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Projetos de Lei da Semana - 13.10.2025

  • Avelar Advogados
  • 23 de out.
  • 11 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

 

(i)                  PL 5220/2025

 

Autor: Ruy Carneiro - PODE/PB

 

Conteúdo: Altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao crime de maus-tratos a animal.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para determinar a inaplicabilidade do acordo de não persecução penal ao crime de maus-tratos a animal.

 

Art. 2º O § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

 

“Art. 28-A. .......................................................................... ............................................................................................

 

§ 2º ..................................................................................... ............................................................................................

 

V – no crime de maus-tratos a animal, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. ..................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5243/2025

 

Autor: Marcel Van Hattem - NOVO/RS, Adriana Ventura - NOVO/SP, Luiz Lima - NOVO/RJ e outros

 

Conteúdo: Inclui na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, o crime de estelionato contra idoso, vulnerável ou incapaz e altera o § 4º do art. 171 do Código Penal.

 

Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 1º …………………………………………………………..

 

XIII – o crime de estelionato (art. 171) contra idoso, vulnerável ou incapaz (art. 171, §4°);”

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 171………………………………………………………..

 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso, vulnerável ou incapaz, considerada a relevância do resultado gravoso.

 

§ 5º ……………………………………………………………...

 

IV - idoso, vulnerável ou incapaz.

 

§ 6º Considera-se idoso para os fins deste artigo a definição constante da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5261/2025

 

Autor: Bia Kicis - PL/DF

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever causa de aumento de pena e dispor sobre a ação penal nos crimes de estelionato praticados mediante simulação de exercício da advocacia ou de representação de órgãos do sistema de Justiça.

 

Art. 1º. O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes § 2º-C e §5º - V, com a seguinte redação:

 

“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: ....................................................................................

 

§ 2º-C. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado mediante:

 

I – simulação de exercício da advocacia ou de representação de órgão do sistema de Justiça, inclusive Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacias Públicas ou Poder Judiciário;

 

II – utilização indevida de nome, título, símbolo, logotipo, domínio eletrônico, sinal identificador ou credencial digital pertencente a qualquer dessas instituições ou entidades, de advogado privado ou de banca de advogados privados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, com o fim de induzir ou manter a vítima em erro;

 

III – obtenção, cessão, uso ou comercialização não autorizada de credenciais de acesso a sistemas informatizados pertencentes aos órgãos mencionados no inciso I, com o propósito de viabilizar a fraude.

 

§ 5º. Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: ....................................................................................

 

V – vítima de crime cometido nas circunstâncias descritas no § 2º-C deste artigo.”

 

Art. 2º. O § 1º do art. 296 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: ....................................................................................

 

§ 1º - Incorre nas mesmas penas: ....................................................................................

 

III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, sinais distintivos, domínios eletrônicos, credenciais digitais ou quaisquer outros identificadores utilizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Advocacias Públicas ou da Ordem dos Advogados do Brasil.”

 

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 5267/2025

 

Autor: Maurício Carvalho - UNIÃO/RO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para aumentar as penas dos Títulos VI e VII e vedar a possibilidade de aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais).

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para aumentar as penas dos Títulos VI e VII; e para revogar a possibilidade de aplicação do procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais).

 

Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 94 Aos crimes previstos nesta Lei, independentemente da pena prevista, não se aplicam os procedimentos previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

 

“Art. 96. ..........................................

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ........................................................

 

§ 2o A pena será aumentada na metade se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente. ........................................................” (NR)

 

“Art. 97. .......................................... Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. ........................................................” (NR)

 

“Art. 98. .......................................... Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR)

 

“Art. 99. .......................................... Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

 

§ 1o .......................................... Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 2o ..........................................:

 

Pena – reclusão de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.” (NR)

 

“Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa: ........................................................” (NR)

 

“Art. 101. .......................................... Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR)

 

“Art. 102. .......................................... Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

Art. 103. .......................................... Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR)

 

“Art. 104. .......................................... Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR)

 

“Art. 105. .......................................... Pena – detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

“Art. 106. .......................................... Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

“Art. 107. .......................................... Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

“Art. 108. .......................................... Pena – reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.” (NR)

 

“Art. 109. .......................................... Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” (NR)

 

Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 5290/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera o Código Penal e o Código de Trânsito Brasileiro para dispor sobre o crime de fuga de abordagem policial com o uso de veículos automotores.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 329-A. Fugir, utilizando veículo automotor, de ordem de parada ou abordagem feita por agente policial, expondo a perigo a vida ou a integridade física própria ou de terceiros:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade até o dobro se da conduta resultar lesão corporal de qualquer natureza.

 

§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal grave, a pena será de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.

 

§ 3º Se da conduta resultar morte, a pena será de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos de reclusão.”

 

Art. 2º O art. 195 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:

 

Infração – gravíssima. Penalidade – multa e apreensão do veículo.

 

Parágrafo único. Se a desobediência envolver fuga de abordagem com o uso de veículo automotor, aplica-se, além da penalidade administrativa, o disposto no art. 329-A do Código Penal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 5317/2025

 

Autor: Junior Lourenço - PL/MA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a retirada da obrigatoriedade do segredo de justiça em processos e procedimentos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 201, § 6º, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 201. (...)

 

§ 6º O processo e os procedimentos relativos aos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher não estarão sujeitos, obrigatoriamente, a segredo de justiça, devendo a autoridade judicial avaliar, caso a caso, a necessidade de restrição de publicidade para proteção da vítima, de testemunhas ou da intimidade das partes envolvidas.”

 

Art. 2º O art. 14 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Os processos, inquéritos e medidas protetivas de urgência relativos à violência doméstica e familiar contra a mulher terão publicidade, ressalvadas as hipóteses em que o juiz, mediante decisão fundamentada, determinar o sigilo total ou parcial para resguardar a intimidade, segurança ou integridade da vítima.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 5323/2025

 

Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES

 

Conteúdo: Altera o § 2° do art. 310 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que, dentre outras hipóteses, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente possui condenação transitada em julgado pela prática de crime, ainda que não configure reincidência, ou se tiver contra si ao menos 3 (três) inquéritos e/ou ações penais em andamento.

 

Art. 1º Esta Lei altera o § 2° do art. 310 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor que, dentre outras hipóteses, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente possui condenação transitada em julgado pela prática de crime, ainda que não configure reincidência, ou se tiver contra si ao menos 3 (três) inquéritos e/ou ações penais em andamento.

 

Art. 2º O § 2° do art. 310 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 310 ....................................................................... .......................................................................................

 

§ 2° O juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, se verificar que o agente:

 

I - é reincidente;

 

II - possui condenação transitada em julgado pela prática de crime, ainda que não configure reincidência;

 

III - tem contra si ao menos 3 (três) inquéritos e/ou ações penais em andamento;

 

IV - integra organização criminosa armada ou milícia ..............................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal


(i)                  PL 2304/2021

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo estabelecer Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a fim de estabelecer a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável e os crimes que especifica quando praticados contra crianças ou adolescentes em ambientes digitais.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 74-A:

 

“Art. 74-A. No crime de estupro de vulnerável, a competência será determinada pelo domicílio da vítima.”

 

Art. 3º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

 

“Art. 70. ............................... ...................................................

 

§ 5º Nos crimes cometidos por meio da rede mundial de computadores, de aplicativos de comunicação ou de qualquer outro meio digital, que tenham como vítimas crianças ou adolescentes, consistentes em extorsão mediante grave ameaça relacionada a material íntimo ou sexual (§§ 1º e 3º do art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal), estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), corrupção de menores (art. 218 do Código Penal), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do Código Penal), favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do Código Penal), ou em produção, oferta, divulgação, publicação, transmissão, comercialização, aquisição, posse ou armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (arts. 240 a 241-E da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.”(NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 5184/2025

 

Autor: Senador Marcio Bittar (PL/AC)

 

Conteúdo: Altera o art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, para condicionar à decisão judicial a aplicação de sanções que importem o perdimento ou inutilização de bens, quando for capaz de comprometer a principal fonte de subsistência do infrator.

 

Art. 1º O art. 72 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

“Art. 72.............................................................................. ...........................................................................................

 

§ 9º Depende de decisão judicial, em ação própria ajuizada pelo Poder Público, a aplicação das penalidades referidas nos incisos IV, V e VIII deste artigo, sempre que forem capazes de comprometer a principal fonte de subsistência do infrator.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 5256/2025

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Disciplina a compra e a venda de ativos virtuais por pessoas físicas residentes e por pessoas jurídicas sediadas no País.

 

Art. 1º Esta lei disciplina a compra e a venda de ativos virtuais por pessoas físicas residentes ou pessoas jurídicas sediadas no País.

 

Art. 2º A aquisição e alienação de ativos virtuais, conforme definidos nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, inclusive a aquisição em nome de terceiros e a respectiva custódia, somente poderão ser realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º, por intermédio das instituições referidas no art. 2º, ambos daquela Lei.

 

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer limites globais de valor de compras e vendas, por pessoa e por período, abaixo dos quais admite-se a compra e a venda direta entre pessoas físicas, sem a intermediação prevista no caput, desde que observadas as condições determinadas em regulamento.

 

Art. 3º Apenas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar os serviços de que trata o caput do art. 2º.

 

Art. 4º As operações de que trata o art. 1º serão disciplinadas pelo Banco Central do Brasil, que poderá determinar:

 

I - limites máximos para o valor de tarifas cobradas nessas operações; e

 

II – a realização dessas operações exclusivamente por meio de pregão eletrônico, cujo funcionamento será disciplinado por aquela Autarquia.

 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º .................................................................. ...............................................................................

 

§ 2º ........................................................................ ...............................................................................

 

III – compra e vende ativos virtuais em desobediência às determinações e limites legais e regulamentares. ............................................................................... (NR)”

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

 
 
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