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Projetos de Lei da Semana - 14.07.2025

  • Avelar Advogados
  • 28 de jul.
  • 28 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3473/2025

 

Autor: José Medeiros - PL/MT

 

Conteúdo: Torna crime autônomo o homicídio contra filho ou menor de 16 (dezesseis) anos, insere esse delito no rol dos crimes hediondos e aumenta a pena do crime de lesão corporal praticada contra essas mesmas pessoas.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para tornar crime autônomo o homicídio contra filho ou menor de 16 (dezesseis) anos, inserir esse delito no rol dos crimes hediondos e aumentar a pena do crime de lesão corporal praticada contra essas mesmas pessoas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 121. ....................................................................... .......................................................................................

 

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. .............................................................................” (NR)

 

“Homicídio contra filho ou menor de 16 (dezesseis) anos

 

Art. 121-B. Matar o próprio filho ou pessoa menor de 16 (dezesseis) anos:

 

Pena: reclusão, de vinte a quarenta anos.

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de:

 

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

 

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

 

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.”

 

“Art. 129. ....................................................................... .......................................................................................

 

§ 14. Se a lesão é praticada contra o próprio filho ou pessoa menor de 16 (dezesseis) anos.

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 15. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas nos §§ 13 ou 14 deste artigo, as penas serão aplicadas em dobro.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ...........................................................................

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII); .......................................................................................

 

I-C – homicídio contra filho ou menor de 16 (dezesseis) anos (art. 121-B); .............................................................................” (NR)

 

Art. 4º Ficam revogados o inciso IX do § 2º e o § 2º-B do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3476/2025

 

Autor: José Medeiros - PL/MT

 

Conteúdo: Altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o crime de contrabando nos casos de dissimulação da mercadoria proibida.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena para o crime de contrabando nos casos de dissimulação da mercadoria proibida.

 

Art. 2º O art. 334-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido do §4º com a seguinte redação:

 

“Contrabando

 

Art. 334-A. .............................................................. ................................................................................

 

§ 4º As penas previstas neste artigo serão aumentadas de 1/3 (um terço) quando for empregado qualquer meio que dissimule, oculte ou altere de forma fraudulenta a procedência, destino ou características da mercadoria proibida.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(iii)              PL 3482/2025

 

Autor: Capitão Alberto Neto - PL/AM

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de comunicação falsa de emergência, reconhece o dever de reparação dos prejuízos decorrentes e estabelece campanhas educativas articuladas visando a prevenção da referida prática.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de comunicação falsa de emergência, reconhece o dever de reparação dos prejuízos decorrentes e estabelece campanhas educativas articuladas visando a prevenção da referida prática.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo 265-A:

 

“Comunicação falsa de emergência

 

Art. 265-A. Acionar serviço público ou particular de emergência por meio de comunicação falsa, simulada ou enganosa:

 

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º Se da conduta resultar mobilização desnecessária de recursos operacionais, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

§ 2º A pena será de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa se da conduta resultar lesão corporal grave ou morte por atraso no atendimento.

 

§ 3º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade, se o crime é praticado:

 

I - durante estado de calamidade pública ou de emergência social;

 

II - por meio de recurso eletrônico ou outro meio capaz de dificultar a identificação do autor.”

 

Art. 3º Aquele que comunicar falsamente emergência fica responsável por reparar, nos termos da lei civil, os prejuízos advenientes da conduta.

 

§ 1º Consideram-se prejuízos advenientes da conduta descrita no caput, dentre outros, os gastos envidados para o atendimento da falsa emergência.

 

§ 2º Se a comunicação falsa a que se refere o caput deste artigo for praticada por incapaz, observar-se-ão os incisos I e II do art. 932 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

 

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação da importância dos serviços de emergência, bem como dos riscos, prejuízos e responsabilização decorrentes da falsa comunicação prevista nesta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 3511/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer majorantes aos crimes de furto, roubo e extorsão quando o objeto material for animal doméstico ou de criadores rurais, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, para instituir majorante nos crimes de furto, roubo e extorsão, quando o objeto material for animal doméstico.

 

Art. 2º Os artigos 155, 157 e 158 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:

 

Furto

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ..........................................................................................................

 

§3º-A Aumenta-se a pena de 1/3 ao dobro se o crime tem por objeto animal doméstico ou de criadores rurais.

 

Roubo

 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: .............................................................................................

 

§ 2º-A...................................................................................

 

III – Se o crime tem por objeto animal doméstico ou de criadores rurais;

 

Extorsão

 

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: .......................................................................................................

 

§4º Se o crime envolver animal doméstico ou de criadores rurais, aumenta-se a pena de um terço até metade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 3550/2025

 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM

 

Conteúdo: Acrescenta a alínea “d” ao inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar hediondas a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra pessoa com deficiência.

 

Art. 1º O inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido da alínea “d”, com a seguinte redação:

 

“I-A …………………………………………………………………………….

 

d) se a vítima for pessoa com deficiência, definida nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).”

 

 

(vi)              PL 3555/2025

 

Autor: Amom Mandel - CIDADANIA/AM

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para incluir expressamente o ato de abandono e a proibição de guarda nos crimes ambientais contra os animais, e dá outras providências.

 

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe das sanções derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. Praticar ato de abuso, abandono, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, multa e proibição de guarda de animais pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR)

 

Art. 2º O § 2º do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe das sanções derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32......................................................................... ....................................................................................

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se o abandono ocorre em estradas ou rodovias federais, estaduais ou municipais, ou em outro local que exponha o animal a risco iminente de morte, ou se da conduta resulta em debilidade permanente do animal.” (NR)

 

Art. 3º Acrescenta o § 3º ao art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe das sanções derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, com a seguinte redação:

 

“Art. 32......................................................................... .................................................................................... ....................................................................................

 

§ 3º Se ocorrer a morte do animal, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição de guarda de animais pelo prazo de 10 (dez) anos.” (NR)

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vii)             PL 3559/2025

 

Autor: Pastor Henrique Vieira - PSOL/RJ

 

Conteúdo: Acrescenta § 3º e §4º no artigo 359-I, para dispor sobre crimes contra a soberania nacional, na lei nº 14.197, DE 1º de setembro de 2021.

 

Artigo 1º - A lei nº 14.197, DE 1º de setembro de 2021, acrescenta-se:

 

“Artigo 359-I ……………………………………………………… …

 

§ 3º. Na mesma pena do caput, somando a perda de direitos políticos por 8 (oito) anos, incorre quem negociar ou articular com governo, bloco econômico, grupo estrangeiro ou seus agentes, medidas que causem relevante dano ou coloquem em grave risco a economia, a infraestrutura tecnológica ou a prestação de serviços digitais do país, com o fim de interferir nos processos decisórios dos Poderes constituídos.

 

Exclusão da ilicitude

 

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, não comete crime o agente que provoca Cortes Internacionais e organismos multilaterais a exercerem suas competências previstas em tratados e convenções das quais o país é parte, tampouco o agente que articula medidas necessárias ao cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em âmbito internacional.

 

Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 2810/2025

 

Autor: Senado Federal - Margareth Buzetti - PSD/MT

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência para vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às vítimas de crimes contra a dignidade sexual com deficiência e suas famílias.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 217-A. ............................................................................................

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa. ..........................................................................................................................

 

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

 

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.

 

§ 4º Se da conduta resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa. ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 218. ................................................................................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa. ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 218-A. ............................................................................................

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 218-B. ............................................................................................

 

Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa. ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 218-C. ............................................................................................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. ...............................................................................................................” (NR)

 

“Descumprimento de medidas protetivas de urgência

 

Art. 338-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

 

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.”

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”

 

“TÍTULO IX-A

 

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA”

 

“Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

 

II – afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;

 

III – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

 

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor;

 

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

 

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima;

 

IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

 

V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios;

 

VI – comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;

 

VII – acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

 

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

 

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

 

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

 

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação.

 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado.

 

Art. 350-B. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a pedido da autoridade policial, do Ministério Público ou da vítima, o juiz poderá determinar a proibição do autor de exercer atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

 

Art. 350-C. As empresas de comunicação, os provedores de aplicação de internet, os exibidores de salas de cinema, as lojas de aplicativos, os fabricantes de televisores conectados com oferta de canais por meio de aplicativos e os desenvolvedores de jogos eletrônicos que identificarem a existência de conteúdos que configurem crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente devem retirar imediatamente o conteúdo, assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela autoridade policial, pelo Conselho Tutelar ou pelo Ministério Público, independentemente de ordem judicial.

 

Parágrafo único. Ao monitorar e localizar conteúdos que configurem crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, devem os entes de que trata o caput, imediatamente, comunicar a ocorrência à autoridade policial, encaminhando os elementos de prova que possuem.

 

Art. 350-D. Durante a investigação dos crimes contra a dignidade sexual de criança e de adolescente, os entes previstos no art. 350-C atuarão junto à autoridade policial, de modo a facilitar o atendimento de requisições e o encaminhamento de elementos de prova, devendo indicar imediatamente um representante da empresa para o atendimento dos pedidos.”

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 119-A. O condenado por crimes contra a dignidade sexual somente ingressará em regime mais benéfico de cumprimento de pena ou perceberá benefício penal que autorize a saída do estabelecimento se os resultados do exame criminológico afirmarem a existência de indícios de que não voltará a cometer crimes da mesma natureza.”

 

“Art. 146-E. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 70-A. .............................................................................................. ..........................................................................................................................

 

II – a integração com os órgãos de Segurança Pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; ..........................................................................................................................

 

IX – a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades religiosas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes; ...............................................................................................................” (NR)

 

“Art. 101. ................................................................................................ ..........................................................................................................................

 

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; ...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 5º O inciso V do § 4º do art. 18 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. .................................................................................................. ..........................................................................................................................

 

§ 4º........................................................................................................... ..........................................................................................................................

 

V – atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; ...............................................................................................................” (NR)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 3521/2025

 

Autor: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)

 

Conteúdo: Tipifica, no art. 357-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, os crimes de favorecimento desleal e corrupção judicial.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do art. 357-A:

 

“Favorecimento desleal

 

Art. 357-A. Deixar o juiz de praticar ato que lhe seja imposto por lei ou praticar ato ilegal, de natureza administrativa ou judicial, quer tenha ele conteúdo decisório ou não, no exercício ou em razão da função, em ambos os casos com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio:

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Corrupção judicial

 

Parágrafo único. Se, em razão da omissão ou da prática do ato ilegal, o juiz aufere vantagem indevida ou aceita a promessa de tal vantagem:

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) a 16 (dezesseis) anos, e multa.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

 

 

(ii)                PL 3625/2025

 

Autor: Senador Carlos Portinho (PL/RJ), Senador Flávio Bolsonaro (PL/RJ)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal); a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas); a Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1999 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; para dispor sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de grandes setores da economia; para criar medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas; e para coibir práticas ilegais nos setores público e privado.

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os crimes praticados por organizações criminosas no âmbito de setores da economia, cria medidas de prevenção e repressão de condutas criminosas praticadas por organizações criminosas e coíbe práticas ilegais praticadas em âmbito público e privado.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Reclusão e detenção

 

Art. 33. ..........................................................................

 

§ 2º ................................................................................

 

a) o condenado a pena superior a 6 (seis) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 3 (três) anos e não exceda a 6 (seis), poderá, desde o princípio, cumpri la em regime semiaberto;

 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 3 (três) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. ................................................................................................

 

§ 5º As regras de cumprimento de pena deste artigo não se aplicam aos líderes de organizações criminosas, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.” (NR)

 

“Art. 64. ........................................................................

 

I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período superior a 10 (dez) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; ............................................................................” (NR)

 

“Art. 91-B. Na hipótese de condenação por promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa ou milícia privada, será decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens, inclusive dinheiro, correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja comprovado como seu rendimento lícito.

 

§ 1º Para a destinação dos bens de que trata o caput, será aplicado o disposto no art. 133 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

 

§ 2º Os valores dos bens deverão ser revertidos aos órgãos de persecução criminal.

 

§ 3º Aplica-se a este artigo o procedimento disposto no art. 91 A, no que for compatível.”

 

“Constrangimento ilegal

 

Art. 146. ............................................................................

 

Pena - reclusão, de três a cinco anos. ............................................................................” (NR)

 

“Ameaça

 

Art. 147. ........................................................................... ...........................................................................................

 

§ 3º Se a ameaça coloca em risco a vida da vítima, a pena é de reclusão, de cinco a oito anos. ” (NR)

 

“Perseguição

 

Art. 147-A. ...................................................................

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. ............................................................................”

 

“Sequestro e cárcere privado

 

Art. 148. ..........................................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 1º - A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos: ..........................................................................................

 

§ 2º ...................................................................................

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.” (NR)

 

“Furto Art. 155. .…………………………….....……………… ..........................................................................................

 

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico e a água fornecida por tubulação ou instrumento congênere. ...........................................................................................

 

§ 5º A pena é de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for:

 

I – de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; ou

 

II – de carga. ..........................................................................................

 

§ 8º A pena é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de:

 

I – petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis ou combustíveis sintéticos;

 

II – produtos e defensivos agrícolas;

 

III – metais ou cabos de energia elétrica;

 

IV – água fornecida por tubulação ou instrumento congênere, insumo;

 

V – equipamento ou estrutura relacionados ao fornecimento de serviço público.” (NR)

 

“Roubo Art. 157. ……………………………..………………… ...........................................................................................

 

§ 2º .................................................................................... ...........................................................................................

 

VIII – se a subtração for de:

 

a) petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis ou combustíveis sintéticos;

 

b) produtos e defensivos agrícolas;

 

c) metais ou cabos de energia elétrica;

 

d) água fornecida por tubulação ou instrumento congênere, insumo;

 

e) equipamento ou estrutura relacionados ao fornecimento de serviço público;

 

IX - se a vítima está em serviço de transporte de valores ou de cargas e o agente conhece tal circunstância. ...............................................................................” (NR)

 

“Fraude no comércio de petróleo ou de equipamento ou relacionado ao fornecimento de serviço público

 

Art. 175-A. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor de petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis, combustíveis sintéticos, produtos agrícolas, defensivos agrícolas, metais, cabos de energia elétrica, água fornecida por tubulação, por sistema de abastecimento de água, ou instrumento congênere, insumo, equipamento ou estrutura relacionados ao fornecimento de serviço público:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.”

 

“Art. 180. ........................................................................... ..........................................................................................

 

Receptação de petróleo ou de equipamento relacionado ao fornecimento de serviço público

 

§ 7º A pena é de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e multa, se o produto receptado for constituído por petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis, combustíveis sintéticos, produtos agrícolas, defensivos agrícolas, metais, cabos de energia elétrica, água fornecida por tubulação ou instrumento congênere, insumo, equipamento ou estrutura relacionados ao fornecimento de serviço público Transporte de cargas e valores

 

§ 8º A pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e multa, se a receptação for de produto de crime ocorrido em serviço de transporte de valores ou de cargas.” (NR)

 

“Associação criminosa

 

Art. 288. ................................................................................

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.” (NR)

 

“Associação para causar caos ou distúrbio

 

Art. 288-B. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes que tenham por objetivo provocar caos, distúrbio, desordem ou impacto grave na organização social ou em setores econômicos, em escala regional ou nacional.

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

 

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada.” (NR)

 

“Controle ilegal de território

 

Art. 288-C. Exercer domínio, controle social ou poder paralelo ao Estado em bairro, zona, área ou espaço territorial, individual ou coletivamente, para praticar qualquer das seguintes condutas:

 

I – estabelecer monopólio, oligopólio ou monopsônio artificial, ou interferir no funcionamento de seus estabelecimentos empresariais;

 

II – constranger alguém ao pagamento de prestação pecuniária ou qualquer tipo de vantagem como condição para o exercício de atividade econômica;

 

III – promover, comandar, organizar, planejar, participar, facilitar, ameaçar ou financiar atentado contra a vida ou a integridade física de funcionário público no estrito cumprimento de seus deveres legais;

 

IV – impor serviços de segurança sem autorização legal;

 

V – exercer regulação ilegal de conflitos locais por meio de normas próprias pela ameaça ou pela imposição de punições aos envolvidos;

 

VI – restringir a mobilidade da população ou dos agentes públicos no território pelo uso ostensivo e ilegal de armas de fogo, da instalação de barreiras, da utilização de veículos para obstrução de vias, da determinação de toques de recolher ou da necessidade de autorização para circulação em momentos específicos, entre outros;

 

VII – exigir vantagem indevida pela prestação dos serviços de transporte, fornecimento de água, energia elétrica, gás, sinal de TV a cabo ou internet, ou de qualquer outro serviço essencial público ou privado;

 

VIII – manipular, controlar ou impedir a prestação de serviços de infraestrutura, como energia elétrica, fornecimento de água, entrega de correspondência, ou de comunicação, entre outros.

 

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo único. As penas deste artigo se aplicam de forma cumulativa com a de outros delitos eventualmente praticados.” (NR)

 

“Comunicação falsa de crime ou de contravenção

 

Art. 340. ……………………………………………………

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” (NR)

 

“Coação no curso do processo

 

Art. 344. ......................................................................

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

§ 1º ................................................................................

 

§ 2º A pena é dobrada se o processo envolve a participação em organização criminosa mapeada segundo o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, milícia ou associação criminosa.

 

§ 3º A pena prevista no caput também se aplica se coação for realizada com o objetivo de impedir comunicação de crime.” (NR)

 

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º-B. ................................................................................ ...................................................................................................

 

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 72 (setenta e duas) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído. ........................................................................................” (NR)

 

“Art. 20. ......................................................................

 

§ 1º .............................................................................

 

§ 2º O disposto no caput não impede o compartilhamento de informações entre órgãos públicos de caráter persecutório, ou que possam de alguma forma contribuir com a investigação, desde que mantido o sigilo entre os agentes destes órgãos em relação ao restante da sociedade.” (NR)

 

“Art. 312. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada:

 

I – como garantia da ordem pública ou da ordem econômica;

 

II – por conveniência da instrução criminal;

 

III – para assegurar a aplicação da lei penal;

 

IV – em face do perigo gerado pelo estado de liberdade do autor do fato;

 

V – em face da extrema e concreta gravidade do fato; ou

 

VI – diante da prática reiterada de crimes pelo mesmo autor, independentemente do quantum da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal.

 

§ 1º ................................................................. .........................................................................

 

§ 3º Presume-se a necessidade da prisão preventiva decretada com base nos incisos I, IV, V e VI do autor preso em flagrante delito em razão de infração penal praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou cuja periculosidade seja demonstrada pela participação em organização criminosa mapeada segundo o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013

 

§ 4º O clamor público não justifica, por si só, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por entidade pública ou privada, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. ...................................................................................................

 

§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com entidade privada para implantação de oficinas de trabalho.” (NR)

 

“Art. 35. ..................................................................................

 

§ 1º Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da entidade pública ou privada a que alude o art. 34 ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

 

§2º A entidade privada e o estabelecimento penal contratarão contrapartida financeira, a ser definida em regulamento, consideradas as importâncias arrecadadas com as vendas.” (NR)

 

“Art. 112. ................................................................................. ...................................................................................................

 

VI – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for: ..................................................................................................

 

a) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; ou

 

b) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada, se for primário;

 

c) condenado por participar de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário. ...................................................................................................

 

IX – 80% (oitenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente específico na condenação por pertencer a organização criminosa mapeada segundo o §5º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013.

 

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se:

 

I – demonstrar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento;

 

II – pagar a indenização referente aos danos causados pelo crime, exceto nos casos de comprovada incapacidade financeira do condenado; e

 

III – apresentar bons resultados no exame criminológico. ...................................................................................................

 

§ 3º A progressão de regime será vedada caso não sejam respeitados os requisitos do § 1º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 146-B. O juiz deverá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: ...................................................................................................

 

§ 1º O juiz deverá determinar valor a ser pago pela utilização do monitoramento eletrônico, o qual será compatível com a renda familiar do monitorando, devendo ser garantida a isenção para os casos em que a renda familiar seja igual ou inferior a dois salários mínimos per capita.

 

§ 2º Os valores obtidos com o estabelecido no § 1º deste artigo serão utilizados no financiamento do sistema de monitoração eletrônica, e demais custos do sistema penitenciário.” (NR)

 

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º........................................................................................ ...................................................................................................

 

§ 3º Os líderes das organizações criminosas mapeadas nos termos do § 5º deverão ser submetidos a regime integralmente fechado de cumprimento de pena, independentemente do quantum de pena privativa de liberdade fixado na sentença condenatória.

 

§ 4º Os líderes das organizações criminosas mapeadas segundo o § 5º deverão cumprir pena em isolamento em relação a outros condenados por participação na mesma organização, mesmo que, para tanto, seja necessária coordenação com as penitenciárias de outros entes federados.

 

§ 5º Sem prejuízo à definição dada à organização criminosa no § 1º, caberá à Secretaria Nacional de Políticas Penais, em articulação com os órgãos competentes, elaborar anualmente relatório técnico e mapear as organizações criminosas que impactam o Sistema Prisional Brasileiro.

 

§ 6º Considera-se organização criminosa também a milícia privada.

 

§ 7º Serão permitidos, sem prejuízo de outros previstos em lei, os meios de obtenção de provas dispostos no art. 3º desta Lei.” (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

 

“CAPÍTULO I-A DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAPEADA

 

Art. 2º-A Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa mapeada segundo o § 5º do art. 1º desta Lei.

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.”

 

Art. 7º A Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..................................................................................... ...................................................................................................

 

III – subtrair, para si ou para outrem, dos estabelecimentos de produção, das instalações de armazenamento e dos dutos de movimentação de petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis, combustíveis sintéticos:

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se o crime for cometido:

 

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

II – mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

III – com abuso de confiança, valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado.

 

§ 2º Se do crime resulta:

 

I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

 

II – incêndio;

 

III – poluição ao meio ambiente;

 

IV – lesão corporal grave;

 

V – desabastecimento:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 3º Se do crime resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 1º-A Constitui crime contra a ordem econômica adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, vender, expor à venda, distribuir ou utilizar de qualquer forma em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis, combustíveis sintéticos produto de crime.

 

Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa.

 

§ 1º Equipara-se à atividade comercial, para efeito deste artigo, qualquer forma de atividade irregular ou clandestina, inclusive a exercida em residência.

 

§ 2º O crime previsto no caput é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

 

§ 3º Constitui efeito automático da condenação a cassação de autorização do estabelecimento.

 

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se o crime for cometido:

 

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

 

II – mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

III – com abuso de confiança, valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado.

 

§ 5º Se do crime resulta: I – suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

 

II – incêndio;

 

III – poluição ao meio ambiente;

 

IV – lesão corporal grave;

 

V – desabastecimento:

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.

 

§ 6º Se do crime resulta morte:

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.” (NR)”

 

“Art. 1º-B Constitui crime contra a ordem econômica adquirir ou receber petróleo ou seus derivados, gás natural ou suas frações recuperáveis, etanol hidratado carburante ou demais combustíveis fluidos carburantes, biocombustíveis, combustíveis sintéticos que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem os oferece, devam presumir-se obtidos por meio criminoso.

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Se o agente é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias e as consequências do crime, diminuir a pena de um a dois terços ou deixar de aplicar a multa.

 

§ 2º O crime previsto no caput é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. ” (NR)

 

“Art. 1º-C Nos crimes previstos nos arts. 1º, 1º-A e 1º-B, a condenação terá como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público e a inabilitação para o exercício de cargo, função ou emprego público pelo dobro do prazo da pena aplicada.” (NR)

 

“Art. 1º-D O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.” (NR)

 

Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ....................................................................................

 

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte quatro anos de idade.” (NR)

 

“Art. 121. ................................................................................. ...................................................................................................

 

§ 3º O período de internação não excederá a três anos. ..................................................................................................

 

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e quatro anos de idade. ...................................................................................................

 

§ 8º Na hipótese de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça e em que haja indícios veementes de que o adolescente integre organização criminosa mapeada segundo o § 5º do art. 1º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, a internação não excederá a seis anos e sua manutenção será reavaliada na metade do período.” (NR)

 

Art. 9º O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10 .............................................................................. ............................................................................................

 

III – reincidir nas infrações previstas nos incisos II, VI, VIII, XI, XIII e XIV do art. 3º desta Lei. ..........................................................................................

 

§ 1º Aplicada a penalidade de revogação de autorização prevista no caput, os responsáveis pela pessoa jurídica e seus sócios controladores ficarão impedidos, por vinte e cinco anos, de exercer atividade constante desta Lei. ..........................................................................................

 

§ 3º Sem prejuízo da aplicação da penalidade de revogação de autorização de funcionamento, aplicar-se-á também multa, que será calculada pelo dobro dos valores estipulados nos incisos II, VI, VIII, XI, XIII e XIV do art. 3º desta Lei ou pela quantia equivalente aos prejuízos causados aos consumidores prejudicados, caso seja possível a sua quantificação, prevalecendo o maior entre esses valores.” (NR)

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
 
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