Projetos de Lei da Semana - 16.06.2025
- Avelar Advogados
- 26 de jun.
- 14 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 3013/2025
Autor: Prof. Reginaldo Veras - PV/DF
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) para tipificar o crime de agressão física contra criança ou adolescente em ambiente público, coletivo ou educacional e para majorar a pena da contravenção de vias de fato quando cometida contra criança ou adolescente.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 129-A. Ofender a integridade corporal ou a saúde de criança por meio de agressão física, em evento público, educacional, cultural ou esportivo, de forma que cause grande abalo psicológico, constrangimento público ou perturbação social:
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço à metade se a conduta for praticada com a intenção de causar pânico, humilhação ou exposição pública da criança ou do grupo infantil.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 245-A. A prática de agressão física contra criança ou adolescente, ainda que sem causar lesão corporal aparente, ocorrida em ambiente público, coletivo ou educacional ou em qualquer outro local, constitui crime nos termos do art. 129-A do Código Penal.
§1º A autoridade policial, ao tomar conhecimento do fato, deverá lavrar auto de prisão em flagrante, sendo vedada a lavratura de termo circunstanciado.
§2º O fato deverá ser imediatamente comunicado ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, para as providências cabíveis de proteção à vítima.
§3º As instituições de ensino, entidades assistenciais, órgãos públicos e estabelecimentos que atendam crianças e adolescentes deverão, ao presenciarem ou receberem denúncia de ocorrência semelhante, proceder à comunicação imediata às autoridades competentes.” (NR)
Art. 3º O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 21. ..................................................................................................... .........................................................................
Parágrafo único. Se a contravenção é praticada contra criança ou adolescente, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 3786/2021
Autor: Senado Federal - Jayme Campos - UNIÃO/MT
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tipificar a coação criminosa no tráfico de drogas, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Coação Criminosa no Tráfico de Drogas
Art. 34-A. Empregar violência ou grave ameaça com a finalidade de:
I – cobrar dívida decorrente ou relacionada ao tráfico de drogas;
II – exigir a prática de ação ou omissão relacionada ao tráfico de drogas;
III – estabelecer ou assegurar local para o tráfico de drogas;
IV – assumir o controle ou expulsar concorrência de local onde é realizado o tráfico de drogas;
V – punir colaborador, subordinado, dissidente, concorrente ou colaborador de concorrente que atue no tráfico de drogas;
VI – punir suspeito de prestar informações ou colaborar com a investigação do tráfico de drogas;
VII – impedir ou dificultar a repressão ou a investigação do tráfico de drogas; e
VIII – impedir, obrigar ou constranger testemunha ou informante a prestar depoimento em investigação ou processo judicial relativo a tráfico de drogas.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa;
II – lesão corporal gravíssima, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa de 700 (setecentos) a 1.800 (mil e oitocentos) dias multa; e
III – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa de 2.000 (dois mil) a 3.000 (três mil) dias-multa.
§ 2º O processo e o julgamento do crime previsto neste artigo obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular, com as alterações previstas nesta Lei.”
“Art. 35. ..................................................................................................
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
§ 2º Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 3º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 4º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
§ 5º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
§ 6º Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.” (NR)
“Art. 56. Não sendo o réu absolvido sumariamente, nos termos do art. 397 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a intimação pessoal do acusado, do Ministério Público, e do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. ......................................................................................................” (NR)
“Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após a inquirição das testemunhas e o interrogatório do acusado, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.
Parágrafo único. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 400 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º .................................................................................................... .................................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................... .................................................................................................................
VIII – os crimes previstos no § 1º do art. 34-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas).” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3018/2025
Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Lei Kauã Guedes e estabelecer penas mais severas e regime de cumprimento mais rigoroso para os crimes de homicídio e lesão corporal culposa cometidos na direção de veículo automotor, além de torná-los inafiançáveis.
Art. 1º Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar a Lei Kauã Guedes e estabelecer penas mais severas e regime de cumprimento mais rigoroso para os crimes de homicídio e lesão corporal culposa cometidos na direção de veículo automotor, além de torná-los inafiançáveis.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 323. .................................... ....................................................
VI - nos crimes de homicídio na direção de veículo automotor (art. 302, caput, §§ 2º e 3º; art. 302 A) e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, caput e §§ 1º e 2º), ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 302. ....................................
Penas – reclusão, de três a cinco anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e multa.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de metade a dois terços, se o agente: ................................................
§3º ..........................................
Penas - reclusão, de oito a doze anos, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e multa.
Art. 302-A Praticar homicídio na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – reclusão, de doze a trinta anos, suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e multa. ................................................
Art. 303. .......................................
Penas – reclusão, de dois a quatro anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, e multa. ..................................................
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de três a oito anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. ...........................................” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 3025/2025
Autor: Coronel Tadeu - PL/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para dispor sobre a vedação expressa de instauração de processo criminal por desacato contra advogados no exercício da profissão quando comprovados cumulativamente os requisitos do art. 331 do Código Penal.
Art. 1º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-C:
"Art. 7º-C. Não poderá ser instaurado procedimento investigatório ou ação penal por crime de desacato contra advogado no exercício da profissão, salvo quando comprovados cumulativamente:
I – o uso de violência ou de ameaça grave;
II – a ocorrência de concreto abalo à autoridade do Estado perante a coletividade; e
III – a ausência de legítima manifestação crítica ou de denúncia de abuso de autoridade, feita de boa-fé.
Parágrafo único. Constatada a ausência de quaisquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, caberá à Ordem dos Advogados do Brasil solicitar o trancamento imediato do feito, sem prejuízo da apuração de eventual abuso de autoridade por parte dos agentes públicos responsáveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 3043/2025
Autor: Robinson Faria - PP/RN
Conteúdo: Dispõe sobre a tramitação prioritária, prazos processuais e simplificação do rito processual em ações penais que envolvam crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 1º Esta lei estabelece medidas para garantir maior celeridade e eficácia nos processos penais relativos a crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Art. 2º Os processos penais que tratem de crimes sexuais contra crianças e adolescentes terão tramitação prioritária e prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para julgamento em primeira instância, contado a partir do oferecimento da denúncia.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput deverá ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidades e eventual correção de fluxos.
Art. 3º Será assegurada tramitação prioritária, em todas as instâncias do Poder Judiciário, dos recursos e demais atos processuais relacionados a crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. O relator deverá dar imediato impulso ao processo, observando o princípio da celeridade e da proteção integral.
Art. 4º O juiz poderá de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da defesa, determinar a adoção imediata de medidas protetivas de urgência.
§1º As medidas protetivas deverão ser analisadas e decididas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data do requerimento.
§2º A concessão das medidas protetivas não dependerá da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia.
Art. 5º O rito processual aplicável aos crimes previstos nesta lei será simplificado, com as seguintes diretrizes:
I – Realização de depoimento especial da vítima em até 30 (trinta) dias da denúncia, com validade processual plena, salvo necessidade de nova oitiva;
II – Prioridade de julgamento nas pautas das audiências e sessões de julgamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2979/2025
Autor: Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para equiparar ao feminicídio o estupro de mulher com resultado morte e agravar a pena dos crimes dos arts. 213, § 2º, e 217-A, § 4º.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121-A. .................................. .......................................................
§ 4º Equipara-se ao feminicídio o estupro de mulher com resultado morte.” (NR)
“Art. 213. .................................... .......................................................
§ 2º ................................................
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.” (NR)
“Art. 217-A. ................................... ..........................................................
§ 4º ...............................................
Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. ...................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 3001/2025
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal aos crimes hediondos e equiparados.
Art. 1º O § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a viger acrescido do seguinte inciso:
“Art. 28-A. .............................................. .................................................................
§ 2º .......................................................... .................................................................
V – nos crimes hediondos e equiparados. ...................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 3026/2025
Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES).
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever a competência do crime cometido por meio da internet ou rede de computadores.
Art. 1º O art. 70 do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, passa a vigorar com acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 70. ........................................................... ...........................................................................
§ 5º No caso de crime cometido por meio da internet ou rede de computadores, a competência será definida pelo local onde o primeiro ato executório for praticado.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 3027/2025
Autor: Senador Marcos do Val (PODEMOS/ES)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para ampliar o tipo penal que trata do crime de invasão de dispositivo informático e criar os crimes de interferência em sistema informático e de inserção de dados falsos em sistema particular de informações.
Art. 1º O art. 154-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 154-A. ...................................................... ............................................................................
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I – produz, oferece, distribui, vende, difunde ou tem a posse de dispositivo ou programa de computador, senha, código de acesso ou dados similares, com o intuito de permitir a prática das condutas definidas neste artigo; Interferência em sistema informático
II – obstrui ou impede, por qualquer meio e sem autorização expressa ou tácita do usuário, o funcionamento de sistema informático, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão ou da interferência resulta prejuízo econômico. .............................................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 310-A:
“Inserção de dados falsos em sistema particular de informações
Art. 310-A. Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados de particular ou instituição privada, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 3033/2025
Autor: Senador Marcelo Castro (MDB/PI)
Conteúdo: Altera os arts. 155, 157, 180 e 266 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para agravar as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico instalados por órgãos públicos ou empresas privadas, destinadas à segurança pública ou privada.
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 155, 157, 180 e 266 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para agravar as penas dos crimes de furto, roubo e receptação de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico instalados por órgãos públicos ou empresas privadas, destinadas à segurança pública ou privada.
Art. 2º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 155. ...................................................... ........................................................................
§ 4º ................................................................ .......................................................................
V – com a finalidade de subtrair câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico instalados em vias públicas ou em áreas privadas de acesso público. ........................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. ....................................................... ........................................................................
§ 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico instalados em vias públicas ou áreas privadas com acesso ao público. ............................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 180 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ....................................................... .........................................................................
§ 7º Se a receptação for de câmeras de vigilância ou equipamentos de monitoramento eletrônico, de qualquer espécie, utilizados na segurança pública ou privada, instalados por empresas ou condomínios para vigilância de áreas públicas ou privadas com acesso comum, aplica-se em dobro a pena prevista no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso.” (NR)
Art. 5º O art. 266 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, passa a vigorar com a seguinte redação: 1º
“Art. 266. ...........................................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático, de informação de utilidade pública ou de videomonitoramento remoto por meio de câmeras de vigilância, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
I – por ocasião de calamidade pública; ou
II – mediante subtração, dano ou destruição de equipamentos de videomonitoramento ou sistemas de segurança instalados para proteção da população ou do patrimônio.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.