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Projetos de Lei da Semana - 09.12.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.


 

Câmara dos Deputados

Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848 de 27 de dezembro de 1940, (Código Penal Brasileiro), para determinar punição por crimes cometidos por autoridade sob efeito de álcool ou substância psicoativa, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848 de 27 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), passa a vigorar acrescido dos artigos 324-A e 324-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 324-A - Autoridade pública, com poder de polícia, membro da magistratura, ou do Ministério Público que conduza veículo automotor sob a influência de álcool ou substância psicoativa.

 

Pena - detenção de dois a três anos, além da pena correspondente à violência.

 

§1º O exame toxicológico e/ou alcoolemia será obrigatoriamente realizado pelo agente público, independentemente da presença de um acidente ou infração direta.

 

§2º Comprovada a influência do álcool ou substância psicoativa, o agente público será imediatamente afastado do cargo, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais decorrentes de sua conduta.

 

§ 3º Quando o agente público portar arma de fogo no momento da infração, aumenta-se a pena de um a dois terços.

 

Art. 324-B – Autoridade policial, membro da magistratura, do Ministério Público, ou outro agente investido de poder de polícia, que cometa crime, doloso ou culposo, estando sob efeito de álcool ou substância psicoativa e portando arma de fogo.

 

Pena - detenção de três a quatro anos, além da pena correspondente à violência, com a agravante de pena de um a dois terços, de acordo com a gravidade do fato.

 

§1º O exame toxicológico e/ou alcoolemia será obrigatoriamente realizado pelo agente público.

 

§2º Caso o crime cometido resulte em dano à integridade física ou moral de outra pessoa, a pena será agravada para o dobro do valor da pena mínima, além da perda do cargo e da proibição de portar arma de fogo por até 10 (dez) anos”. (NR)

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de zoofilia/zooerastia, prever agravantes em casos de morte e estabelecer a possibilidade de aplicação de castração química aos infratores.

 

Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 32-A. Praticar ato de natureza sexual com animal, de qualquer espécie, para satisfazer interesse próprio ou de terceiros:

 

Pena – reclusão, de dois a seis anos, multa e impedimento de posse ou guarda de animais por período a ser definido judicialmente.

 

§ 1º A castração química será aplicada cumulativamente às penas previstas neste artigo.

 

§ 2º A medida prevista no § 1º será realizada mediante o uso de medicamentos inibidores da libido, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, observando-se as contraindicações médicas.

 

§ 3º A pena será aumentada de um terço até a metade se do ato resultarem lesões físicas graves ao animal.

 

§ 4º A pena será aumentada em até o dobro nos casos em que o ato resultar na morte do animal.” (N.R.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para proibir, em todo o território nacional, a realização de terapias hormonais ou de procedimentos médicos que comprometam o desenvolvimento biológico ou psicológico de crianças, adolescentes e jovens, incluindo mastectomia, cirurgia de redesignação sexual, uso de bloqueadores de puberdade e terapias hormonais de transição, em menores de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a implementação de políticas públicas ou normativas que reduzam essa idade mínima, e altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para tipificar essas condutas como crime, quando realizadas em desacordo com as disposições legais.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para proibir, em todo o território nacional, a realização de terapias hormonais ou de procedimentos médicos que comprometam o desenvolvimento biológico ou psicológico de crianças, adolescentes e jovens, incluindo mastectomia, cirurgia de redesignação sexual, uso de bloqueadores de puberdade e terapias hormonais de transição, em menores de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a implementação de políticas públicas ou normativas que reduzam essa idade mínima, e altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para tipificar essas condutas como crime, quando realizadas em desacordo com as disposições legais.

 

Art. 2º O art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

Art. 7º (...)

 

Parágrafo único. Em conformidade com o parágrafo único do art. 2º deste Estatuto, fica proibida, em todo o território nacional, a realização de terapias hormonais ou de procedimentos médicos que comprometam o desenvolvimento biológico ou psicológico de crianças, adolescentes e jovens, incluindo a mastectomia e cirurgia de redesignação sexual, uso de bloqueadores de puberdade e terapias hormonais de transição, em menores de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como a implementação de políticas públicas ou normativas que reduzam essa idade mínima. (NR)

 

Art. 3º O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 129-B:

 

Realização ou autorização de procedimentos médicos indevidos

 

Art. 129-B Realizar, autorizar ou facilitar terapias hormonais ou procedimentos médicos que comprometam o desenvolvimento biológico ou psicológico de crianças, adolescentes e jovens, incluindo mastectomia, cirurgia de redesignação sexual, uso de bloqueadores de puberdade e terapias hormonais de transição, em menores de 21 (vinte e um) anos de idade, bem como implementar políticas públicas ou normativas que reduzam essa idade mínima, em desacordo com as disposições legais:

 

Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 

§1º A pena é aumentada de um terço se o agente for profissional da saúde ou detiver cargo público e praticar a conduta valendo-se dessa condição.

 

§2º Se do ato resultar lesão corporal grave, aplica-se a pena prevista no artigo 129, §1º, aumentada em um terço.

 

§3º Se do ato resultar morte, aplica-se a pena prevista no artigo 121, aumentada em um terço. (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Eduardo Bolsonaro - PL/SP

 

Conteúdo: Acrescenta dispositivos à legislação vigente para regular a promoção de apostas online e cassinos por influenciadores digitais, equiparando-os a agentes autônomos de investimento, estabelecendo a necessidade de certificação específica, tipificação de crimes.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulação da promoção de apostas online, cassinos digitais e qualquer tipo de prognóstico por influenciadores digitais, tratando-os como agentes autônomos de investimento, e estabelece a responsabilidade das plataformas digitais no monitoramento e controle dessa atividade.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I. Plataformas de Apostas e Cassinos Online: sistemas eletrônicos que oferecem apostas de qualquer natureza, incluindo prognósticos esportivos, jogos de azar ou cassinos, envolvendo transações monetárias, acessíveis via internet ou por aplicativos;

 

II. Influenciador Digital: pessoa física ou jurídica que utiliza redes sociais, canais de vídeo ou outras plataformas digitais para promover conteúdos, produtos ou serviços a uma audiência de seguidores, mediante remuneração ou não. Influenciadores que promovam apostas serão considerados agentes autônomos de investimento, para efeitos desta Lei;

 

III. Publicidade de Apostas e Cassinos: qualquer forma de comunicação de caráter comercial realizada por influenciadores digitais com o objetivo de promover a adesão do público às plataformas de apostas ou cassinos online.

 

Art. 3º Os influenciadores digitais que promoverem apostas ou cassinos online deverão:

 

I. Obter certificação específica, análoga à certificação exigida de agentes autônomos de investimento pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para assegurar que compreendem os riscos financeiros e psicológicos associados ao incentivo de apostas;

 

II. A certificação ficará a encargo do Ministério da Fazenda e deverá incluir treinamento obrigatório sobre os riscos das apostas, incluindo a apresentação de casos reais de falência, suicídio e separação de famílias decorrentes do vício em jogos de azar, para garantir que o influenciador tenha pleno conhecimento das implicações de promover essas atividades;

 

III. Estarão habilitados para obter certificação:

 

a) Cidadãos maiores de idade e com residência fixa no Brasil;

 

b) Graduados no Ensino Médio ou Superior;

 

c) Sem condenações judiciais nas esferas cível ou penal;

 

d) Sem estar sujeito a restrições legais quanto à administração de bens pessoais;

 

e) Informar, de maneira clara e visível, que se trata de publicidade paga ou conteúdo patrocinado por plataformas de apostas ou cassinos online, incluindo advertências explícitas sobre os riscos ao público;

 

f) Segmentar o público-alvo de suas campanhas publicitárias, garantindo que menores de 18 anos não sejam expostos à promoção de apostas.

 

Art. 4º As plataformas de redes sociais e de conteúdo digital que veicularem publicidade ou promoções de apostas online deverão:

 

I. Implementar mecanismos automáticos e manuais de monitoramento para identificar e sinalizar conteúdos relacionados a apostas online;

 

II. Exigir dos influenciadores digitais a apresentação de certificação válida, conforme descrito no art. 3º, como condição para a promoção de apostas ou cassinos.

 

Art. 5º As plataformas de apostas e cassinos online deverão:

 

I. A empresa estrangeira poderá ser autorizada a explorar a loteria de apostas de quota fixa, desde que constitua subsidiária no Brasil nos termos da legislação vigente, sendo a comprovação dessa constituição exigida previamente à outorga da autorização para exploração comercial da atividade;

 

II. Informar claramente aos consumidores sobre os riscos associados ao vício em jogos de azar, com a disponibilização de ferramentas que permitam o controle de apostas, como limites de tempo e dinheiro gastos.

 

Art. 6º Ficam sujeitas a sanções administrativas e penais, conforme a legislação vigente:

 

I. Sanções administrativas: Os influenciadores digitais que promoverem apostas online sem a devida certificação ou sem os avisos descritos no art. 3º estarão sujeitos a multas equivalentes às aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aos agentes autônomos de investimento em caso de infrações. As multas aplicadas aos infratores desta Lei deverão observar os seguintes limites:

 

a) Infrações leves: multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

b) Infrações graves ou gravíssima: multa entre R$ 100.001,00 (cem mil e um reais) e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

II. Sanções penais: O influenciador que, ao promover apostas online, deixar de informar de forma clara e completa os riscos associados, ou que intencionalmente omitir informações sobre os perigos das apostas, será responsabilizado penalmente por induzir comportamento de risco, conforme tipificado no art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo Único. As plataformas de redes sociais e as plataformas de apostas que não implementarem os mecanismos previstos nos artigos 3º e 4º desta Lei estarão sujeitas a multas e outras sanções administrativas previstas na legislação vigente.

 

Art. 7º Dos Crimes Relacionados à Promoção de Apostas:

 

I. Falsa promessa de lucro (art. 7º, inciso I): Constitui crime a prática de influenciador digital que, de forma consciente e com o intuito de lucro, promova apostas ou jogos de azar omitindo ou falseando informações sobre os riscos associados, levando o consumidor ao erro por meio fraudulento ou falsa promessa de lucro ao prejuízo financeiro grave ou à dependência de jogo.

 

Pena: Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

II. Tentativa de dissolução da célula familiar (art. 7º, inciso II): O influenciador digital que induzir menores de 18 anos à participação em apostas, ou lesar financeiramente de forma grave pessoa responsável pelo sustento familiar configurará o crime de tentativa de dissolução da célula familiar.

 

Pena: Reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

 

Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá ser elaborada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, por ato conjunto do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério das Comunicações.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Autor: Silvye Alves - UNIÃO/GO

 

Conteúdo: Exclui os Bacharéis em Direito com condenação com trânsito em julgado por violência contra a mulher da possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

Art. 1º Fica vedada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Bacharéis em Direito condenados com trânsito em julgado, por violência contra a mulher, previstos no Código Penal Brasileiro e demais legislações pertinentes.

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se violência contra a mulher qualquer ato que se enquadre nas hipóteses de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, abuso ou assédio sexual e moral, ou quaisquer outras condutas lesivas à dignidade da mulher.

 

Art. 3º A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deverá verificar a existência de condenação criminal, com trânsito em julgado, por violência contra a mulher, no momento da análise de pedido de inscrição do bacharel em Direito, por meio de consulta ao Sistema de Justiça Criminal, aos registros de processos judiciais e à Certidão de Antecedentes Criminais.

 

Art. 4º O Bacharel em Direito condenado, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, poderá solicitar nova inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), somente após o cumprimento integral da pena e a extinção da punibilidade, desde que comprove, por meio de documentos oficiais, que não foi reincidente e que houve reabilitação no exercício de sua cidadania.

 

Art. 5º A inscrição será indeferida caso, embora a condenação tenha sido extinta, existam elementos suficientes que evidenciem a persistência de uma conduta incompatível com os deveres da advocacia, incluindo aqueles relacionados à dignidade, ética e moralidade que regem a profissão.

 

Art. 6º A Ordem dos Advogados do Brasil ( OAB) poderá, a seu critério, realizar diligências ou solicitar informações adicionais para verificar a veracidade das declarações do candidato e sua adequação aos requisitos legais para inscrição.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para tornar inafiançável o crime de lesões corporais praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para tornar inafiançável o crime de lesões corporais praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 2º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

“Art. 323. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

VI – nos crimes de lesão corporal praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher. ” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Vicentinho Júnior - PP/TO

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização da grilagem de créditos de carbono e estabelece sanções administrativas e penais para práticas fraudulentas associadas ao mercado de carbono.

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a tipificação penal da grilagem de créditos de carbono e a imposição de sanções administrativas e penais às práticas fraudulentas no mercado de carbono, alterando a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 2º Constitui crime de grilagem de créditos de carbono:

 

§ 1º A falsificação, manipulação, ou uso indevido de informações ou documentos para:

 

I - validar projetos de crédito de carbono em terras públicas, propriedades inexistentes, ou áreas ocupadas irregularmente;

 

II - obter certificações ou autorizações fraudulentas para comercialização de créditos de carbono;

 

III - mascarar desmatamento, degradação ambiental ou violação de direitos de comunidades locais sob o pretexto de geração de créditos de carbono.

 

§ 2º A pena será de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa proporcional ao valor envolvido na fraude.

 

§ 3º Quando o crime for cometido em colaboração com agentes públicos, ou houver dolo específico de causar dano ambiental, a pena será aumentada em 1/3 (um terço).

 

§ 4º As empresas que se beneficiarem direta ou indiretamente dessas práticas estarão sujeitas a:

 

I - multa de até 10% (dez por cento) do faturamento anual global da empresa;

 

II - suspensão ou cancelamento do registro de atividade no mercado de carbono.

 

Art. 3º Os órgãos de fiscalização ambiental deverão verificar a legitimidade territorial e ambiental dos projetos de crédito de carbono, ampliando o escopo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos sistemas de monitoramento federais e estaduais.

 

§ 1º Será obrigatória a consulta prévia às comunidades tradicionais e indígenas impactadas, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º O descumprimento das normas de validação por empresas certificadoras de créditos de carbono sujeitará estas a penalidades administrativas, inclusive a suspensão de suas atividades.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Marcelo Queiroz - PP/RJ

 

Conteúdo: Dispõe sobre a realização de transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo de animais de estimação e domésticos.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A realização de transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo de animais de estimação e domésticos é permitida, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os transplantes só poderão ser realizados por clínicas veterinárias e por equipes médico-veterinárias devidamente autorizadas pelo órgão competente.

 

Art. 3º É permitida a realização de pesquisas científicas envolvendo transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo entre animais, desde que devidamente autorizadas pelo órgão competente e com a observância dos princípios éticos aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

 

DA OBTENÇÃO DE ÓRGÃOS

 

Art. 4º A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de animais falecidos, para fins de transplante, dependerá da autorização do guardião ou responsável legal.

 

Art. 5º É permitida a doação de tecidos, órgãos e partes do corpo de animal vivo, para fins terapêuticos ou de transplante, mediante autorização do guardião ou responsável legal e avaliação médico-veterinária.

 

§ 1º Os transplantes envolvendo doação de animal vivo somente serão permitidos quando o tecido, órgão ou parte do corpo a ser doado puder ser naturalmente reposto ou regenerado, sem prejuízo significativo à saúde e bem-estar do animal doador.

 

§ 2º O animal doador vivo sem guardião ou responsável legal deverá ser adotado pelo guardião ou responsável legal do animal receptor, de modo a assegurar seu bem-estar e adequado acompanhamento veterinário após a doação.

 

§ 3º Caberá à equipe médico-veterinária responsável pelo transplante avaliar e atestar a possibilidade de reposição ou regeneração do tecido, órgão ou parte do corpo a ser doado, bem como o impacto da doação para a saúde e bem-estar do animal doador.

 

Art. 6º Fica proibida a comercialização de órgãos, tecidos ou partes do corpo de animais para fins de transplante.

 

CAPÍTULO III

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 7º Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de animal, em desacordo com as disposições desta Lei:

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa..

 

Art. 8º Comprar, vender, transportar, armazenar ou intermediar a comercialização de órgãos, tecidos ou partes do corpo de animais de estimação e domésticos para fins de transplante:

 

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, anuncia ou divulga, por qualquer meio, a comercialização de órgãos, tecidos ou partes do corpo de animais de estimação e domésticos para fins de transplante.

 

Art. 9º As clínicas e hospitais veterinários que realizarem transplantes em desacordo com esta Lei poderão ter suas atividades suspensas temporária ou definitivamente.

 

Art. 10. As clínicas e hospitais veterinários terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às disposições nela contidas.

 

§ 1º Durante este período de 24 meses, as clínicas e hospitais veterinários poderão realizar transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo de animais, desde que observem os requisitos mínimos de segurança e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes.

 

§ 2º Findo o prazo de 24 meses, as clínicas e hospitais veterinários que não se adequarem ao disposto nesta Lei poderão ter suas atividades relacionadas a transplantes suspensos temporária ou definitivamente pelos órgãos fiscalizadores.

 

§ 3º O órgão competente poderá, excepcionalmente, prorrogar o prazo previsto no caput deste artigo por até 12 (seis) meses, desde que devidamente justificado.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Pastor Gil - PL/MA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criação de Cadastro Nacional de Condenados por Crime contra a Dignidade Sexual da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de Cadastro Nacional de Condenados por Crime contra a Dignidade Sexual da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Condenados por Crime contra a Dignidade Sexual da Pessoa Idosa, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre cada apenado:

 

I - nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

II - tipo penal pelo qual foi condenado, pena, regime de cumprimento e tempo já cumprido;

 

III - descrição física;

 

IV - identificação datiloscópica;

 

V - identificação do perfil genético;

 

VI - fotos;

 

VII - endereço residencial, local de trabalho e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, nas hipóteses de progressão para regime aberto e de livramento condicional; e

 

VIII - natureza da relação que mantinha com a vítima.

 

§ 1º O Cadastro de que trata este artigo abrangerá somente as pessoas que foram condenadas por sentença penal transitada em julgado, por crime elencado no Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, desde que cometido contra pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa.

 

§ 2º Instrumento de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:

 

I - o acesso recíproco às informações constantes do Cadastro de que trata este artigo; e

 

II - as responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos no Cadastro de que trata este artigo.

 

Art. 3º O poder público disponibilizará sistema de antecedentes criminais que permita acesso público, via consulta por número de inscrição no CPF, às informações elencadas nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, constantes do Cadastro Nacional de Condenados por Crime contra a Dignidade Sexual da Pessoa Idosa.

 

Art. 4º As unidades de saúde geriátrica, os lares e os abrigos especializados, bem como as demais instituições públicas e privadas destinadas à defesa dos direitos de pessoa idosa promoverão em seus espaços a divulgação:

 

I - de mensagens que alertem sobre risco de violência sexual contra pessoa idosa, praticada por cuidador, curador ou outra pessoa com obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; e

 

II - do sistema de consulta de que trata o art. 3º desta Lei, encorajando-se seu acesso para levantamento do histórico de eventuais agressões sexuais cometidas pelos indivíduos mencionados no inciso anterior.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


 

Senado Federal

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Estabelece exceções à configuração como ato ilícito de condutas relativas à exposição de imagens e a divulgação de informações e nomes de investigados, acusados ou réus, quando praticadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece exceções à configuração como ato ilícito de condutas relativas à exposição de imagens e a divulgação de informações e nomes de investigados, acusa- dos ou réus, quando praticadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

 

Art. 2º Em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não configuram infrações administrativas, civis, penais ou de qualquer outra natureza as seguintes condutas praticadas pelo Ministério Público ou pela autoridade policial:

 

I - divulgação de caráter informativo ou educativo, em meios de comunicação e em redes sociais, de ações, de pro- cedimentos e de atos relativos as suas funções institucionais;

 

II - narrativa técnica aos veículos de informação sobre as diligências realizadas a partir de elementos de prova em procedimento investigatório regularmente instaurado;

 

III - exposição ou utilização da imagem de pessoa se necessária a administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

 

IV - simples divulgação do nome, sem antecipação ou atribuição de culpa, mesmo durante o curso da investigação criminal;

 

V - divulgação de gravação de áudio ou de mídia, ou que afete qualquer direito protegido por cláusula judicial constitucional, quando a difusão for autorizada pelo Poder Judiciário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.

 

Art. 2º É dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente.

 

Parágrafo único. O poder público deverá:

 

I - garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria;

 

II - criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;

 

III - criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.

 

Art. 3º Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.

 

Art. 4º O § 9º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 129. .............................. ...................................................

 

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: ..............................................”(NR)

 

Art. 5º O caput do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-C O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo. ..............................................”(NR)

 

Art. 6º O art. 11-A da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 11-A. A entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no âmbito do domicílio do empregador para verificação do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico dependerá de autorização do empregador ou do trabalhador, caso ali resida. ...................................................

 

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo. ..............................................”(NR)

 

Art. 7º O art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 11. ...............................

 

Parágrafo único. Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.”(NR)

 

Art. 8º A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo I-A:

 

“CAPÍTULO I-A

 

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

 

Art. 30-A. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:

 

I - a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;

 

II - a expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e

 

III - o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.

 

Parágrafo único. No caso da vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.”

 

Art. 9º Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da seguridade social da União, observados as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades financeiras.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera os Decretos-Lei nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tipificar o crime de violação virtual de domicílio e o crime de registro não autorizado de intimidade.

 

Art. 1° Esta Lei altera os Decretos-Lei nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3. 689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tipificar o crime de violação virtual de domicílio e o crime de registro não autorizado de intimidade.

 

Art. 2° O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Violação virtual de domicílio

 

Art. 150-A. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, dispositivos por meio de eletrônicos, informáticos, telemáticas, digitais ou virtuais, por meio de veículos, tripulados ou não, ou por qualquer outro meio de captura de imagens ou áudios, conectado ou não à rede de computadores:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§1° Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) (dois terços) se da violação virtual de domicílio resulta a obtenção de conteúdo de comunicações comerciais eletrônicas privadas, de segredos comerciais ou industriais ou de informações sigilosas, assim definidas em lei.

 

§2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se há divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou das informações obtidos.

 

§3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se da violação virtual de domicílio resulta obtenção de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

 

§4º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a conduta é praticada no interior de veículo automotor de propriedade ou posse da vítima.

 

§5º Para fins deste artigo, além do disposto no§ 4° do art. 150 deste Código, entende-se por "casa" qualquer ambiente no qual haja expectativa de privacidade, incluídos:

 

I - os locais em que a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo;

 

II - os locais em que a pessoa exerce sua atividade profissional de forma regular ou temporária;

 

III - os estabelecimentos hoteleiros nos quais se garanta a preservação da intimidade e da privacidade do individuo."

 

"Registro não autorizado de intimidade

 

Art. 154-C. Captar, fotografar, filmar, registrar ou divulgar imagem de outrem, sem o seu consentimento, em ambiente no qual haja expectativa de privacidade:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

 

"Art. 216-B. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa ............................................................................. . "(NR)

 

Art. 3° O § 2° do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

"Art. 28-A. .............................................................

 

§2º .....................................................................

 

V - nos crimes previstos nos arts. 150-A, 154-C e 216-B do Decreto-Lei nº 2. 848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .............................................. "(NR)

 

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 da referida Lei se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário ou dos serviços que lhes são auxiliares.

 

Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tipificar a violação, adulteração ou troca de bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para a prática do tráfico ilícito de drogas, bem como para aumentar as penas previstas nos arts. 33 a 37 da referida Lei se o agente cometer o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário ou dos serviços que lhes são auxiliares.

 

Art. 2° A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 33. ............................................................

 

§ 1º ...................................................................

 

V - viola, corrompe, adultera, falsifica, altera ou troca bagagem, etiqueta ou outro dispositivo identificador de bagagem de passageiro usuário do transporte aéreo ou rodoviário para o fim de praticar tráfico ilícito de drogas ou de matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à sua preparação, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar ........................................................ " ( NR)

 

"Art. 40. ............................................................................

 

Parágrafo único. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de 1/6 (um sexto) se o agente praticar o crime na prestação dos serviços de transporte aéreo ou rodoviário ou dos serviços que lhes são auxiliares."(NR)

 

Art. 3 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para aumentar a pena de crimes cometidos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para tipificar a conduta de elevação abusiva do preço de produtos ou de serviços durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, para aumentar a pena de crimes cometidos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, e a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código Defesa do Consumidor), para tipificar a conduta de elevação abusiva do preço de produtos ou de serviços durante situação de emergência ou estado de calamidade pública.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 183-B e 327-A:

 

"Art. 183-B. Aplicam-se as penas em dobro se os crimes previstos neste Título forem cometidos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública."

 

"Art. 327-A. Aplicam-se as penas em dobro se os crimes previstos neste Capítulo forem cometidos durante situação de emergência ou estado de calamidade pública."

 

Art. 3° O art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando o parágrafo único como§ 1º:

 

"Art. 333. ............................................................

 

§ 1º .........................................................................

 

§ 2 ° Aplicam-se as penas em dobro se o crime previsto neste artigo for cometido durante situação de emergência ou estado de calamidade pública."(NR)

 

Art. 4° A Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4°-A:

 

"Art. 4°-A Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas até o dobro quando praticados durante situação de emergência ou estado de calamidade pública."

 

Art. 5° A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 74-A:

 

"Art. 74-A. Elevar abusivamente o preço de produtos ou serviços durante situação de emergência ou estado de calamidade pública:

 

Pena - Reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Senador Eduardo Braga (MDB/AM)

 

Conteúdo: Acrescenta o Capítulo I-A no Título V da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, para dispor sobre o crime de violação de segredo de negócio.

 

Art. 1º O Título V da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a viger acrescido do seguinte Capítulo I-A:

 

“CAPÍTULO I-A

 

DOS CRIMES CONTRA O SEGREDO DE NEGÓCIO

 

Art. 186-A. Divulgar ou repassar a terceiro segredo de negócio, com violação de cláusula de confidencialidade ou de dever de lealdade:

 

Pena – detenção, de 3 meses a um ano, e multa.

 

§ 1º Nas mesmas penas incidem o dirigente da empresa que faz uso do segredo de negócio indevidamente obtido ou adquirido.

 

§ 2º Considera-se segredo de negócio qualquer informação valiosa para uma empresa, mantida em sigilo, da qual resulte vantagem comparativa, podendo compreender estudo, fórmula, estratégia, inovação, conhecimento, tecnologia ou modelo de negócio.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir o flagrante provado.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para instituir o flagrante provado.

 

Art. 2° O caput do art. 302 do Decreto-Lei nº 3. 689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

"Art. 302. ............................................................

 

V - é encontrado, em até 24 (vinte e quatro) horas após o fato, e reconhecido pela vítima ou por terceiro que o identifique por meio de filmagem e foto da ação criminosa, desde que constituídos outros elementos probatórios."(NR)

 

Art. 3 ° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas aplicadas ao furto, roubo e receptação de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados e as aplicadas à interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública; e altera as Leis nºs 9.613, de 3 de março de 1998, para aumentar a pena dos crimes previstos no seu art. 1º, e 9.472, de 16 de julho de 1997, para estabelecer sanções aos detentores de serviço de telecomunicações pelo uso de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que sejam produtos de crime; e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 155. ..............................................................

 

§ 4º .................................................................

 

V - contra quaisquer bens que comprometam funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais. ...................................................

 

§ 8° A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência equipamentos ou de materiais metroviários, aplicável, em dados, bem ferroviários como ou qualquer caso, o disposto no§ 2° deste artigo."(NR)

 

"Art. 157. .................................................................

 

§ 1º-A A pena é de reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.

 

§ 2º ..................................................................................

 

VIII - se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários .........................................................” (NR)

 

"Art. 180. ..................................................

 

§ 7 º Se a receptação for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia, transferência de dados, ou de cargas transportadas em modais logísticos ferroviários ou metroviários, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no§ 1° deste artigo, conforme o caso."(NR) ....................................................................

 

"Art. 266. ...........................................................

 

§ 2 º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública ou mediante a subtração, dano ou destruição de equipamentos utilizados na prestação de serviços de telecomunicações."(NR)

 

Art. 2° O art. 1° da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 1 ° ...............................................................

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.......................................................................... . "(NR)

 

Art. 3º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 173. .........................................................................

 

Parágrafo único. Os detentores de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações que utilizarem em suas atividades fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados que saibam ou devam saber ser produto de crime ficarão sujeitos às sanções previstas neste artigo."(NR)

 

"Art. 184. ...........................................................

 

Parágrafo único. Considera-se clandestina atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite, bem como a atividade desenvolvida com a utilização de fios, cabos ou equipamentos de telefonia ou transferência de dados por quem saiba ou deva saber ser produto de crime."(NR)

 

Art. 4° Os órgãos responsáveis pela regulação dos de telecomunicações e de energia serviços estabelecerão, em regulamento próprio, a forma de incidência de atenuantes ou de extinção da punibilidade das infrações administrativas que decorram de suspensão ou de interrupção dos serviços causadas por dano, roubo ou furto de fios, cabos elétrica ou equipamentos de serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.

 

Art. 5º As obrigações regulatórias que sejam diretamente afetadas pela ocorrência, devidamente comprovada, de roubo ou de furto de equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica deverão ser objeto de suspensão por período de tempo a ser definido em regulamentação editada pelo respectivo órgão regulador, e o eventual descumprimento de obrigação regulatória, nessa hipótese, não ensejará a abertura de processo administrativo contra o ente administrado.

 

Parágrafo único. Deverão ser desconsideradas do cálculo final dos indicadores de qualidade sob gestão do órgão regulador as interrupções dos serviços provocadas por roubo ou furto dos equipamentos das redes que dão suporte aos serviços de telecomunicações ou de transmissão e geração de energia elétrica.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 217-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável e para estabelecer a aplicação das penas desse crime independentemente da experiência sexual da vítima ou da ocorrência de gravidez resultante do estupro.

 

Art. 2º O art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 217-A. ................................................................................................

 

§4-A É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

 

$5° As penas previstas no caput e nos §§ 1°, 3° e 4° deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera os Decretos-Lei nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para tipificar como crime a prática de violência processual contra a mulher.

 

Art. 1º Esta Lei altera os Decretos-Lei nºs 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para tipificar como crime a prática de violência processual contra a mulher.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-C:

 

“Violência processual contra a mulher

 

Art. 147-C. Questionar ou expor, injustificadamente, a mulher vítima de violência por razões da condição de mulher, em processo judicial ou vestimenta, administrativo, comportamento ou acerca qualquer de outro aspecto, com a intenção de gerar humilhação ou exposição pública.

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 400-B:

 

“Art. 400-B. Em caso de utilização de materiais ou teses atentatórias à dignidade da mulher com o objetivo de obter vantagem processual em razão de menções à vestimenta, ao comportamento ou a qualquer ação motivada por menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o juiz determinará a perda do direito à inquirição presencial da vítima, a qual será encaminhada para sala protegida, possibilitada a inquirição mediante comunicação eletrônica com o juiz.

 

§ 1º A sala protegida referida no caput deste artigo será devidamente equipada e adequada para assegurar a privacidade e a integridade física e psicológica da vítima.

 

§ 2º Caberá ao juiz estabelecer as diretrizes e as condições para a comunicação eletrônica referida no caput deste artigo, assegurando o amplo direito de defesa das partes.”

 

Art. 4º O caput do art. 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

 

“Art. 80. ............................... ...................................................

 

VIII – usar do processo judicial ou administrativo para a prática de assédio ou de violência contra a mulher.”(NR)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), para instituir medidas de acolhimento, proteção e preservação da identidade e da intimidade das vítimas de crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 400-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), para instituir medidas de acolhimento, proteção e preservação da identidade e da intimidade das vítimas de crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 2º O art. 400-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 400-A. ............................

 

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, consideram-se medidas necessárias à preservação da integridade física e psicológica da vítima nos crimes contra a dignidade sexual:

 

I – disponibilização de estrutura para deslocamento e tomada de declarações da vítima com preservação do sigilo de sua identidade, incluídos mecanismos de distorção de voz e de imagem;

 

II – garantia de preservação da identidade da vítima mediante imposição de sigilo automático dos seus dados pessoais e do seu depoimento, vedadas a sua pronúncia ou a menção do seu nome procedimentos durante a públicos, audiência ou inclusive outros pelas testemunhas, pelo acusado, pelo júri, pelos patronos e pelos membros do Ministério Público;

 

III – utilização de estruturas que viabilizem a separação de testemunhas e do acusado durante os depoimentos.”(NR)

 

Art. 3º O art. 81 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B:

 

“Art. 81. ............................... ...................................................

 

§ 1º-B Durante a realização da audiência, deverão ser adotadas as seguintes medidas, para fins de preservação da integridade física e psicológica das vítimas nos crimes contra a dignidade sexual:

 

I – disponibilização de estrutura para deslocamento e tomada de declarações da vítima com preservação do sigilo de sua identidade, incluídos mecanismos de distorção de voz e de imagem;

 

II – garantia de preservação da identidade da vítima mediante a imposição de sigilo automático dos seus dados pessoais e do seu depoimento, vedadas a sua pronúncia ou a menção do seu nome durante a audiência ou outros procedimentos públicos, inclusive pelas testemunhas, pelo acusado, pelo júri, pelos patronos e pelos membros do Ministério Público;

 

III – utilização de estruturas que viabilizem a separação de testemunhas e do acusado durante os depoimentos. ..............................................”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
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