte, ao veículo e à atividade de seus ocupantes.” (NR)

 

“Art. 157 .................................................... ...................................................................

 

§2º-A ......................................................... ...................................................................

 

III – A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se a subtração recair sobre carga regularmente transportada, ou sobre bens subtraídos do veículo de transporte, do meio empregado para a condução da carga ou de seus ocupantes, quando a conduta estiver diretamente vinculada ao ataque à carga, nos termos do § 9º do art. 155 deste Código, desde que tal circunstância não constitua elemento de outra causa de aumento de pena.” (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 573/2026

 

Autor: Thiago Flores - REPUBLIC/RO

 

Conteúdo: Altera o art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para explicitar condutas relacionadas ao crime de receptação e de receptação qualificada.

 

Art. 1º. O art. 180 do Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, trazer consigo, guardar ou manter em uso, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba, transporte, conduza, oculte, traga consigo, guarde ou mantenha em uso:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, trazer consigo, guardar, manter em uso, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal

 

(i)                  PL 555/2026

 

Autor: Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena dos crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra criança ou adolescente (Lei Rodrigo Castanheira)

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para agravar a pena dos crimes de homicídio e de lesão corporal praticados contra criança ou adolescente.

 

Art. 2º Os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 121 ................................................... ...................................................................

 

§ 2º ............................................................ ...................................................................

 

Homicídio contra criança ou adolescente

 

IX – contra criança ou adolescente; ...................................................................

 

§ 2º-B A pena do homicídio contra criança ou adolescente é aumentada de: ..................................................................

 

Art. 129 .................................................... ..................................................................

 

§ 12...........................................................

 

I - .............................................................. ..................................................................

 

d) contra criança ou adolescente.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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