Projetos de Lei da Semana - 15.09.2025
- Avelar Advogados
- 25 de set.
- 19 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 4632/2025
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para aumentar as penas aplicáveis aos crimes contra a Previdência Social e estabelecer medidas de proteção ao erário e aos segurados.
Art. 1º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte §6º:
“§6º. Se a fraude for cometida em detrimento da Previdência Social, mediante o recebimento indevido de benefícios, isenções, restituições ou reduções de contribuição, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, além da obrigação de ressarcimento integral ao erário.” (NR)
Art. 2º O art. 337-A do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e quaisquer acessórios, mediante omissão de folha de pagamento, de segurados ou de valores devidos, ou outra fraude:
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§1º Se o crime for praticado por servidor público, dirigente ou responsável legal de pessoa jurídica, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.
§2º A tentativa de obtenção indevida de benefícios previdenciários será punida com a mesma pena do crime consumado.” (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 2º (...)
VI – deixar de repassar, reter dolosamente ou se apropriar de contribuições previdenciárias dos empregados ou contribuintes individuais, em prejuízo do sistema de seguridade social.
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Art. 4º Será aplicada a pena em dobro quando a conduta:
I – causar prejuízo superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ao sistema previdenciário;
II – envolver associação criminosa ou organização criminosa;
III – for praticada mediante falsificação ou uso de documentos falsos;
IV – atingir programas de amparo social destinados a idosos, pessoas com deficiência ou populações em situação de vulnerabilidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará mecanismos de integração entre o Ministério da Previdência Social, a Receita Federal do Brasil, o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União para fiscalização e rastreabilidade dos crimes previstos nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4637/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Revoga o §1º do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e acrescenta ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Capítulo VII ao Título XII – Dos Crimes Contra o Estado Democrático de Direito, para tipificar os crimes de apologia ao nazismo e ao comunismo.
Art. 1º Inclui-se o Capítulo VII, bem como os artigos 359-V, 359-W e 359 X, ao Decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, com a seguinte redação:
Capitulo VII
DA APOLOGIA A IDEOLOGIAS TOTALITÁRIAS
Apologia ao Nazismo
Art. 359-V. Praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a apologia ao nazismo, de seus símbolos, práticas ou doutrinas.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo;
II – propagar discursos de superioridade da raça ariana;
III – incitar o antissemitismo, a perseguição a minorias étnicas, religiosas ou sociais;
IV – justificar, apoiar ou endossar o Holocausto e outros crimes de guerra praticados pelo regime nazista;
V – enaltecer a Alemanha Nazista, Adolf Hitler, o Partido Nazista, ou o golpe de 1933 que levou aquele regime ao poder;
VI – promover organizações, reuniões, publicações ou manifestações destinadas à difusão da ideologia nazista.
Apologia ao Comunismo
Art. 359-W.
Praticar, induzir ou incitar, por qualquer meio, a apologia do comunismo, de seus símbolos, práticas ou doutrinas.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:
I – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a foice e o martelo e assemelhados ligados a outros regimes comulistas, para fins de divulgação do comunismo;
II – enaltecer revoluções socialistas ou movimentos que tenham instaurado regimes totalitários de inspiração comunista;
III – pregar a revolução armada com vistas a destituir o Estado Democrático de Direito;
IV – defender o partido único ou a supressão das liberdades civis com o intuito de instaurar a ditadura do proletariado;
V – promover organizações, reuniões, publicações ou manifestações destinadas à difusão da ideologia comunista.
Associação para Imposição de Ideologia Totalitária
Art. 359-X. Associarem-se duas ou mais pessoas com o fim de destituir o Estado Democrático de Direito, impondo no Brasil ideologias totalitárias de inspiração nazista ou comunista.
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem promove, constitui, organiza, financia, lidera ou de qualquer modo auxilia a associação referida no caput.
Art. 2º. Fica revogado o §1º do artigo 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
Art. 3º . Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
(iii) PL 4644/2025
Autor: Renata Abreu - PODE/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para incluir a prática de assédio sexual entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 11 ................................................................................................... ...............................................................................................................
XIII – praticar contra qualquer pessoa, no exercício da função pública ou em razão dela, conduta de conotação sexual, verbal, não verbal ou física, não desejada pela vítima, suscetível de afetar sua dignidade ou de criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. .....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 4659/2025
Autor: Delegada Ione - AVANTE/MG
Conteúdo: Estabelece normas gerais de proteção à dignidade da mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica e familiar, vedando a utilização, pelo agressor ou por seus familiares, de seu nome, imagem, voz ou quaisquer dados identificadores.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha, para estabelecer normas gerais de proteção à dignidade da mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica e familiar, vedando a utilização, pelo agressor ou por seus familiares, de seu nome, imagem, voz ou quaisquer dados identificadores.
Art. 2o A Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-B:
Art. 17.B Fica proibida a utilização, por parte do agressor ou de seus familiares, do nome, da imagem, da voz ou de quaisquer dados identificadores da mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica e familiar, em qualquer meio de comunicação físico ou digital, inclusive redes sociais, entrevistas, propagandas, matérias audiovisuais, outdoors ou similares, sempre que tal utilização puder violar a dignidade da vítima ou de sua memória.
§ 1º A proibição de que trata o caput terá início com a concessão de medida protetiva de urgência em favor da vítima ou, em caso de feminicídio, a partir do registro da ocorrência policial.
§ 2º Constatada a divulgação indevida, o agressor ou seus familiares deverão proceder à imediata retirada do conteúdo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§3o O descumprimento do disposto nesse artigo acarretará:
I – multa a ser fixada pelo juiz, revertida ao fundo de políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres do respectivo ente federativo;
II – obrigação de reparação por danos morais à vítima sobrevivente ou, em caso de morte, aos seus familiares;
III – sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível.
§4o Compete ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à autoridade policial e aos familiares da vítima requerer a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 4685/2025
Autor: Pedro Aihara - PRD/MG
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, para aumentar as penas relativas à mineração ilegal.
Art. 1º O art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente."
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C, 55-D e 55-E:
"Art. 55-A. A pena será aumentada de um terço até a metade se o crime previsto no art. 55 for cometido:
I - em área de Unidade de Conservação;
II - em terras indígenas ou em áreas de comunidades tradicionais;
III - com o uso de mercúrio ou outras substâncias tóxicas que causem grave dano à saúde humana ou ao meio ambiente;
IV - por organização criminosa;
V - com o emprego de trabalho análogo à escravidão ou envolvendo crianças e adolescentes."
Art. 55-B. Nos crimes previstos nos arts. 55 e 55-A, além das penas privativas de liberdade e multa, o juiz poderá determinar:
I - a perda de bens e valores utilizados na prática do crime, ou que sejam produto ou proveito dele;
II - a interdição do estabelecimento, obra ou atividade;
III - a proibição de contratar com o poder público e de obter subsídios, subvenções ou doações, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 55-C. A reparação do dano ambiental causado pela mineração ilegal será integral, abrangendo todos os custos de recuperação da área degradada, bem como a compensação por danos sociais, econômicos e culturais, independentemente da aplicação das sanções penais e administrativas.
Art. 55-D. Nos casos de extração ilegal de minérios, caberá indenização correspondente a 100% (cem por cento) do faturamento obtido ou do valor de mercado do volume extraído, o que for maior.”
Art. 55-E. Havendo indícios de fraude em licença necessária para a prática da mineração ou de lavratura de alvará em desacordo com a legislação, o juiz suspenderá a Pessoa Jurídica, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 4691/2025
Autor: Junio Amaral - PL/MG
Conteúdo: Dispõe sobre o aumento da pena para os casos de homicídio qualificado contra profissionais da segurança pública e outras autoridades.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar a pena nos casos de homicídio qualificado contra profissionais da segurança pública, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública e oficiais de justiça.
Art. 2º O § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121......................................................................... .......................................................................................
§ 2º Se o homicídio é cometido: …......................................................………………….....
VII – contra:
a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
Pena – reclusão, de vinte a quarenta anos. ...............................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 4709/2025
Autor: Gilson Daniel - PODE/ES
Conteúdo: Dispõe sobre a prevenção e repressão ao “golpe do falso advogado” e outras fraudes processuais eletrônicas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); altera a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; estabelece diretrizes à proteção de dados pessoais nos sistemas judiciais eletrônicos; determina medidas de segurança e auditoria para o acesso a processos eletrônicos; institui o Cadastro Nacional de Condenados por Estelionato Eletrônico e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui medidas de caráter penal, civil e administrativo para prevenir, detectar, reprimir e reparar fraudes praticadas com impersonação de advogado ou com uso indevido de dados e credenciais de sistemas judiciais eletrônicos, inclusive o Processo Judicial Eletrônico (PJe) e congêneres.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – fraude processual eletrônica: qualquer artifício ou ardil efetuado por meios digitais que utilize informações ou documentos extraídos de processos judiciais, eletrônicos ou físicos digitalizados, com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo de parte, advogado, terceiro ou da Administração da Justiça;
II – impersonação profissional: fazer-se passar, por qualquer meio, por advogado regularmente inscrito na OAB, com o fim de induzir outrem a erro;
III – credencial de acesso à Justiça: certificado digital, login, senha, token, aplicativo autenticador ou qualquer mecanismo técnico de identificação destinado ao acesso a sistemas de processos judiciais eletrônicos.
Parágrafo Único: As demais formas de personificação de autoridades públicas ou servidores da Justiça serão apuradas e punidas na forma da legislação penal e administrativa vigente, quando for o caso.
Art. 3º Em investigações de fraudes previstas nesta Lei, o juiz poderá, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial:
I – determinar bloqueio imediato de valores e chaves de pagamento vinculadas aos investigados, por até 72 (setenta e duas) horas, renovável por igual período, quando houver indícios fundados de fraude;
II – ordenar a preservação e fornecimento de logs de acesso e demais registros de conexão e de aplicações mantidos por provedores de internet, instituições financeiras e operadoras de telefonia, observados os prazos estabelecidos no art. 15-A da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e demais disposições legais aplicáveis;
III – determinar que instituições financeiras promovam, quando tecnicamente possível, devolução emergencial de valores transferidos em contextos fraudulentos, observado o contraditório diferido e sem prejuízo da ação penal.
Art. 4º Os valores recuperados em decorrência das medidas cautelares e da sentença penal condenatória serão prioritariamente destinados à reparação dos danos materiais das vítimas, antes de qualquer perdimento em favor da União, observado o rateio proporcional quando houver múltiplas vítimas.
(...)
Art. 14. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Uso indevido de credencial de acesso à Justiça
Art. 154-C – Utilizar, ceder, emprestar, vender, obter, manter em seu poder ou disponibilizar a terceiro, sem autorização ou com desvio de finalidade, credencial de acesso a sistemas eletrônicos da Administração da Justiça (inclusive certificados digitais), com o fim de:
I – obter dados pessoais, processuais ou sigilosos;
II – interferir no andamento de processos; ou
III – facilitar fraude ou obtenção de vantagem ilícita.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre em crime culposo quem, por negligência grave na guarda ou no uso de credencial de acesso a sistemas eletrônicos da Administração da Justiça, facilitar de modo direto que terceiro dela se utilize para a prática das condutas previstas nos incisos I a III do caput.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
§ 2º Para fins do § 1º, considera-se negligência grave a conduta do agente que, tendo legítimo acesso, deixa de adotar cautelas mínimas de segurança reconhecidas em regulamentos ou protocolos oficiais, expondo a credencial a risco manifesto de uso indevido.
§ 3º A definição das cautelas mínimas de segurança a que se refere o § 2º será objeto de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em articulação com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e com o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI).
§ 4º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se:
I – o agente é advogado, servidor da Justiça, membro do Ministério Público, defensor público ou magistrado;
II – houver divulgação pública de dados sensíveis;
III – a conduta for praticada no âmbito de organização criminosa.
§ 5º Se a cessão ou disponibilização da credencial for onerosa, venda ou qualquer forma de vantagem econômica, a pena é aumentada em metade.
§ 6º Na hipótese de condenação de advogado pelo crime previsto neste artigo, o juiz comunicará o trânsito em julgado ao Conselho Seccional da OAB, para que sejam adotadas, se cabíveis, as providências disciplinares previstas na Lei nº 8.906/1994.
§7º O agente que comunicar espontaneamente à autoridade competente em até 24 (vinte e quatro) horas da ciência do comprometimento de sua credencial, permitir a suspensão imediata do uso e colaborar efetivamente para a identificação de coautores e recuperação de ativos, terá a sua pena reduzida de um sexto a dois terços, a critério do juiz.” (NR) ......................................................................................
“ Art. 171 ............................................................ ............................................................................
§ 6º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) quando a fraude for cometida com uso de informações ou documentos extraídos de processos judiciais ou com impersonação de profissional essencial à Justiça.” (NR) ...................................................................................
“Fraude processual eletrônica mediante impersonação profissional
Art. 171-B – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante impersonação de advogado ou outro profissional essencial à Justiça, ou mediante uso de dados, peças ou informações extraídas de processo judicial, por meio de ligações telefônicas, aplicativos de mensagens, correio eletrônico, redes sociais ou outros meios eletrônicos.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro se:
I – a vítima for idosa, pessoa com deficiência ou em condição de vulnerabilidade;
II – houver utilização de credencial de acesso obtida ilicitamente;
III – a fraude envolver múltiplas vítimas ou atuação interestadual;
IV – o valor total do prejuízo superar 50 (cinquenta) salários-mínimos.
§ 2º As penas previstas neste artigo cumulam-se às do art. 154-C, quando cabível.
§ 3º A pena aumenta-se a 2/3 (dois terços), se a fraude for praticada por advogado, com uso de sua própria credencial ou de credencial cedida por outro advogado.” (NR) ...........................................................................
“Exercício ilegal da advocacia
Art. 282-B – Exercer atos privativos de advocacia, sem inscrição na OAB ou estando suspenso, com o fim de obter vantagem econômica indevida ou facilitar a prática dos crimes previstos nos arts. 154-C e 171-B ou correlatos.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, sem inscrição válida na Ordem dos Advogados do Brasil, utiliza credencial de terceiro para praticar atos privativos de advocacia com finalidade fraudulenta.
§ 2º A pena aumenta-se de1/3 (um terço), se houver lesão patrimonial a vítima(s).” (NR)
Art. 15. A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 15-A. Os provedores de aplicações de internet manterão os registros de acesso a aplicações, sob sigilo, pelo prazo de 12 (doze) meses, exclusivamente para atendimento a ordens judiciais que versem sobre investigação de fraude processual eletrônica ou impersonação de profissional essencial à Justiça, crime previsto no art. 171-B do Código Penal.
Parágrafo Único: Mediante ordem judicial, os provedores deverão remover perfis e conteúdos que promovam impersonação de profissionais essenciais à Justiça ou que divulguem orientações fraudulentas relacionadas a processos judiciais”. (NR) .................................................................................
“Art. 21-A. As plataformas de mensagens instantâneas e redes sociais deverão dispor de mecanismos céleres:
I) para bloquear contas e números identificados judicialmente como utilizados em fraudes descritas nesta Lei;
II) para preservar dados e metadados necessários à investigação pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por decisão judicial”. (NR)
Art. 16. A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 5º-A. As Autoridades Certificadoras e as Autoridades de Registro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) adotarão controles de dupla verificação de identidade, mecanismos de detecção de uso anômalo e canais de suspensão cautelar de certificados digitais em caso de suspeita fundada de uso indevido em sistemas judiciais, informando o titular e a autoridade competente.
§ 1º A suspensão cautelar preservará o contraditório e a ampla defesa em procedimento próprio, sem prejuízo da imediata proteção do sistema e dos titulares dos dados.
§ 2º O descumprimento do previsto neste artigo sujeita as Autoridades Certificadoras e as Autoridades de Registro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) às sanções administrativas previstas nesta Medida Provisória e em regulamento do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.” (NR)
Art. 17. Ficam revogadas, no que se refere ao exercício ilegal da advocacia, as disposições do art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), aplicando-se o art. 282-B do Código Penal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
(viii) PL 4713/2025
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Triplica a pena para quem arremessar pedras ou objetos em veículos automotores, com agravamento específico para veículos de transporte público.
Art. 1º Esta lei acrescenta o art. 163-A ao Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim triplicar a pena para quem arremessar pedras ou objetos em veículos automotores, com agravamento específico para veículos de transporte público.
Art. 2º O Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 163-A:
“Art. 163-A. Destruir, danificar ou deteriorar patrimônio alheio, mediante arremesso de pedras ou objetos em veículos automotores:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º A pena será aplicada em triplo se o crime for cometido contra:
I - veículo de transporte público de passageiros como ônibus, metrô, trem, e outros;
II - veículo de transporte escolar;
III - veículo de serviço de emergência como ambulância, viatura policial, caminhão de bombeiros, e outros;
IV - veículo utilizado para fins de transporte de cargas essenciais à população.
§ 2º Se da conduta resultar lesão corporal grave ao condutor ou passageiro do veículo, a pena será de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Se da conduta resultar morte, a pena será de reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º As disposições desta lei aplicam-se também aos atos praticados em vias públicas, estradas ou qualquer local onde circulem veículos automotores.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
(ix) PL 4714/2025
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Tipifica como crime, na forma qualificada, a apropriação de coisa havida por erro de transferência PIX ou a recusa em devolvê-la.
Art. 1º Esta lei acrescenta parágrafo único ao art. 169 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar como crime, na forma qualificada, a apropriação de coisa havida por erro de transferência PIX ou a recusa em devolvê-la.
Art. 2º O art. 169 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 169 - ..................................................................................... ......................................................................................................
§ 1º ............................................................................................... ......................................................................................................
Apropriação de transferência PIX realizada por erro
§ 2º Apropriar-se alguém de transferência PIX realizada por erro ou se recusar a devolvê-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 4715/2025
Autor: Pastor Gil - PL/MA
Conteúdo: Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Pena.
Art. 1º Esta Lei modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 158-A:
“Art. 158-A Constranger alguém com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica em contrapartida à vigilância de veículos estacionados em vias ou locais públicos.
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço até a metade, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 4716/2025
Autor: Castro Neto - PSD/PI
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar o gerontocídio crime autônomo e adequar majorantes nos crimes de homicídio e de lesão corporal.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tornar o gerontocídio crime autônomo e adequar majorantes nos crimes de homicídio e de lesão corporal.
Art. 2º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. ........................................................... ...........................................................................
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. ...........................................................................” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121-B:
“Gerontocídio
Art. 121-B. Matar alguém maior de 60 (sessenta) anos:
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.”
Art. 4º O §7º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ........................................................... ...........................................................................
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. ...........................................................................” (NR).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 4731/2025
Autor: Julia Zanatta - PL/SC
Conteúdo: Acrescenta o parágrafo único ao artigo 359-M do Código Penal, para vedar o concurso material entre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Art. 1º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 359-M do Código Penal, para vedar o concurso material entre os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado.
Art. 2º O art. 359-M, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de condenação criminal pelos tipos previstos nos artigos 359-L, (abolição violenta do Estado Democrático) 359-M (golpe de Estado), o órgão do Poder Judiciário prolator da decisão, cominará a pena, exclusivamente, por um dos dois tipos penais.” .................................................................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 4696/2025
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Conteúdo: Altera o art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para restringir a aplicação da desistência voluntária e do arrependimento eficaz nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 1º O art. 15 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 15. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Parágrafo único. Havendo violência ou grave ameaça, não se aplica o caput na hipótese de causação de perigo à vida da vítima.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
