Projetos de Lei da Semana - 20.10.2025
- Avelar Advogados
- 30 de out.
- 10 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 5386/2025
Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ
Conteúdo: Altera o art. 180 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para aumentar as penas aplicáveis ao crime de receptação e prever causas de aumento relacionadas à habitualidade, à receptação de bens públicos e ao uso de meios tecnológicos.
Art. 1º O art. 180 do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, mantém em depósito, desmonta, monta, transforma, importa, exporta ou de qualquer forma comercializa bem ou produto de origem criminosa.
§ 2º Se o agente é comerciante, industrial ou exerce atividade habitual de intermediação ou revenda de bens, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade.
§ 3º Se a receptação recai sobre:
I – veículo automotor ou embarcação com registro oficial;
II – arma de fogo ou seus componentes;
III – dispositivo eletrônico com potencial uso em crimes cibernéticos, financeiros ou de rastreamento; ou
IV – bens, equipamentos ou materiais pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, a pena será aumentada de 1/2 (metade) até 2/3 (dois terços).
§ 4º Se o crime é praticado mediante associação estável ou habitual, ou se o agente integra organização criminosa voltada à prática de receptação ou crimes correlatos, a pena será de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de reclusão e multa.
§ 5º A pena será aplicada em dobro se o agente fizer uso de plataformas digitais, redes sociais, aplicativos de comércio eletrônico ou meios tecnológicos para ocultar, revender ou distribuir bens provenientes de crime.
§ 6º A receptação será considerada crime equiparado a hediondo quando envolver bens destinados a serviços essenciais de saúde, segurança pública, transporte coletivo, telecomunicações ou defesa nacional, causando prejuízo ao interesse coletivo.(NR)
Art. 2º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, regulamentará ações integradas de investigação, rastreamento e bloqueio de ativos oriundos de receptação, em articulação com a Polícia Federal, Receita Federal e instituições financeiras.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
(ii) PL 5388/2025
Autor: Fabio Schiochet - UNIÃO/SC
Conteúdo: Acrescenta o art. 315-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de Gestão Temerária em Empresa Estatal.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Gestão Temerária em Empresa Estatal
Art. 315-A. Praticar ato de gestão temerária em empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária controlada pelo Poder Público, causando prejuízo relevante ao patrimônio da entidade.
Pena: reclusão, dois a oito anos, e multa.
§ 1º Considera-se gestão temerária a conduta que:
I – viole normas legais, estatutárias, regulamentares ou de governança corporativa da empresa;
II – assuma riscos manifestamente desproporcionais à capacidade econômico-financeira da entidade;
III – realize operações, contratos ou investimentos sem respaldo técnico, contábil ou jurídico suficiente;
IV – omita-se na adoção de medidas de controle, fiscalização ou correção de irregularidades de que tenha ciência.
§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se prejuízo relevante aquele que corresponda ao maior valor entre:
I – 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido apurado no último balanço anual auditado da empresa pública ou sociedade de economia mista; e
II – R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar do exercício financeiro em que esta Lei entrar em vigor.
§ 3º Se o agente pratica o ato com dolo específico de obter vantagem indevida para si ou para outrem, a pena é aumentada de um terço até a metade.
§ 4º Se o agente age por negligência grave, imprudência ou imperícia, sem intenção de obter vantagem indevida, a pena será de reclusão de um a quatro anos, e multa.
§ 5º A pena é aumentada de metade se o agente ocupar o cargo de presidente, diretor-geral ou equivalente da empresa estatal.
§ 6º — Não configura o crime previsto neste artigo o prejuízo que decorra, de forma preponderante:
I — de eventos macroeconômicos extraordinários e imprevisíveis, tais como calamidades públicas, guerras, sanções internacionais ou colapsos sistêmicos de cadeias de suprimento; ou
II — da execução de política pública formalmente determinada pelo órgão de controle ou supervisão da empresa estatal, desde que registradas as respectivas diretrizes em ata e observados os deveres de mitigação e transparência.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 5404/2025
Autor: Tipifica a conduta do indivíduo que contrata outrem para exercer, de forma ilegal, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, desde que saiba ou deva saber dessa condição.
Conteúdo: Tipifica a conduta do indivíduo que contrata outrem para exercer, de forma ilegal, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, desde que saiba ou deva saber dessa condição.
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta do indivíduo que contrata outrem para exercer, de forma ilegal, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, desde que saiba ou deva saber dessa condição.
Art. 2º O art. 282 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 282. ....................................................................... .......................................................................................
§ 1º ................................................................................
§ 2º Incorre nas mesmas penas quem contrata outrem para exercer qualquer das profissões descritas no caput sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, desde que saiba ou deva saber dessa condição.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 5425/2025
Autor: Luiz Fernando Vampiro - MDB/SC
Conteúdo: Dispõe sobre o direito de divulgação da imagem de autores de crimes patrimoniais e estelionatos por parte das vítimas, da sociedade civil e da imprensa, e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado ao cidadão, bem como a pessoas jurídicas e à sociedade civil organizada, o direito de divulgar, por qualquer meio lícito, inclusive eletrônico e impresso, a imagem de indivíduos que tenham cometido contra si crimes de furto, roubo, estelionato ou outros crimes patrimoniais, devidamente comprovados por registro de ocorrência policial.
Art. 2° A divulgação de imagens, vídeos ou informações identificadoras do autor do crime poderá ser realizada com o objetivo de:
I – alertar a sociedade sobre a prática delituosa;
II – prevenir novas ocorrências e proteger a integridade e o patrimônio de terceiros;
III – resguardar o direito das vítimas à legítima defesa moral e social.
Art. 3° Não constituirá crime, infração administrativa ou violação de direito de imagem a divulgação, em boa-fé, de conteúdo que vise à prevenção de novos delitos e à proteção da coletividade, nos termos desta Lei.
Art. 4° A divulgação referida nesta Lei deverá observar:
I – que haja registro formal do crime em autoridade policial competente;
II – que a exposição da imagem ou identificação não inclua menores de idade;
III – que o conteúdo não incite violência, linchamento ou qualquer forma de retaliação física.
Art. 5° Fica vedado o uso da divulgação de imagem ou identificação com fins de difamação pessoal, perseguição política, comercial ou ideológica.
Art. 6° O disposto nesta Lei aplica-se também a meios jornalísticos, comunitários e às redes sociais administradas por pessoas físicas ou jurídicas, desde que respeitados os limites dos artigos anteriores.
Art. 7° Não haverá ônus civil, penal ou administrativo às pessoas físicas ou jurídicas que, de boa-fé, realizarem a divulgação amparada por esta Lei.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 5433/2025
Autor: Lêda Borges - PSDB/GO
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer procedimento que assegure a integridade dos elementos extraídos de provas digitais nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer procedimento que assegure a integridade dos elementos extraídos de provas digitais nas infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º O art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV-A:
“Art. 12. ................................................................... .................................................................................
IV-A - adotar, quanto às provas digitais, metodologia tecnológica que garanta a integridade dos elementos extraídos e o registro das etapas da cadeia de custódia, assegurando-se a autenticidade e a integralidade dos dados; ................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 5448/2025
Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP
Conteúdo: Altera o § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar a aplicação do acordo de não persecução penal nos crimes praticados contra criança ou adolescente.
Art. 1º O § 2º do art. 28-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 28-A. ...................................................................
§ 2º. ............................................................................
I - ................................................................................
II - ...............................................................................
III - ..............................................................................
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor; e
V – nos crimes praticados contra criança ou adolescente que importem ofensa à sua integridade física, psicológica, sexual ou dignidade, bem como nos cometidos no âmbito de relação de poder, guarda ou vigilância.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 4176/2025
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para aumentar as penas dos crimes de homicídio e de lesão corporal contra agentes do Estado.
Art. 1º Os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. .............................. ...................................................
§ 2º .................................... ...................................................
VII – (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada); ...................................................
Homicídio de agentes do Estado
§ 2º-D Se o homicídio é cometido contra:
I - integrante das instituições descritas nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, servidores públicos do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ou do sistema socioeducativo, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 2º-E Nas mesmas penas incorre aquele que cometer o homicídio contra inativo ou aposentado das instituições, órgãos e carreiras de que trata o § 2º-D deste artigo, em razão de suas funções. ..............................................”(NR)
“Art. 129. ............................. ...................................................
§ 12. ...................................
I – (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada); ...................................................
Lesão corporal contra agentes do Estado
§ 14. Se a lesão for praticada contra:
I - integrante das instituições descritas nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, servidores públicos do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, ou do sistema socioeducativo, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;
II - membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 15. Se as circunstâncias são as indicadas no § 14 deste artigo, aplica-se a pena de:
I - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, para os casos previstos no § 1º deste artigo;
II - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, para os casos previstos no § 2º deste artigo;
III - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, para os casos previstos no § 3º deste artigo.
§ 16. Nas mesmas penas incorre aquele que cometer a lesão contra inativo ou aposentado das instituições, órgãos e carreiras de que trata o § 14, em razão de suas funções, consideradas as circunstâncias previstas no § 15 deste artigo.”(NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §§ 2º, 2º-D e 2º-E);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando cometidas nas dependências de instituição de ensino ou quando praticadas contra agentes do Estado (art. 129, §§ 14 e 16);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada); ..............................................”(NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
a) inciso VII do § 2º do art. 121;
b) alíneas a e b do inciso I do § 12 do art. 129;
II – as alíneas a, b e c do inciso I-A do caput do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
