Projetos de Lei da Semana - 19.05.2025
- Avelar Advogados
- 29 de mai.
- 23 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 2411/2025
Autor: Coronel Assis - UNIÃO/MT
Conteúdo: Disciplina a responsabilidade penal das instituições financeiras pelos crimes contra o sistema financeiro nacional, e tipifica como crime a permissão de abertura de conta ou movimentação de recursos de forma fraudulenta para a prática de crimes.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que “define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências”, a fim de disciplinar a responsabilidade penal das instituições financeiras pelos crimes contra o sistema financeiro nacional, e tipificar como crime a permissão de abertura de conta ou movimentação de recursos de forma fraudulenta para a prática de crimes.
Art. 2º O art. 25 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o controlador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de instituição financeira, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. …………………………………………….………….…………” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 25-A a 25-E:
“Art. 25-A. A instituição financeira será responsabilizada administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que o crime contra o sistema financeiro nacional seja cometido em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
§ 1º A responsabilidade da instituição financeira não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 2º A instituição financeira será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no art. 25, caput.
§ 3º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da instituição financeira quando esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados pelos crimes previstos nesta Lei.
§ 4º Subsiste a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação ou fusão societária.” (NR)
“Art. 25-B. As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente à instituição financeira, de acordo com o disposto no art. 25-A, são:
I - multa;
II - restritiva de direitos.” (NR)
Art. 25-C. Na esfera penal, a multa será aplicada à instituição financeira responsável pelos crimes previstos nesta Lei no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo penal, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da instituição financeira, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) por ato ilícito.” (NR)
Art. 25-D. As penas restritivas de direitos das pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; IV - liquidação forçada.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas ao sistema financeiro nacional.
§ 2º A interdição será aplicada quando a instituição financeira estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exercer o prazo de dez anos.” (NR)
“Art. 25-E. A instituição financeira constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 23-A:
“Art. 23-A. Permitir a abertura de conta ou a movimentação de recursos sob nome falso, de terceira pessoa, de pessoa física ou de pessoa jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, visando a prática de crimes:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.” (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 2419/2025
Autor: Delegado Ramagem - PL/RJ
Conteúdo: Altera a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, que institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e a Lei 8.658, de 26 de maio de 1993, dispondo sobre a aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, e a Lei 8.658, de 26 de maio de 1993, para aperfeiçoar o julgamento de processos de competência originária no Superior Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida do art. 39-A, com a seguinte redação:
“Art. 39-A No âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, compete ao Pleno ou ao órgão Especial, quando instituído, processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, qualquer autoridade detentora de foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal.
§ 1º A competência do Pleno ou do órgão Especial aplica-se às questões de ordem, aos habeas corpus, aos processos vinculados por conexão ou continência, aos requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, assim como todos os incidentes de execução penal.
§ 2º O julgamento das matérias aqui previstas deverá ser realizado de forma presencial, sendo inadmissível a designação de audiência por videoconferência, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a participação a distância do julgador que estiver impedido por motivo justificado.
§ 3º A competência do Pleno ou do órgão Especial, quando constituído, e a vedação para julgamento em ambiente virtual também se aplicam para o exame de quaisquer questões atinentes às imunidades parlamentares e às demais matérias constantes da Seção V do Capítulo I do Título IV da Constituição Federal, bem como às questões relevantes que digam respeito à separação, à harmonia, à independência ou ao exercício direto de competências, prerrogativas ou funções típicas de algum dos Poderes da República.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As normas dos arts. 1° a 12, inclusive, assim como do art. 39-A da Lei n° 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(iii) PL 2471/2025
Autor: Carlos Jordy - PL/RJ
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para tipificar como crime de trânsito a participação em eventos com veículos automotores em via pública que coloquem em risco a segurança viária.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 308 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tipificar como crime de trânsito a participação em eventos com veículos automotores em via pública que coloquem em risco a segurança viária.
Art. 2º O art. 308 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 3º e 4º:
“Art.308. ................................................................................................ ...............................................................................................................
§ 3º Incorre nas penas deste artigo aquele que organiza, convoca ou participa de evento, encontro ou aglomeração de veículos automotores em via pública, com ou sem autorização, que, de forma coletiva ou reiterada, promova condutas perigosas à segurança do trânsito, como manobras perigosas, bloqueio de vias, perturbação da ordem pública ou condução temerária, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.” (NR)
§ 4º Considera-se perturbação da ordem pública toda conduta individual ou coletiva que cause desordem, tumulto, insegurança ou perturbe o sossego público em vias ou locais acessíveis ao público, incluindo a realização de acelerações repetidas e bruscas de veículos automotores, que provoquem ruídos excessivos, poluição sonora ou perturbem a tranquilidade da população. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 2475/2025
Autor: Célio Studart - PSD/CE
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para tornar hediondo o crime de maus-tratos aos animais, quando do evento criminoso resultar a morte do animal.
Art. 1º Esta Lei torna hediondo o crime de maus-tratos aos animais, quando do evento criminoso resultar a morte do animal.
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................................................................................
Parágrafo Único.......................................................................
VIII – o crime de maus-tratos aos animais, previsto no Art. 32 da Lei n. 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998, quando do evento criminoso resultar a morte do animal”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 2500/2025
Autor: Capitão Alden - PL/BA
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para endurecer os requisitos de progressão de regime e livramento condicional de reincidentes em crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa.
Art. 1º O art. 33 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 33º.......................................................................... ....................................................................................
§5º O condenado reincidente em crime contra o patrimônio, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, terá progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais e ao cumprimento de metade da pena em regime fechado. ....................................................................................................”
Art. 2º O art. 83 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 83.......................................................................... ....................................................................................
VI - cumpridos 2/3 (dois terços) da pena, no caso de condenado reincidente em crime contra o patrimônio, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, cumpridos os demais requisitos disposto neste artigo. ..............................................................................................”
Art. 3º O art.112 da Lei nº 7.210 – Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:
“Art. 112.......................................................................... ....................................................................................
§8º - O condenado reincidente em crime contra o patrimônio, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não se aplicará o disposto no IV deste artigo, devendo o cumprimento no mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pena. ....................................................................................................”
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 2513/2025
Autor: Duarte Jr. - PSB/MA
Conteúdo: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir entre os crimes hediondos o crime de capacitismo praticado com violência ou grave ameaça.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................... ....................................................................................
X – o crime de capacitismo, previsto no art. 88 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), quando praticado com violência ou grave ameaça.
Parágrafo único. Considera-se violência, para os fins deste artigo, qualquer conduta que cause sofrimento físico, psicológico ou moral à pessoa com deficiência, em razão de sua condição. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 2518/2025
Autor: Alberto Fraga - PL/DF
Conteúdo: Inclui alínea ao inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal para estabelecer como circunstância agravante quando a pessoa com deficiência estava sob cuidados de hospital, clínica ou congênere, e dá outras providências.
Art. 1º O inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
Art. 61 ..................................................................................... .................................................................................................
II ...............................................................................................
l) .............................................................................................;
m) quando a pessoa com deficiência estava sob cuidados de hospital, clínica ou congênere.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 2526/2025
Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ
Conteúdo: Determina a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 17 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que “cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências”, a fim de determinar a inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 17. ........................................................................................
Parágrafo único. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 2561/2025
Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB
Conteúdo: Revoga os artigos 165 e 166 do Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), Altera o § 1° do artigo 180 e dá nova redação aos artigos 181 e 182.
Art. 1° Ficam revogados os artigos 165 e 166 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 2° O Parágrafo 1° do artigo 180 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180. [...]
"§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda ou, de qualquer forma, utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime:” (NR)
Art. 3º Os artigos 181 e 182 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 181….
I – …
II – de ascendente ou descendente, civil ou natural; (NR)
Art. 182. …
I – …
II – de irmão, tio ou sobrinho, com quem o agente não coabita;
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 2564/2025
Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO
Conteúdo: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para regular a aplicação de medidas administrativas cautelares e para dispor sobre a garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para regular a aplicação de medidas administrativas cautelares e para dispor sobre a garantia à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 2º A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 72-A:
“Art. 72-A Constatada a ocorrência de dano ambiental, o agente de fiscalização, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar medidas administrativas cautelares para afastar risco iminente de agravamento do dano, para interromper a sua ocorrência e para resguardar a recuperação ambiental.
§ 1º As medidas administrativas cautelares não poderão ser utilizadas como instrumento de antecipação das sanções previstas no art. 72 desta Lei, sob pena de nulidade do processo.
§ 2º Fica vedada a imposição de embargo baseado exclusivamente em detecção remota de infração decorrente de supressão de vegetação, sendo garantida a notificação prévia do autuado para prestar esclarecimentos em prazo razoável antes da imposição da medida.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 2565/2025
Autor: José Guimarães - PT/CE
Conteúdo: Estabelece medidas de proteção ao direito fundamental ao salário, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, ao alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de retenção dolosa de remuneração; ao alterar o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas assecuratórias patrimoniais específicas nos casos de inadimplemento doloso de obrigações de natureza remuneratória ou alimentar; e ao alterar a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário e fiscal quando houver indícios de ocultação patrimonial com o propósito de frustrar o adimplemento dessas obrigações.
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção ao direito fundamental ao salário, nos termos do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, ao alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de retenção dolosa de remuneração, ao alterar o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas assecuratórias patrimoniais específicas nos casos de inadimplemento doloso de obrigações de natureza remuneratória ou alimentar, e ao alterar a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a autorização judicial para a quebra de sigilo bancário e fiscal quando houver indícios de ocultação patrimonial com o propósito de frustrar o adimplemento dessas obrigações.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 203-A. Reter dolosamente, no todo ou em parte, salário, remuneração ou qualquer outra retribuição devida ao trabalhador, após o prazo legal ou contratual estabelecido:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se a retenção:
I – ocorrer de forma reiterada ou habitual;
II – atingir grupo de trabalhadores simultaneamente;
III – resultar em prejuízo à subsistência do trabalhador ou de sua família.
§ 2º A pena é aumentada de metade até o dobro se o agente:
I – for reincidente em prática semelhante;
II – utilizar meios fraudulentos para ocultar a retenção;
III – for dirigente, administrador ou representante legal da pessoa jurídica empregadora.
§ 3º Não configura crime a retenção de salário decorrente de motivo justificável, devidamente comprovado, como caso fortuito ou força maior, desde que o empregador comunique formalmente o trabalhador e regularize a situação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 4º A ação penal é pública incondicionada, podendo ser iniciada mediante denúncia do Ministério Público ou representação do ofendido.
§ 5º A condenação pelo crime previsto neste artigo não afasta a aplicação das sanções administrativas e civis cabíveis.
§ 6º Em caso de condenação, o juiz determinará, como efeito da pena, o pagamento integral das verbas salariais devidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
§ 7º O juiz poderá substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não incidirem as hipóteses dos §§ 1º e 2º e desde que as circunstâncias do crime recomendem a substituição, nos termos do artigo 44 deste Código.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou por legislação específica.
§ 9º Se a retenção dolosa de salário for praticada em conjunto com outras condutas que impliquem restrição à liberdade de locomoção, submissão a condições degradantes de trabalho, servidão por dívida ou jornadas exaustivas, a conduta será apurada também sob a ótica do artigo 149 deste Código, sem prejuízo da responsabilização autônoma pelo crime previsto neste artigo.” (NR)
Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 144-B. Nos crimes que envolvam inadimplemento doloso de verbas de natureza remuneratória ou alimentar, o juiz poderá, mediante requerimento do Ministério Público ou do ofendido, determinar o sequestro, arresto ou hipoteca legal de bens do investigado ou acusado, quando houver indícios de ocultação patrimonial com o objetivo de frustrar a reparação do dano.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 139. ............................................................... ...............................................................................
X – determinar, em caráter excepcional e mediante decisão fundamentada, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do devedor, quando houver indícios veementes de ocultação de renda ou patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento de valores de natureza remuneratória ou alimentar, garantindo-se o sigilo das informações obtidas e sua utilização exclusiva para os fins do processo. ..................................................................... (NR)”
“Art. 532-A. Para garantir o cumprimento de prestações de natureza remuneratória ou alimentar, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte interessada, poderá determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal, quando houver indícios de ocultação de renda ou patrimônio pelo devedor, com a finalidade de verificar sua real capacidade financeira, de subsidiar a vinculação de bens à obrigação ou de identificar embaraço deliberado ao seu cumprimento, observado o princípio da finalidade restrita e a devida proteção dos dados pessoais.
Parágrafo único. As informações obtidas em razão da quebra de sigilo deverão ser tratadas com confidencialidade e sua utilização será restrita aos autos do processo.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 2580/2025
Autor: Defensor Stélio Dener - REPUBLIC/RR
Conteúdo: Torna dispensável a realização de audiência de custódia em caso prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Art. 1º Esta Lei acrescenta § 5º ao art. 310 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a fim de dispensar a realização de audiência de custódia em caso de prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes de homicídio e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, e de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada.
Art. 2º O art. 310 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 310. ...................................................................................... ......................................................................................................
§ 5º Na hipótese de prisão em flagrante delito por crime hediondo ou pelos crimes previstos nos arts. 302, 303 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o juiz dispensará a audiência de custódia, converterá automaticamente a prisão em flagrante em preventiva e encaminhará o acusado ao sistema prisional.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 2586/2025
Autor: Lucio Mosquini - MDB/RO
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para recrudescer a pena do crime de roubo de carga.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para recrudescer a pena do crime de roubo de carga.
Art. 2º O art. 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 157. ...................................................................................... ..................................................................................................... .
§ 2o-A. .......................................................................................... ..................................................................................................... .
III – se o agente integrar organização criminosa ou associação voltada à prática reiterada de roubo. ..................................................................................................... .
§ 4o Se a vítima está em serviço de transporte de cargas e o agente conhece tal circunstância:
Pena – reclusão, de oito a vinte anos, e multa. ............................................................................................” (NR)
Art.3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 2472/2025
Autor: Senador Eduardo Girão (NOVO/CE)
Conteúdo: Dispõe sobre o uso de armas de eletrochoque como instrumento de defesa pessoal em todo o território nacional.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o uso de armas de eletrochoque como instrumento de defesa pessoal em todo o território nacional.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se arma de eletrochoque qualquer dispositivo de incapacitação neuromuscular dotado de energia autônoma que, mediante contato ou disparo de dardos energizados de baixa lesividade, provoca a supressão momentânea do controle neuromuscular em pessoas ou animais, sem causar sequelas ou perturbações na consciência, devido à baixa corrente ou outras características da descarga elétrica.
Art. 3º É permitida a comercialização, a aquisição, a posse e o porte, em todo o território nacional, de armas de eletrochoque, observados os requisitos desta Lei.
Art. 4º Compete à União a emissão de autorização para a comercialização de armas de eletrochoque aos estabelecimentos interessados.
Parágrafo único. O estabelecimento autorizado a comercializar armas de eletrochoque deverá:
I – manter banco de dados cadastrais dos adquirentes que assegurem a rastreabilidade do produto;
II – prestar informações sobre o uso correto do produto; e
III – emitir nota fiscal com os dados pessoais do adquirente e o número de lote ou do código de barras individual do produto.
Art. 5º A aquisição da arma de eletrochoque está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – quantidade máxima de 1 (uma) arma de eletrochoque por pessoa;
II – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III – apresentação de documento de identificação contendo nome completo, data de nascimento, fotografia e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar;
V – apresentação de comprovante de residência; e
VI – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de eletrochoque, atestadas na forma do regulamento desta Lei.
Art. 6º A posse e o porte de arma de eletrochoque são limitados ao proprietário e estão condicionados à apresentação da nota fiscal a que se refere o inciso III do parágrafo único do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS
Posse ou porte irregular de arma de eletrochoque
Art. 7º Possuir ou portar arma de eletrochoque sem a devida autorização, registro ou em desacordo com os requisitos estabelecidos em lei.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Omissão de cautela
Art. 8º Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos, pessoa portadora de deficiência mental ou pessoa não autorizada se apodere de arma de eletrochoque que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Comércio ilegal de arma de eletrochoque
Art. 9º Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de eletrochoque sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O uso não autorizado, indevido ou em excesso de arma de eletrochoque para finalidade diversa da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, sujeitará o autor a responsabilização civil e criminal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
(ii) PL 2528/2025
Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Conteúdo: Altera a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para prever crimes contra o mercado de ativos virtuais.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para prever crimes contra o mercado de ativos virtuais.
Art. 2º A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 13-A, 13-B, 13-C e 13-D:
“Manipulação do Mercado de Ativos Virtuais
Art. 13-A. Realizar operação, emitir ordem de negociação ou executar qualquer conduta que dê ou possa dar indicações falsas ou enganosas quanto à oferta, à demanda ou ao preço de um ou mais ativos virtuais, com o fim de obter lucro, para si ou para outrem, ou de causar dano a terceiros:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa de 1 (uma) até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem:
I – insere ordens sucessivas destinadas a induzir em erro participantes do mercado quanto à intenção de compra ou venda de ativos virtuais;
II – dissemina, em meios públicos ou privados, informações falsas ou enganosas quanto à oferta, à demanda ou ao preço de ativos virtuais;
III – utiliza-se de posição dominante sobre a oferta ou a demanda para afetar preços ou condições de negociação de ativos virtuais;
IV – obtém vantagem indevida mediante emissão de opiniões sobre um ativo virtual, tendo previamente assumido posições nesse ativo, seguida de aproveitamento do impacto dessas opiniões no preço do ativo, sem simultaneamente ter revelado ao público, de forma adequada e eficaz, esse conflito de interesses.
Uso Indevido de Informação Privilegiada sobre Ativos Virtuais
Art. 13-B. Negociar ativos virtuais, em nome próprio ou de terceiros, valendo-se de informação privilegiada obtida em razão de:
I – exercício de atividade de membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emissor, do ofertante ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;
II – detenção de participação no capital do emissor, do ofertante ou da pessoa que solicita admissão à negociação;
III – exercício de atividade laboral, de relação comercial ou de prestação de serviços, de funções públicas ou de atuação no desenvolvimento ou na manutenção da tecnologia de registro distribuído ou tecnologia similar;
IV – atividades criminosas.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa de 1 (uma) até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
§ 1° Na mesma pena incorre quem possui informação privilegiada, ciente que foi obtida em alguma das circunstâncias anteriormente referidas, e negocia ativo virtual, em nome próprio ou de terceiros, valendo-se dessa informação.
§ 2° Considera-se privilegiada a informação com caráter preciso, que não ainda tenha sido tornada pública e diga respeito, direta ou indiretamente, a um ou mais emissores, ofertantes ou pessoas que solicitam a admissão à negociação de um ou mais ativos virtuais, ou aos próprios ativos virtuais, e que, caso fosse tornada pública, seria apta a influenciar de forma significativa os preços desses ativos virtuais ou o preço de um ativo virtual conexo.
§ 3° Também se considera privilegiada:
I – no caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a ativos virtuais em nome de clientes, a informação com caráter preciso transmitida por um cliente e relativa às ordens pendentes do cliente sobre ativos virtuais e que, caso fosse tornada pública, seria apta a influenciar de forma significativa os preços desses ativos virtuais ou o preço de um ativo virtual conexo;
II – no caso das pessoas encarregadas da execução de ordens relativas a ativos virtuais em nome de fundos de investimento de qualquer natureza, a informação com caráter preciso relativa às decisões de negociação de ativos virtuais tomadas pelo fundo e pendentes de execução e que, caso fosse tornada pública, seria suscetível de influenciar de forma significativa os preços desses ativos virtuais ou o preço de um ativo virtual conexo.
§ 4° Considera-se que tem caráter preciso a informação que indicar um conjunto de circunstâncias que exista ou que possa razoavelmente prever-se que venha a existir, ou um acontecimento que tenha ocorrido ou possa razoavelmente prever-se que venha a ocorrer, e que seja suficientemente específico para permitir que sejam extraídas conclusões acerca do possível efeito desse conjunto de circunstâncias ou desse acontecimento sobre os preços de ativos virtuais.
Transmissão Indevida de Informação Privilegiada sobre Ativos Virtuais
Art. 13-C. Transmitir indevidamente informação privilegiada a que teve acesso em razão de:
I – exercício de atividade de membro dos órgãos de administração, direção ou fiscalização do emissor, do ofertante ou da pessoa que solicita a admissão à negociação;
II – detenção de participação no capital do emissor, do ofertante ou da pessoa que solicita admissão à negociação;
III – exercício de atividade laboral, de relação comercial ou de prestação de serviços, de funções públicas ou de atuação no desenvolvimento ou na manutenção da tecnologia de registro distribuído ou tecnologia similar;
IV – atividades criminosas.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 1 (uma) até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime.
Parágrafo único. Não se considera indevida a transmissão da informação efetuada durante o exercício normal de atividade laboral, de relação comercial ou de prestação de serviços, de funções públicas ou de atuação no desenvolvimento ou na manutenção da tecnologia de registro distribuído ou tecnologia similar.
Art. 13-D. As prestadoras de serviço de ativos virtuais devem dispor de mecanismos, sistemas e procedimentos eficazes para prevenir e detectar práticas abusivas no mercado.
Parágrafo único. As prestadoras de serviço de ativos virtuais deverão comunicar o órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata o caput do art. 2º desta Lei caso detectem ou identifiquem indícios de práticas ilícitas no mercado.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 2588/2025
Autor: Senador Romário (PL/RJ)
Conteúdo: Altera o art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para prever que, no caso do crime de furto mediante fraude eletrônica, as penas serão aplicadas em concurso material se a conduta for precedida da subtração de dispositivo eletrônico ou informático.
Art. 1º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-D:
“Furto
Art. 155. ....................................... .......................................................
§ 4º-D. No caso do § 4º-B, as penas serão aplicadas na forma do art. 69 deste Código se a conduta for precedida da subtração de dispositivo eletrônico ou informático. ......................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.