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Projetos de Lei da Semana - 11.11.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.

  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.


 

Câmara dos Deputados

Autor: Gustinho Ribeiro - REPUBLIC/SE

 

Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes de falsificação de mercadorias e de produtos alimentícios, na hipótese de utilização de marca ilicitamente reproduzida ou imitada.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, para aumentar a pena dos crimes de falsificação de mercadorias e de produtos alimentícios, na hipótese de utilização de marca ilicitamente reproduzida ou imitada.

 

Art. 2º O art. 175 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940– Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:

 

“Fraude no comércio

 

Art. 175. ....................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§3o Se a mercadoria falsificada conter marca ilicitamente reproduzida ou imitada: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. ” (NR)

 

Art. 3º O art. 2722 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte §3o:

 

“Art. 272. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

§3o Aumenta-se a pena de um terço se o produto alimentício conter marca ilicitamente reproduzida ou imitada:

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. ” (NR)

 

Art. 4º O art. 190 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 190. ...................................................................................... ..................................................................................................... .

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. ” (NR)

 

Art.5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Estabelece a obrigação de ressarcimento integral das despesas médicas, tratamentos e demais cuidados necessários para a recuperação de animais vítimas de maus-tratos, imputando ao agressor a responsabilidade financeira pelos custos decorrentes de atendimento medicamentos e procedimentos de reabilitação, e dá outras providências para assegurar o bem-estar e a dignidade dos animais.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de que os agressores de animais vítimas de maus-tratos sejam responsáveis pelo custeio das despesas médicas e demais tratamentos necessários para a plena recuperação dos animais, sem prejuízo das demais sanções penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 2º Fica determinado que, em caso de condenação por crime de maus-tratos a animais, o agressor identificado deverá:

 

I. Custear todas as despesas de tratamento, incluindo atendimento veterinário, medicamentos, internação e procedimentos médicos necessários para a reabilitação do animal;

 

II. Reembolsar, de forma integral, o custo de qualquer assistência já prestada ao animal por terceiros, incluindo pessoas físicas, organizações de proteção animal ou órgãos públicos, quando o tratamento tiver sido iniciado anteriormente à decisão judicial.

 

Art. 3º As despesas a serem ressarcidas pelo agressor deverão ser comprovadas por meio de recibos, notas fiscais e outros documentos emitidos pelos prestadores de serviços veterinários ou organizações de proteção animal responsáveis pelo tratamento do animal.

 

Art. 4º Nos casos em que o agressor não disponha de recursos para custear as despesas de tratamento, o juiz poderá determinar:

 

I. O pagamento parcelado dos valores devidos, conforme a capacidade financeira do condenado;

 

II. A prestação de serviços à comunidade, especialmente em centros de reabilitação e proteção animal, como forma de medida socioeducativa, em complemento à obrigação de ressarcimento.

 

Art. 5º As organizações de proteção animal e os órgãos públicos que tenham prestado assistência veterinária aos animais poderão ser habilitados como credores dos valores a serem ressarcidos, conforme os custos comprovados com o atendimento e tratamento dos animais resgatados.

 

Art. 6º O cumprimento das obrigações previstas nesta Lei não exime o agressor das demais sanções penais, civis e administrativas decorrentes dos atos de maus-tratos, conforme a legislação vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP

 

Conteúdo: Inclui o artigo 88-A e parágrafos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para tornar obrigatório o uso de bloqueadores de sinais de celular em todos os presídios e estabelecimentos prisionais do País.

 

Art. 1º Esta Lei inclui o artigo 88-A e parágrafos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO II DA PENITENCIÁRIA .....

 

Art. 88-A É obrigatório o uso de bloqueadores de sinais de celular em todos os presídios e estabelecimentos prisionais.

 

§ 1º Os bloqueadores deverão ser instalados de acordo com os padrões técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), assegurando a neutralização completa dos sinais dentro das unidades prisionais, sem interferências em áreas externas.

 

§ 2º O prazo para a instalação e funcionamento dos bloqueadores será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei. .....”(NR).

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP

 

Conteúdo: Acresce o art. 240-A a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para tipificar como crime a erotização infantojuvenil por meio das redes sociais.

 

Art. 1º Esta lei acresce o art. 240-A a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para tipificar como crime a erotização infantojuvenil por meio das redes sociais.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069, de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 240-A Publicar ou compartilhar fotos, vídeos ou qualquer outro conteúdo digital que erotize criança ou adolescente, por meio das redes sociais ou de outro meio digital.

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

 

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;

 

II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou

 

III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

 

§ 2º Considera-se erotização infantojuvenil a publicação ou compartilhamento de conteúdo digital que contenha:

 

I – a imagem da criança ou do adolescente apenas em trajes íntimos;

 

II – nudez;

 

III – dança, atuação, dublagem ou qualquer outra interpretação que faça referência, de modo explícito ou implícito, a ato sexual ou libidinoso. ....................................................................................” (NR).

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), para disciplinar procedimentos aplicáveis às pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade e instituir diretrizes para assegurar seus direitos no âmbito da justiça criminal.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos sobre o tratamento de pessoas indígenas acusadas, rés, condenadas ou privadas de liberdade, para assegurar seus direitos no âmbito da justiça criminal.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 184-A Ao receber denúncia ou queixa em desfavor de pessoa indígena, a autoridade judicial poderá determinar, sempre que possível, de ofício ou a requerimento das partes, a realização de perícia antropológica, que fornecerá subsídios para o estabelecimento da responsabilidade da pessoa acusada, e deverá conter, no mínimo:

 

I - a qualificação, a etnia e a língua falada pela pessoa acusada;

 

II - as circunstâncias pessoais, culturais, sociais e econômicas da pessoa acusada;

 

III - os usos, os costumes e as tradições da comunidade indígena a qual se vincula;

 

IV - o entendimento da comunidade indígena em relação à conduta típica imputada, bem como os mecanismos próprios de julgamento e punição adotados para seus membros;

 

V - outras informações que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.

 

Parágrafo único. O laudo pericial será elaborado por antropólogo, cientista social ou outro profissional designado pelo juízo com conhecimento específico na temática.”

 

Art. 3º O Art 187, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art 187..................................................................

 

§1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, autodeclaração de raça, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

 

§1º-A A autoridade judicial buscará garantir a presença de intérprete, preferencialmente membro da própria comunidade indígena, em todas as etapas do processo em que a pessoa indígena figure como parte:

 

I - se a língua falada não for a portuguesa;

 

II - se houver dúvida sobre o domínio e entendimento do vernáculo, inclusive em relação ao significado dos atos processuais e às manifestações da pessoa indígena;

 

III - mediante solicitação da defesa ou da Funai; IV - a pedido de pessoa interessada. §2º........................................................................

 

Art. 4º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

 

“Art. 300-A. Quando da imposição de qualquer medida cautelar alternativa à prisão, a autoridade judicial deverá adaptá-la às condições e aos prazos que sejam compatíveis com os costumes, local de residência e tradições da pessoa indígena, determinações regulamentares.” observando

 

Art. 5º O Art 317, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 317................................................................

 

Parágrafo único. Para fins de determinação de prisão domiciliar a pessoa indígena, considerar-se-á como domicílio o território ou circunscrição geográfica de comunidade indígena, quando compatível e mediante consulta prévia.” (NR)

 

Art. 6º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

“Art 33-A. A responsabilização de pessoas indígenas deverá considerar os mecanismos próprios da comunidade indígena a que pertença a pessoa acusada, mediante consulta prévia.

 

§1º A autoridade judicial poderá adotar ou homologar práticas de resolução de conflitos e de responsabilização em conformidade com costumes e normas da própria comunidade indígena, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).

 

§2º Excepcionalmente, não sendo o caso do art. 7º, quando da definição da pena e do regime de cumprimento a serem impostos à pessoa indígena, a autoridade judicial deverá considerar as características culturais, sociais e econômicas, suas declarações e a perícia antropológica, de modo a:

 

I - aplicar penas restritivas de direitos adaptadas às condições e prazos compatíveis com os costumes, local de residência e tradições da pessoa indígena;

 

II - considerar a conversão da multa pecuniária em prestação de serviços à comunidade, nos termos previstos em lei;

 

III - determinar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sempre que possível e mediante consulta prévia, em comunidade indígena.

 

§3º Não havendo condições para aplicação do disposto nos artigos 7º e 9º, a autoridade judicial deverá aplicar, sempre que possível e mediante consulta à comunidade indígena, o regime especial de semiliberdade previsto no art. 56 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), para condenação a penas de reclusão e de detenção.”

 

Art. 7º A Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 – Estatuto do Índio passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos.

 

“Art 56-A. O reconhecimento da pessoa como indígena se dará por meio da autodeclaração, que poderá ser manifestada em qualquer fase do processo criminal ou na audiência de custódia.

 

§ 1º Diante de indícios ou informações de que a pessoa trazida a juízo seja indígena, a autoridade judicial deverá cientificá-la da possibilidade de autodeclaração, e informá-la das garantias decorrentes dessa condição.

 

§ 2º Em caso de autodeclaração como indígena, a autoridade judicial deverá indagar acerca da etnia, da língua falada e do grau de conhecimento da língua portuguesa.

 

§ 3º Diante da identificação de pessoa indígena prevista disposta no caput, as cópias dos autos do processo deverão ser encaminhadas à regional da Fundação Nacional do Índio - Funai mais próxima em até 48 (quarenta e oito) horas.”

 

“Art. 56-B. A identificação da pessoa como indígena, bem como informações acerca de sua etnia e língua por ela falada, deverão constar no registro de todos os atos processuais e ser disponibilizadas nos sistemas informatizados do Sistema Penitenciário e do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. As informações especificadas no caput são de caráter essencial e deverão constar da ata de audiência de custódia.”

 

“Art. 57-A. Os tribunais deverão manter cadastro de intérpretes especializados nas línguas faladas pelas etnias características da região, bem como de peritos antropólogos.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os tribunais poderão promover parcerias com órgãos e entidades públicas e particulares com atuação junto a povos indígenas, de modo a credenciar profissionais que possam intervir em feitos envolvendo indígenas, preferencialmente com apoio da Funai ou do Ministério dos Povos Indígenas.”

 

“Art. 57-B. O tratamento penal às mulheres indígenas considerará que:

 

I - para fins do disposto no art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar imposta à mulher indígena mãe, gestante, ou responsável por crianças ou pessoa com deficiência, será cumprida na comunidade;

 

II - o acompanhamento da execução das mulheres indígenas beneficiadas pela progressão de regime, nos termos dos arts. 72 e 112 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), será realizado em conjunto com a comunidade.”

 

“Art. 57-C. Nos estabelecimentos penais onde houver pessoas indígenas privadas de liberdade, o juízo de execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará que seja garantida à pessoa indígena assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, prestada conforme sua especificidade cultural, devendo levar em consideração, especialmente:

 

I - Para a realização de visitas sociais:

 

a) as formas de parentesco reconhecidas pela etnia a que pertence a pessoa indígena presa;

 

b) visitas em dias diferenciados, considerando os costumes indígenas; e

 

c) o respeito à cultura dos visitantes da respectiva comunidade.

 

II - Para a alimentação em conformidade com os costumes alimentares da respectiva comunidade indígena:

 

a) o fornecimento regular pela administração prisional;

 

b) o acesso de alimentação vinda do meio externo, com seus próprios recursos, de suas famílias, comunidades ou instituições indigenistas.

 

III - Para a assistência à saúde: os parâmetros nacionais da política para atenção à saúde dos povos indígenas;

 

IV - Para a assistência religiosa: o acesso de representante qualificado da respectiva religião indígena, inclusive em dias diferenciados;

 

V - Para o trabalho: o respeito à cultura e aos costumes indígenas;

 

VI - Para a educação e a remição por leitura: o respeito ao idioma da pessoa indígena.”

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Altera o artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para aumentar a penalidade prevista no § 4º, criar o § 6º e o § 7º, e estabelecer sanções para os institutos de pesquisa que divulgarem resultados incorretos próximos às eleições.

 

Art. 1º O artigo 33 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 33 [...]

 

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com reclusão de 2 (dois) anos a 6 (seis) anos e multa no valor de cem a duzentos mil UFIR.

 

§ 6º Os institutos de pesquisa que divulgarem resultados de pesquisa eleitoral nos últimos 7 (sete) dias anteriores ao pleito e apresentarem divergência superior a 5 (cinco) pontos percentuais em relação ao resultado oficial das eleições, em qualquer cenário considerado na pesquisa, serão obrigados a indenizar os candidatos ou partidos políticos prejudicados, em valor a ser arbitrado pelo juiz eleitoral, conforme os danos causados.

 

§ 7º A divulgação de pesquisa nos últimos 7 (sete) dias anteriores ao pleito que apresente divergência superior a 5 (cinco) pontos percentuais em relação ao resultado oficial acarretará, além das sanções previstas no § 6º, a suspensão das atividades do instituto de pesquisa pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da infração e a recorrência do erro.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Bebeto - PP/RJ

 

Conteúdo: Acrescenta-se dispositivos à Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados por estupro de vulnerável em casos com agravante de parentesco.

 

Art. 1º Acrescenta-se o § 6º ao art. 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a seguinte redação:

 

“Art.217- A.................................................................................... .............................................................................................

 

§ 6º Nos casos em que o crime de estupro de vulnerável for cometido por ascendente, descendente, irmão, padrasto, madrasta, tutor, curador ou qualquer pessoa que detenha autoridade ou guarda sobre a vítima, o condenado não terá direito a qualquer benefício durante o cumprimento da pena, devendo cumpri-la integralmente em regime fechado”.

 

Art. 2º Acrescenta-se o § 8 ao art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), com a seguinte redação:

 

“Art.112................................................................................ .............................................................................................

 

§ 8º Fica vedada a concessão de progressão de regime, livramento condicional, indulto, comutação de pena, saídas temporárias ou remissão para os condenados por estupro de vulnerável, nos termos do § 6º do art. 217-A do Código Penal, quando houver o agravante de parentesco ou relação de autoridade entre o condenado e a vítima”.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM

 

Conteúdo: Dispõe sobre o combate à discriminação e à violência contra pessoas autistas, com especial atenção às praticadas no ambiente digital, e altera dispositivos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Racismo).

 

Art. 1º Esta Lei visa coibir a discriminação e a violência contra pessoas autistas, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos à dignidade, à igualdade, à segurança e à cidadania, nos termos da Constituição Federal e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - pessoa autista: aquela que apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme critérios diagnósticos definidos pela Classificação Internacional de Doenças (CID) e pelo Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM);

 

II - ambiente digital: todo espaço de interação e comunicação mediado por tecnologias digitais, incluindo redes sociais, plataformas de mensagens, fóruns online, jogos eletrônicos e websites;

 

III - discriminação: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na condição de autismo, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais em qualquer área da vida pública ou privada;

 

IV - violência: qualquer ato ou omissão praticado em razão da condição de autismo que cause dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial, no ambiente digital.

 

Art. 3º Constituem crimes de discriminação e violência contra pessoas autistas as seguintes condutas:

 

I - praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito contra pessoa autista, por qualquer meio, inclusive por meio da internet. Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa;

 

II - injuriar pessoa autista, em razão de sua condição, por qualquer meio, inclusive por meio da internet.

 

Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa;

 

III - difamar ou caluniar pessoa autista, em razão de sua condição, por qualquer meio, inclusive por meio da internet.

 

Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa;

 

IV - ameaçar pessoa autista, em razão de sua condição, por qualquer meio, inclusive por meio da internet.

 

Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa;

 

V - divulgar, sem autorização, informações, imagens ou vídeos que exponham pessoa autista a situação vexatória ou constrangedora, em razão de sua condição.

 

Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa;

 

VI - impedir ou dificultar o acesso de pessoa autista a serviços, informações ou recursos disponíveis no ambiente digital, em razão de sua condição.

 

Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa;

 

VII - criar, manter ou participar de grupos ou comunidades online que promovam o ódio, a discriminação ou a violência contra pessoas autistas.

 

Pena: reclusão de 2 a 4 anos e multa.

 

Art. 4º As penas previstas neste artigo serão aumentadas de um terço até a metade se o crime for cometido:

 

I - por duas ou mais pessoas;

 

II - com o emprego de violência ou grave ameaça;

 

III - contra criança ou adolescente autista;

 

IV - por intermédio de meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.

 

V - por Influenciadores Digitais.

 

Art. 5º O art. 4º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

"VI - praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito contra pessoa autista." (NR)

 

Art. 6º Acrescente-se ao art. 8º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, o seguinte parágrafo único:

 

"Art. 8. ……………………………………………………….…………………

 

Parágrafo único. A pessoa autista tem direito à segurança no ambiente digital, sendo vedada qualquer forma de discriminação, violência ou abuso praticada por meio de tecnologias da informação e comunicação." (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 para equiparar como ato terrorista as condutas praticadas por milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões e para definir a competência para a investigação, o processamento e o julgamento de tais crimes, além de atualizar a tipificação ou a pena dos crimes previstos no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

 

Art. 1º. Esta lei altera a Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para equiparar como ato terrorista as condutas praticadas por milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões e para definir a competência para a investigação, o processamento e o julgamento de tais crimes, além de atualizar a tipificação ou a pena dos crimes previstos no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, no art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

 

Art. 2º. A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

“Art. 2º-A. Equiparam-se a atos de terrorismo, sendo-lhes aplicáveis as mesmas penas previstas no art. 2º e as demais disposições previstas no presente diploma legal, as condutas praticadas por milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões, em nome ou em favor destes, tendentes a:

 

I - Intimidar, coagir ou constranger, mediante posse, porte, armazenamento ou guarda de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, com o fim de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz ou a incolumidade pública ou de controlar, de qualquer modo, localidades urbanas ou áreas rurais, territórios ou comunidades, no todo ou em parte;

 

II – restringir, limitar, obstaculizar ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços, ou ainda impedir ou causar qualquer tipo de embaraço à perseguição policial ou à atuação das forças de segurança pública;

 

III – estabelecer, mediante violência ou grave ameaça, qualquer tipo de controle do comércio de bens ou de serviços;

 

IV – impor, por qualquer meio, cobrança ou outra espécie de vantagem em troca de segurança ou como condição para o exercício das liberdades individuais ou de atividade econômica.

 

§ 1º Aumenta-se a pena até 2/3 se o agente exercer comando ou liderança, individual ou coletiva, mesmo que não tenha praticado pessoalmente os atos materiais de execução.

 

§ 2º Para os fins deste artigo, estão abrangidos pelo conceito de milícia, facção, organização paramilitar, grupo criminoso ou esquadrão todas as formas associativas previstas nos arts. 288 e 288-A do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)

 

Art. 3º. O art. 11 da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal, ressalvados os crimes previstos no art. 2º-A, cuja competência segue definida de acordo com o lugar do delito, o domicílio ou a residência do réu, a natureza da infração, a distribuição, a conexão ou a continência, a prevenção e a prerrogativa de função, conforme o disposto na Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.” (NR)

 

Art. 4º. O art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Constituição de milícia privada

 

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar crimes:

 

Pena - reclusão, de 7 (sete) a 12 (doze) anos.

 

Art. 5º. O art. 35 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35. ......................................................................................................

 

Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.

 

Art. 6º. O art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º. .............................................................................................................. ............ ...............................................................................................................

 

Pena reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 

Autor: Luiz Couto - PT/PB; Reimont - PT/RJ; Alexandre Lindenmeyer - PT/RS

 

Conteúdo: Estabelece regras de proteção e defesa das pessoas idosas contra jogos de azar.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras de proteção e defesa das pessoas idosas contra Jogos de Azar.

 

Art. 2º O art. 814 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, interdito ou pessoa idosa. ...............................................................................” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15............................................................................

 

§1º.................................................................................. .......................................................................................

 

VI – serviços de atenção integral à saúde mental, inclusive atenção psicológica e psiquiátrica para o tratamento e combate da ludopatia. ......................................................................................”

 

“Art. 21............................................................................. .........................................................................................

 

§3º As pessoas idosas terão acesso à educação financeira, com ênfase na manutenção de seu patrimônio e na proteção contra práticas financeiras abusivas.” (NR)

 

“Art. 50............................................................................. .........................................................................................

 

XVII - ..............................................................................;

 

XVIII – coibir, em suas instalações, a organização, a promoção, a exploração, a divulgação, a facilitação, ou qualquer outra conduta de estímulo aos jogos de azar; e

 

XIX – denunciar ao Ministério Público pessoas físicas ou jurídicas que estejam realizando, em suas instalações ou de outras entidades de atendimento, qualquer conduta de estímulo aos jogos de azar. “(NR)”

 

“CAPÍTULO II-A

 

Dos responsáveis por locais e eventos destinados às pessoas idosas

 

Art. 51-A. O poder público deverá estabelecer mecanismos para coibir a prática de qualquer conduta de estímulo aos jogos de azar em locais e eventos, físicos ou virtuais, predominantemente frequentados por pessoas idosas.

 

Art. 51-B. Sem prejuízo do disposto nos arts. 48 a 51 e 51-A, os responsáveis por locais ou eventos, físicos ou virtuais, predominantemente frequentados por pessoas idosas deverão estabelecer mecanismos para coibir a prática de qualquer conduta de estímulo aos jogos de azar.”

 

“CAPÍTULO III

 

Da Fiscalização das Entidades de Atendimento e dos demais responsáveis por locais ou eventos predominantemente frequentados por pessoas idosas” (NR)

 

“Art. 55-A. Aplica-se o disposto nos arts. 52 e 55, quando cabível, aos responsáveis por locais ou eventos, físicos ou virtuais, predominantemente frequentados por pessoas idosas.

 

Parágrafo único. Além do previsto no art. 55, os responsáveis por locais ou eventos, físicos ou virtuais, predominantemente frequentados por pessoas idosas estão ainda sujeitos a:

 

I - interdição sumária do estabelecimento, da atividade ou do evento;

 

II - suspensão da expedição de nova autorização para funcionamento ou de nova licença para eventos ou ato de liberação análogo;

 

III - suspensão parcial ou total do exercício de suas atividades;

 

IV - cassação da autorização para funcionamento ou da licença para eventos ou ato de liberação análogo;

 

V - apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.”

 

“Art. 56-A. Deixar os responsáveis por locais ou eventos, físicos ou virtuais, predominantemente frequentados por pessoas idosas de cumprir o disposto no art. 51-B.

 

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.”

 

“Art. 108-A. Organizar, promover, explorar ou praticar qualquer conduta de estímulo aos jogos de azar dirigidos a pessoas idosas, com ou sem obtenção de lucro direto ou indireto.

 

Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade se houver:

 

I - manipulação psicológica, indução ou coação para que a pessoa idosa participe dos jogos de azar; e

 

II - utilização de propaganda enganosa ou abusiva com o intuito de ludibriar a pessoa idosa, levando-a a acreditar que pode obter benefícios desproporcionais ou irreais.”

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

Autor: Senadora Augusta Brito (PT/CE)

 

Conteúdo: Modifica a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para instituir a inelegibilidade por cometimento de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ..........................................................................................

 

I – ................................................................................................... .......................................................................................................

 

e) ................................................................................................... .......................................................................................................

 

11. praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher; ..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 
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