A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. .......................................................................................................................
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. (NR) ......................................................................................................................................
Art. 16 .......................................................................................................................... ...
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Controladoria-Geral da União determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, e a autoridade classificadora responderá pelo crime capitulado no artigo 33, caput da Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. ......................................................................................................................................
Art. 17 .......................................................................................................................... ...
§ 3º Indeferido o recurso previsto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações prevista no art. 35 que tenha como objeto a desclassificação de informação secreta ou ultrassecreta, poderá a Câmara dos Deputados desclassificar a informação mediante voto de 3/5 dos seus membros.
Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 8 (oito) anos;
II - secreta: 4 (quatro) anos; e
III - reservada: 2 (dois) anos. ...
§ 4º Em hipótese alguma poderá o regulamento ou qualquer ato da administração pública direta ou indireta impor restrição de acesso à informação classificada como sigilosa em prazo superior ao previsto no § 1º desde artigo.
§ 5º A qualquer momento a Câmara dos Deputados poderá mediante 3/5 dos votos dos seus membros reclassificar a informação classificada como sigilosa. ......................................................................................................................................
Art. 27........................................................................................................................... ...
§ 4º Em última instância a Câmara dos Deputados por meio de 3/5 dos votos dos seus membros poderá decidir pela classificação da informação que trata este artigo. ......................................................................................................................................
Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, por autoridade hierarquicamente superior ou pela Câmara dos Deputados mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento ou do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 24. (NR). ... ......................................................................................................................................
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, se ratificado o sigilo pela Câmara dos Deputados pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e (NR).
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: ...
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, conforme o caso e o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. (NR) ...................................................................................................................................”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
a) o § 1º do artigo 12;
b) o parágrafo único do artigo 28;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Dispõe sobre a extinção dos chamados "crimes de opinião" e sobre a proteção da liberdade de expressão no Brasil, assegurando que nenhum indivíduo seja processado ou responsabilizado criminalmente por emitir sua opinião sobre o governo, suas políticas ou qualquer outra questão de interesse público.
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se "opinião" qualquer manifestação de juízo, avaliação ou crítica, expressa verbalmente, por escrito, ou por qualquer outro meio de comunicação, sobre temas políticos, sociais, econômicos, culturais ou governamentais, sem que tal manifestação seja considerada incitação à violência, discurso de ódio ou infração à honra ou à imagem de terceiros.
Art. 2º Fica expressamente vedada a responsabilização penal de qualquer pessoa, seja física ou jurídica, pela emissão de opiniões, críticas ou comentários relacionados ao governo, políticas públicas, membros do poder executivo, legislativo ou judiciário, ou a qualquer outro tema de interesse coletivo, salvo se configurada a prática de crimes tipificados na legislação penal brasileira que envolvam incitação à violência, calúnia, difamação ou qualquer outro ilícito criminal passível de sanção.
Art. 3º Ficam revogados todos os dispositivos legais, normativos, ou portarias que tipifiquem ou permitam a punição por "crimes de opinião", ou que cerceiem a liberdade de expressão em qualquer esfera pública ou privada, quando relacionadas a manifestações de juízo, crítica ou desacordo com as ações governamentais ou políticas públicas, exceto quando envolvam a incitação de atos ilícitos.
Art. 4º A Constituição Federal, no exercício de sua cláusula pétrea sobre a liberdade de expressão (art. 5º, inciso IX), prevalecerá sobre qualquer legislação que venha a contrapor a liberdade de manifestação do pensamento, sendo garantido a todos os cidadãos o direito de expressar suas opiniões e críticas sem o risco de repressão estatal ou privada.
Art. 5º Para garantir a plena liberdade de expressão, especialmente em ambientes digitais e nas redes sociais, as autoridades competentes não poderão tomar medidas de restrição que envolvam a censura, exceto nos casos expressamente previstos em lei, como os crimes previstos no Código Penal Brasileiro.
Art. 6º Fica extinta a punibilidade de qualquer pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido condenada por crimes relacionados à emissão de opinião, conforme definido nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha sido penalizada ou que esteja sendo processada por tais crimes terá sua condenação anulada, e seus registros relacionados a essas acusações serão expurgados de seus antecedentes criminais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Revoga as punições e crimes atribuídos aos envolvidos nos eventos de 8 e 9 de janeiro de 2023, mantendo a preservação da ordem democrática, a paz pública e os direitos fundamentais.
Art. 1º Ficam revogadas, para todos os efeitos legais, as sanções aplicadas aos indivíduos acusados e condenados pelos atos ocorridos nos dias 8 e 9 de janeiro de 2023, em relação aos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e incitação ao crime.
Art. 2º Fica reconhecido que os envolvidos nos atos dos dias 8 e 9 de janeiro de 2023, embora tenham agido de forma errônea e prejudicial patrimônio público, não são mais considerados culpados pelos crimes elencados no artigo anterior previstos no Código Penal.
Art. 3º A revogação dos crimes relacionados ao evento de 8 e 9 de janeiro de 2023 não impede a continuidade de investigações sobre eventuais crimes de dano cometidos durante os atos, que devem ser processados conforme os princípios do direito penal.
Art. 6º Fica extinta a punibilidade de qualquer pessoa que esteja sendo processada ou tenha sido condenada aos crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado e incitação ao crime, conforme definido nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que tenha sido penalizada ou que esteja sendo processada por tais crimes terá sua condenação anulada, e seus registros relacionados a essas acusações serão expurgados de seus antecedentes criminais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Célio Studart - PSD/CE
Conteúdo: Acrescenta o art. 32-A à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para criminalizar a prática de contendas entre animais, punindo seus promotores, organizadores, financiadores, participantes espectadores.
Art. 1º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:
Art. 32-A Provocar, promover ou participar de contendas entre animais, sejam da mesma espécie ou não, com o objetivo de satisfazer interesses lúdicos, econômicos ou de qualquer outra natureza.
Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, de qualquer forma:
I - financiar, organizar, facilitar ou auxiliar a prática do crime previsto no caput;
II - assistir ou estar presente ao evento, ciente de sua finalidade criminosa, com o propósito de incentivá-lo, apoiar ou obter vantagem.
§ 2º A pena será duplicada se a conduta resultar em morte do animal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Coronel Meira - PL/PE
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para equiparar ao crime de tráfico de drogas o tráfico de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA e da Receita Federal, independentemente da sua quantidade, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para equiparar ao crime de tráfico de drogas o tráfico de produtos fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA e da Receita Federal, independentemente da sua quantidade, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. .......................................................................
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: .....................................................................................
V - Importa, exporta, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA e da Receita Federal, independentemente da sua quantidade.” (NR)
“Art. 34. .......................................................................
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem fabrica, adquire, utiliza, transporta, oferece, vende, distribui, entrega a qualquer título, possui, guarda ou fornece, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de fumígenos e outros derivados de tabacos que forem contrabandeados, pirateados, falsificados, corrompidos ou adulterados sem autorização e registros da ANVISA e da Receita Federal, independentemente da sua quantidade.” (NR)
"Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput e parágrafo único, desta Lei: ..........................................................................” (NR)
“Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput e parágrafo único, desta Lei: ..........................................................................” (NR)
“Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput e parágrafo único, desta Lei: ...........................................................................” (NR)
“Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput e parágrafo único, a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. ...........................................................................” (NR)
“Art. 49. Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput e parágrafo único, a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999.” (NR)
“Art. 56. .......................................................................
§ 1º Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1º , e 34, caput e parágrafo único, a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, respectivo. comunicando ao órgão ..........................................................................” (NR)
“Art. 59. Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, caput e parágrafo único, a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 60-B. Tratando-se de condutas tipificadas no inciso V do art. 33 e no parágrafo único do art. 34, o juiz poderá, em caráter cautelar, determinar a suspensão do alvará de funcionamento de estabelecimento que comercialize ou fabrique os produtos fumígenos e outros derivados de tabacos de origem ilícita.
Parágrafo único. Na sentença condenatória, o juiz poderá declarar a cassação definitiva do alvará de funcionamento que se refere o caput, bem como determinar a inaptidão do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), impedindo a continuidade das atividades comerciais.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Fernanda Melchionna - PSOL/RS
Conteúdo: Dá interpretação autêntica ao disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979
Art. 1º Não se incluem entre os crimes conexos, definidos no art. 1º, § 1º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, os crimes cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram atos contra a segurança nacional e a ordem política e social.
Art. 2º Os efeitos desta lei consideram-se em vigor desde a data da promulgação da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979.
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Institui o Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos, com o objetivo de registrar, monitorar e disponibilizar informações sobre condenados por crimes cibernéticos no Brasil, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos (CNCC), sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a finalidade de registrar informações sobre pessoas condenadas, com trânsito em julgado, por crimes cibernéticos em território nacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes cibernéticos aqueles praticados com o uso de dispositivos eletrônicos conectados à internet, que violem bens jurídicos protegidos pela legislação penal, incluindo, mas não se limitando a:
I - Invasão de dispositivos informáticos (art. 154-A do Código Penal);
II - Falsidade ideológica em meio digital;
III - Extorsão ou fraude por meios eletrônicos;
IV - Disseminação de pornografia infantil (Lei nº 11.829, de 2008);
V - Incitação ao ódio, racismo ou discriminação em ambientes digitais.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Criminosos Cibernéticos conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - Nome completo do condenado;
II - Dados pessoais, incluindo CPF e identidade, com restrição de acesso para consultas autorizadas;
III - Informações sobre a natureza e detalhes do crime praticado;
IV - Pena aplicada e data do trânsito em julgado;
V - Informações de reincidência, se houver.
Art. 4º O acesso ao CNCC será regulamentado para:
I - Órgãos de segurança pública, incluindo Polícia Federal e Polícias Civis dos estados;
II - Autoridades judiciais e do Ministério Público;
III - Empresas de tecnologia e instituições financeiras, mediante solicitação e aprovação prévia, exclusivamente para fins de segurança e prevenção a fraudes.
Art. 5º É vedada a divulgação pública irrestrita de informações constantes no CNCC, exceto em casos autorizados judicialmente, com o objetivo de proteger a segurança e a privacidade dos dados pessoais.
Art. 6º O Ministério da Justiça e Segurança Pública deverá implementar medidas de segurança da informação e proteção de dados, conforme previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), para garantir a integridade, sigilo e proteção das informações contidas no CNCC.
Art. 7º O descumprimento das regras de acesso ou uso indevido das informações do CNCC acarretará sanções penais e administrativas, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Autor: Luiz Carlos Hauly - PODE/PR
Conteúdo: Estabelece obrigatoriedade cadastramento a do e recadastramento de usuários em redes sociais e dá outras providências.
Art. 1º Todo usuário de conta em rede social, portal de comunicação, aplicativos de comunicação ou plataforma de produção e compartilhamento de conteúdos, fotos e vídeos, pessoa física ou jurídica, deverá se cadastrar -novos perfis- e recadastrar -perfis já existentes- com o objetivo de garantir a verificação da identidade do usuário e a segurança no ambiente digital.
Art. 2º No cadastramento e ou no recadastramento o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I Cadastro de Pessoa Física – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ;
II - documento de identidade com foto e dentro do prazo da validade do documento;
III - Foto (estilo selfie, rosto, legível, sem óculos, boné, chapéu ou adereços que dificultem a identificação) tirada pelo usuário pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica, com o seu respectivo documento de identificação descrito no item II em mãos, dentro da plataforma, no cadastramento e recadastramento;
IV – comprovante de endereço atualizado vigente do mês de cadastramento e ou recadastramento no nome do usuário ;
V – assinatura eletrônica de cláusula de responsabilidade, na qual o usuário se compromete a cumprir as leis brasileiras, o marco civil da internet e as políticas de regras de conduta da plataforma, que incluem proibições de assédio moral ou sexual, racismo e xenofobia, incitação à violência, perseguição a minorias, notícias falsas e práticas consideradas ilegais ou inadequadas constantes na legislação brasileira.
Parágrafo único. O provedor da rede social ou de plataforma deverá observar integralmente os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados, no tratamento das informações coletadas do usuário.
Art. 3º Caso o titular da conta, pessoa física ou jurídica, se recuse a fornecer os dados solicitados, ou não complete o cadastramento e ou o recadastramento no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da notificação, sua conta será suspensa e o acesso à rede social ou plataforma deverá ser bloqueado até a completa regularização, em caso de não regularização permanente, fica a conta/perfil sujeita a ser excluída pelo provedor de conteúdo ou de plataforma a qualquer momento.
Art. 4º A violação do termo de responsabilidade poderá resultar nas seguintes penalidades:
I - suspensão temporária ou permanente da conta do usuário na rede social ou plataforma digital;
II – exclusão de conteúdos prejudiciais ou ilegais;
III - comunicação às autoridades competentes na hipótese de possibilidade de configuração de crime ou infrações à legislação em vigor.
Art. 5º Os provedores das redes sociais e plataformas deverão assegurar que o processo de cadastramento e ou recadastramento seja gratuito, possibilitando a realização por dispositivos móveis, computadores ou outros meios digitais.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei pelos provedores de redes sociais poderá acarretar multa, suspensão da atividade da plataforma no Brasil ou outras sanções administrativas, conforme estabelecido na legislação em vigor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para reforçar o combate às organizações criminosas mediante medidas de prevenção, responsabilização e controle de bens de organizações criminosas.
Art. 1º. Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal, meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e procedimento criminal, para incluir novas disposições relativas à atuação de organizações criminosas no âmbito eleitoral e na administração pública.
Art. 2º. A Lei nº 12.850, de 2013, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1º
§1º. Considera-se organização criminosa a que cumprir qualquer um dos seguintes requisitos:
I - tiver a associação de 3 (três) ou mais pessoas estruturalmente ordenada caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
II - agir por meio de reputação intimidadora construída ao longo do tempo, implicando subjugação e compromisso de silêncio, mesmo que tácito;
III - interferir em disputas eleitorais por meio de:
a. captura de sufrágio de forma ilícita;
b. impedimento de realização de campanha ou ação para privilegiar a realização de ato de determinado candidato ou partido;
c. privilegiar a formação ou a operação de determinado partido político;
d. Impedir ou embaraçar a fiscalização da Justiça Eleitoral e das demais autoridades judiciárias ou policiais.
IV - Realizar infiltração na estrutura do Estado, seja da Administração Direta ou Indireta. …………….
§3º. Esta Lei é aplicável independentemente da empresa final ou intermediária controlada por organização criminosa explorar atividade lícita ou ilícita.
Capítulo II-A
Do procedimento processual especial
Art. 21-A. Na investigação e processo dos crimes de que trata esta lei, será usado o procedimento comum no rito ordinário, salvo quando for usado o procedimento especial do júri, com as alterações deste capítulo:
Art. 21-B. A prisão preventiva será decretada obrigatoriamente em todos os casos de que trata esta Lei e durante todo o processo, investigação do Ministério Público ou inquérito, independentemente dos requisitos dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, salvo nos casos:
I - em que, por conta da investigação e dos meios da prova previstos no Capítulo II desta Lei, tal providência seja desaconselhada, a fim de permitir angariar mais e melhores provas sobre a organização criminosa;
II - em que o investigado ou réu for absolvido ou tiver a denúncia rejeitada;
III - em que haja colaboração premiada.
Parágrafo único. No caso do inciso II deste artigo, o Ministério Público, ao recorrer da decisão, poderá pedir a manutenção da prisão preventiva, caso em que deverá indicar a existência dos requisitos dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal.
Art. 21-C. Em qualquer caso de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória, pode haver a alienação antecipada.
§1º Além dos casos previstos na legislação processual penal, considera-se motivo para medida assecuratória, com a alienação antecipada:
I - a desproporção entre o patrimônio dos investigados ou réus e seus rendimentos declarados;
§2º. Presume-se que toda doação ou alienação a preço vil feita pelo investigado ou réu nos 10 (dez) anos anteriores ao início da investigação ou processo é fraudulenta, permitindo que a medida assecuratória recaia sobre o bem doado ou alienado.
§3º. A desconsideração da personalidade jurídica incidirá de forma imediata, sem necessidade de comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil.
Art. 21-E. Detectada a tentativa de infiltração no Poder Público, a autoridade policial ou o Ministério Público, por ofício ou por provocação, poderão requerer medida judicial para impedir que determinada pessoa ou grupo de pessoas:
I - participe de licitação;
II - seja indicada ou nomeada para qualquer cargo público;
III - participe de concurso público ou qualquer forma de seleção de pessoal;
IV - participe de contrato administrativo, mesmo que de forma dissimulada ou por intermédio de outra pessoa.
Art. 21-F. Em todas as investigações ou processos envolvendo os crimes de que trata esta Lei ou cometidos por organização criminosa, os policiais civis, federais ou militares, os membros do Ministério Público, os advogados dos demais interessados, os compradores de bens leiloados e os envolvidos no leilão, os servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, os magistrados, os jurados e as testemunhas poderão ter sua identidade mantida em sigilo. Parágrafo único - Sempre que necessário para a manutenção do sigilo, todos os atos de inquérito policial, procedimento investigação criminal do Ministério Público ou processo penal poderão ser feitos virtualmente, mantendo-se preservada a identidade da pessoa protegida, por meio do ocultamento de seus dados, imagem e distorção de voz”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Allan Garcês - PP/MA
Conteúdo: Estabelece regras para a condução de animais de grande porte ou potencialmente perigosos em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público. Altera o artigo 129 do Decreto-Lei n° 2.848/1940 (Código Penal), revoga o art. 31 do Decreto-Lei n° 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais).
Art. 1º Fica estabelecido que a condução de animais de grande porte ou potencialmente perigosos em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, deverá ser feita sempre com o uso de coleira, guia curta e focinheira, conforme regulamentação específica.
§ 1º As raças de cães que deverão observar essas disposições serão especificadas em regulamento, incluindo, mas não se limitando a, pit bull, rottweiler, mastim napolitano e outras raças consideradas de alto risco.
§ 2º Os proprietários ou possuidores desses cães deverão mantê-los em condições adequadas de segurança, impedindo sua evasão, fuga ou ataque a terceiros, mediante o uso de cercados, correntes ou outras medidas de contenção
Art. 2º O regulamento desta Lei definirá as raças que deverão observar o uso obrigatório de coleira, guia curta, enforcador e focinheira, além de estabelecer diretrizes para o adestramento e socialização dos animais dessas raças.
§ 1º O proprietário do animal de grande porte ou potencialmente perigoso deverá garantir que o animal passe por treinamento básico de obediência e socialização, de forma a minimizar riscos à segurança pública e à convivência pacífica com a população.
§ 2º Os cães de raças especificadas nesta Lei só poderão ser conduzidos por maiores de idade, sendo vedada a condução por menores de 18 anos.
Art. 3º Fica estabelecido que qualquer pessoa poderá solicitar à autoridade policial a fiscalização ou a apreensão de cães que descumpram as normas estabelecidas nesta Lei, especialmente em casos de condução sem o uso de coleira, guia curta ou focinheira.
§ 1º A fiscalização poderá ser realizada por órgãos de segurança pública e vigilância sanitária, que deverão promover campanhas educativas e de conscientização sobre a posse responsável de animais de grande porte.
§ 2º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou responsável pelo animal à multa, conforme regulamentação específica, além de outras sanções administrativas, civis e penais, de acordo com a gravidade da infração.
§ 3º Em caso de reincidência, a multa será dobrada e o animal poderá ser apreendido, conforme os termos do regulamento.
Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário ou responsável do animal às seguintes sanções:
I - Multa no valor de 1(um) a 20(vinte) salários mínimos, podendo ser dobrada em caso de reincidência, sendo devida a vítima ou seus dependentes;
II - Apreensão do animal, caso este represente risco iminente à segurança pública, ficando o poder público responsável pelo adestramento, e, em caso de perda da tutela, pela adoção;
III - Responsabilidade civil por danos causados a pessoas, bens ou outros animais.
Art. 5° O artigo 129 do Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do §14, com a seguinte redação:
“Art. 129 ........................................................................ ........................................................................................
§14. Se a lesão resulta de ato causado por animal de grande porte ou potencialmente perigoso, por ação ou omissão do seu tutor, abandono, condução em via pública colocando em perigo a segurança alheia, confiança ou guarda a menor de 18 anos ou pessoa inexperiente ou não guarda do animal com a devida cautela:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa.” (NR)
Art. 6° Fica revogado o artigo 31 do Decreto-Lei n° 3.688 de 3 de outubro de 1941.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
Autor: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC)
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, e a Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, para dispor sobre os crimes fluviais e o policiamento fluvial.
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................ ..........................................................
XXVIII – investigar os crimes fluviais; ...........................................................
§ 3º As polícias civis dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios terão unidades específicas para a investigação dos crimes fluviais.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ........................................... .........................................................
XXVI – realizar o policiamento fluvial. .........................................................
§ 5º As polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Território terão unidades específicas para prevenção e combate aos crimes fluviais.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.