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Projetos de Lei da Semana - 17.03.2025

  • Avelar Advogados
  • 28 de mar.
  • 22 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1102/2025  

Autor: Pastor Sargento Isidório - AVANTE/BA

 

Conteúdo: Dispõe sobre a transformação das Guardas Municipais em Polícias Municipais nos municípios que dispuserem desta força e dá outras providências.

 

Artigo 1°: Fica estabelecido que as Guardas Municipais, nos municípios que dispuserem desta força, serão transformadas em Polícias Municipais, dotadas de autonomia e competência para atuar na segurança pública local, em conformidade com os princípios constitucionais e em cooperação com os órgãos de segurança pública dos estados e da União.

 

Artigo 2°: As Polícias Municipais terão como atribuições:

 

I - A proteção da população e do patrimônio público municipal, incluindo escolas, praças, prédios e demais bens de uso coletivo;

 

II - A fiscalização e atuação em ocorrências de perturbação da ordem pública, em apoio às demais forças de segurança;

 

III - O policiamento preventivo e comunitário, reforçando a segurança em bairros, praças, feiras, eventos e espaços públicos de grande circulação;

 

IV - A atuação no combate à criminalidade de baixa e média complexidade, dentro da competência municipal, cooperando com as Polícias Militar e Civil no combate à violência e à criminalidade;

 

V - O apoio a operações conjuntas com as forças estaduais e federais de segurança pública, quando necessário e solicitado;

 

VI - A proteção dos cidadãos e o atendimento de ocorrências que envolvam violência doméstica, tráfico de drogas, depredação do patrimônio público e demais infrações de interesse municipal;

 

VII - O uso de tecnologia de vigilância e monitoramento para prevenção e repressão de delitos, promovendo ações integradas com outros órgãos de segurança.

 

Artigo 3°: As Polícias Municipais poderão portar armamento de fogo, de acordo com regulamentação específica, e seus integrantes deverão passar por cursos de formação e qualificação periódicos, em consonância com as diretrizes de segurança pública nacional.

 

Artigo 4°: Os municípios que adotarem a Polícia Municipal poderão celebrar convênios com os governos estaduais e federal para obtenção de recursos financeiros, armamentos, veículos e treinamento especializado.

 

Artigo 5°: Os servidores das atuais Guardas Municipais serão automaticamente incorporados às Polícias Municipais, recebendo treinamento adequado para a nova função.

 

Artigo 6°: O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.

 

Artigo 7°: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(ii)                PL 1114/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, para estabelecer a pena de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o advogado que auxiliar organizações criminosas ou terroristas; e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, para estabelecer a pena de exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) o advogado que auxiliar organizações criminosas ou terroristas; e dá outras providências.

 

Art. 2º A Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.34………………………………………………………………… ………………………………………………………………………….

 

XXXI - auxiliar, de qualquer maneira, valendo-se ou não das prerrogativas profissionais, organização criminosa ou terrorista.”

 

“Art.38………………………………………………………………… ………………………………………………………………………….

 

II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII e XXXI do art. 34 desta Lei.

 

§ 1° Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente, salvo no caso do inciso XXXI do art. 34 desta Lei, em que será necessário a manifestação da maioria absoluta dos membros do Conselho Seccional competente, independente da questão ter sido apreciado pelo juízo criminal.

 

§ 2° No caso do inciso XXXI do art. 34 desta Lei, havendo condenação criminal transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a expulsão será automática e feita de ofício pelo presidente, sem necessidade de processo disciplinar.”

 

“Art. 73-A Os processos disciplinares fundamentados no inciso XXXI do art. 34 desta Lei tramitam com prioridade.”

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(iii)              PL 1124/2025

 

Autor: Delegado da Cunha - PP/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas previstas para o crime de receptação e receptação qualificada.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de aumentar as penas previstas para o crime de receptação e receptação qualificada.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Receptação

 

Art. 180 ................................................................................................. ................................................................................................................

 

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. ................................................................................................................ ................................................................................................................

 

Receptação qualificada

 

§ 1º. ........................................................................................................ ................................................................................................................

 

Pena – reclusão, de seis a dez anos, e multa. ......................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(iv)              PL 1127/2025

 

Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ

 

Conteúdo: Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, a fim de incluir qualificadoras, majorantes e alterar as penas dos delitos de Furto, Roubo e Receptação.

 

Art. 1º Esta Lei altera os art. 155, 157, 180 e 180-A do Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, a fim de majorar as penas cominadas aos delitos de furto, roubo e receptação.

 

Art. 2º. O art. 155, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Furto

 

Art. 155.................................................................................

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. .............................................................................................

 

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção ou diminuí-la de um a dois terços. ............................................................................................

 

§ 4º - O agente responderá por tentativa, na forma do art. 14, II, quando houver a destruição ou rompimento de obstáculo, incluindo cadeados ou qualquer outro sistema de segurança física e eletrônica, mas não houver o apossamento da coisa pretendida por quaisquer circunstâncias alheias à sua vontade. ............................................................................................

 

Furto qualificado

 

§ 4º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime for cometido: .............................................................................................

 

V – no interior de domicílio ou estabelecimento comercial, inclusive shopping centers, diversos ao que o infrator resida ou trabalhe; .............................................................................................

 

§ 6º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 9 (nove) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. ....................................................................................

 

§ 8º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa se a subtração for de aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone.” (NR)

 

Art. 3º. O art. 157, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Roubo

 

Art. 157........................................................................................

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e multa.

 

§ 1º - Na mesma pena incorre quem:

 

I - logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro;

 

II - encomenda a subtração da coisa, atuando com ciência e conhecimento prévio de sua origem ilícita antes da prática do crime previsto no caput, para dela assenhorar-se, vendê-la ou transmiti-la, a qualquer título, a outrem.

 

§ 2º.......................................................................................................... ......................................................................................................

 

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca ou qualquer outro instrumento com potencialidade lesiva;

 

VIII – se a violência ou a ameaça for exercida na presença de criança, idoso, enfermo, mulher grávida ou pessoa com deficiência; IX - se a subtração for de aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone.

 

§ 2º-A............................................................................................ ......................................................................................................

 

III - se a vítima é criança, idoso, enfermo, mulher grávida ou pessoa com deficiência;

 

IV - se o crime é cometido com invasão de domicílio, no interior de escola, hospital, templo religioso, instituição bancária, estabelecimento comercial, inclusive shopping centers, ou veículo de transporte coletivo de passageiros;

 

V - se a subtração se dá logo após o saque em instituição financeira, terminal bancário ou equivalente;

 

VI - se o agente se utiliza de veículo automotor ou elétrico para facilitar ou assegurar a execução, a impunidade ou a vantagem do crime. .......................................................................................................

 

§ 2º-C. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de fuzil (arma de fogo portátil, de cano longo, com alma raiada, utilizada no sistema semiautomático ou automático, de qualquer calibre), metralhadora (arma de fogo automática projetada para disparar tiros sucessivos rapidamente a partir de cinto de munição ou carregador, de qualquer calibre) ou submetralhadora (metralhadora de mão ou pistola-metralhadora, utilizada no sistema semiautomática ou automática, sem fixação por tripé, de qualquer calibre), aplica-se o triplo da pena prevista no caput deste artigo.

 

§ 3º.................................................................................................

 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 9 (nove) a 19 (dezenove) anos, e multa;

 

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 4º. Os arts. 180 e 180-A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Receptação

 

Art. 180...............................................................................

 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

Receptação qualificada

 

§ 1º......................................................................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. ..............................................................................................

 

§ 3º..................................................................................

 

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. .............................................................................................

 

Receptação de animal

 

Art. 180-A. .........................................................................

 

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

 

Receptação de aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone

 

Art. 180-B. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com qualquer finalidade, aparelho de telefonia móvel, celular ou smartphone, que deve saber ser produto de crime:

 

Pena - reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.” (NR)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 
(v)                PL 1132/2025

 

Autor: Nilto Tatto - PT/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.171, de 1991 e a Lei nº 14.133, de 2021 para proibir concessão de recursos públicos para pessoa física ou jurídica, produtora rural, que, nos 5 (cinco) anos houver destruído ou descartado sua safra; e altera a Lei nº 14.016, de 2020 para criminalizar a prática de descarte de alimentos.

 

Art. 1º. O artigo 50 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:

 

“Art. 50-A O produtor rural, pessoa física ou jurídica, que for comprovadamente responsável pela destruição ou descarte total ou parcial de alimentos que atendam ao disposto nos incisos I, II e III, do caput do art. 1º da Lei nº 14.016, de 23 de junho de 2020, e que incorra no crime previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, ficará impedido de acessar o crédito rural por um período de 05 (cinco) anos.”

 

Art. 2º A Lei nº 14.016, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º-A Fica vedado o descarte de alimentos por empresas, produtores ou distribuidores, quando os produtos, ainda que tenham sofrido redução de preço, permaneçam seguros para o consumo humano, nos termos artigo 1º desta Lei.

 

Pena – de reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(vi)              PL 1140/2025

 

Autor: Juninho do Pneu - UNIÃO/RJ

 

Conteúdo: Proíbe a realização de tatuagens e a colocação de piercing em animais.

 

Art. 1º. Esta Lei proíbe a realização de tatuagens e a aplicação de piercing em animais.

 

Art. 2º. O artigo 32º da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.32................................................................................. .............................................................................................

 

§.1-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e aplicação de piercing em animais, salvo em casos estritamente necessários para identificação legal ou tratamentos veterinários.” (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(vii)             PL 1158/2025

 

Autor: Delegado Matheus Laiola - UNIÃO/PR, Delegado Bruno Lima - PP/SP, Marcelo Queiroz - PP/RJ e outros

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, para vedar o acesso e a permanência no Programa Minha Casa, Minha Vida daqueles que tenham sido condenados, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, por prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, com o objetivo de contribuir para a prevenção de comportamentos violentos e para a promoção da segurança.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com o objetivo de vedar o acesso e a permanência no Programa Minha Casa, Minha Vida daqueles que tenham sido condenados, nos termos da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, por prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, com o objetivo de contribuir para a prevenção de comportamentos violentos e para a promoção da segurança.

 

Art. 2º A Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º.........................................................................................

 

IV – Esteja cumprindo pena em decorrência de condenação por prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, na forma da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

§ 1º Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto nos incisos I a III do caput não se aplica a quem se enquadre em uma ou mais das seguintes hipóteses: ……………………………………………………………………….

 

§ 2º O disposto nos incisos I a III do caput não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria habitacional. …………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 12. ……………………………………………………………...

 

§ 6º A condenação a que se refere o inciso IV do art. 9º desta Lei, quando ocorrida durante a vigência do contrato, enseja a retomada do imóvel pelo fundo financiador correspondente, observada a regulamentação do Programa, bem como a ampla defesa e o contraditório. ” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

 
(viii)           PL 1190/2025

 

Autor: Nicoletti - UNIÃO/RR

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 13.445, de 2017, que institui a Lei de Migração, para tratar da expulsão de imigrante ou visitante que cometer crime doloso em território nacional.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.445, de 2017, que institui a Lei de Migração, para tratar da expulsão de imigrante ou visitante que cometer crime doloso em território nacional.

 

Art. 2º A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 47. ………………………………………………………………

 

Parágrafo único. As despesas com a retirada compulsória do imigrante ou visitante serão custeadas pela União, caso este ou terceiro não possa por elas responder.

 

…………………………………………………………………………

 

Art. 54. A expulsão consiste na retirada compulsória de imigrante ou visitante que cometer crime doloso passível de pena privativa de liberdade no Brasil ou, de qualquer forma, atentar contra os interesses nacionais.

 

Art. 55. Não se procederá à expulsão quando o imigrante ou visitante tiver:

 

I - filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda ou dele dependa economicamente;

 

II - cônjuge ou companheiro brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, sem distinção de sexo, e desde que o casamento tenha sido celebrado ou a união estável reconhecida antes do fato gerador da medida expulsória; ou III - ingressado no Brasil nos cinco primeiros anos de vida, residindo regular e continuamente no País desde então.

 

§ 1º Não constituem impedimento à expulsão o nascimento, a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro posterior ao fato que a motivar.

 

§ 2º Verificado o abandono do filho, a expulsão poderá efetivar se a qualquer tempo. § 3º Em caso de divórcio ou de separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se desde que seja conveniente a retirada do imigrante ou visitante do País.

 

Art. 56. A expulsão dependerá de inquérito sumário a ser instaurado no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de ofício ou mediante requerimento fundamentado de autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, assegurado ao imigrante ou visitante o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 57. A autoridade judicial competente, a qualquer tempo, de ofício ou em face de representação de autoridade policial ou do Ministério Público, poderá decretar a prisão do imigrante ou visitante, por prazo de até sessenta dias, prorrogável uma única vez por igual período, para garantir a tramitação do processo de expulsão ou a execução da medida, que deverá ser finalizado dentro deste prazo.

 

Art. 58. A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida, desde que razões de ordem interna, de segurança pública ou doença grave incurável ou contagiosa o recomendaram, ou quando o cumprimento da pena se torne mais gravoso do que a retirada do imigrante ou visitante do País.

 

Art. 59. Caberá pedido de reconsideração do ato que determinar a expulsão no prazo de cinco dias a contar de sua publicação no Diário Oficial, com igual prazo para a decisão, da qual não caberá recurso.

 

………………………………………………………………………….

 

Art. 62. Não se procederá à repatriação, à deportação ou à expulsão de pessoa em situação de refúgio ou de apatridia, devidamente reconhecido, quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a sua vida ou a sua integridade pessoal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

 

 
(ix)              PLP 70/2025

 

Autor: Guilherme Boulos - PSOL/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), para tornar inelegíveis os condenados pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de golpe de Estado, de interrupção do processo eleitoral e de violência política.

 

Art. 1º Acrescente-se o item 11 à alínea “e”, do inciso I, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidade), com a seguinte redação:

 

“Art.1º...................................................................................

 

I - .........................................................................................

 

e) ......................................................................................... .............................................................................................

 

11. contra o Estado Democrático de Direito;” (NR)

 

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(x)                PL 1199/2025

 

Autor: Guilherme Boulos - PSOL/SP

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para dispor sobre a responsabilidade de provedores de aplicações de internet em casos de monetização e impulsionamento de conteúdos que incitem crimes contra o Estado Democrático de Direito.

 

Art. 1º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 20 como §1º:

 

“Art. 5º .................................................................. .......................................................................................

 

XI – monetização de conteúdo: processo em que o usuário de aplicação de internet é recompensado economicamente, de forma direta ou indireta, em razão de atividades relacionadas a criação, produção, publicação, seleção ou organização de conteúdo.

 

XII – impulsionamento de conteúdo: qualquer forma de promoção, que envolva pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro, que vise aumentar artificialmente o alcance, a visibilidade, a priorização ou a interação de determinado conteúdo disponível em provedor de aplicações de internet.” (NR)

 

“Art. 10. ..................................................................

 

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, ou nos termos e condições dispostos no § 3º do art. 21-A, respeitado o disposto no art. 7º. ......................................................................................” (NR)

 

“Art. 20 Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pela divulgação do conteúdo a que se refere esta Seção, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo ou a qualquer restrição que possa impactar a manifestação do pensamento e as liberdades de criação, expressão e informação, com informações que permitam ao usuário o exercício do contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

 

§ 1º ......................................................................................

 

§ 2º Na hipótese de o provedor de aplicações de internet adotar as medidas de indisponibilização ou restrição referidas neste artigo, deverá disponibilizar ao usuário afetado canal de comunicação adequado e de acesso simplificado para peticionar acerca da medida adotada, sendo que sua análise deverá ser realizada por pessoa natural.” (NR)

 

“Art. 20-A O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros e que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá disponibilizar canais de comunicação adequados e de acesso simplificado para que os usuários reportem irregularidades sobre os conteúdos referidos nesta Seção.”

 

“Art. 21-A O provedor de aplicações de internet responderá solidariamente quando divulgar, impulsionar ou monetizar conteúdo que incite a prática dos crimes contra o Estado Democrático de Direito ou que faça apologia desses fatos criminosos ou de seus autores.

 

§ 1º Quando conteúdo publicado incitar a prática dos crimes referidos no caput ou fizer apologia desses fatos criminosos ou de seus autores, ordem judicial poderá determinar ao responsável pelos serviços:

 

I - a imediata indisponibilização do conteúdo apontado como infringente;

 

II - a suspensão do perfil, do canal ou da conta do usuário autor do conteúdo apontado como infringente;

 

III - a exclusão do perfil, do canal ou da conta do usuário autor do conteúdo apontado como infringente;

 

IV - a adoção de medidas para impedir a criação de novo perfil, canal ou conta pela pessoa física ou jurídica autora do conteúdo apontado como infringente;

 

V - a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet e os dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, na forma do disposto no art. 10; e

 

VI - a suspensão da possibilidade de monetização do perfil, do canal ou da conta do usuário autor do conteúdo apontado como infringente.

 

§ 2º As medidas referidas nos incisos II, IV e VI do § 1º deste artigo terão duração limitada a um terço do prazo máximo da pena do crime objeto da incitação ou da apologia.

 

§ 3º O provedor de aplicações de internet notificará o usuário quando da adoção de quaisquer das medidas previstas nos incisos I, II, III, IV ou VI do § 1º deste artigo.

 

§ 4º Para apuração da conduta a que se refere este artigo, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, o Ministério Público poderá requerer cautelarmente as medidas previstas nos incisos I, II, IV, V e VI do § 1º deste artigo ao provedor de aplicações de internet e a medida prevista no inciso V do § 1º deste artigo ao provedor de conexão à internet.

 

§ 5º O procedimento cautelar a que se refere o § 4º deste artigo será avaliado pela autoridade judiciária competente e perderá sua eficácia se a ação judicial correspondente não for ajuizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do requerimento ao provedor.

 

§ 6º As disposições previstas nos §§ 1º e 4º deste artigo poderão ser aplicadas ainda que o conteúdo apontado como infringente não tenha sido impulsionado ou monetizado pelo provedor de aplicações de internet.”

 

Art 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

 
(xi)              PL 1206/2025

 

Autor: Marcelo Álvaro Antônio - PL/MG

 

Conteúdo: Extingue a flexibilização de penas para idosos condenados por crimes sexuais, alterando o Código Penal e o Estatuto do Idoso.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Código Penal e o Estatuto do Idoso, extinguindo a previsão de flexibilização de penas para idosos condenados por crimes sexuais.

 

Art. 2º O artigo 51, § 2º, do Código Penal, incluído pela Lei nº 14.230/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º A pena de prisão poderá ser reduzida ou cumprida de forma mais flexível para idosos, salvo nos casos de condenação por crimes sexuais previstos nos artigos 213 a 218-B deste Código..

 

Art. 3º O artigo 40 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. A pena pode ser reduzida em casos de condenação de réu maior de 70 anos, salvo se a infração penal cometida for crime contra a dignidade sexual (arts. 213 a 218-B do Código Penal), casos em que a pena será cumprida integralmente nos moldes da legislação vigente, sem redução ou flexibilização

 

Art. 4º O artigo 98 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98. Aos idosos condenados criminalmente será assegurada a segregação dos demais presos, nos termos da lei, excetuando-se os condenados por crimes contra a dignidade sexual, para os quais se aplicará o regime prisional comum, vedada a conversão da pena para prisão domiciliar ou outras medidas alternativas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xii)             PL 1216/2025

 

Autor: Rafael Brito - MDB/AL

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, para tornar crime de responsabilidade descumprir o piso salarial profissional nacional instituído por lei.

 

Art. 1º Acrescente-se o item 8 ao art. 9º, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.9º................................................................................... .............................................................................................

 

8. descumprir o piso salarial profissional nacional instituído por lei.” (NR)

 

Art. 2º Acrescente-se o inciso XXIV ao art. 1º e o inciso XI ao art. 4º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que passará a viger com a seguinte redação:

 

“Art.1º................................................................................... .............................................................................................

 

XXIV. descumprir o piso salarial profissional nacional instituído por lei.” (NR).

 

“Art.4º................................................................................... .............................................................................................

 

XI. descumprir o piso salarial profissional nacional instituído por lei.” (NR).

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(xiii)           PL 1222/2025

 

Autor: Delegado Marcelo Freitas - UNIÃO/MG

 

Conteúdo: Acrescenta o artigo 344-A ao Decreto-Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal) para criminalizar a ação de divulgar gravação ou filmagem realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a anuência formal de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas e também acrescenta o parágrafo 7º ao artigo 367 da Lei n.13.105 de 16 de marco de 2015, (Código de Processo Civil), deixando clara a proibição da divulgação, na forma acima citada.

 

Art. 1º. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1.940, passa a vigorar acrescido do artigo 344-A com a seguinte redação:

 

Art. 344-A. Divulgar ou permitir a divulgação de gravação realizada durante audiência, em sede policial ou judicial, sem a formal anuência de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas: Pena - reclusão, de um a dois anos e multa.

 

Art. 2º. O artigo 367 da Lei 13.105 de 16 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do parágrafo 7º com a seguinte redação:

 

Art. 367........................

 

§ 7º As gravações a que se referem os §§ 5º e 6º não poderão ser utilizadas, integral ou parcialmente, para divulgação em quaisquer modalidades das redes sociais, da rede mundial de computadores, sem a formal anuência de todas as pessoas cuja imagem ou voz tiverem sido captadas.

 

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

(i)                  PL 1157/2025

 

Autor: CPI da Manipulação de Jogos e Apostas Esportivas

 

Conteúdo: Altera a Lei no 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para alterar a redação e a pena de crimes contra a incerteza do resultado esportivo e prever sanção de suspensão do atleta.

 

Art. 1º A Seção I do Capítulo V do Título III da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear competição esportiva ou evento a ela associado: ............................................................................” (NR)

 

“Art. 199. Dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear competição esportiva ou evento a ela associado: ..............................................................................” (NR)

 

“Art. 200. ..............................................................

 

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” (NR)

 

“Art. 200-A. Realizar aposta acessível ao público mediante uso de informação privilegiada ou de ajuste para manipulação de eventos esportivos com o fim de obter vantagem para si ou para outrem:

 

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Parágrafo único. A mesma pena se aplica a quem fornecer informação relevante não divulgada ao público que seja usada por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso com a finalidade de auferir vantagem no mercado de apostas."

 

“Art. 200-B. Divulgar ou fazer propaganda de ganhos improváveis ou incompatíveis com o mercado de apostas esportivo:

 

Pena - detenção, de um a três anos, e multa."

 

“Art. 200-C. Nos crimes previstos nesta Seção, em caso de condenação de atleta, o juiz poderá encaminhar os autos ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da respectiva modalidade e recomendar a aplicação de suspensão ou banimento."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 
(ii)                PL 1169/2025

 

Autor: Senador Wilder Morais (PL/GO)

 

Conteúdo: Dispõe sobre a identificação de áreas de alto risco de ocorrência de crimes em aplicativos de navegação e mapas.

 

Art. 1º Esta Lei estabelece regras para a identificação de áreas de alto risco de ocorrência de crimes em aplicativos de navegação e mapas disponíveis no território nacional.

 

Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:

 

I – aplicativo de navegação e mapas: aplicação de internet que fornece aos usuários informações sobre localização, mapas digitais, geração de rotas entre diferentes pontos geográficos, informações sobre tráfego, pontos de interesse e outras funcionalidades relacionadas à navegação e orientação geográfica; e

 

II – área de alto risco de ocorrência de crimes: localidade, região, bairro ou logradouro, situado em área rural ou urbana, com elevada incidência de crimes, assim identificada pelas autoridades competentes de segurança pública a partir de critérios estatísticos.

 

Art. 3º Os provedores de aplicativos de navegação e mapas, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, possibilitarão a identificação das áreas de alto risco de ocorrência de crimes identificadas pelas autoridades de segurança pública.

 

Art. 4º Os provedores de aplicativos de navegação e mapas, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, configurarão seus sistemas de forma a impedir a geração de rotas que tenham como destino ou parte do trajeto áreas de alto risco de ocorrência de crimes identificadas pelas autoridades de segurança pública.

 

§ 1º Será assegurada ao usuário a possibilidade de desabilitar a configuração de que trata o caput.

 

§ 2º Caso o usuário defina um destino situado em área de alto risco de ocorrência de crimes, o aplicativo deve emitir um alerta e informar sobre a necessidade de desabilitar a configuração de que trata o caput para geração da rota.

 

Art. 5º Os provedores de aplicativos de mapas e navegação atualizarão as informações acerca de áreas de alto risco de ocorrência de crimes em seus serviços de acordo com os dados divulgados pelas autoridades de segurança pública em prazo não superior a quinze dias de sua disponibilização.

 

Parágrafo único. Os dados referentes à distribuição geográfica da incidência de crimes e sobre as áreas consideradas de alto risco de ocorrência de crimes serão disponibilizados em acesso aberto, em formatos interoperáveis e legíveis por máquina.

 

Art. 6º Considera-se defeituoso o aplicativo de navegação e mapas que deixar de atender ao disposto nesta Lei, sujeitando-se seu provedor a responder pelos danos causados, na forma do art. 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, independentemente de outras sanções penais, civis ou administrativas previstas em lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorrido cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

 

 
(iii)              PL 1182/2025

 

Autor: Senador Alessandro Vieira (MDB/SE)

 

Conteúdo: Altera a redação dos arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar formas privilegiadas dos crimes neles descritos e para prever a absorção do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito pelo de golpe de Estado, quando as condutas são praticadas concomitantemente, no mesmo contexto fático.

 

Art. 1º Os arts. 359-L e 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 359-L. ...................................................... ........................................................................... .

 

§ 1º. Se o agente cometeu o crime sob a influência de multidão em tumulto e praticou apenas atos materiais, sem qualquer participação no planejamento ou financiamento do ato, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 2°. A sentença ou acórdão condenatórios deverão, sob pena de nulidade, descrever de forma individualizada a conduta do agente, bem como demonstrar o nexo causal entre sua ação ou omissão e o resultado ilícito, vedando-se a atribuição de responsabilidade multitudinária ou coletiva." (NR)

 

“Art. 359-M. ........................................................................... ..

 

§ 1º. Se o agente cometeu o crime sob a influência de multidão em tumulto e praticou apenas atos materiais, sem qualquer participação no planejamento ou financiamento do ato, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

 

§ 2º. O crime previsto neste artigo absorve o delito descrito no art. 359-L deste Código, quando praticados concomitantemente, no mesmo contexto fático.

 

§ 3°. A sentença ou acórdão condenatórios deverão, sob pena de nulidade, descrever de forma individualizada a conduta do agente, bem como demonstrar o nexo causal entre sua ação ou omissão e o resultado ilícito, vedando-se a mera atribuição de responsabilidade multitudinária ou coletiva." (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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