A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Dr. Zacharias Calil - UNIÃO/GO
Conteúdo: Dispõe sobre medidas cautelares aplicáveis a indivíduos investigados ou acusados pela prática de crimes sexuais praticados contra crianças, adolescentes, pessoas vulneráveis ou adultos, e violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas à proteção das vítimas e à garantia da ordem pública.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas cautelares aplicáveis a indivíduos investigados ou acusados pela prática de crimes sexuais praticados contra crianças, adolescentes, pessoas vulneráveis ou adultos, e violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas à proteção das vítimas e à garantia da ordem pública.
Art. 2º O art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:
“Art. 319. ...................................................................................... ..................................................................................................... .
X – proibição de utilizar transporte coletivo de qualquer espécie; ............................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 22. ........................................................................................ ..................................................................................................... .
VIII - recolhimento domiciliar do agressor durante o período noturno, entre as 20h e as 6h, salvo autorização judicial
IX - monitoramento eletrônico do agressor por meio de tornozeleira eletrônica; ............................................................................................” (NR)
Art. 4º As medidas previstas nesta Lei aplicam-se prioritariamente aos indivíduos investigados ou acusados pela prática de crimes sexuais praticados contra crianças, adolescentes, pessoas vulneráveis ou adultos, e violência doméstica e familiar contra a mulher, sempre que o juiz considerar que tais medidas são necessárias para a efetiva proteção das vítimas ou para a preservação da ordem pública, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como os direitos fundamentais do investigado ou acusado.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senado Federal - Rogério Marinho - PODEMOS/ES
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para incluir no rol de crimes hediondos o tráfico de pessoas.
Art. 1º O inciso XII do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .................................................................................................... ..........................................................................................................................
XII – tráfico de pessoas (art. 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, incisos I a IV). ...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 18 de dezembro de 2024.
Autor: Senado Federal - Marcos do Val - PODEMOS/SC
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para permitir a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para permitir a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes cometidos contra crianças e adolescentes obedecerá às seguintes regras: ...............................................................................................................” (NR)
“Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes. ...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Erika Kokay - PT/DF
Conteúdo: Altera a Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, para criar o crime de divulgação de conteúdo sorofóbico.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, para criar o crime de divulgação de conteúdo sorofóbico.
Art.2º. A Lei 12.984, de 2 de junho de 2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.1º. .............................................................................. ............................................................................................
VII- publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática - texto ou registro audiovisual que contenha conteúdo sorofóbico.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera se sorofóbico o conteúdo que, de qualquer forma, promova discriminação, preconceito ou estigmatização contra pessoas vivendo com HIV ou AIDS.” (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Erika Kokay - PT/DF
Conteúdo: Regulamenta a Recomendação nº 200 da Organização Internacional do estabelecendo Trabalho diretrizes nacionais de combate à discriminação e de inclusão e permanência no mundo do trabalho da pessoa que vive com o vírus da imunodeficiência humana (HIV) ou com a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta a aplicação da Recomendação nº 200 da Organização Internacional do Trabalho, estabelecendo diretrizes e medidas nacionais de combate à discriminação e de inclusão e permanência no mundo do trabalho da pessoa que vive com o vírus da imunodeficiência humana (HIV) ou com a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
Art. 2º Esta Lei se aplica a todos os locais de trabalho e a todas as relações jurídicas, públicas ou privadas, que envolvam o trabalho humano, abrangendo, sem prejuízo de outras hipóteses:
I - as pessoas que exercem qualquer emprego ou ocupação;
II - as pessoas sujeitas a vinculação estatutária, permanente ou temporária; aprendizes;
III - as pessoas em formação, incluindo estagiários e
IV - os avulsos;
V - os voluntários;
VI - as pessoas que estão à procura de um emprego ou ocupação e os candidatos a um emprego ou ocupação;
VII - os trabalhadores despedidos ou que estejam com o contrato de trabalho interrompido ou suspenso.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I - HIV: refere-se ao vírus da imunodeficiência humana, um vírus que danifica o sistema imunológico humano e cuja infecção pode ser prevenida por medidas adequadas;
II - Aids: refere-se à síndrome da imunodeficiência adquirida, que resulta de estágios avançados de infecção pelo HIV e é caracterizada por infecções e doenças relacionadas à imunodeficiência causada pelo HIV;
III - pessoas vivendo com HIV ou Aids: designa as pessoas infectadas com o HIV ou que estejam com Aids;
IV - estigma: refere-se à marca social que, associada a uma pessoa, geralmente provoca a marginalização ou constitui um obstáculo ao pleno gozo da vida social da pessoa infectada ou afetada pelo HIV ou Aids;
V - discriminação: refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência que tem como efeito anular ou restringir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou ocupação;
VI - acomodação razoável: significa toda modificação ou ajuste relativo a postos ou a locais de trabalho que seja razoavelmente exequível e permita que uma pessoa vivendo com HIV ou Aids tenha acesso a um emprego, possa trabalhar e progredir profissionalmente;
VII - local de trabalho: refere-se a todo local em que os trabalhadores exercem a sua atividade; e
VIII - trabalhador: refere-se a toda pessoa que trabalhe sob qualquer forma ou modalidade, nos termos do art. 2º desta Lei.
(...)
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DAS SANÇÕES
Art. 7º O poder público, as entidades sindicais da categoria profissional e as entidades da sociedade civil focadas no combate à discriminação e na busca por inclusão das pessoas que vivem com HIV ou Aids têm direito de acompanhar e de obter, dos empregadores e dos tomadores públicos e privados, informações sobre o efetivo cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. As informações fornecidas deverão respeitar a confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos, relacionados ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e à síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
Art. 8º Qualquer trabalhador, pessoa interessada, entidade sindical da categoria profissional ou entidade da sociedade civil focada no combate à discriminação e na busca por inclusão das pessoas que vivem com HIV ou Aids podem denunciar aos órgãos e instituições públicas competentes o descumprimento da presente Lei.
§ 1º Os órgãos e instituições públicas competentes deverão viabilizar que a denúncia formalizada por pessoa natural possa ser feita de forma anônima.
§ 2º A denúncia, quando acompanhada de informações suficientes, deve ensejar a abertura de procedimento apuratório ou investigatório.
§ 3º O procedimento apuratório ou investigatório deverá preservar a confidencialidade dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos, relacionados ao vírus da imunodeficiência humana (HIV) e à síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids).
§ 4º Nenhum denunciante poderá sofrer qualquer sanção, perseguição, intimidação ou restrição a direitos pelo fato de ter formulado denúncia.
§ 5º Presume-se discriminatória a despedida de empregado que realizou denúncia aos órgãos e instituições públicas contra o seu respectivo empregador ou tomador público ou privado, aplicando-se as consequências jurídicas previstas na Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995.
Art. 9º Sem prejuízo de outras consequências jurídicas individuais ou coletivas, a violação, por ação ou omissão, pelos empregadores e tomadores públicos e privados, das obrigações previstas nesta Lei ensejará:
I - responsabilização civil por danos extrapatrimoniais e materiais, sem prejuízo da concessão de tutela judicial específica visando o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei;
II - responsabilização penal, caso configurado o crime previsto na Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, ou qualquer outro ilícito penal previsto na legislação penal geral ou especial;
III - aplicação, pela fiscalização do trabalho, de multa administrativa, por cada violação, de cinco a dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, a qual deverá ser elevada em cinquenta por cento em caso de reincidência, devendo a aplicação observar o porte da empresa e as disposições de fiscalização, de autuação e de imposição de multas contidas no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Art. 10. Terão prioridade de tramitação os processos judiciais que discutam o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 11. Tramitarão em segredo de justiça os processos judiciais que exponham ou discutam a situação diagnóstica ou o estado sorológico de pessoa que vive, real ou supostamente, com HIV.
Parágrafo único. O segredo de justiça poderá ser substituído pelo sigilo individualizado de determinada peça ou documento, sempre que essa medida for suficiente e tecnologicamente viável para preservar, de forma integral, a exposição dos dados pessoais relacionados à situação diagnóstica ou ao estado sorológico de pessoa que vive, real ou supostamente, com HIV.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 12. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), adoecimento causado pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................................
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização, a estado de gravidez, à infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) ou ao adoecimento causado pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids); ............................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Nenhum instrumento contratual ou normativo, individual ou coletivo, poderá reduzir ou suprimir os direitos garantidos por esta Lei.
Art. 14. Aplica-se o art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ao disposto nesta Lei sobre saúde e segurança no trabalho.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Senado Federal
Autor: Senadora Mara Gabrilli (PSD/SP)
Conteúdo: Altera o art. 25 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, para aumentar a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas em favor de criança e adolescente.
Art. 1º O art. 25 da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 25. ....................................
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ....................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Senador Magno Malta (PL/ES)
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a finalidade de estabelecer nova hipótese de aplicação incondicionada da lei brasileira.
Art. 1º O inciso I do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
“Art. 7 ...........................................................................................
I - ...................................................................................................
e) contra a liberdade sexual de criança ou adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, quando a vítima ou o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. .............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Senador Magno Malta (PL/ES)
Conteúdo: Altera o art. 91, inciso II, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer como efeito da condenação o perdimento dos instrumentos do crime doloso, independentemente de consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Art. 1º O art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 91. ....................................................... .......................................................................
II - .................................................................
a) dos instrumentos empregados para prática de crime doloso; ...............................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Senador Magno Malta (PL/ES)
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para reduzir a fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 e tornar mais rigorosos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Art. 1º O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 33. .............................................................. ..............................................................................
§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a um terço, desde que:
I – seja pequena a quantidade de droga apreendida;
II - o agente seja primário e de bons antecedentes;
III – o agente não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa; e
IV – estejam ausentes qualquer das causas de aumento de pena previstas no art. 40 desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes.
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 266-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 266-A:
"Obstrução de via pública mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes
Art. 266-A. Bloquear ou obstruir via pública, restringir a livre circulação de pessoas, bens e serviços, ou impedir ou causar qualquer tipo de embaraço à perseguição policial ou à atuação das forças de segurança pública, mediante uso de barricadas para fins de cometimento ou ocultação de crimes, praticados por indivíduos ligados a milícias, facções, organizações paramilitares, grupos criminosos ou esquadrões, em nome ou em favor destes:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Entende-se por barricada o obstáculo defensivo criado pela colocação de objetos entre si, que pode ser feito com barricas, estacas ou qualquer outro meio que obstrua total ou parcialmente a via pública, incluídas construções de alvenaria, cancelas, colunas ou paredes de concreto e congêneres.
§ 2° A pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o agente exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa e praticar, incitar ou determinar a prática do crime previsto no caput deste artigo, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§3° Não constitui o crime previsto no caput deste artigo a manifestação crítica ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais."
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Cria a campanha Abril Branco; e altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis n º s 7 .210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento da vitimização dos agentes de segurança pública e de defesa social.
Art. 1 º Esta Lei cria a campanha nacional Abril Branco, para combater a violência contra policiais, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, e altera o Decreto Lei nº 3. 689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nºs 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), 13 .105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e 13. 756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer medidas de prevenção e enfrentamento da vitimização dos agentes de segurança pública e de defesa social.
Art. 2º Fica criada a campanha Abril Branco, a ser realizada, anualmente, no mês de abril, por meio de ações que têm como objetivos:
I - divulgar a importância das operações policiais para segurança da sociedade e conscientizá-la a respeito disso;
II - promover discussões com especialistas sobre as medidas de proteção em caso de situações de risco;
III - financiar e realizar campanhas com foco no treinamento tático das corporações;
IV - financiar instituições para compatibilidade de armamento e aquisição de equipamentos necessários à proteção dos policiais durante as atividades demandadas; e
V - elaborar política e legislação que amparem os profissionais da segurança pública, de forma a garantir-lhes mais segurança jurídica no exercício da atividade.
Art. 3° O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23-A. Os inquéritos relativos à prática de crime hediondo terão prioridade para diligências e conclusão, bem como aqueles relacionados a crime com emprego de violência contra agente de segurança pública ou de defesa social em serviço ou em razão dele."
"Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher, bem como aqueles relacionados a crime com emprego de violência contra agente de segurança pública ou de defesa social em serviço ou em razão dele, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias .................................................................................. "(NR)
Art. 4° O§ 1º do art. 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
“Art. 52 ..............................................................
§1º .............................................................................
III - que praticaram homicídio ou lesão corporal gravíssima contra agente de segurança pública ou de defesa social ............................................................"(NR)
Art. 5º O caput do art. 1.048 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 1048 .....................................................................
V - que tenham por objeto responsabilização civil decorrente de crime com emprego de violência contra agente de segurança pública ou de defesa social ......................................................................."(NR)
Art. 6° A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-F:
"Art. 42-F. O Programa Nacional de Prevenção e Combate à Vitimização dos Profissionais de Segurança Pública e de Defesa Social tem por objetivo estabelecer diretrizes, políticas, planos e ações de prevenção e enfrentamento da vitimização policial e dos demais profissionais de segurança pública e de defesa social no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, concomitantemente ao previsto na Seção I deste Capítulo referente ao Pró-Vida, conforme regulamento nacional que preverá, entre outros aspectos, diagnóstico revisto periodicamente, medidas de prevenção e enfrentamento da violência contra os referidos agentes e indicadores de avaliação dessas medidas.
§1º O Programa Nacional de Prevenção e Vitimização dos Profissionais de Pública e de Defesa Social preverá monitoramento ininterrupto da violência contra os agentes de segurança pública, com elaboração de relatório periódico a ser disponibilizado ao público em geral, consolidado anualmente, conforme previsto em regulamento.
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, de modo coordenado nacionalmente, viabilizar programas de apoio às famílias de agentes de segurança pública e de defesa social mortos em serviço ou em razão dele.
§ 3 º No âmbito do Programa Nacional de Prevenção e Combate à Vitimização dos Profissionais de Segurança Pública e de Defesa Social, os entes federados deverão informar, nos meios de comunicação estatal disponíveis à sociedade em geral, que eventuais atos de violência contra agentes de segurança pública e de defesa social ensejam penalidades penais agravadas.
§ 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios viabilizarão memorial nacional dos agentes de segurança pública e de defesa social vitimados em serviço ou em razão dele.
§ 5° A União, os Estados e o Distrito Federal estabelecerão medidas especiais de apoio e proteção a policiais encarregados de enfrentamento das organizações criminosas.
§6º Como norma geral, na forma da legislação estadual, as polícias civis deverão estruturar unidades especializadas para apuração e repressão qualificadas para crimes com emprego de violência contra agentes de segurança pública e de defesa social."
Art. 7° O caput do art. 5° da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 5°..............................................................................................
XIII - ações de enfrentamento e combate da vitimização de policiais, incluídas medidas de prevenção, assistência psicossocial e proteção jurídica ............................................................................"(NR)
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.