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Projetos de Lei da Semana - 11.08.2025

  • Avelar Advogados
  • 21 de ago.
  • 28 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3970/2025

 

Autor: Henderson Pinto - MDB/PA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proteção integral de crianças e adolescentes contra a adultização e a exploração de sua imagem em ambientes digitais e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção contra a adultização e exploração da imagem de crianças e adolescentes em plataformas digitais, incluindo redes sociais, serviços de vídeo e demais ambientes virtuais.

 

Art. 2º É proibida a publicação, veiculação, monetização ou promoção, por quaisquer meios digitais, de conteúdo que:

 

I – explore, sexualize ou adultize a imagem de crianças e adolescentes, ainda que de forma implícita;

 

II – incentive comportamentos, linguagens, vestimentas ou encenações com conotação sexual ou imprópria para a idade;

 

III – vincule a imagem de crianças e adolescentes a marcas, produtos ou serviços incompatíveis com sua faixa etária;

 

IV – seja produzido por terceiros e não tenha finalidade estritamente educacional, cultural ou informativa, devidamente comprovada.

 

Art. 3º Plataformas digitais deverão:

 

I – implementar mecanismos de detecção e remoção imediata de conteúdos vedados por esta Lei;

 

II – disponibilizar canais específicos para denúncia e resposta rápida;

 

III – manter registro e relatório público anual sobre medidas adotadas.

 

Art. 4º Constitui crime expor, explorar ou adultizar a imagem de criança ou adolescente em ambiente digital, direta ou indiretamente, com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação

 

 

(ii)                PL 3984/2025

 

Autor: Delegada Katarina - PSD/SE

 

Conteúdo: Institui a Lei da Dignidade Sexual; altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei da Dignidade Sexual, tem por finalidade fortalecer a prevenção, repressão e responsabilização penal dos crimes sexuais.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 213. ................................................................................................

 

Pena: reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

 

§ 1º ........................................................................................................

 

Pena: reclusão de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

§ 2º .......................................................................................................

 

Pena: reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 3º Em caso de reincidência, se da conduta resulta morte:

 

Pena: reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, vedada a progressão de regime pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos.

 

Art. 213-A. Praticar estupro mediante abuso de autoridade, uso de substância entorpecente, em concurso de pessoas, ou motivado por preconceito relacionado à identidade de gênero ou orientação sexual da vítima:

 

Pena: reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

 

I – contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos;

 

II – contra pessoa com deficiência;

 

III – com transmissão proposital de infecção sexualmente transmissível;

 

IV – em contexto de reincidência;

 

V – em ambiente institucional, como escola, hospital, entidade religiosa ou abrigo. ..................................................................................................................

 

Art. 216-A. ................................................................................................

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. ..................................................................................................................

 

Art. 216-B. ...............................................................................................

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. .................................................................................................................”

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 86-A. O condenado por crime sexual poderá ser transferido para unidade prisional distinta do domicílio da vítima, inclusive em outra unidade federativa, mediante risco de intimidação ou reiteração da violência. ..................................................................................................................

 

Art. 112-A. A progressão de regime nos crimes definidos nos arts. 213 e 213-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dependerá de laudo técnico multidisciplinar conclusivo, homologado judicialmente, que ateste ausência de periculosidade.

 

Art. 112-B. Nos crimes sexuais, quando cometidos contra menores de 14 anos ou em reincidência específica, a progressão de regime somente será concedida após cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena. ..................................................................................................................

 

Art. 146-F. O condenado por crime sexual será monitorado eletronicamente sempre que usufruir de qualquer benefício que implique saída do estabelecimento penal.”

 

Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 241. ....................................................................................................

 

Pena: reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos e multa.

 

Art. 241-A. ................................................................................................

 

Pena: reclusão de 6 (seis) a 12 (doze) anos e multa. ..................................................................................................................

 

Art. 241-B. ................................................................................................

 

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. ..................................................................................................................

 

Art. 241-C. ...............................................................................................

 

Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. ..................................................................................................................

 

Art. 241-D. ................................................................................................

 

Pena: reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos e multa. ..................................................................................................................”

 

Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...................................................................................................... ..................................................................................................................

 

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º, 2º e 3º; art. 213-A) ..................................................................................................................”

 

Art. 6º O parágrafo único do art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 1.638. ................................................................................................. ...................................................................................................................

 

Parágrafo único. ........................................................................................ ...................................................................................................................

 

III - praticar contra outrem estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

 

Art. 7º O Poder Público garantirá às vítimas dos crimes sexuais:

 

I - atendimento psicológico e jurídico gratuito por no mínimo 24 (vinte e quatro) meses;

 

II - preservação do sigilo e proteção de sua identidade;

 

III - escuta qualificada e acolhimento humanizado;

 

IV - prioridade no atendimento nas defensorias públicas federais e estaduais.

 

Art. 8º O currículo do ensino fundamental e médio deverá incluir conteúdos obrigatórios sobre prevenção à violência sexual, consentimento e canais de denúncia, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação.

 

Art. 9º Institui-se a Semana Nacional de Enfrentamento aos Crimes Sexuais, a ser realizada anualmente na última semana do mês de maio.

 

Art. 10. Aos condenados por estupro, estupro de vulnerável, ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão, serão aplicadas as seguintes sanções adicionais:

 

I – a perda da tutela e curatela;

 

II – a inabilitação para cargos públicos por até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

 

Art. 11. Os processos criminais relativos aos crimes sexuais terão prioridade em todas as instâncias e serão isentos de custas e taxas judiciais para a vítima ou seu representante legal.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 4022/2025

 

Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG

 

Conteúdo: Dispõe sobre a proibição do uso por provedor de aplicação de internet de sistemas de recomendação de conteúdos de conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, institui o Selo de Conformidade Digital, inclui no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o crime de adultização com fins de erotização, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição do uso por provedor de aplicação de internet de sistemas de recomendação de conteúdos de conotação sexual envolvendo crianças ou adolescentes, institui o Selo de Conformidade Digital, inclui no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o crime de adultização com fins de erotização, altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e dá outras providências.

 

Art. 2º É proibida a utilização de algoritmos, sistemas de inteligência artificial, mecanismos de indexação, classificação, impulsionamento ou recomendação, por provedor de aplicação de internet, para a divulgação de conteúdos:

 

I – de cunho sexual com a participação de crianças ou adolescentes;

 

II – que induzam à sexualização ou à adultização com fins de erotização de crianças ou adolescentes; ou

 

III – que direcionem ou facilitem o contato entre usuários que possam ser identificados pela aplicação de internet como pedófilos ou que realizem busca recorrente por usuários e conteúdos de cunho sexual que envolvam crianças ou adolescentes ou de usuários identificados ou presumidos como crianças ou adolescentes.

 

Art. 3º Os provedores de aplicações de internet que publiquem conteúdos de terceiros, incluindo redes sociais, deverão adotar, no mínimo:

 

I – sistemas de detecção e bloqueio preventivo, contínuo e proativo, com supervisão humana, de conteúdos que contenham ou simulem abuso, adultização com fins de erotização ou exploração sexual infantil, devendo o provedor agir de forma imediata para indisponibilizar o conteúdo e reportar às autoridades competentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II – auditorias periódicas nos algoritmos para identificar e corrigir eventuais mecanismos que incentivem a circulação desses conteúdos;

 

III – canal direto e acessível de denúncia, com resposta em até 24 horas;

 

IV – relatório público semestral de transparência, com dados sobre conteúdos removidos, denúncias recebidas e medidas adotadas; e

 

V – sistemas robustos e auditáveis de verificação de idade, protegidos os dados pessoais, para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos, interações ou funcionalidades de natureza sexual, ainda que simulada ou dissimulada.

 

VI - mecanismos para a identificação de usuários cujo comportamento e uso da aplicação apresentem as características de que trata o inciso III do art. 2o.

 

Art. 4º Fica criado o Selo de Conformidade Digital, a ser concedido anualmente pelo órgão responsável pela defesa dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, às aplicações de internet que:

 

I – comprovem auditoria independente de seus algoritmos e sistemas de recomendação;

 

II – estejam em conformidade com as exigências previstas nesta Lei; e

 

III – mantenham mecanismos eficazes de prevenção, detecção e remoção de conteúdos de abuso, exploração sexual infantil ou de adultização com fins de erotização.

 

Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita o provedor da aplicação de internet às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas na legislação vigente:

 

I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas;

 

II – multa diária proporcional à gravidade da infração e ao faturamento bruto da empresa no último exercício, limitada a até 2% (dois por cento) do faturamento, não podendo ultrapassar o teto previsto no art. 52, II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

 

III – suspensão temporária das atividades no território nacional, em caso de reincidências.

 

Art. 6o O art. 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, exibição dos órgãos genitais ou partes do corpo de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais ou de adultização com fins de erotização.” (NR)

 

Art. 7o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Adultização com fins de erotização

 

Art. 218-D. Produzir ou divulgar registro de áudio ou audiovisual que contenha cena que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, exibição dos órgãos genitais ou partes do corpo de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais ou que simulem características comportamentais inadequadas para essa faixa etária com fins de erotização.

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 4025/2025

 

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal - para prever o aumento de pena para associação criminosa que mantenha vínculo, colaboração ou intercâmbio com organizações criminosas estrangeiras, grupos terroristas transnacionais ou cartéis internacionais de drogas, fortalecendo o combate ao crime organizado transnacional e dá outras providências.

 

Art. 1º O caput do art. 359-L da Parte Especial do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para prever o aumento de pena para associação criminosa que mantenha vínculo, colaboração ou intercâmbio com organizações criminosas estrangeiras, grupos terroristas transnacionais ou cartéis internacionais de drogas, bem como para condutas que envolvam práticas de elevada gravidade, fortalecendo o combate ao crime organizado transnacional.

 

Art. 2º O paragrafo único do art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, passa com a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 288 .......................................................................... ....................................................................................

 

§1º - A pena aumenta-se até a metade se a associação for armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

 

§ 2º- A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) se a associação criminosa envolver ou mantiver vínculo com organização criminosa estrangeira, grupo terrorista transnacional ou cartel internacional de drogas. ...................................................................................................”

 

Art. 3 º O §4º do art. 2º da Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 2º .......................................................................... ....................................................................................

 

§4º -.................................................................................... ....................................................................................

 

VI – utilizar pessoas como escudo humano em confrontos com agentes de segurança;

 

VII – promover bloqueios, barricadas ou obstruções para impedir a atuação das forças de segurança;

 

VIII – praticar ataques coordenados a infraestruturas estratégicas, como bases policiais, instituições financeiras, veículos de transporte de valores ou instalações públicas;

 

IX –realizar execuções públicas ou atos de terror psicológico com divulgação midiática para intimidar a população. ...................................................................................................”

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 4026/2025

 

Autor: Rodolfo Nogueira - PL/MS

 

Conteúdo: Altera o Código de Processo Penal para tornar obrigatória a prisão preventiva em casos de violência contra a mulher, na audiência de custódia, salvo prova cabal de inexistência de risco.

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar obrigatória a prisão preventiva em casos de violência contra a mulher, na audiência de custódia, salvo prova cabal de inexistência de risco.

 

Art. 2º O artigo 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º-A:

 

“Art.310................................................................................ .............................................................................................

 

§ 2º-A. Nos casos em que o agente for acusado da prática de violência contra a mulher, o juiz deverá, obrigatoriamente e sem prejuízo de fundamentação, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo vedada a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares diversas, exceto se houver prova cabal e irrefutável de que não existe qualquer risco à integridade da vítima, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.” (NR)

 

Art.3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 4044/2025

 

Autor: Paulo Litro - PSD/PR, Raimundo Santos - PSD/PA, Merlong Solano - PT/PI

 

Conteúdo: Institui o Marco Legal de Combate ao Mercado Ilegal de Jogos e Apostas; altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e dá outras providências, com vistas ao fortalecimento da repressão financeira, penal e administrativa à exploração clandestina de jogos e apostas em território nacional.

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E DIRETRIZES FUNDAMENTAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui o marco legal de combate ao mercado ilegal de jogos e apostas, definindo instrumentos normativos, financeiros, administrativos, tecnológicos e penais para prevenir, coibir e responsabilizar a exploração não autorizada de apostas de quota fixa, jogos on-line e demais modalidades lotéricas em território nacional.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “operador de aposta não autorizado” a pessoa física ou jurídica que explore, direta ou indiretamente, atividade de jogo ou aposta sem autorização expedida por autoridade competente, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO II

 

DO APRIMORAMENTO DO REGIME REGULATÓRIO E DE RESPONSABILIDADE

 

Seção I

 

Do Fortalecimento da Repressão Financeira

 

Art. 3º As instituições de pagamento e as instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com operadores de apostas não autorizados.

 

Art. 4º As instituições de pagamento e as instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) deverão elaborar e divulgar, mensalmente, em meio eletrônico de acesso público, relatório de conformidade com as normas de prevenção à utilização do sistema financeiro por operadores de apostas não autorizados.

 

§ 1º O relatório deverá abranger, no mínimo:

 

I – a quantidade total de contas transacionais ativas associadas a entidades classificadas como operadoras de apostas;

 

II – o volume agregado de transações realizadas com finalidade de apostas;

 

III – os principais controles e procedimentos internos adotados para fins de verificação e monitoramento aplicados às operadoras;

 

IV – o número total de ocorrências de bloqueio, recusa ou encerramento de relacionamento motivado por identificação de irregularidades.

 

§ 2º As informações prestadas no relatório deverão respeitar a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedada qualquer forma de divulgação que possibilite, direta ou indiretamente, a identificação de pessoas naturais ou jurídicas específicas.

 

§ 3º O relatório deverá ser mantido sob guarda da instituição por, no mínimo, cinco anos, à disposição das autoridades competentes.

 

Art. 5º As instituições de pagamento e as instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) deverão integrar-se, nos termos da regulamentação vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, com o objetivo de:

 

I – comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadores de apostas não autorizados;

 

II – consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores de apostas não autorizados;

 

III – aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.

 

§ 1º A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos na Resolução Conjunta nº 6, de 23 de maio de 2023 do Banco Central do Brasil (BCB) e do Conselho Monetário Nacional (CNM), ou norma que vier a substitui-la.

 

§ 2º O Ministério da Fazenda deverá manter base referencial pública e atualizada de operadores de apostas não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.

 

§ 3º O Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CNM) deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo.

 

Art. 6º O Banco Central do Brasil (BCB) regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados.

 

§ 1º Deverão ser adotadas, entre outras medidas:

 

I – a criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados;

 

II – filtros automatizados de CNAE e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares;

 

III – integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão;

 

IV – inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.

 

§ 2º As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil (BCB).

 

Art. 7º É vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) estabelecer, direta ou indiretamente, parceria operacional, tecnológica ou comercial, com pessoas naturais ou jurídicas não autorizadas, com o objetivo de viabilizar, facilitar ou estruturar serviços relacionados à captação, movimentação ou liquidação de transações de pagamento associados a apostas. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se parceria operacional qualquer estrutura que envolva:

 

I – prestação de serviços por meio do modelo de bank as a service (BaaS);

 

II – disponibilização de contas transacionais, arranjos de pagamento, subadquirência ou gateways que viabilizem transações com agentes do setor de apostas;

 

III – fornecimento de infraestrutura tecnológica voltada à gestão de pagamentos ou saldos vinculados a apostas, sem autorização formal do Ministério da Fazenda.

 

Art. 8º O Poder Executivo deverá instituir, mediante ato normativo, o Índice de Conformidade Regulatória em Apostas (ICRA), que avaliará o grau de aderência das instituições financeiras e de pagamento às normas de prevenção e combate a transações de pagamento com operadores de apostas não autorizados, podendo ser utilizado como critério para restrições ou benefícios regulatórios.

 

Art. 9º As instituições financeiras e as instituições de pagamento autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que deixarem de cumprir os deveres legais e regulatórios aplicáveis às operações com agentes do setor de apostas de quota fixa, nos termos desta Lei e das normas infralegais complementares, sujeitam-se às seguintes sanções administrativas:

 

I – multa pecuniária variável não superior:

 

a) ao dobro do valor da operação;

 

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou ao valor de R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

II – suspensão temporária, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, da possibilidade de ofertar contas de pagamento ou instrumentos financeiros a operadores de apostas;

 

III – vedação ao uso de determinadas modalidades de pagamento sob regulação do Banco Central, inclusive PIX e TED, nos casos de reincidência ou descumprimento grave.

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais cabíveis aos dirigentes e administradores responsáveis.

 

§ 2º Os valores das multas previstos neste artigo deverão ser atualizados periodicamente por ato do Banco Central do Brasil (BCB), de modo a preservar seu efeito dissuasório e assegurar a efetividade da regulação setorial.

 

Seção II

 

Do Papel da Agência Nacional de Telecomunicações no Bloqueio de Sites Ilegais

 

Art. 10 Compete à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), observada sua competência legal e em articulação com o Ministério da Fazenda, adotar as seguintes medidas para fins de repressão à exploração de jogos e apostas não autorizados por meio de redes de telecomunicações:

 

I – manter canal estruturado para o recebimento, validação e encaminhamento de ordens administrativas e judiciais que determinem o bloqueio de acesso a sites e aplicações de internet vinculados a operadores de apostas não autorizados;

 

II – adotar mecanismos de coordenação técnica e regulatória com prestadoras de serviços de telecomunicações responsáveis pela conexão à internet, assim como provedores de Serviços de Valor Adicionado (SVA) que, no uso dos serviços de telecomunicações, operem infraestrutura digital necessária para o funcionamento dos sites e aplicações de internet vinculados a operadores de apostas não autorizados, para garantir a efetividade e tempestividade das ordens de bloqueio, observados os limites técnicos e legais, inclusive por meio de medidas técnicas como bloqueio por Sistemas de Nomes de Domínio (DNS), bloqueio de endereços IP, bloqueio por Indicação de Nome de Servidor (SNI) e detecção de sites espelhos;

 

III – fiscalizar o cumprimento, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações provedoras de conexão à internet e pelos provedores de SVA que operem infraestrutura digital, das determinações administrativas e judiciais relativas ao bloqueio de acesso a sites e aplicações de internet utilizadas para a exploração ilegal de apostas, aplicando sanções nos termos da regulamentação vigente;

 

IV – promover, em articulação com demais órgãos competentes, ações de prevenção, monitoramento e resposta a tentativas de evasão de bloqueios, respeitados os direitos fundamentais dos usuários e os limites da atuação regulatória;

 

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das determinações de bloqueio sujeitará os responsáveis às penalidades previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, sem prejuízo das sanções civis e penais aplicáveis.

 

Seção III

 

Da Cooperação Institucional e Compartilhamento de Dados

 

Art. 11 O Ministério da Fazenda, o Banco Central do Brasil (BCB) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) instituirão protocolo integrado de compartilhamento de informações, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais, inclusive sigilo bancário e de dados pessoais, com vistas a:

 

I – alimentar base unificada de operadores não autorizados;

 

II – consolidar estatísticas de mercado ilegal;

 

III – subsidiar ações de bloqueio financeiro e tecnológico.

 

Parágrafo único. Deverá ser celebrado acordo de cooperação técnica com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para o fortalecimento do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).

 

Art. 12 As instituições listadas no artigo 11, coordenadas pelo Ministério da Fazenda, deverão publicar, trimestralmente, relatório consolidado, contendo resultados, métricas de canalização do mercado legal e recomendação de aperfeiçoamentos normativos. Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter, no mínimo, análise sobre os desafios enfrentados, medidas corretivas implementadas e metas projetadas para o exercício subsequente.

 

Art. 13 O Ministério da Fazenda manterá canal público e oficial para o recebimento de denúncias relativas à exploração de jogos, apostas ou serviços lotéricos por operadores não autorizados, bem como para a comunicação de suspeitas de irregularidades relacionadas às atividades de apostas de quota fixa.

 

§1º O canal deverá:

 

I – ser acessível por meio eletrônico, disponível em formato online e gratuito, inclusive com ferramenta de denúncia anônima;

 

II – garantir o sigilo da identidade do denunciante, salvo se expressamente autorizado;

 

III – permitir o registro estruturado das informações, com campos destinados à descrição dos fatos, URL ou outros identificadores de plataformas suspeitas, e documentos ou evidências anexáveis;

 

IV – gerar protocolo eletrônico de acompanhamento para cada denúncia apresentada.

 

§ 2º As denúncias recebidas poderão ser compartilhadas com autoridades competentes, incluindo Banco Central do Brasil (BCB), Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e órgãos de investigação criminal, respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados pessoais.

 

§ 3º O canal de denúncias poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser integrado a campanhas de conscientização pública sobre os riscos do mercado ilegal de apostas e sobre as opções legais e autorizadas disponíveis no país.

 

§ 4º A existência do canal de que trata este artigo não exclui outras formas de denúncia ou comunicação às autoridades competentes.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 14 A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º. ................................................................................................... ......................................................................................................... .........

 

§ 3º O Ministério da Fazenda poderá exigir que operadores de aposta autorizados adotem sistemas de verificação de geolocalização capazes de impedir o acesso ao serviço por usuários localizados fora do território nacional ou oriundos de redes virtuais privadas (VPNs).” (NR)

 

“Art. 17. ................................................................................................... ......................................................................................................... ..........

 

§ 6º As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas.” (NR)

 

“Art. 21. ..................................................................................................

 

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inclui:

 

I - a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;

 

II - a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e

 

III - a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.” (NR)

 

“Art. 39. ................................................................................................... ......................................................................................................... .........

 

VI - divulgar ou viabilizar, por qualquer meio, a divulgação de publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados;

 

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar;

 

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e

 

IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regulação.

 

X – fornecer, disponibilizar ou facilitar, por qualquer meio, o acesso a jogos, aplicações, produtos, infraestrutura tecnológica, meios de pagamento ou serviços que viabilizem, suportem ou facilitem a exploração de apostas de quota fixa por operador que não possua autorização expedida pelo órgão competente, nos termos da legislação vigente. .................................................................................................” (NR)

 

“Art. 40. ................................................................................................... ......................................................................................................... ..........

 

II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e

 

III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.

 

IV - prestem, de forma direta ou indireta, serviços, produtos ou infraestrutura tecnológica a operador de apostas de quota fixa que não possua autorização expedida pelo Ministério da Fazenda, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.” (NR)

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos X do art. 39 e IV do art. 40 não se aplica à prestação de serviços técnicos, jurídicos ou de consultoria destinados exclusivamente à obtenção de autorização formal para operar nos termos da legislação vigente, desde que não envolvam, no curso da prestação, a disponibilização de meios ou sistemas que permitam o início da operação comercial.

 

Art. 15. A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo X-A:

 

“CAPÍTULO X-A

 

DOS CRIMES E DAS PENAS

 

Art. 48-A Estabelecer, explorar, operar ou facilitar, por qualquer meio, a realização de apostas de quota fixa sem a devida autorização da autoridade competente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:

 

I - promove, financia, divulga ou facilita, inclusive por meio de canal eletrônico ou plataforma digital, a exploração de apostas não autorizadas.

 

II – Tendo ciência da ausência de autorização, colabora materialmente com a estruturação ou operação de ambiente, plataforma ou rede voltada à exploração de apostas não autorizadas.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a atividade for realizada de forma reiterada, por meio de estrutura empresarial ou com utilização de mecanismos tecnológicos voltados à ocultação da identidade do operador ou à dissimulação da origem dos recursos.

 

Art. 48-B Viabilizar, por qualquer meio, inclusive mediante disponibilização de interface tecnológica, sistema de pagamento ou serviço de intermediação financeira, a transferência de valores entre apostadores e agente não autorizado a operar no Brasil:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade até o dobro se o agente operador destinatário dos valores estiver sediado no exterior.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o agente utilizar, para a realização da transferência de valores, tecnologias voltadas ao anonimato, redes distribuídas, ativos virtuais ou qualquer outro instrumento destinado a dificultar o rastreamento dos recursos.

 

Art. 48-C Divulgar, por qualquer meio, propaganda relacionada a apostas de quota fixa em desconformidade com as vedações, restrições e obrigações previstas no art. 17 desta Lei:

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se a propaganda tiver como público-alvo crianças ou adolescentes, ou se for veiculada em ambiente digital, programa, evento ou canal notoriamente frequentado ou assistido por esse público, ainda que não exclusivamente.

 

§2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o agente atuar como influenciador digital, com o poder de afetar a tomada de decisão de outras pessoas em razão de sua autoridade, posição, seu conhecimento ou relacionamento com o público por meio de postagens em redes sociais, produção de conteúdo midiático ou divulgação de materiais impressos ou digitais.

 

Art. 48-D Impedir, obstruir ou dificultar, por qualquer meio, a atuação da autoridade competente no bloqueio de recursos, domínios, aplicações ou plataformas destinadas à exploração de apostas não autorizadas:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem fornece, de forma dolosa, informação falsa ou incompleta com o intuito de evitar, retardar ou inviabilizar medidas de bloqueio determinadas por autoridade competente.”

 

Art. 16 A Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º. ................................................................................................... ......................................................................................................... .........

 

XVIII – permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. .................................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO IV

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 17 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

 

(vii)             PL 4048/2025

 

Autor: da Vitoria - PP/ES

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre a prisão preventiva em casos de crimes hediondos ou equiparados e crimes cometidos com violência ou grave ameaça.

 

Art. 1º A Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 1º e 2º ao art. 1º.

 

“Art. 1º [...]

 

§ 1º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, ao preso pela prática de crime hediondo ou equiparado, bem como por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.

 

§ 2º A prisão preventiva será decretada nos casos referidos no § 1º sempre que houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria." (NR)

 

Art. 2º O art. 310 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

"Art. 310. [...]

 

§ 5º Nos casos de prisão em flagrante por crime hediondo ou equiparado, ou por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, verificados a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, o juiz converterá a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312 deste Código." (NR)

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 4073/2025

 

Autor: José Medeiros - PL/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para garantir que as penas e medidas de segurança impostas a crimes graves sejam proporcionais à lesividade da conduta e que a soltura de indivíduos considerados de alta periculosidade somente ocorra após a comprovação inequívoca da cessação do risco à sociedade.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para garantir que as penas e medidas de segurança impostas a crimes graves sejam proporcionais à lesividade da conduta e que a soltura de indivíduos considerados de alta periculosidade somente ocorra após a comprovação inequívoca da cessação do risco à sociedade.

 

Art. 2º O art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ........................................................................................ ..................................................................................................... .

 

§ 1o A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

§ 2º Nos casos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por crimes dolosos com resultado morte, lesão corporal grave, crimes hediondos ou equiparados, e crimes sexuais contra vulneráveis, a medida de segurança será de internação em estabelecimento de custódia e tratamento psiquiátrico, sendo vedada a substituição por tratamento ambulatorial até que seja comprovada a ausência de periculosidade.

 

§ 3º A cessação da medida de segurança, nos casos previstos no parágrafo anterior, não poderá ser inferior à pena mínima dos crimes cometidos e dependerá de avaliação por, no mínimo, dois laudos periciais independentes, elaborados por profissionais distintos, em avaliações realizadas com intervalo mínimo de 6 (seis) meses, devendo ambos concluir, de forma fundamentada, pela ausência de periculosidade. O juiz deverá considerar, além dos laudos, o histórico de conduta do internado e eventuais antecedentes criminais." (NR)

 

Art. 2º O inciso I do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 – Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o. .........................................................................................

 

I – homicídio (art. 121, caput) quando praticado com premeditação, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, quando praticado contra pessoa de até 15 (quinze) anos e homicídio qualificado (art. 121, § 2º); ............................................................................................” (NR)

 

Art. 3o O art. 121 da Lei no 7.2120, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido com a seguinte redação:

 

“Art. 121. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

IX – 80% (oitenta por cento) da pena, para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, crimes dolosos com resultado morte ou crimes sexuais, que tiverem cometido falta grave durante a execução da pena. ..................................................................................................... .

 

§ 8o Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e mediante a realização de avaliação criminológica obrigatória, com conclusão favorável expressa e fundamentada, que comprove a ausência de periculosidade, respeitadas as normas que vedam a progressão” (NR)

 

Art. 4º É vedada a concessão de saídas temporárias e livramento condicional para os condenados por crimes dolosos com resultado morte, crimes hediondos e equiparados, e crimes sexuais contra vulneráveis.

 

Art. 5º É vedada a concessão de indulto, comutação ou anistia para crimes dolosos com resultado morte, crimes hediondos e equiparados, e crimes sexuais contra vulneráveis, ressalvadas as hipóteses de laudo pericial que ateste a ausência de periculosidade após o cumprimento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pena, devidamente fundamentado.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 4083/2025

 

Autor:  João Daniel - PT/SE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar o crime de ofensa discriminatória com efeitos sociais difusos e estabelecer causas de aumento de pena relacionadas à repercussão social e à condição do agente

 

Art. 1º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 140-A. Praticar ato de discriminação, menosprezo, ridicularização ou hostilidade contra pessoa ou grupo, em razão de sua raça, cor, etnia, origem, religião, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência ou condição social, expondo a vítima ou a coletividade a situação pública de humilhação, vexame ou degradamento, ou produzindo efeitos sociais difusos de estigmatização, marginalização ou retração cultural de minorias vulneráveis.

 

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§1º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

 

I – por meio de rádio, televisão, redes sociais, plataformas digitais ou outro meio que possibilite acesso por número indeterminado de pessoas;

 

II – contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas em situação de vulnerabilidade reconhecida;

 

III – de forma a reforçar estereótipos ou práticas discriminatórias historicamente combatidas.

 

§2º. A pena será aumentada de metade até 2/3 (dois terços) se o agente:

 

I – se beneficiar de sua condição de notório destaque social, político, midiático, cultural ou econômico, ampliando a repercussão do ato;

 

II – utilizar a conduta como meio de promoção pessoal, obtenção de vantagem econômica ou monetização em plataformas digitais;

 

III – produzir, comprovadamente, efeitos psicológicos difusos ou retração social em grupo vulnerável, atestados por laudo técnico, estudo social ou órgão público competente.”.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(x)                PL 4101/2025

 

Autor:  Jonas Donizette - PSB/SP

 

Conteúdo: Dispõe sobre a possibilidade de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil possa intervir como assistente de defesa em ação penal.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto- Lei n°3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, para estabelecer que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) possa intervir como assistente de defesa em ação penal, em que advogado inscrito regularmente na OAB figure como réu.

 

Art. 2° O art. 268 do Decreto Lei n°3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 268. .................................................................................. ................................................................................................

 

Parágrafo único- a OAB pode atuar como assistente de defesa na ação penal em que o advogado inscrito regularmente na entidade figure como réu. (NR)

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 4021/2025

 

Autor: Senador Chico Rodrigues (PSB/RR)

 

Conteúdo: Altera o art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar o aliciamento online de crianças.

 

Art. 1º O art. 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a viger com as seguintes alterações:

 

“Art. 241-D. ......................................

 

§ 1º .................................................... ............................................................

 

III – alicia ou induz a criança a praticar atos ou produzir conteúdos impróprios para a idade, em razão do seu caráter sexual ou malicioso;

 

IV – estabelece contato emocional com a criança, antecipando o seu conhecimento sobre a existência de atos de caráter sexual;

 

V – estabelece contato emocional com a criança, por meio de perfis ou páginas de internet, visando futura prática de atos de caráter sexual ou malicioso;

 

VI – estabelece contato emocional com a criança, afastando-a da vigilância dos pais ou responsáveis, a fim encontrá-la presencialmente.

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) ao dobro se há a utilização de dissimulação, como o emprego de perfis falsos ou disfarces, ou se há ameaça ou coação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.


 
 
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