Projetos de Lei da Semana - 12.05.2025
- Avelar Advogados
- 21 de mai.
- 17 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 2289/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre legítima defesa preventiva.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre legítima defesa preventiva.
Art. 2° O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.23…………………………………………………………………. ………………………………………………………………………….
IV - em legítima defesa preventiva. …………………………………………………………………………”
“Art.25………………………………………………………………… ………………………………………………………………………….
Legítima defesa preventiva
§1°……………………………………………………………………...
§ 2° Considera-se legítima defesa preventiva a adoção de mecanismos, condutas ou quaisquer outros meios que visem a proteção de pessoas, bens ou direitos contra ameaças concretas, potenciais ou recorrentes, não sendo punível a conduta do agente que, agindo de forma antecipada, repele injusta agressão.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2294/2025
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Estabelece medidas para permitir o bloqueio e o rastreamento, e facilitar a investigação de crimes cibernéticos praticados mediante a utilização de linha telefônica de serviço fixo comutado ou móvel celular, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para permitir o bloqueio e o rastreamento, e facilitar a investigação de crimes cibernéticos praticados mediante a utilização de linha telefônica de serviço fixo comutado ou móvel celular, e dá outras providências.
Art. 2º Os prestadores de serviços de telecomunicações nas modalidades fixo comutado e móvel celular, em operação no território nacional, ficam obrigados a manter cadastro atualizado de usuários, que além do nome e do endereço completos, deverá conter:
I – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e registro biométrico em imagem e vídeo do titular;
II – no caso de pessoa jurídica, número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia do ato de constituição no registro de pessoas jurídicas, e registro biométrico em imagem e vídeo do representante legal.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput deverá ser atualizado a cada 6 (seis) meses.
§ 2º Os prestadores dos serviços de telecomunicações de que trata o caput deste artigo ficam obrigados, ainda, a:
I - evitar a utilização reiterada de serviços de telecomunicações registrados em nome de seus usuários por terceiros, considerando os riscos envolvidos nessa prática;
II - informar os usuários, de forma clara e acessível, sobre os riscos envolvidos na utilização reiterada de serviços de telecomunicações registrados em seus nomes por terceiros, incluindo as possíveis implicações financeiras, de segurança e legais de tal prática e alertando-os sobre a importância de proteger seus dados pessoais.
§ 3º Compete à Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL – regulamentar e fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II do § 2º.
Art. 3º Os prestadores de serviços de telecomunicações de que trata esta Lei ficam obrigados a disponibilizar, mediante requisição do juiz, do Ministério Público ou da autoridade policial:
I – listagem das ocorrências de crimes cibernéticos cometidos mediante a utilização de linha telefônica de que tiverem conhecimento, contendo nome do usuário, número de série e código dos telefones;
II – informações sobre os registros de conexão e aplicações de internet, dados pessoais e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário cuja linha telefônica foi utilizada para a prática de crime cibernético, bem como do dispositivo eletrônico utilizado, na forma do disposto no art. 10, caput e §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
Art. 4º Assim que tiver conhecimento da prática de crime cibernético mediante a utilização de linha telefônica de serviço fixo comutado ou móvel celular, praticado pelo usuário ou por terceiro, com ou sem o consentimento do usuário, compete à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), requisitar ao prestador do serviço de telecomunicações:
I – o rastreamento ou o bloqueio da linha telefônica utilizada para a prática do crime;
II – os dados e informações de que trata o art. 3º, incisos I e II, desta Lei.
Art. 5º Os prestadores de serviços de telecomunicações que descumprirem as obrigações previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por infração.
II – rescisão contratual.
Parágrafo único. As penalidades previstas no caput serão impostas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, mediante procedimento ou processo administrativo, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 6º O art. 147 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 147 - ..................................................................................... ......................................................................................................
§ 1º-A Se o crime é praticado com a finalidade constranger a vítima a fornecer dados e informações pessoais para a obtenção de vantagem de qualquer tipo, para si ou para outrem:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, se o autor objetiva a obtenção de vantagem de natureza econômica.
§ 2º Somente se procede mediante representação, exceto nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 1º-A deste artigo.” (NR)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 2304/2025
Autor: Marx Beltrão - PP/AL
Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização da divulgação de desafios perigosos na internet que incentivem crianças adolescentes e jovens à prática de atos nocivos ou autolesivos.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação penal da divulgação, promoção ou incentivo, por qualquer meio, inclusive eletrônico ou digital, de desafios perigosos que coloquem em risco a integridade física ou psíquica de crianças, adolescentes e jovens.
Parágrafo único. Consideram-se incluídos nesta proibição os desafios que envolvam:
I – Asfixia, sufocação ou inalação de substâncias tóxicas;
II – Automutilação ou agressões corporais;
III – Consumo excessivo de álcool, drogas ou substâncias perigosas;
IV – Qualquer outra conduta que possa resultar em lesão grave ou morte;
V - tenha como resultado potencial o comprometimento do desenvolvimento físico, emocional ou psíquico do menor;
VI - exija a execução de atos de risco extremo ou potencialmente letais.
Art. 2º Fica tipificado no Código Penal Brasileiro, o seguinte dispositivo:
“Art. 218-D – Promover, divulgar, induzir, incitar, facilitar ou contribuir, por meio da internet, redes sociais ou qualquer meio eletrônico, com conteúdo que incentive crianças, adolescentes ou jovens até 21 anos a realizarem desafios ou práticas que coloquem em risco sua saúde, integridade física ou vida, inclusive mediante a realização de atos autolesivos:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.
§1º Se da conduta resulta lesão corporal grave, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§2º Se resulta morte, a pena será de reclusão de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
§3º A pena será aumentada de metade se a conduta for praticada por meio de perfil falso, identidade anônima ou uso de algoritmo automatizado.
§4º A tentativa é punível.”
Art. 4º As plataformas digitais ficam obrigadas a:
I – Implementar sistemas de monitoramento e remoção imediata de conteúdos que configurem os desafios previstos no Art. 1º;
II – Exibir alertas de risco em buscas relacionadas a tais desafios;
III – Cooperar com autoridades no rastreamento de usuários que promovam tais práticas.
Art. 5º As plataformas digitais e provedores de aplicações de internet deverão remover, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após notificação judicial, conteúdos que promovam tais desafios, sob pena de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 6º O Poder Executivo promoverá campanhas educativas sobre os riscos desses desafios, em parceria com escolas e redes sociais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2313/2025
Autor: Carla Dickson - UNIÃO/RN
Conteúdo: Dispõe sobre a responsabilização civil e penal de genitores ou pais adotivos que abandonem cônjuges ou filhos em razão de diagnóstico de deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou câncer, e dá outras providências.
Art. 1º Fica configurado como abandono discriminatório a conduta de genitor, genitora ou pai/mãe adotivo que, ao tomar ciência de diagnóstico de deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou câncer em seu filho ou cônjuge, venha a abandonar o lar, desamparar material ou afetivamente o núcleo familiar, ou deixar de prover os cuidados mínimos exigidos pela nova condição de saúde.
Art. 2º O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 244-A. Abandonar o lar ou cessar injustificadamente o dever de cuidado e apoio afetivo e/ou material, quando presente diagnóstico médico de câncer, deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento em cônjuge ou filho:
Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º A pena será aumentada de metade se a vítima for criança, adolescente ou pessoa idosa.
§ 2º A pena será aplicada sem prejuízo das sanções civis por danos morais e materiais decorrentes do abandono.
§ 3º A tentativa de conciliação judicial ou a prestação espontânea de cuidados poderá atenuar a pena, a juízo do magistrado.
Art. 3º O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 23-A Constitui violação dos deveres parentais o abandono de criança ou adolescente em razão de seu diagnóstico de deficiência, câncer ou transtorno do neurodesenvolvimento, sujeitando o responsável à perda ou suspensão do poder familiar, conforme o caso, além das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 2318/2025
Autor: General Girão - PL/RN
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer como homicídio qualificado o crime praticado com a finalidade de interferir, restringir ou manipular o processo eleitoral ou o exercício regular do mandato.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para estabelecer como homicídio qualificado o crime praticado com a finalidade de eliminar pessoa candidata a cargo eletivo ou eleita, visando interferir, restringir ou manipular o processo eleitoral ou o exercício regular do mandato.
Art. 2º O § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 121. ............................................................................ ............................................................................................
§ 2º ..................................................................................... ............................................................................................
X – com a finalidade de eliminar pessoa candidata a cargo eletivo ou eleita, visando interferir, restringir ou manipular o processo eleitoral ou o exercício regular do mandato.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 2336/2025
Autor: Raimundo Santos - PSD/PA
Conteúdo: Altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para tipificar como crime a conduta de induzir, instigar ou auxiliar, por meio de mídias digitais, redes sociais, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer meio eletrônico, crianças e adolescentes a praticarem atos que coloquem em risco sua integridade física, saúde ou vida.
Art. 1º A Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-D:
“Art. 244-D. Induzir, instigar ou auxiliar, por meio da internet, de mídias digitais, de redes sociais, aplicativos, plataformas digitais ou qualquer meio eletrônico, criança ou adolescente a praticar atos que coloquem em risco sua integridade física, saúde, vida ou a de terceiros:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§1° Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 129 do Decreto-Lei n°2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§2° Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§3° A pena será aplicada em dobro se o agente for líder, coordenador ou administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou por estes for responsável.
§4° Sem prejuízo da sanção penal, o autor responderá civilmente pelos danos físicos, morais e psicológicos causados à vítima e à sua família.
§5° A responsabilidade civil é solidária nos casos em que plataformas ou administradores de redes sociais deixarem de remover o conteúdo nocivo após notificação formal.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 2349/2025
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Cria lei que dispõe sobre a cassação definitiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de condutores condenados, com trânsito em julgado, por crimes de assédio sexual ou estupro praticados contra passageiros no exercício da atividade de transporte de pessoas, e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cassação definitiva da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de condutores condenados com trânsito em julgado pela prática dos crimes previstos nos arts. 216-A (assédio sexual) e 213 (estupro) do Código Penal, quando cometidos no exercício da atividade de transporte de passageiros.
Art. 2º Será cassada, de forma definitiva, a CNH do condutor condenado com trânsito em julgado pelos crimes mencionados no art. 1º, quando:
I – o crime for praticado durante corrida ou trajeto realizado no contexto de transporte de passageiros por aplicativos, táxi, mototáxi, transporte escolar ou serviços similares;
II – o crime for cometido valendo-se da condição de motorista profissional ou prestador de serviço de transporte de pessoas, ainda que em caráter informal ou autônomo.
Parágrafo único. A cassação será determinada por decisão judicial transitada em julgado e deverá ser imediatamente comunicada ao órgão executivo de trânsito competente, para fins de registro e execução da penalidade.
Art. 3º A penalidade de cassação prevista nesta Lei é autônoma e independe de eventual pena acessória ou sanção administrativa prevista na legislação de trânsito, sem prejuízo das demais consequências civis, criminais ou administrativas cabíveis.
Art. 4º A penalidade de cassação terá caráter definitivo, ficando vedada a concessão de nova habilitação ao infrator, em qualquer categoria, inclusive após o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Art. 5º O art. 263 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 263. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação dar-se-á:
(...)
V – quando o condutor for condenado, com trânsito em julgado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 216-A ou 213 do Código Penal, quando cometidos no exercício da atividade de transporte de passageiros.” ”(NR)”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 2353/2025
Autor: Chris Tonietto - PL/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar como crime a conduta de expor criança ou adolescente a conteúdo erótico ou pornográfico.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tipificar como crime a conduta de expor criança ou adolescente a conteúdo erótico ou pornográfico.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 241-F. Expor criança ou adolescente a conteúdo erótico ou pornográfico:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 2354/2025
Autor: Maurício Carvalho - UNIÃO/RO
Conteúdo: Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos os delitos praticados contra aposentados mediante fraude em operações de crédito consignado ou apropriação indevida de proventos previdenciários.
Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ..............................................................................................................
XIII – o estelionato (art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), a falsidade ideológica (art. 299) e a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), quando praticados contra aposentado ou pensionista do regime geral ou próprio de previdência social, por meio de fraude em operações de crédito consignado, uso indevido de dados pessoais ou desvio de valores de proventos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 2360/2025
Autor: Carlos Jordy - PL/RJ
Conteúdo: Agrava a pena do crime de falsa comunicação de infração penal, nos termos do art. 340 do Código Penal, quando a imputação caluniosa versar sobre delitos sexuais.
Art. 1º Esta lei agrava a pena e institui qualificadora do crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção quando a falsa imputação se tratar de crimes contra a dignidade sexual.
Art. 2º O art. 340 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 340 ...................................................................
§ 1º Se o crime comunicado falsamente é contra a dignidade sexual.
Pena – reclusão, de um a três anos e multa.
§ 2º A pena prevista no §1º deste artigo aumenta-se em 2/3 se do crime comunicado falsamente resultar na prática do aborto.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(xi) PL 2385/2025
Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM
Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para tipificar especificamente como crime o descumprimento de medidas de proteção concedidas em favor da pessoa idosa.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o artigo 25º-A à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), estabelecendo a tipificação penal específica para o descumprimento das medidas de proteção concedidas em benefício da pessoa idosa, conferindo maior efetividade às decisões judiciais e ampliando a proteção aos direitos fundamentais desse grupo vulnerável.
Art. 2º º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 25º-A Descumprir decisão judicial que defere medidas de proteção concedidas em favor da pessoa idosa constitui crime, com pena de:
I – reclusão, de 2 (dois) anos a 5 (cinco) anos e multa, aplicada conforme a gravidade do descumprimento.
§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 3º A autoridade judicial poderá determinar o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico para fiscalização do cumprimento das medidas protetivas.
§ 4º Este artigo aplica-se às medidas protetivas previstas no Estatuto do Idoso, desde que destinadas a garantir a integridade física, psíquica, patrimonial ou social da pessoa idosa.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 2398/2025
Autor: Felipe Becari - UNIÃO/SP, Katia Dias - REPUBLIC/MG
Conteúdo: Altera a Lei de Execução Penal, para tornar obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, como condição para o ingresso no regime aberto, nos casos de crimes contra os animais.
Art. 1º O artigo 114 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte §2º:
“Art. 114 ........................................................................................... ..........................................................................................................
§2º Nos casos dos crimes contra a fauna, dispostos na Lei nº 9.605, de 12 de janeiro de 1998, será obrigatório o comparecimento do sentenciado a programas de recuperação e reeducação, de caráter reflexivo e responsabilizante, como condição para o ingresso no regime aberto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2351/2025
Autor: Senador Jorge Seif (PL/SC)
Conteúdo: Altera as Leis nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, a fim de definir o marco legal da obrigatoriedade de vacinação.
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, nº 8.069, de 13 de julho de 1990, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, a fim de definir o marco legal da obrigatoriedade de vacinação.
Art. 2º A ementa da Lei nº6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações e o marco legal da obrigatoriedade de vacinação, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.”(NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório, o qual deverá ser precedido de consulta pública, segundo o procedimento da Lei nº 13.848, de 25 de Junho de 2019.
§ 1º (por transformação do parágrafo único) ........
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o presente artigo não afasta os requisitos de consentimento prévio, esclarecido e adequadamente informado sobre riscos e benefícios da vacinação, de que trata o § 4º do art. 2º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 3º Decreto do Presidente da República publicará a lista de vacinas obrigatórias, por grupo-alvo demográfico, e respectivas metas de cobertura vacinal.
§ 4º Em respeito ao princípio da precaução, não poderão ser definidas como obrigatórias as vacinas:
I - que tenham recebido registro definitivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) há menos de 5 (cinco) anos;
II - que possuam efeitos colaterais graves conhecidos, ainda que improváveis;
III - cujo relatório final relativo à terceira fase de seus estudos clínicos não tenha sido submetido à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e
IV - cujo processo de registro ou aquisição contenha qualquer cláusula ou condição que dispense o fabricante ou fornecedor da obrigação de indenizar em caso de danos causados por defeitos ou efeitos colaterais da vacina.
§ 5º Será dispensada da vacinação obrigatória, não incidindo em ilícito de qualquer natureza, a pessoa, ou respectivo responsável legal, que apresentar atestado médico de contraindicação explícita da aplicação de determinada vacina.
§ 6º A recusa à vacinação, por qualquer motivo, não implicará em nenhuma restrição ao exercício de direitos individuais, coletivos ou sociais, nem ao acesso a serviços públicos e benefícios sociais.
§ 7º A recusa injustificada à vacinação obrigatória importa apenas em infração administrativa da pessoa ou de seu representante legal, punível com multa de valor idêntico ao da ausência à votação das últimas eleições, a ser aplicada pelo Ministério da Saúde.
§ 8º Em caso de recusa injustificada à vacinação não serão impostas sanções, penas, multas ou obrigações, pecuniárias ou de fazer, além das descritas nesta Lei.
§9º Será concedido abono de um dia, em cada doze meses de trabalho, ao empregado ou ao agente público que se ausentar para aplicação de vacina obrigatória, em si ou em pessoa sob sua dependência econômica, a qual conste de registro funcional e que necessite de acompanhamento.” (NR)
Art. 4º O § 1º do art. 14 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 .......................................................................
§ 1º É obrigatória a vacinação das crianças e adolescentes nos casos previstos no art. 3º da Lei n. 6.259, de 30 de outubro de 1975. ..........................................................................” (NR)
Art. 5º O caput do art. 268 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 268 - Infringir determinação sanitária do poder público, gerando perigo concreto de introdução ou propagação de doença contagiosa: .......................................................................................
§ 1º (por transformação do parágrafo único) .............
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à recusa de vacinação pela pessoa ou por seu representante legal.” (NR)
Art. 6º O art. 2º da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2º .......................................................................
§ 3º O direito fundamental à saúde será exercido com base na autonomia individual do ser humano, de forma que qualquer intervenção médica ou procedimento de saúde de caráter preventivo, diagnóstico ou terapêutico, inclusive vacinação, só será realizado com o consentimento do paciente ou de seu representante legal.
§ 4º O consentimento de que trata o parágrafo anterior deve ser prévio, livre, esclarecido, adequadamente informado sobre riscos e benefícios, e engloba a possibilidade de recusa a tratamentos e intervenções de qualquer natureza, nos termos da lei.” (NR)
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.