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Projetos de Lei da Semana - 18.08.2025

  • Avelar Advogados
  • 29 de ago.
  • 14 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 4134/2025

 

Autor: Ronaldo Nogueira - REPUBLIC/RS

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a majoração da pena no crime de maus tratos a animais quando praticado com requintes de crueldade.

 

Art. 1º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º-A:

 

“§ 3º-A. Quando o crime previsto no caput for praticado com requintes de crueldade, entendida como a utilização de métodos especialmente dolorosos, mutilação, tortura ou quaisquer condutas que causem sofrimento intenso e desnecessário ao animal, a pena será aplicada em dobro e cumprida inicialmente em regime fechado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 4151/2025

 

Autor: Messias Donato - REPUBLIC/ES

 

Conteúdo: Torna hediondo o crime de maus-tratos contra animais, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º.............................................................................................

 

Parágrafo Único......................................................................................

 

VII – os crimes de maus-tratos, ferimento, mutilação ou abuso contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, previstos no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sempre que resultarem em morte, mutilação, sofrimento cruel ou prática reiterada.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 4175/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera a lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para estender aos equídeos (equinos, asininos e muares) a qualificadora do § 1º-A do art. 32 (pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda), nos mesmos termos da lei nº 14.064/2020 (lei sansão), e dá outras providências.

 

Art. 1º O § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. …

 

§ 1º-A Quando se tratar de cão, gato ou equídeo (equinos, asininos e muares), a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (NR)”

 

Art. 2º Para fins do disposto no § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605/1998, equídeos compreendem equinos, asininos e muares.

 

Art. 3º O Poder Executivo Federal regulamentará, no que couber, a destinação, acolhimento, tratamento, reabilitação e guarda provisória de equídeos apreendidos em razão dos crimes previstos no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei, assegurada a cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 4176/2025

 

Autor: Coronel Ulysses - UNIÃO/AC

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, Federal, e da Constituição determina outras providências) para aumentar as penas nos casos de homicídio e lesão corporal contra agentes do estado, e dá outras providências.

 

Art. 1º Os artigos 121 e 129, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar acrescido das seguintes alterações:

 

“Art. 121........................................................................ .......................................................................................

 

Homicídio de agentes do estado

 

§ 2º-D Se o homicídio é cometido contra integrante das instituições descritas nos artigos 142 e 144, da Constituição Federal, contra servidores públicos do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do sistema socioeducativo, magistrados e membros do Ministério Público que atuam no sistema de justiça criminal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

 

§ 2º-E Nas mesmas penas incorre aquele que cometer o homicídio contra inativo ou aposentado das instituições, órgãos e carreiras de que trata o § 2º-D, em razão das funções.” (NR) ......................................................................................... .........................................................................................

 

Art. 129. .......................................................................... .........................................................................................

 

Lesão corporal contra agentes do estado.

 

§14 Se a lesão for praticada contra integrante das instituições descritas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, contra servidores públicos do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do sistema socioeducativo, magistrados e membros do Ministério Público que atuam no sistema de justiça criminal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

 

Pena – reclusão, de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.

 

§15 Se o crime previsto no §14 tiver os resultados previstos no § 1º:

 

Pena – reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos;

 

§16 Se o crime previsto no §14 tiver os resultados previstos no § 2º:

 

Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 12 (doze) anos;

 

§17 Se o crime previsto no §14 tiver os resultados previstos no § 3º:

 

Pena – reclusão, de oito (oito) a 20 (vinte) anos;

 

§ 18 Nas mesmas penas incorre aquele que cometer a lesão contra inativos ou aposentados das instituições, órgãos e carreiras previstas no § 14, em razão das funções.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º …........................................................................ .........................................................................................

 

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, §2º-C e § 2º-D);

 

I-A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º), lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) e agentes do Estado (Art. 129, §§ 14 e 18), quando praticadas:

 

a) integrante das instituições descritas nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, contra servidores públicos do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, do sistema socioeducativo, magistrados e membros do Ministério Público que atuam no sistema de justiça criminal, no exercício da função ou em decorrência dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.” (NR)

 

Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):

 

I – alínea ‘a)’, do inciso VII do §2º do art. 121;

 

II - alínea ‘a)’, o inciso I do § 12º do art. 129.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 4180/2025

 

Autor: Marcos Pollon - PL/MS

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, para incluir como crime hediondo o ato de impedir, por meio de abuso de autoridade, decisão administrativa ou conduta ilegal, o cidadão devidamente habilitado de ter acesso a armas de fogo nos termos da legislação vigente.

 

Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ....

 

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: ...

 

VII - o ato de impedir, restringir, obstruir ou negar, sem fundamento legal válido, o acesso de cidadão às armas de fogo e munições a que faça jus na forma da lei, quando praticada por agente público, servidor, autoridade ou qualquer pessoa que, dolosamente e sem amparo legal, crie embaraço, atraso, restrição ou negativa ao exercício do direito previsto em lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(vi)              PL 4185/2025

 

Autor: Domingos Neto - PSD/CE

 

Conteúdo:  Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para restringir a concessão de liberdade provisória e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, e nos crimes de feminicídio, estupro e outros crimes contra a dignidade sexual.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 44. ....................................................................................................

 

§ 6º Não será admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, nos crimes de feminicídio e nos crimes previstos nos Títulos VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) e VII (Dos Crimes Contra a Família) da Parte Especial deste Código, quando a vítima for mulher, ainda que o agente seja primário e a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos." (NR)

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 313-B. Nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, e nos crimes previstos nos Títulos VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) e VII (Dos Crimes Contra a Família) da Parte Especial deste Código, quando a vítima for mulher, a prisão preventiva será decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em face de indícios de autoria e prova da materialidade, se o crime envolver violência ou grave ameaça à pessoa, independentemente da condição de réu primário do agente ou da inexistência de condenação anterior com trânsito em julgado." (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 112. ..................................................................................................

 

§ 8º Nos crimes praticados contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, nos crimes de feminicídio e nos crimes previstos nos Títulos VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) e VII (Dos Crimes Contra a Família) da Parte Especial do Código Penal, quando a vítima for mulher, a progressão de regime dependerá, além dos demais requisitos legais, da comprovação de que o condenado não representa risco à integridade física e psicológica da vítima, avaliada por equipe multidisciplinar, e da reparação do dano, quando possível, ressalvadas as hipóteses de impossibilidade devidamente justificada.

 

§ 9º É vedada a concessão de livramento condicional nos crimes previstos no § 7º deste artigo quando houver risco concreto à integridade física ou psicológica da vítima, avaliado por equipe multidisciplinar, independentemente do cumprimento do requisito objetivo." (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

 

 

(vii)             PL 4186/2025

 

Autor: Domingos Neto - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para vedar a concessão de relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão preventiva nos casos de prisão em flagrante ou confissão de crimes contra a dignidade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis, e para dar outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 310-A. Nos crimes previstos nos Títulos VI (Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual) e VI-A (Dos Crimes Sexuais Contra Vulneráveis) da Parte Especial do Código Penal, quando o agente for preso em flagrante ou confessar a autoria do delito, será vedada a concessão de:

 

I - relaxamento da prisão, salvo se a ilegalidade decorrer exclusivamente de vício formal insanável na lavratura do auto de prisão em flagrante;

 

II - liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

III - revogação da prisão preventiva, salvo superveniência de prova inequívoca da não autoria ou de fato que elimine a ilicitude do ato ou a culpabilidade do agente.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive nos casos em que a prisão preventiva já houver sido decretada anteriormente, não obstando sua manutenção em virtude das circunstâncias aqui previstas.”

 

[...]

 

“Art. 394-B. Os processos que apurem crimes previstos nos Títulos VI e VI-A da Parte Especial do Código Penal terão tramitação prioritária, independente do tipo de procedimento, em todas as instâncias."

 

Art. 2º O art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 312. ……………………………………………………………………….

 

§ 3º A gravidade abstrata do delito e o risco de reiteração criminosa ou de coação de testemunhas ou vítimas serão considerados de preponderantes para a decretação e manutenção da prisão preventiva nos crimes previstos nos Títulos VI e VI-A da Parte Especial do Código Penal.” (NR)

 

Art. 3º O art. 319 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 319. ……………………………………………………………………….

 

§ 5º As medidas cautelares diversas da prisão não serão aplicáveis nos casos de que trata o Art. 310-A.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(viii)           PL 4189/2025

 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para majorar as penas dos crimes praticados contra trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 61-A. Nos crimes previstos neste Código, cometidos contra trabalhadores que prestem serviços por meio de plataformas digitais, quando no exercício ou em decorrência de sua atividade, a pena será aumentada de um terço até a metade”.

 

§ 1º Consideram-se trabalhadores de plataformas digitais, para os fins deste artigo:

 

I – motoristas de aplicativo;

 

II – entregadores de mercadorias ou alimentos;

 

III – prestadores de serviços congêneres, mediante intermediação digital.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por violência simbólica qualquer forma de ameaça, coação ou intimidação que afete a integridade psicológica ou emocional do trabalhador.

 

Art. 2º A causa de aumento prevista no art. 61-A aplica-se, especialmente, aos seguintes crimes:

 

I – homicídio (art. 121);

 

II – lesão corporal (art. 129);

 

III – sequestro e cárcere privado (art. 148);

 

IV – furto (art. 155);

 

V – roubo (art. 157);

 

VI – extorsão mediante sequestro (art. 159);

 

VII – estupro (art. 213).

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ix)              PL 4201/2025

 

Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP

 

Conteúdo: Cria formas qualificadas para os crimes previstos nos arts. 307, 308 e 328 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e altera as penas do art. 172 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar).

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 307................................................... ...................................................................

 

Parágrafo único. Se a identidade atribuída se refere a qualquer dos agentes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da aplicação da pena por demais delitos.” (NR)

 

“Art. 308................................................... ...................................................................

 

Parágrafo único. Usar, portar ou trazer consigo, como próprio, uniforme, distintivo, insígnia ou documento funcional de agentes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da aplicação da pena por demais delitos.” (NR)

 

“Art. 328................................................... ...................................................................

 

§ 1º ............................................................ ...................................................................

 

§ 2º Se a função pública usurpada for de quaisquer dos agentes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo da aplicação da pena por demais delitos.” (NR)

 

Art. 2º O art. 172 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 172. Usar, portar ou trazer consigo, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

 

Art. 3º Revoga-se o art. 46 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

(x)                PL 4211/2025

 

Autor: Delegado Palumbo - MDB/SP

 

Conteúdo: Altera o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena contra crime de maus tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

 

Art. 1º Esta Lei altera o artigo 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para aumentar a pena contra crime de maus tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

 

Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32 ..........

 

Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, multa integralmente revertida à entidade protetora de animais legalmente constituída, e proibição da guarda.

 

§1º-A Considera-se como efeito automático da sentença condenatória o ressarcimento integral das despesas comprovadamente realizadas com o tratamento do animal.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(xi)              PL 4213/2025

 

Autor: Sargento Gonçalves - PL/RN

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de fuga de blitz com direção perigosa.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 330-A:

 

Art. 330-A. Fugir de blitz, posto de fiscalização ou operação policial, desobedecendo à ordem legal de parada emitida por agente da autoridade de trânsito ou por autoridade policial, com direção perigosa e exposição a risco para terceiros ou para agentes públicos.

 

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

 

§ 1º A ordem de parada poderá ser realizada por meio de sinalização ostensiva, gestual ou sonora, desde que claramente identificável como proveniente de autoridade competente.

 

§ 2º A pena será aplicada sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais relativas a outras infrações ou crimes eventualmente praticados no mesmo contexto ou cuja ação resultar.

 

§ 3º Nos casos previstos neste artigo, considera-se legítimo o uso progressivo da força, inclusive mediante emprego de arma de fogo, contra o autor da infração, quando presente risco atual e concreto à integridade física de terceiros ou dos agentes públicos.

 

§ 4º Presume-se, salvo prova em contrário, que o agente público agiu no exercício regular do dever legal nas situações descritas no § 3º.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

 

(xii)             PL 4219/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, para instituir o crime de mutilação de animais, dotando-o de especialidade em relação ao crime de maus-tratos, e da outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei institui o crime de mutilação de animais, estabelecendo tipo penal com especialidade em relação ao crime de maus-tratos, com caracterização e penalização dotada de gravidade próprias.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do Art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, além de ficar acrescido do Art. 32-A ao mesmo diploma, nos seguintes termos:

 

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos ou ferir animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: ...................................................................................................

 

§1º-B............................................................................................ .....................................................................................................

 

Art. 32-Aº. Praticar ato de mutilação e/ou decepamento doloso em animal vivo seja silvestre, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico:

 

Pena – detenção, de 4 a 7 anos, e multa.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(xiii)           PL 4220/2025

 

Autor: Flávio Nogueira - PT/PI

 

Conteúdo: Cria causas de aumento de pena nos crimes de ameaça, perseguição e de violência psicológica contra a mulher para os casos em que tais delitos forem cometidos por meio do campo de mensagem do arranjo de pagamento instantâneo (Pix).

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), criar causas de aumento de pena nos crimes de ameaça, perseguição e de violência psicológica contra a mulher para os casos em que tais delitos forem cometidos por meio do campo de mensagem do arranjo de pagamento instantâneo (Pix).

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 147. ....................................................................... .......................................................................................

 

§ 3º A pena é aumentada de um terço até a metade se o crime é cometido por meio do campo de mensagem do arranjo de pagamento instantâneo (Pix).” (NR)

 

“Art. 147-A. .................................................................... .......................................................................................

 

§ 1º ................................................................................ .......................................................................................

 

IV – por meio do campo de mensagem do arranjo de pagamento instantâneo (Pix). .............................................................................” (NR)

 

“Art. 147-B. .................................................................... .......................................................................................

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

 

I – mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima;

 

II – por meio do campo de mensagem do arranjo de pagamento instantâneo (Pix).” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


 
 
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