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Projetos de Lei da Semana - 21.04.2025

  • Avelar Advogados
  • 2 de mai.
  • 28 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 1801/2025

 

Autor: Marcelo Crivella - REPUBLIC/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para criminalizar a divulgação de exame de paternidade nos meios de comunicação, nas circunstâncias que especifica.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 232-A. Divulgar, por qualquer meio de comunicação, resultado de exame de paternidade ou informação protegida por segredo de justiça em processo judicial de investigação de paternidade, submetendo criança, adolescente ou terceiro a situação constrangedora ou vexatória.

 

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. ............................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(ii)                PL 1803/2025

 

Autor: Marcelo Crivella - REPUBLIC/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (Lei dos Planos de Saúde), para vedar a exigência de autorização prévia da operadora como requisito para a realização de atendimento de saúde em situação de urgência ou emergência, e altera o Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime correspondente.

 

Art. 1º. O art. 16 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renomeando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

“Art. 16 ................................................................................

 

§ 1º .....................................................................................

 

§ 2º É vedada a exigência de autorização prévia da operadora como condição para a realização de internações, consultas, exames, procedimentos ou tratamentos em casos de urgência ou emergência, nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º. O art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 135-A. Exigir autorização prévia da operadora do plano de saúde, cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: ..................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. 

 

(iii)              PL 1844/2025

 

Autor: Waldemar Oliveira - AVANTE/PE

 

Conteúdo: Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para definir como crime hediondo e dobrar a pena do homicídio praticado contra policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes penitenciários e demais agentes de segurança pública no exercício da função ou em razão dela, bem como agravar as penas dos crimes de lesão corporal e agressão nesses mesmos casos.

 

“Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) e a Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para:

 

1. classificar como hediondo o homicídio praticado contra policiais civis, militares, bombeiros, agentes penitenciários e demais agentes de segurança pública no exercício da função ou em razão dela;

 

2. aplicar em dobro a pena do crime de homicídio, simples ou qualificado, quando praticado nas mesmas condições;

 

3. aumentar em um terço até metade a pena dos crimes de lesão corporal e de agressão contra esses agentes;

 

4. estender a aplicação das agravantes mesmo que o fato não ocorra no horário oficial de trabalho, desde que exista nexo funcional.”

 

Capítulo I – Do Homicídio de Agentes de Segurança

 

Art. 1º O art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) passa a vigorar acrescido do § 2º-B:

 

“§ 2º-B. Quando o crime de homicídio, simples ou qualificado, for praticado contra policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente penitenciário ou outro agente de segurança pública, no exercício da função ou em razão desta, aplica-se à pena do caput o dobro.”

 

Art. 2º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação no art. 1º:

 

“Art. 1º São considerados hediondos, sem prejuízo de outras disposições:

 

I – …

 

XX – homicídio praticado contra policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente penitenciário ou outro agente de segurança pública, no exercício da função ou em razão desta.”

 

Capítulo II – Da Lesão Corporal e Agressão

 

Art. 3º O art. 129 do Código Penal passa a vigorar acrescido do § 9º:

 

“§ 9º. Se a lesão corporal é praticada contra policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente penitenciário ou outro agente de segurança pública, no exercício da função ou em razão desta, aplica-se a pena aumentada de um terço.”

 

Art. 4º O art. 140 do Código Penal passa a vigorar acrescido de parágrafo único:

 

“Parágrafo único. Se a injúria ou qualquer forma de agressão é dirigida a policial civil, policial militar, bombeiro militar, agente penitenciário ou outro agente de segurança pública, no exercício da função ou em razão desta, aplica-se a pena em dobro.”

 

Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei ainda que o fato não ocorra no horário oficial de trabalho, desde que reste comprovado nexo funcional com o exercício das atribuições.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(iv)              PL 1853/2025

 

Autor: Zucco - PL/RS

 

Conteúdo: Altera o Código Penal para criar causa genérica de aumento de pena, quando do crime resultar, direta ou indiretamente, prejuízo financeiro a segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS ou beneficiário da Assistência Social.

 

Art. 1º. Esta Lei acrescenta o § 2º ao art. 68 do Código Penal, para criar causa genérica de aumento de pena, que pode variar de metade ao dobro da pena aplicada, quando o crime envolver perda, desvio, desconto, subtração, comprometimento ou qualquer outra forma de prejuízo em valores percebidos a título de benefício concedido pelo Regime Geral da Previdência Social ou pela Assistência Social.

 

Art. 2º. O art. 68 do Código Penal – Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

 

“Art.68. ....................................................................................................................... ....................................................................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................

 

§ 2º Na terceira fase da dosimetria, será aplicada causa de aumento de pena de metade até o dobro, quando o crime, independentemente de sua espécie, envolver perda, desvio, desconto, subtração, comprometimento ou qualquer outra forma de prejuízo em valores percebidos a título de benefício concedido pelo Regime Geral da Previdência Social ou pela Assistência Social.” (NR)

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

(v)                PL 1861/2025

 

Autor: André Figueiredo - PDT/CE

 

Conteúdo: Institui a Lei de Proteção aos Usuários de Telecomunicações.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações), a Lei n° nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), instituindo a Lei de Proteção aos Usuários de Telecomunicações.

 

Art. 2º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 3º ........................................................................................ ...................................................................................................

 

VI – a não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso em listas públicas de usuários de serviços de telecomunicações; ...................................................................................................

 

XIII – de conhecer o código de acesso que origina a chamada telefônica ou a mensagem instantânea de texto recebida, bem como a identificação do usuário vinculado ao código de acesso.

 

XIV – à remoção de seus dados pessoais de bases de dados constituídas sem seu conhecimento ou sem consentimento prévio, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). ...................................................................................................

 

§ 2º Além das informações de que trata o inciso XIII, no caso do recebimento de chamadas originadas de usuário constituído na forma de pessoa jurídica, o usuário de destino da chamada tem o direito de conhecer a identificação da base de dados utilizada como fonte para obtenção do seu código de acesso, incluindo informações de contato e de identificação do controlador, do encarregado e do operador da base de dados, bem como do sítio eletrônico do controlador, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

 

Art. 3º-A Em caso de recebimento de chamadas originadas a partir de operações de ligações automatizadas em massa, o usuário do serviço de telecomunicações tem direito do acesso sem ônus às seguintes informações:

 

I – identificação da base de dados utilizada como fonte para obtenção do seu código de acesso, incluindo informações de contato e de identificação do controlador, do encarregado e do operador da base de dados, bem como do sítio eletrônico do controlador, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

 

II – conteúdo da gravação da chamada;

 

III – encaminhamentos decorrentes da chamada, quando aplicável, especialmente no caso de registros, agendamentos ou ações automáticas;

 

IV – identificação do atendente humano ou do sistema automatizado responsável pela chamada.

 

§ 1º Regulamentação estabelecerá os prazos e condições para a implantação das obrigações previstas neste artigo, os critérios para caracterização de uma chamada como oriunda de operação de ligações automatizadas em massa e as hipóteses de dispensa da obrigação de gravação de chamadas e de disponibilização das informações constantes dos incisos I a IV do caput, considerando parâmetros como o volume, a frequência, a finalidade e o contexto das chamadas realizadas.

 

§ 2º Para exercer o direito de acesso às informações previstas neste artigo, o usuário que receber as chamadas deverá encaminhar solicitação ao usuário de origem das chamadas.

 

§ 3º O usuário terá direito ao acesso às informações previstas no I a IV do caput independentemente do atendimento da chamada automatizada.

 

§ 4º O descumprimento das disposições previstas neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei, na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e nas demais legislações aplicáveis.

 

Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................

 

Parágrafo único. A utilização das redes e serviços de telecomunicações como suporte para o cometimento de práticas ilícitas ou o uso inadequado ou fraudulento das redes e serviços de telecomunicações pelo usuário poderão ensejar a suspensão temporária do direito de uso de códigos de acesso de serviço de telecomunicações pelo usuário e o pagamento de multa administrativa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor será progressivo em caso de reincidência, sem prejuízo da imposição de outras sanções aplicáveis.

 

Art. 4º-A O usuário que realizar chamadas a partir de operações de ligações automatizadas em massa deverá encaminhar as informações previstas no art. 3º-A no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da solicitação do usuário que receber as chamadas. ...................................................................................................

 

Art. 19. ....................................................................................... ...................................................................................................

 

XXXIII - manter canal para recebimento de denúncias de uso inadequado ou fraudulento das redes e serviços de telecomunicações pelos usuários;

 

XXXIV - promover ações de incentivo à colaboração entre usuários, prestadoras e Agência para combater práticas de uso inadequado ou fraudulento das redes e serviços de telecomunicações. ...................................................................................................

 

Art. 156-A. É vedado à prestadora de serviço de telecomunicações que utilizar recursos de numeração encaminhar chamada ou mensagem instantânea de texto cujo código de acesso do usuário que a origina não seja autenticado.

 

Parágrafo único. A autenticação de que trata o caput deve assegurar que o código de acesso do usuário que efetua a chamada ou mensagem é autêntico e está vinculado ao usuário e à prestadora que origina a chamada ou mensagem.

 

Art. 156-B. A prestadora de serviço de telecomunicações que utilizar recursos de numeração para encaminhar chamadas ou mensagens instantâneas de texto deverá:

 

I – implementar medidas para garantir a autenticidade do código de acesso e a identificação do usuário que origina a chamada ou mensagem, de modo a permitir sua identificação de forma correta e inequívoca pelo usuário de destino;

 

II – implementar e aprimorar continuamente mecanismos de detecção e bloqueio de comportamentos inadequados ou fraudulentos de usuários no uso dos serviços e redes de telecomunicações;

 

III – reportar à Agência comportamentos inadequados ou fraudulentos de usuários no uso dos seus serviços ou redes, bem como seus responsáveis;

 

IV – disponibilizar canal gratuito de recebimento de denúncias de suspeitas de comportamentos inadequados ou fraudulentos de usuários no uso dos seus serviços ou redes;

 

V – oferecer gratuitamente a seus usuários ferramenta que permita bloquear e denunciar chamadas e mensagens suspeitas em tempo real;

 

VI - enviar ao usuário de destino da chamada ou mensagem o código de acesso e a identificação do usuário que origina a chamada ou a mensagem.

 

VII – realizar periodicamente auditorias independentes nos mecanismos e procedimentos que utiliza para verificar a identidade de novos usuários e impedir o acesso a recursos de numeração por usuários que se utilizem do serviço de telecomunicações de modo inadequado ou o utilize como suporte para a prática de crimes ou outras condutas ilícitas;

 

VIII – impedir o encaminhamento de chamadas ou mensagens instantâneas de texto em quantidade que exceda o limite definido para o mesmo usuário originador, nos termos da regulamentação.

 

§ 1º Regulamentação disporá sobre os documentos que deverão ser exigidos pelas prestadoras no processo de verificação da identidade de novos usuários, que deverão incluir, no mínimo, o número de registro relativo ao cadastro nacional da pessoa física ou jurídica ou, no caso de pessoa física estrangeira, o número do passaporte.

 

§ 2º Regulamentação deverá estabelecer critérios diferenciados de verificação da identidade para usuários que detenham grande quantidade de códigos de acesso ou realizem chamadas telefônicas ou mensagens instantâneas de texto de forma massiva.

 

§ 3º As informações de que trata o inciso VI do caput deverão ser disponibilizadas a qualquer momento para o usuário de destino, inclusive previamente ao completamento da chamada, na forma da regulamentação.

 

Art. 156-C. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções, estará sujeita à suspensão do direito de comercialização de novos acessos ou à caducidade da concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações a prestadora que:

 

I – originar e encaminhar chamadas ou mensagens instantâneas de texto não autenticadas;

 

II – não adotar mecanismos e procedimentos efetivos e em conformidade com a regulamentação para verificar a identidade de novos usuários e impedir o acesso a recursos de numeração por usuários que se utilizem do serviço de telecomunicações de modo inadequado ou o utilize como suporte para a prática de crimes ou outras condutas ilícitas.” (NR)

 

Art. 3º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 39-A a 39-D:

 

“Art. 39-A. É considerada prática abusiva a realização de chamadas telefônicas com a finalidade de comercialização, promoção, anúncio ou publicidade de produtos e serviços que forem efetuadas:

 

I –de forma automatizada em quantidade superior a limite fixado em regulamentação;

 

II – de forma automatizada, caso os destinatários das chamadas não recebam atendimento efetivo imediatamente após o completamento das chamadas;

 

III – de forma reiterada sem consentimento prévio e expresso consumidor.

 

§ 1º Configurada a prática prevista nos incisos II ou III do caput, presume-se o dano moral do consumidor, sendo devida indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por chamada, que será dobrada em caso de reincidência.

 

§ 2º Nas ações ajuizadas com base nos incisos II ou III do caput deste artigo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

 

Art. 39-B. O fornecedor não pode realizar chamadas telefônicas para consumidores que solicitem a exclusão dos seus dados do cadastro mantido pelo fornecedor, desde que a inscrição do usuário no cadastro não se faça imprescindível por força de contrato firmado entre as partes, de dívida decorrente de relação de consumo ou de estrita necessidade.

 

§ 1º A realização de chamadas em desacordo com o disposto no caput configura prática abusiva, presumindo-se o dano moral do consumidor, sendo devida indenização mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por chamada, que será dobrada em caso de reincidência.

 

§ 2º O fornecedor deve efetuar a exclusão dos dados do consumidor no prazo de cinco dias úteis da solicitação.

 

§ 3º Cabe ao fornecedor a comprovação da necessidade da manutenção dos dados no cadastro, caso o consumidor solicite a sua exclusão.

 

§ 4º O disposto neste artigo independe da existência de vínculo contratual entre o consumidor e o beneficiário das chamadas ou mensagens.

 

Art. 39-C. A prática reiterada da realização de chamadas telefônicas abusivas, na forma do disposto dos arts. 39-A e 39 B, sujeita o infrator à suspensão temporária do direito de uso de códigos de acesso do serviço de telecomunicações e ao pagamento de multa administrativa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor será progressivo em caso de reincidência, sem prejuízo do ajuizamento de ação coletiva por danos morais coletivos e da imposição de outras sanções aplicáveis.

 

Parágrafo único. O disposto nos arts, 39-A a 39-C aplica-se, no couber, às mensagens instantâneas de texto.

 

Art. 39-D. São solidariamente responsáveis pelos danos causados pela prática de realização de chamadas telefônicas ou mensagens instantâneas de texto abusivas:

 

I - a pessoa jurídica que realizar ou autorizar diretamente as chamadas ou mensagens;

 

II - a pessoa jurídica em cujo nome, benefício ou interesse a chamada ou mensagem for realizada;

 

III - os sócios, administradores ou gestores que, comprovadamente, tenham participado ou se omitido no controle da prática.

 

Parágrafo único. A responsabilidade solidária independe da existência de vínculo contratual direto entre o consumidor e o beneficiário das chamadas ou mensagens.”

 

Art. 4º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 307-A:

 

“Falsificação de identificador em comunicação telefônica:

 

“Art. 308-A. Manipular, dissimular ou falsificar recurso de numeração de serviço de telecomunicações, código de acesso ou identificador de usuário em comunicações de serviços de telecomunicações:

 

Pena – detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem utiliza sistemas ou dispositivos tecnológicos para mascarar, adulterar ou falsear a identidade da origem de chamadas telefônicas, mensagens instantâneas de texto ou comunicações eletrônicas.

 

§ 2º Se a conduta envolver a realização de chamadas telefônicas em massa ou o envio de mensagens instantâneas em massa, automatizadas ou não, a pena é aumentada da metade até o dobro.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a sua publicação. 

 

(vi)              PL 1864/2025

 

Autor: Ricardo Ayres - REPUBLIC/TO

 

Conteúdo: Altera o Art. 286 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir a tipificação de desafios na internet que incitem à prática de crimes e estabelece medidas de prevenção.

 

Art. 1º A Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 2º O Art. 286 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime, inclusive por meio de redes sociais, plataformas digitais ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica, ou promover, organizar ou divulgar desafios, jogos ou competições que induzam, estimulem ou glorifiquem atos criminosos, violência, automutilação ou condutas que coloquem em risco a vida, a integridade física ou mental de terceiros.

 

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º Se o incitamento ou desafio resultar em lesão corporal, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Se resultar em morte, a pena será de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

 

§ 3º As penas serão aumentadas em um terço se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

 

§ 4º Se o crime for praticado com fins lucrativos ou por meio de plataforma digital que se omita na remoção do conteúdo após notificação, a multa será aplicada em dobro." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(vii)             PL 1897/2025

 

Autor: Célio Studart - PSD/CE, Prof. Reginaldo Veras - PV/DF

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para tipificar o crime de concessão de crédito consignado sem a manifestação inequívoca da vontade do consumidor, estabelecendo majorantes se cometido em desfavor de funcionários públicos, consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas e os alimentandos, e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, para tipificar o crime de concessão de crédito consignado sem a manifestação inequívoca da vontade do consumidor, estabelecendo causa de aumento de pena (majorantes) se o crime é cometido em desfavor de funcionários públicos, consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas e alimentandos.

 

Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, com a seguinte redação:

 

“Art. 74-A. Conceder crédito consignado sem a devida e inequívoca manifestação da vontade do consumidor:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 5 (anos) anos, se o ato não constituir crime mais grave, para cada prática.

 

§1º A condenação neste tipo sempre será acompanhada, independente de requerimento, da determinação de publicação, em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, virtuais ou não, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação.

 

§2º A norma constante do Art. 1º independerá de requerimento próprio ou de anotação específica no título penal condenatório.

 

§3º Se o crime é praticado em sede virtual ou por quaisquer aparelhos de comunicação telemática, a pena será aumentada de ½ a 2/3.

 

§4º Se o crime é praticado contra aposentados e/ou pensionistas, a pena será aumentada de ½ a 2/3.

 

§5º Se o crime é praticado em desfavor de alimentante, a pena será aumentada de ½ a 2/3.

 

§6º Se o crime é praticado em desfavor de servidores públicos, a pena será aumentada de ½ a 2/3.

 

Art. 3º Será admitida, na esfera cível própria, a reparação cível, inclusive para fins indenizatórios, a prática do crime previsto no Art. 1º.

 

§1º Para aferimento do valor fixado nas reparações cíveis e indenizações referidas no caput, serão considerados fatores sociais da vítima, especialmente se praticadas em sede virtual ou por quaisquer aparelhos de comunicação telemática.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a instituição consignatária incorrerá em multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor depositado, a ser revertido em favor do consumidor, possibilitada a ação de regresso caso aferida a responsabilidade pessoal àqueles mencionados no rol do Art. 75, da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 4º A prática da oferta consumerista de crédito consignado será, sempre que possível, celebrada por escrito, devendo observar, como regra geral, o caráter solene do contrato, nos termos do Código Civil, bem como o acesso amplo, completo e transparente às informações necessárias à celebração do contrato consumerista.

 

§1º As informações referidas no caput abarcarão, inclusive, que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros, mencionadas no caput do Art. 72 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

(viii)           PL 1908/2025

 

Autor: Capitão Alden - PL/BA

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir a tipificação do crime de realização de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários sem a autorização expressa e formal do beneficiário.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para incluir a tipificação do crime de realização de descontos indevidos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários sem a autorização expressa e formal do beneficiário.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal - passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Art. 171-B. Efetuar ou permitir a consignação de mensalidades associativas, por meio de associação, sindicato ou entidade congênere de aposentados, desconto em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas sem a devida autorização expressa e formal do beneficiário:

 

Pena – reclusão de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos e multa.

 

§ 1º. Incorre na mesma pena quem, tendo ciência da ausência de autorização do beneficiário, se beneficia direta ou indiretamente da prática descrita no caput.

 

§ 2º. O crime previsto no caput proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada.

 

§ 3º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza cível ou administrativas cabíveis.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

(ix)              PL 1912/2025

 

Autor: Domingos Neto - PSD/CE

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para tipificar o crime de ocupação territorial armada por organização criminosa e dispor sobre a atuação coordenada dos entes federativos no combate a essa prática.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei das Organizações Criminosas), para tipificar o crime de ocupação territorial armada por organização criminosa, e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e considerá-lo como hediondo, dispondo sobre o combate a essa prática.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se ocupação territorial armada a presença ostensiva e armada de membros de organização criminosa, com o fim de controlar determinado território e submeter a ele a população local, mediante o emprego de violência ou grave ameaça.

 

§ 1º A ocupação territorial armada caracteriza-se pela prática reiterada de crimes como homicídio, extorsão, tráfico de drogas, porte ilegal de armas, roubo, sequestro, tortura e associação para o tráfico, de forma organizada e sistemática, com o objetivo de impor o domínio da organização criminosa sobre a área geográfica.

 

§ 2º A configuração do crime de ocupação territorial armada independe da extensão da área ocupada, bastando que a organização criminosa exerça controle efetivo sobre parte do território, restringindo a liberdade de locomoção dos moradores, impondo regras de conduta e cobrando taxas ou tributos ilegais.

 

Art. 3º O crime de ocupação territorial armada será considerado hediondo, nos termos da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990.

 

Art. 4º Em caso de reconhecimento, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, de situação de grave comprometimento da ordem pública em decorrência da atuação de organizações criminosas com ocupação territorial armada, a União poderá intervir, mediante o emprego da Força Nacional de Segurança Pública, para auxiliar os estados e o Distrito Federal no restabelecimento da normalidade.

 

§ 1º A intervenção da Força Nacional de Segurança Pública dar-se-á de forma subsidiária e complementar à atuação das forças de segurança estaduais e distrital, mediante solicitação do governador do estado ou do Distrito Federal, ou por iniciativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em situações de extrema gravidade e urgência.

 

§ 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá, em ato normativo próprio, os critérios e procedimentos para o reconhecimento do estado de grave comprometimento da ordem pública e para a atuação da Força Nacional de Segurança Pública em casos de ocupação territorial armada.

 

Art. 5º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A:

 

"Art. 2º-A. Promover, constituir, integrar, financiar ou custear, direta ou indiretamente, organização criminosa que, de forma ostensiva e armada, ocupa determinado território, com o fim de controlá-lo e submeter a ele a população local, mediante o emprego de violência ou grave ameaça:

 

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo das penas correspondentes aos crimes praticados.

 

§ 1º Se da ocupação territorial armada resultar lesão corporal de natureza grave ou morte, a pena será aumentada de um terço até a metade.

 

§ 2º A pena prevista neste artigo será aumentada de um sexto a dois terços se:

 

I - houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;

 

II - a organização criminosa mantiver vínculo com outra organização criminosa, nacional ou internacional;

 

III - a organização criminosa utilizar crianças ou adolescentes na prática do crime;

 

IV - o crime for praticado mediante concurso de funcionário público, valendo-se da facilidade proporcionada pelo exercício da função.

 

§ 3º A pena prevista neste artigo não exclui a aplicação das penas correspondentes a outros crimes porventura praticados pela organização criminosa." (NR)

 

Art. 6º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do inciso XIII ao art. 1º:

 

"Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes: …………………………………………………………………………..

 

XIII - O crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013." (NR)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(x)                PL 1916/2025

 

Autor: Bruno Ganem - PODE/SP

 

Conteúdo: Dispõe sobre a tipificação penal específica para o furto, roubo e sequestro de animais domésticos, altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei institui a tipificação específica dos crimes de furto, roubo e sequestro de animais domésticos, estabelece penas mais rigorosas para tais delitos, equipara o sequestro de animal doméstico ao sequestro de pessoa e altera, para esse fim, o Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

 

Art. 2º O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar acrescido dos arts. 148-A, 155-A e 157-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 148-A. Privar alguém da posse de animal doméstico mediante sequestro ou cárcere privado do animal, com o fim de obter vantagem ou causar sofrimento físico ou psicológico ao proprietário ou responsável:

 

Pena: reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos, e multa.

 

§1º Se o animal sofrer lesão grave, a pena será aumentada até a metade.

 

§2º Se do fato resultar a morte do animal, a pena será dobrada

 

[...]

 

Art. 155-A. Subtrair, para si ou para outrem, animal doméstico, ainda que com emprego de chave falsa ou mediante rompimento de obstáculos ou subtração mediante fraude:

 

Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

 

§1º O disposto neste artigo aplica-se, independentemente do valor econômico do animal, considerando o dano afetivo e moral à vítima.

 

§2º Se a subtração ocorrer mediante concurso de pessoas, abuso de confiança ou com emprego de violência contra o animal ou pessoa, a pena será aumentada de metade.” [...]

 

“Art. 157-A. Subtrair animal doméstico mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou reduzindo-a à incapacidade de resistência:

 

Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto na majorante do art. 157, §2º, II ao VII, quando presentes as hipóteses respectivas.”

 

Art. 3º O Art. 82 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 82

 

[...]

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais domésticos e silvestres.”

 

Art. 4º A Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

“Art. 32-A. Praticar, promover, contribuir ou participar de furto, roubo ou sequestro de animal doméstico, de companhia ou de estimação:

 

Pena: além das sanções previstas no § 1º do Art. 32, aplicação cumulativa das penas previstas nos arts. 148-A, 155-A e 157-A do Código Penal, conforme o caso.

 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade, sem prejuízo da responsabilidade individual de seus dirigentes.”

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xi)              PL 1918/2025

 

Autor: Dayany Bittencourt - UNIÃO/CE

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para prever sanções mais rigorosas por crimes praticados contra idosos ou vulneráveis.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para prever sanções mais rigorosas por crimes praticados contra idosos ou vulneráveis.

 

Art. 2º O art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Art. 171. ......................................... ........................................................

 

§ 4º A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) ao triplo, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. ..............................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 102 do Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Art. 102. .........................................

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. ...............................................” (NR)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xii)             PL 1938/2025

 

Autor: Capitão Augusto - PL/SP

 

Conteúdo: Dispõe sobre a criminalização do disparo massivo de chamadas telefônicas automáticas ("robocalls") e determina que as multas aplicadas sejam destinadas ao Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação penal do disparo massivo de chamadas telefônicas automáticas não autorizadas, popularmente conhecidas como "robocalls", e regula a aplicação de multas, com destinação dos recursos ao financiamento de políticas de segurança pública no âmbito do SUSP.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Robocall: chamada telefônica realizada de forma automática, por meio de sistemas computadorizados ou discadores automáticos, com o objetivo de transmitir mensagens pré-gravadas, promover ofertas comerciais, ou provocar chamadas rápidas que desligam em poucos segundos.

 

II - Sistema Único de Segurança Pública (SUSP): estrutura integrada de segurança pública instituída pela Lei nº 13.675/2018, responsável pela coordenação das ações dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal.

 

Art. 3º Constitui crime realizar ou contratar quem realizou disparo de chamadas automáticas para fins comerciais ou promocionais, sem prévia e expressa autorização do destinatário.

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, não inferior a 1/3 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por cada ligação realizada.

 

§ 1º No caso de reincidência, as penas de reclusão e multa serão aplicadas em dobro.

 

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se:

 

I - O disparo for utilizado para práticas fraudulentas ou estelionatárias;

 

II - Causar dano grave à vítima, como perda de oportunidade médica, hospitalar ou de urgência.

 

Art. 4º São solidariamente responsáveis pelo crime:

 

I - A empresa ou pessoa que contratar o serviço de robocalls;

 

II - A empresa fornecedora do sistema, software ou serviço que viabilizar os disparos.

 

Art. 5º Todo o valor arrecadado a título de multa será destinado ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756/2018, e deverá ser aplicado:

 

I - No fortalecimento da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal;

 

II - Em programas de combate à criminalidade tecnológica e cibernética;

 

III - Em ações de modernização dos sistemas de bloqueio e rastreamento de chamadas ilícitas.

 

Art. 6º As operadoras deverão:

 

I - Oferecer gratuitamente aos usuários sistemas de bloqueio de chamadas automáticas;

 

II - Comunicar mensalmente aos usuários o número de chamadas bloqueadas;

 

III - Informar imediatamente às autoridades competentes o registro de atividades suspeitas de disparos em massa.

 

Parágrafo único. O descumprimento dessas obrigações acarretará multa, no valor de 50 vezes o maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, por usuário afetado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 

 

(xiii)           PL 1941/2025

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Revoga o artigo 259 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em razão de sua revogação tácita pelo artigo 61 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

 

Art. 1º Fica revogado o artigo 259 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xiv)           PL 1947/2025

 

Autor: Cabo Gilberto Silva - PL/PB

 

Conteúdo: Altera o § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para incluir expressamente o Distrito Federal dentre as hipóteses de furto de veículo automotor qualificado pelo transporte para outra unidade da Federação ou para o exterior, e para elevar a pena correspondente.

 

Art. 1º O § 5º do art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 155. (...)

 

§ 5º A pena é de reclusão de cinco a dez anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado, para o Distrito Federal ou para o exterior." (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xv)             PL 1960/2025

 

Autor: Delegado da Cunha - PP/SP

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de atentado contra agentes e autoridades públicas e dá outras providências.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a fim de prever o crime de atentado contra agentes e autoridades públicas.

 

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

“Atentado contra agentes e autoridades públicas

 

Art. 329-A. Atentar contra a vida e a integridade física, opondo-se a execução de ato legal atual ou iminente, de agentes de segurança pública, de servidores, membros e autoridades públicas integrantes das instituições que exercem funções essenciais à justiça, no exercício da sua função ou em razão dela: Pena - reclusão, de seis a doze anos.

 

§ 1º. Se da violência resulta:

 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de doze a vinte e quatro anos;

 

II – morte, a pena é de reclusão, de dezesseis a trinta e dois anos.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

(xvi)           PL 1978/2025

 

Autor: Ribamar Silva - PSD/SP

 

Conteúdo: Altera a redação do parágrafo 3º, art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer aumento de pena ao crime de maus tratos quando praticado contra pessoa com deficiência.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena ao crime de maus-tratos quando praticado contra pessoa com deficiência.

 

Art. 2º O § 3º do art. 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136. ............................................................................................... ..............................................................................................................

 

§ 3º- Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos e pessoa com deficiência (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

(xvii)         PL 1980/2025

 

Autor: Marcos Tavares - PDT/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código Penal para agravar a pena dos crimes de estelionato e furto praticados contra aposentados, pensionistas beneficiários de programas de previdência ou assistência social, e obrigatoriedade de devolução do valor subtraído em dobro, bem como a reparação pelos danos morais sofridos, e dá outras providências.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

Art. 171-A (novo)

 

Estelionato contra aposentado ou pensionista

 

Praticar o crime de estelionato (art. 171) contra aposentado, pensionista, idoso ou beneficiário de programa oficial de previdência ou assistência social:

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 10 (dez) anos e multa.

 

§1º A pena será aumentada de metade se a vítima for maior de 70 (setenta) anos ou portadora de deficiência física ou mental.

 

§2º Independentemente das sanções penais aplicáveis, o agente condenado deverá:

 

I – Restituir à vítima o valor subtraído em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do fato;

 

II – Indenizar a vítima pelos danos morais sofridos, em valor a ser arbitrado judicialmente, de forma proporcional à gravidade da ofensa.

 

Art. 155, §7º (acrescentado)

 

Furto contra aposentado ou pensionista

 

Se o crime de furto (art. 155) for praticado contra aposentado, pensionista, idoso ou beneficiário de programa de previdência ou assistência social, a pena será dobrada, sem prejuízo da reparação do dano:

 

Pena – reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.

 

Parágrafo único. Aplicam-se ao agente as seguintes obrigações:

 

I – Devolução do valor subtraído em dobro, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais;

 

II – Reparação dos danos morais sofridos pela vítima, a ser arbitrada judicialmente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal


(i)                  PL 5701/2023

 

Autor: Câmara dos Deputados

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de estabelecer causa de aumento de pena para o crime de injúria racial quando praticado contra mulher ou pessoa idosa.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a fim de estabelecer causa de aumento de pena para o crime de injúria racial quando praticado contra mulher ou pessoa idosa.

 

Art. 2º O art. 2º-A da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 2°, numerado o atual parágrafo único como 1º:

 

"Art. 2º-A ............................. .

 

§ 1º ............................ .

 

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime for praticado contra mulher ou pessoa idosa."(NR) 

 

(ii)                PL 1898/2025

 

Autor: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para tipificar como crime o exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis.

 

Art. 1º Acrescente-se ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, o seguinte art. 207-A:

 

“Art. 207-A - Exercer a profissão de corretor de imóveis, ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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