Projetos de Lei da Semana - 09.06.2025
- Avelar Advogados
- 19 de jun.
- 20 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 2826/2025
Autor: André Figueiredo - PDT/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), para reforçar a vedação à liberdade provisória e outras medidas cautelares diversas da prisão para crimes hediondos e equiparados
Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.310..........................................................................................................
§ 5º tratando-se de crimes hediondos e equiparados, conforme definidos em lei especial, não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, nem aplicadas quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 deste Código, devendo ser mantida a prisão preventiva do agente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 316 deste Código, se demonstrada a desnecessidade da prisão processual, o que será analisado individualmente. ....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art.2º............................................................................................................
I ..................................................................................................................
II..................................................................................................................
§ 5º A prisão temporária, a prisão preventiva e a manutenção da custódia cautelar serão a regra para os crimes previstos neste artigo, sendo vedada a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, bem como a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), salvo em casos excepcionais e de forma fundamentada pelo juiz, demonstrando a absoluta inexistência de qualquer dos requisitos autorizadores da prisão preventiva ou de cautelares diversas da prisão, o que não poderá ser embasado unicamente na primariedade ou nos bons antecedentes do agente. ..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2872/2025
Autor: Marcos Soares - UNIÃO/RJ
Conteúdo: Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para restringir a concessão de liberdade provisória a réus reincidentes nos casos que especifica.
Art. 1º O art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, de forma fundamentada:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e se as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, observadas as restrições do § 4º deste artigo.
§ 4º Não será concedida liberdade provisória ao réu que:
I – for reincidente em crime doloso;
II – for reincidente específico em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
III – tiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado por crime hediondo ou equiparado, salvo se ultrapassado o prazo de 8 (oito) anos desde o cumprimento da pena.
§ 5º Excepcionalmente, nos casos do § 4º, poderá o juiz conceder liberdade provisória mediante decisão fundamentada que demonstre, de forma clara e individualizada, que:
I – não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal;
II – não há indícios de reiteração criminosa;
III – a medida cautelar diversa da prisão é adequada e suficiente para garantir os fins do processo.
§ 6º A decisão judicial que conceder liberdade provisória em caso de reincidência deverá ser comunicada ao Ministério Público e registrada em sistema unificado nacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
(iii) PL 2933/2025
Autor: Alfredo Gaspar - UNIÃO/AL
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para vedar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, quando o agente estiver sob vigilância de monitoramento eletrônico.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para vedar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), quando o agente estiver sob vigilância de monitoramento eletrônico.
Art. 2º O art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 33………………………………………………………………. ………………………………………………………………………..
§ 5º Caso o agente esteja sob vigilância de monitoramento eletrônico, não será aplicada a causa de diminuição de pena prevista no § 4º deste artigo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2964/2025
Autor: Duda Ramos - MDB/RR
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para acrescentar qualificadoras ao crime de maus-tratos contra os animais quando resultar morte ou sofrimento intenso.
Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A A pena será aumentada de um terço até a metade se da conduta resultar:
I – intenso sofrimento físico ou psicológico ao animal;
II – a morte do animal, em decorrência direta dos maus-tratos ou de sua omissão de socorro.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre crime em:
I – local público;
II – reincidência do agente (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 2974/2025
Autor: Daniela Reinehr - PL/SC
Conteúdo: Tipifica como crime específico a fraude contra a previdência social e estabelece sanções para o agente público que praticar ou se omitir para a prática de fraude contra a previdência social.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para tipificar como crime específico a fraude contra a previdência social e estabelecer sanções para o agente público que praticar ou se omitir para a prática de fraude contra a previdência social.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 171-B. Obter, mediante fraude, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo direto ou indireto da previdência social:
Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem insere ou permite a inserção de dado falso em sistema previdenciário, documento ou cadastro, com o objetivo de simular direito ou obter benefício indevido.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o crime:
I – é praticado por funcionário público no exercício da função ou em razão dela;
II – é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas;
III – envolver mais de um benefício ou causar prejuízo superior a cem salários mínimos;
IV – é praticado mediante o emprego de documento falsificado ou alterado.”
Art. 3º O Título VI da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES
Art. 48-A. O agente público que praticar, de forma dolosa, ou se omitir para a prática de fraudes contra a Previdência Social, estará sujeito às seguintes sanções, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – ressarcimento integral do dano ao erário;
II – perda do cargo, emprego ou função pública;
III – suspensão dos direitos políticos por até 10 (dez) anos;
IV – multa civil de até três vezes o valor do prejuízo causado.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos de legislação específica aplicável.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2810/2025
Autor: Senadora Margareth Buzetti (PSD/MT)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para agravar a pena dos crimes contra dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (CP), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 217-A. .........................................................................
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. ..............................................................................................
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.” (NR)
“Art. 218. .............................................................................
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.” (NR) (NR) (NR)
“Art. 218-A. .........................................................................
Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.”
“Art. 218-B. .........................................................................
Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.”
“Art. 218-C. .........................................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
“Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.”
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal (CPP), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA” (NR)
“Art. 282-A. Constatada a prática de crime contra a dignidade sexual ou cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, ainda que relativamente, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;
III – proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o autor; b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;
IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; e
VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. § 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.
Art. 282-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 282-C. As empresas de serviços de tecnologia da informação que possam ser utilizados por pessoas em situação de vulnerabilidade devem retirar imediatamente o conteúdo que viola direitos ou que gera risco à saúde ou à segurança da vítima, assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público, independentemente de ordem judicial.
§ 1º Ao monitorar e localizar conteúdo que viola direitos ou que gera risco à saúde ou à segurança, na forma do caput, devem os serviços de tecnologia da informação, imediatamente, comunicar a ocorrência à autoridade policial, encaminhando os elementos de prova que possuem.
Art. 282-D. Durante a investigação dos crimes praticados contra pessoas em situação de vulnerabilidade, os serviços de tecnologia da informação atuarão junto à autoridade policial, de modo a facilitar o atendimento de requisições e o encaminhamento de elementos de prova, devendo indicar um representante da empresa para o atendimento dos pedidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.”
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a ausência de indícios de que voltará a cometer crimes da mesma natureza.”
“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. ” (NR)
Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70-A. ................................................................................... .......................................................................................................
II – a integração com os órgãos de Segurança Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; .......................................................................................................
IX – a promoção e a realização de campanhas educativas dirigidas ao público escolar, a entidades religiosas e à sociedade em geral com vistas à difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos de crianças e adolescentes, incluindo a prevenção ao abuso e à exploração sexual e a divulgação de canais de denúncia existentes; ............................................................................................” (NR)
“Art. 101. .................................................................................... ......................................................................................................
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; .............................................................................................” (NR)
Art. 5º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 18. ........................................................................................ .......................................................................................................
§ 4º................................................................................................. .......................................................................................................
V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; .............................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2830/2025
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena do crime de apologia de crime ou criminoso.
Art. 1º O art. 287 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 287. .....................................................
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(iii) PL 2853/2025
Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para criar o crime de disponibilização indevida de conta bancária.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 179-A:
“Disponibilização indevida de conta bancária
Art. 179-A. Disponibilizar, gratuita ou onerosamente, fora dos casos de coautoria ou participação, conta bancária ou carteira digital para a movimentação de valores que sejam produto ou proveito de crime:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incide quem disponibiliza documentos pessoais para a abertura de conta bancária ou carteira digital, para a prática da conduta descrita no caput deste artigo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2855/2025
Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Conteúdo: Revoga o § 5º do art. 171 do Código Penal, para dispensar a representação da vítima no crime de estelionato, tornando-o crime de ação pública incondicionada.
Art. 1º Revogue-se o § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 2886/2025
Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS), Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para criminalizar a divulgação de propaganda de apostas de quota fixa em desconformidade com a legislação.
Art. 1º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48-C. Divulgar, por qualquer meio, propaganda relacionada a apostas de quota fixa em desconformidade com as vedações, restrições e obrigações previstas no art. 17 desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aplicada sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis, inclusive daquelas previstas no art. 41 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
(vi) PL 2888/2025
Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS), Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para criminalizar a viabilização de transferência de valores entre apostadores e agente não autorizado a operar no Brasil.
Art. 1º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48-B. Viabilizar, por qualquer meio, inclusive mediante disponibilização de interface tecnológica, sistema de pagamento ou serviço de intermediação financeira, a transferência de valores entre apostadores e agente não autorizado a operar no Brasil:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade até o dobro se o agente operador destinatário dos valores estiver sediado no exterior.
§ 2º A pena é aplicada sem prejuízo das sanções civis e administrativas cabíveis, inclusive daquelas previstas no art. 41 desta Lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
(vii) PL 2890/2025
Autor: Senadora Soraya Thronicke (PODEMOS/MS), Senadora Damares Alves (REPUBLICANOS/DF), Senador Izalci Lucas (PL/DF)
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para criminalizar a exploração de apostas de quota fixa sem autorização.
Art. 1º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO X-A DOS CRIMES
Art. 48-A. Estabelecer, explorar, operar ou facilitar, por qualquer meio, a realização de apostas de quota fixa sem a devida autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem promove, financia, divulga ou facilita, inclusive por meio de canal eletrônico ou plataforma digital, a exploração de apostas não autorizadas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
(viii) PL 2927/2025
Autor: Senadora Jussara Lima (PSD/PI)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de submissão à prostituição ou a outra forma de exploração sexual, bem como para prever conduta em que a vítima, por qualquer causa, não pode oferecer resistência.
Art. 1º Os arts. 218-B e 228 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:
“Submissão ou favorecimento à prostituição ou a outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou a outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, mesmo que transitória, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou não pode oferecer resistência, bem como facilitar, impedir ou dificultar que a abandone: ...................................................” (NR)
“Submissão ou favorecimento à prostituição ou a outra forma de exploração sexual
Art. 228. Submeter, induzir ou atrair alguém à prostituição ou a outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: ...................................................
§ 2º A pena é de reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência, se o crime é cometido com emprego de:
I – violência ou grave ameaça;
II – fraude; ou
III – coação contra a vítima ou seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º-A. Se o crime previsto no § 2º deste artigo é cometido por qualquer das pessoas constantes do § 1º deste artigo, a pena é de reclusão, de seis a doze anos, além da pena correspondente à violência. .................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 2945/2025
Autor: Senador Wilder Morais (PL/GO)
Conteúdo: Altera o art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer em 50 (cinquenta) anos o tempo máximo de cumprimento de pena privativa de liberdade para o agente condenado por múltiplos crimes de homicídio, feminicídio, estupro ou estupro de vulnerável.
Art. 1º O art. 75 do Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos, exceto para o autor de múltiplos crimes de homicídio, feminicídio, estupro ou estupro de vulnerável, hipótese na qual não pode exceder a 50 (cinquenta) anos. .............................................................................
§ 3º Consideram-se múltiplos crimes, para os fins do caput, a ocorrência de dois ou mais crimes da mesma espécie, de forma seriada, mediante utilização de método padronizado ou modus operandi repetitivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 2953/2025
Autor: Senador Plínio Valério (PSDB/AM)
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para estabelecer procedimentos de apreensão, perdimento e destinação de bens utilizados em infrações ambientais e para proibir a destruição de veículos e equipamentos.
Art. 1º Os arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ........................................................................ ........................................................................................
§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração para os quais não houver utilização lícita possível serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
§ 6º Os veículos terrestres, embarcações, aeronaves e equipamentos apreendidos, empregados na prática de infração ambiental, ficarão sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela apreensão, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até a conclusão do processo administrativo ou o trânsito em julgado da ação penal, sendo proibida a sua destruição.
§ 7º O depósito de que trata o § 6º do caput será confiado a órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa, a organizações da sociedade civil parceiras da administração pública, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou a entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 8º Ao proferir a decisão de mérito, a autoridade julgadora decidirá pelo perdimento do equipamento, do veículo, embarcação ou aeronave apreendido, quando confirmada a utilização de tais bens na prática da infração.
§ 9º Os bens objetos de perdimento nos termos do § 8º do caput poderão ser incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade que os apreendeu ou doados às instituições de que trata o § 7º deste artigo.
§ 10. As instituições de que trata o § 7º deste artigo que se encontrarem sob a condição de depositários serão preferencialmente contempladas na destinação final do bem apreendido.
§ 11. Nos casos em que o resultado do processo não confirmar a prática da infração, o órgão ou entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontrava no momento da apreensão ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.” (NR)
“Art. 72. .......................................................................... ..........................................................................................
IV – perdimento de valores e bens, como animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, máquinas, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração ou por meio dela produzidos; ..........................................................................................
§ 6º O perdimento de bens e a destruição de produtos da infração referidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente, obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei. ..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 3339/2024
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), cominadas para a agravar crimes penas ambientais, proibir a contratação com o poder público e o recebimento de recursos públicos no caso de uso irregular do fogo e estabelecer circunstâncias agravantes nos casos que especifica.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), para agravar penas cominadas a crimes ambientais, proibir a contratação com o poder público e o recebimento de recursos públicos no caso de uso irregular do fogo e estabelecer circunstâncias agravantes nos casos que especifica.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ............................... ...................................................
II - .................................... ...................................................
s) dificultando a plena prestação de serviços públicos.”(NR)
“Art. 41. ...............................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, multa e proibição, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, de contratar com o Poder Público e de receber subsídios, subvenções ou doações provenientes da administração pública.
§ 1º Se o crime for culposo, a pena será de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 2º A pena será aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime for praticado de maneira a expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.
§ 3º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o crime for praticado:
I - expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos;
II – expondo a perigo iminente e direto espécies que constem de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção;
III – atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
V - com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem.
§ 4º Não se incluem no tipo penal de que trata este artigo ações de queima controlada e prescrita do fogo nem seu uso tradicional e adaptativo, nos termos da Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.”(NR)
“Art. 53. ............................... ...................................................
II - .................................... ...................................................
f) com impacto ambiental extrarregional ou nacional;
III - o agente promove, financia, organiza ou dirige a atividade dos demais agentes para a prática criminosa;
IV - do crime resulta lesão corporal de natureza grave em outrem.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro, se do crime resulta morte de outrem.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.