Projetos de Lei da Semana - 22.09.2025
- Avelar Advogados
- 2 de out.
- 25 min de leitura
A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo Código de Processo Penal): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 4737/2025
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Acrescenta o art. 136-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar como crime o indeferimento ilegal de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e dá outras providências.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo, no Capítulo III – Dos Crimes de Periclitação da Vida e da Saúde:
"Do indeferimento ilegal do Benefício de Prestação Continuada – BPC" (NR)
“Art. 136-B. Indeferir, retardar injustificadamente ou negar, sem fundamentação legal e motivação idônea, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), quando presentes os requisitos legais para sua concessão:” (NR)
“Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)
“§ 1º Incorre na mesma pena quem, dolosa ou culposamente, manipular ou desconsiderar laudo de médico especialista, inscrito no Conselho Regional de Medicina, apresentado pelo requerente, com o fim de obstaculizar a concessão do benefício.” (NR)
“§ 2º A pena é aumentada de metade se o agente for servidor público ou exercer função pública ou delegada na área de assistência social, previdência ou perícia médica.” (NR)
“§ 3º O servidor público condenado por este crime estará sujeito, cumulativamente, à exoneração a bem do serviço público, nos termos da legislação aplicável, além das sanções civis e administrativas cabíveis.” (NR)
“§ 4º Configurada a infração, a autoridade competente deverá comunicar o fato ao Ministério Público para fins de responsabilização penal e promover a imediata revisão do ato administrativo lesivo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 4739/2025
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de profanação da Eucaristia e de Símbolos Religiosos.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 208-A. Profanar, vilipendiar ou ultrajar, por qualquer meio, a símbolos sagrados de qualquer religião, com o objetivo de menosprezar, debochar ou atacar a fé professada por seus fiéis:” (NR)
“Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)
“§ 1º Incorre na mesma pena quem destruir, danificar ou utilizar indevidamente, com dolo de escárnio, objetos consagrados ao culto religioso.” (NR)
“§ 2º Se o crime for cometido em lugar de culto ou durante cerimônia religiosa, a pena será aumentada de um terço até a metade.” (NR)
“§ 3º Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.” (NR)
“§ 4º Em se tratando de hóstia consagrada a pena dobra.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iii) PL 4746/2025
Autor: Delegado Paulo Bilynskyj - PL/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para dispor sobre o enfrentamento ao tráfico de crianças e adolescentes e à prostituição ou exploração sexual infantojuvenil, prever a infiltração de agentes, proteger seus familiares e ampliar a cooperação internacional no combate a organizações criminosas.
Art. 1º A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. [...] § 2º-A. Considera-se organização criminosa, para os fins desta Lei, também aquela estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática dos seguintes crimes, de forma reiterada ou permanente:
I – tráfico de criança ou adolescente, nos termos dos arts. 239 e 240 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e do art. 149-A do Código Penal;
II – prostituição ou exploração sexual de criança ou adolescente, nos termos do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 1990. ………………………………………………………………………… ……………….
Art. 10-A. As autoridades competentes poderão autorizar a infiltração de agentes de polícia, em ambientes físicos ou virtuais, com a finalidade de investigar organizações criminosas voltadas à prática dos crimes referidos no § 2º-A do art. 1º, mediante autorização judicial, observado o disposto nos arts. 10 e seguintes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se à infiltração de agentes para os fins deste artigo, no que couber, o regime previsto nos arts. 10 a 15 desta Lei, inclusive quanto às garantias ao agente infiltrado e aos requisitos de controle judicial. ………………………………………………………………………… ……………….
Art. 14-A. Nos casos em que, em razão da atividade de infiltração prevista nos arts. 10 a 14 desta Lei, houver risco concreto à integridade física ou à vida do cônjuge, companheiro ou filhos do agente infiltrado, a autoridade judicial poderá, mediante requerimento fundamentado da autoridade policial ou do Ministério Público, determinar medidas de proteção extensivas aos referidos familiares.
§ 1º As medidas de proteção poderão incluir, entre outras:
I – inclusão em programas de proteção a testemunhas, vítimas e colaboradores;
II – mudança de identidade e residência;
III – acompanhamento por escolta policial especializada;
IV – restrição de informações pessoais em bancos de dados públicos e privados;
V – outras providências necessárias à preservação da integridade física, psíquica e moral dos protegidos.
§ 2º As medidas previstas neste artigo deverão ser proporcionalmente adequadas ao grau de risco identificado, mediante avaliação sigilosa e contínua por órgão competente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos dependentes legais do agente infiltrado que se encontrem sob sua responsabilidade civil ou econômica. ………………………………………………………………………… ……………….
Art. 20-A. Para o enfrentamento das organizações criminosas envolvidas na prática dos crimes definidos no § 2º-A do art. 1º, é admitida a cooperação entre os órgãos de segurança pública brasileiros e:
I – organismos e entidades internacionais com atuação em matéria criminal ou de proteção à infância;
II – forças de segurança de outros países, mediante tratados, acordos ou, na ausência destes, com base no princípio da reciprocidade e da cooperação internacional em matéria penal.
§ 1º. A cooperação poderá abranger o intercâmbio de informações, planejamento de operações conjuntas, capacitação, uso de ferramentas de inteligência e outras medidas que visem à prevenção e repressão das organizações criminosas transnacionais.
§ 2º. A cooperação será coordenada com a autoridade central brasileira para cooperação jurídica internacional em matéria penal, observados os limites da soberania nacional e os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 4751/2025
Autor: Marcos Pollon - PL/MS
Conteúdo: Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a concessão de benefícios a condenados em regime fechado pela prática de crimes dolosos contra a vida, incluindo o feminicídio e o estupro de vulnerável, bem como para estabelecer a responsabilidade funcional das autoridades que concederem tais benefícios em desconformidade com a lei.
Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos, Art. 112-A, e 197-A:
“Art. 112-A. Não terão direito à saída temporária, progressão de regime, livramento condicional ou qualquer outro benefício de execução penal:” (NR)
“I – os condenados a cumprir pena em regime fechado pela prática de crimes dolosos contra a vida, assim definidos pelo Código Penal Brasileiro;” (NR)
“II – os presos condenados em crimes hediondos ou equiparados, previstos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;” (NR)
“III – os presos condenados por feminicídio (art. 121-A, I, II, §2º, I, II, III, IV, V, e § 3º, do Código Penal Brasileiro);” (NR)
“IV – os presos condenados por estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal Brasileiro).” (NR)
“§ 1º Considera-se para os efeitos deste artigo, a condenação definitiva por novo crime doloso contra a vida praticado após condenação anterior transitada em julgado pelo mesmo tipo de crime.” (NR)
“§ 2º A vedação prevista neste artigo aplica-se independentemente de o crime ter sido praticado em circunstâncias idênticas ou não ao anterior.” (NR)
“§ 3º Os crimes praticados nesta Lei terão cumprimento na forma do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal Brasileiro (Regime Fechado).” (NR)
“Art. 197-A. O juiz ou o membro do Ministério Público que, de forma negligente, temerária ou em desacordo com a lei, conceder ou requerer benefícios vedados por esta Lei a presos reincidentes em crimes dolosos contra a vida responderá administrativa, civil e criminalmente pelos danos decorrentes.” (NR)
“Parágrafo único. A apuração da responsabilidade será instaurada mediante representação ao Conselho Nacional de Justiça (no caso de magistrados) e ao Conselho Nacional do Ministério Público (no caso de membros do Ministério Público), sem prejuízo de outras instâncias de responsabilização.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 4763/2025
Autor: Adriano do Baldy - PP/GO
Conteúdo: “Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para criar tipo penal específico para homicídio doloso na direção de veículo automotor em estado de embriaguez ou sob influência de drogas, e dá outras providências.”
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 302-A. Causar a morte de alguém na direção de veículo automotor, com dolo eventual, estando com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de substância psicoativa que determine dependência:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos, suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por dez anos e multa.
§ 1º Presume-se, admitindo prova em contrário, que houve dolo eventual quando o agente, estando nas condições do caput, pratica a conduta em circunstâncias que evidenciem a assunção consciente do risco de produzir o resultado morte, considerando-se especialmente:
I - concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas ou concentração de álcool por litro de ar alveolar pulmonar igual ou superior a 0,3 miligrama;
II - presença no organismo de substância psicoativa que determine dependência;
III - velocidade excessiva incompatível com o local e as condições de trânsito;
IV - desrespeito à sinalização de trânsito em situação de risco manifesto;
V - direção na contramão de via de trânsito rápido;
VI - participação em competição automobilística não autorizada ("racha");
VII - outras circunstâncias que demonstrem indiferença em relação ao resultado morte.
§ 2º A presunção do § 1º não se aplica quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem inequivocamente a ausência de dolo, devendo o fato ser capitulado como homicídio culposo qualificado.
§ 3º Se o crime é praticado nas condições do caput, mas sem as agravantes do § 1º, ou se presentes as circunstâncias do § 2º, aplica-se o art. 302 com aumento de pena de um terço até a metade.
§ 4º O crime previsto no caput é inafiançável e insuscetível de anistia, graça ou indulto.
§ 5º A competência para processar e julgar o crime previsto neste artigo é do Tribunal do Júri."
Art. 2º O art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 302. ................................................................... ...................................................................................
§ 3º Aplica-se subsidiariamente ao crime previsto no art. 302-A o disposto neste artigo, no que couber." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
(vi) PL 4766/2025
Autor: José Medeiros - PL/MT
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre elementos constitutivos dos crimes de golpe de Estado e Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para alterar a tipificação dos crimes de golpe de Estado e Abolição violenta do Estado Democrático de Direito, de forma a não se configurarem por atos de mera abstração.
Art. 2º O art. 359-L do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.359-L. Tentar, com o necessário emprego de armas em quantidade suficiente para se configurar uma ameaça real ao Estado brasileiro, através de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:." (NR)
Art. 3º O art. 359-M do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.359-M. Tentar depor, com o necessário emprego de armas em quantidade suficiente para se configurar uma ameaça real ao Estado brasileiro, através de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:" (NR)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 4807/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera a Lei de Organizações Criminosas para incluir como crime a expulsão coercitiva de moradores praticada por organizações criminosas.
Art. 1° Esta Lei altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para tipificar como crime a expulsão coercitiva de moradores por organizações criminosas.
Art. 2° O artigo 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................... ..................................................................................................... .
§10 Configura forma qualificada do delito previsto no caput integrar organização criminosa que imponha domínio territorial estável em bairros, comunidades, áreas litorânea, rodovias ou zonas portuárias, com controle da circulação de pessoas ou bens, mediante intimidação coletiva ou utilização de aparato ostensivo destinado a restringir o acesso de terceiros.
Pena: reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
§11 Nas hipóteses do parágrafo anterior, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro quando houver:
I – expulsão individual ou coletiva de moradores de seus lares;
II – controle ou interrupção do funcionamento de escolas, unidades de saúde, templos religiosos ou estabelecimentos essenciais;
III – bloqueio de vias públicas com o objetivo de impedir o acesso de autoridades públicas ou a prestação de serviços de emergência.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 4808/2025
Autor: André Fernandes - PL/CE
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criminalizar de forma expressa a prática de expulsão coercitiva de moradores por associações criminosas, garantindo proteção às famílias e o direito fundamental à moradia.
Art. 1° Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar como crime a expulsão coercitiva de moradores por organizações criminosas.
Art. 2° O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Expulsão de moradores por associação criminosa
Art. 288-B – Expulsar, remover ou forçar, mediante ameaça, intimidação, violência, coação ou qualquer outro meio ilícito, moradores ou possuidores legítimos de imóvel urbano ou rural, com a finalidade de impor domínio territorial, exercer controle social ou viabilizar atividades criminosas, por parte de organização criminosa ou grupo armado, ainda que informal:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem, ainda que não integre formalmente a organização criminosa, participa ativamente da ação ou contribui para sua execução.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro se o crime for praticado:
I – com o emprego de arma de fogo;
II – contra pessoa idosa, com deficiência, mulher grávida ou criança;
III – com alegação de autoridade, inclusive policial, ilegítima;
IV – com destruição, danificação ou depredação do imóvel para inviabilizar o retorno da vítima;
V – em área sob domínio ou disputa de facção criminosa;
VI – quando a ação resultar na interrupção ou inviabilização de atividades essenciais, tais como o funcionamento de escolas, a realização de cultos religiosos ou o exercício regular de atividades comerciais na comunidade afetada.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 4814/2025
Autor: Fabio Schiochet - UNIÃO/SC
Conteúdo: Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar as penas nos casos de adulteração de bebidas que resultem em sequelas permanentes ou morte, bem como quando envolverem substâncias altamente tóxicas.
Art. 1º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º-B, 1º-C e 1º-D:
“Art. 272. .......................................................................................
§1º .................................................................................................
§ 1º-A. ....................................................................................
§ 1º-B. Se da adulteração ou falsificação de bebida resultar lesão corporal com sequela permanente, como cegueira, surdez, paralisia, amputação, insuficiência orgânica crônica ou outra condição incapacitante, a pena será de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas cabíveis.
§ 1º-C. Se da conduta resultar a morte da vítima, a pena será de reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 1º-D. A pena será aumentada de um terço até a metade se a adulteração envolver substâncias de alta toxicidade ou reconhecida periculosidade, como metanol, etilenoglicol, formol ou similares. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 4816/2025
Autor: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer como circunstância agravante a prática de crime contra pessoa com deficiência.
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer como circunstância agravante a prática de crime contra pessoa com deficiência.
Art. 1º Esta lei altera o art. 61, inciso II, alínea “h” do Código Penal, para incluir o crime cometido contra pessoa com deficiência nas circunstâncias que agravam a pena.
Art. 2º O art. 61, inciso II, alínea “h”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) quando o crime é cometido contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo, mulher grávida deficiência.” ou pessoa
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 4826/2025
Autor: Pedro Paulo - PSD/RJ
Conteúdo: Esta Lei estabelece normas sobre a responsabilização penal de pessoas jurídicas quando houver indícios suficientes de que tenham sido utilizadas para a prática de crime de lavagem ou instrumentalizadas por organização criminosa, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a responsabilização penal de pessoas jurídicas quando houver indícios suficientes de que tenham sido utilizadas para a prática de crime de lavagem ou instrumentalizadas por organização criminosa, e dá outras providências.
TÍTULO I
DA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE PESSOA JURÍDICA POR LAVAGEM OU POR VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A pessoa jurídica será responsabilizada penalmente:
I – pela prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se a infração for cometida em seu interesse ou em seu benefício;
II – pela prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, em concurso com o tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, se a infração for cometida no interesse ou no benefício de organização criminosa e evidenciar vínculo com as atividades desta.
Parágrafo único. Para fins de responsabilização, a prática da infração será atribuída à pessoa jurídica quando:
I – resultar de decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, que detenha poder de controle sobre a conduta;
II – decorrer de vícios abrangentes e difusos constatados em sua gestão e em suas atividades, que façam presumir a manutenção de uma política empresarial ou de práticas organizacionais que, de forma estruturada, tolerem, instrumentalizem ou estimulem o ato ilícito como meio para atingir objetivos ou metas da empresa.
Art. 3º A responsabilidade penal da pessoa jurídica não exclui a das pessoas naturais que a integram ou a das envolvidas na organização criminosa.
Art. 4º Para efeito do disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, resta evidenciado vínculo com as atividades de organização criminosa se a pessoa jurídica:
I – foi constituída ou adquirida, ou é mantida ou utilizada, no todo ou em parte, de forma habitual, com o fim de praticar crime de lavagem em favor de organização criminosa, ou de facilitar sua prática;
II – tem como beneficiário final integrante de organização criminosa;
III – possui em seu quadro diretivo, funcional ou societário pessoas que compõem organização criminosa ou com ela colaborem de forma contínua ou relevante;
IV – mantém relações contratuais, econômicas ou operacionais com pessoas vinculadas a organização criminosa, quando seu representante legal ou contratual, ou a maioria de seu órgão colegiado, sabe ou deveria saber desse fato;
V – fornece bens ou serviços a membros de organização criminosa, reiteradamente e sem contraprestação adequada, quando seu representante legal ou contratual, ou a maioria de seu órgão colegiado, sabe ou deveria saber desse fato; e
VI – realiza movimentações financeiras atípicas ou incompatíveis com seu porte ou com sua atividade declarada, mediante recebimento de produto ou de proveito de organização criminosa.
Parágrafo único. Também se configura o vínculo descrito no inciso II do caput do art. 2º desta Lei quando o representante legal ou contratual da pessoa jurídica, ou a maioria de seu órgão colegiado, for considerado autor mediato da infração penal e houver atuado por determinação de membro de organização criminosa, ressalvada a hipótese de coação irresistível, conforme o art. 22 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
CAPÍTULO II DAS PENAS
Art. 5º As penas aplicáveis, isolada, cumulativa ou alternativamente, às pessoas jurídicas são:
I – publicação da sentença condenatória, por meios de comunicação de ampla circulação, às expensas da condenada
II – multa proporcional à gravidade do fato e à capacidade econômica da condenada, até o limite de 30% (trinta por cento) do faturamento bruto obtido no exercício imediatamente anterior ao da instauração do processo, excluídos os tributos;
III – restritivas de direitos;
IV – prestação de serviços à comunidade.
Art. 6º As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II atividade;– interdição temporária de estabelecimento, obra ou
III – proibição de contratar com o poder público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades poderá ser aplicada, entre outras hipóteses, quando comprovados os indícios descritos nos incisos IV, V e VI do art. 4º desta Lei.
§ 2º A interdição poderá ser aplicada, entre outras hipóteses, quando:
I – houver prova de que a pessoa jurídica foi constituída, ou é mantida ou utilizada, em parte, com o fim de praticar crime de lavagem em favor de organização criminosa.
II – comprovados os indícios descritos no inciso II e III do art. 4º desta Lei;
III – o estabelecimento, a obra ou a atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o poder público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de vinte anos.
Art. 7º A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos voltados ao enfrentamento da lavagem de dinheiro e à recuperação de ativos;
II – execução de obras ou de serviços de restauração de infraestrutura pública ou de bens culturais danificados por atividades de organização criminosa;
III – manutenção de unidades de conservação ou de espaços públicos degradados por ocupação ou por exploração levada a cabo por organização criminosa;
IV - contribuições a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem no combate aos seguintes crimes, ou no apoio às respectivas vítimas:
a) lavagem de dinheiro;
b) corrupção (arts. 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
c) tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006);
d) comércio ilegal ou tráfico internacional de arma de fogo (arts. 17 e 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003);
e) tráfico de pessoas (art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
e) contrabando ou ao descaminho (arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
f) exploração sexual, inclusive de criança, de adolescente ou de vulnerável (arts. 218-B, 228, 229 e 230 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
g) trabalho escravo ou em condições análogas à de escravo (art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
h) exploração ilegal de recursos naturais (arts. 29, 38, 39, 40, 44, 45, 48, 50-A e 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e art. 2º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991);
i) adulteração de combustíveis (art. 1º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991);
j) produção ou comércio de agrotóxicos e afins não registrados ou não autorizados (art. 56 da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023);
V – desenvolvimento e implementação de sistemas de compliance ou de auditoria interna em setores econômicos ou em empresas vulneráveis à lavagem de dinheiro;
VI – custeio de capacitação e de treinamento para agentes públicos envolvidos na prevenção, na investigação e na repressão à lavagem de dinheiro;
VII – publicidade, em meios de comunicação de ampla circulação, sobre os riscos e as consequências da lavagem de dinheiro, com foco na conscientização da sociedade e no estímulo à comunicação de atividades suspeitas.
Art. 7º A pessoa jurídica constituída, mantida ou utilizada, preponderantemente, com o fim de praticar crime de lavagem em favor de organização criminosa terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Nacional de Segurança Pública.
(...)
(xii) PL 4835/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para criar qualificadora para resultados danosos do consumo de substância adulterada.
Art. 1º O artigo 272 do Decreto-Leiº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do §3º:
Art. 272 - ...................................................................... ......... ......................................................................... ......................
§3º - Se o consumo da substância adulterada ofender a integridade à saúde resultando:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena – reclusão, de oito a doze anos e multa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 4836/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: A presente proposição tem como objetivo endurecer a legislação penal e processual penal no enfrentamento às organizações criminosas e terroristas, reforçando a proteção do Estado e da sociedade contra estruturas ilícitas que corroem as instituições e afetam diretamente a segurança pública.
Art. 1º. Esta Lei ….
Art. 2º. O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 (Código Penal), passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 61….… ………..
III - ser o agente membro de organização criminosa. …………..
Art. 95-A. Não será dada reabilitação ao condenado que for membro de organização criminosa ou terrorista. ………………..
Art. 106-A. Não será concedido perdão ao membro de organização criminosa ou terrorista. ………….
Art. 109…………. ……………….
§1º…………..
§2º. Os prazos de prescrição triplicam se o agente é membro de organização criminosa ou terrorista. …………..
Art. 112……… ……………….
Parágrafo único. Não há prescrição após a sentença condenatória irrecorrível se o agente é membro de organização criminosa ou terrorista. ………….
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se:
I - o crime for hediondo;
II - o crime envolver violência sexual;
III - o criminoso for membro de organização criminosa ou terrorista …………….
Art. 288……. Pena. Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos”.
Art. 3º. A Lei 7.210 de 1984 (Lei de Execução Penal) passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 39………………………………….. ……………………………………………
XI - Se comunicar com visitas e advogados, usando o parlatório caso seja suspeito de ser membro de organização criminosa ou terrorista.”
Art. 41………………………………………. ……………………………………………….
XVII - Ter preservada a inviolabilidade das comunicações feitas por meio do parlatório, que só serão devassadas nos casos legalmente previstos, com ordem judicial.
Art. 50………………………………………… ………………………………………………..
IX - Se comunicar com visitas, advogados ou outras pessoas sem usar o parlatório, quando o uso deste se faça legalmente necessário. …………………
Art. 126-A. Não haverá remição se o condenado for membro de organização terrorista ou criminosa.
Capítulo VII
Do uso do parlatório
Art. 146-E. As comunicações entre os condenados que sejam membros de organizações criminosas ou terroristas e os visitantes e advogados será feita mediante parlatório, com monitoração eletrônica.
§1º. Serão identificados os interlocutores, o dia e o horário de cada conversa.
§2º. As conversas permanecerão gravadas até a extinção da punibilidade, salvo se estiverem em uso para averiguar infração penal ou disciplinar.
§3º. As conversas serão sigilosas, só podendo ser devassadas nos casos previstos nesta Lei.
§4º. As conversas serão devassadas, por ordem judicial, mediante requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, quando houver indício de que nelas se incluam instruções ou arranjos para o cometimento de crimes.
§5º. As conversas não podem ser devassadas para a investigação de crimes que já ocorreram, em especial em relação aos crimes que levaram à condenação do detento.
§6º. É nula a prova obtida através da devassa das conversas fora das hipóteses legais.
§7º. Caso haja a devassa das conversas e, após sua averiguação, verifique-se que nelas não há elementos para ensejar a persecução penal, a degravação será destruída e o sigilo será automaticamente restabelecido.
§8º. As regras deste artigo também se aplicam em casos de conversas realizadas virtualmente”
Art. 4º. O art. 7º, III, da Lei 8.906 de 1994 (Estatuto da Advocacia) passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º…………………………………….. …………………………………………….
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, observando-se a exigência de que, em casos de suspeita de que o cliente é membro de organização criminosa ou terrorista, o advogado deverá usar o parlatório e consentir em ter suas conversas gravadas, observado o sigilo disposto na Lei de Execução Penal;” (NR) .
Art. 5º. A Lei nº 7.960, de 1989, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1º…………. ………………..
IV - quando o suposto agente do crime investigado for suspeito de integrar organização criminosa ou terrorista.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a prisão temporária poderá ser decretada pela autoria e participação do indiciado em qualquer crime doloso. ……………..
Art. 2º-A. No casos do inciso IV do art. 1º desta Lei, a prisão temporária terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de necessidade”.
Art. 7º. O Decreto-Lei nº 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal), passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 312……………. ………………………
§1º. A prisão preventiva também poderá ser decretada:
I - em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares;
II - em caso de necessidade de frustrar, impedir ou dificultar as atividades de organização criminosa ou terrorista.
Art. 313…………….. ………………………..
V - quando o crime for cometido por membro de organização criminosa ou terrorista.
CAPÍTULO IV-A
DA INTERVENÇÃO EM EMPRESA
Art. 317-A. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, ouvido o Ministério Público neste último caso, poderá decretar, cautelarmente, a intervenção em empresa, desde que haja fundada suspeita de que a empresa pertence ou é controlada por organização criminosa ou terrorista.
§1º. O controle da empresa por organização criminosa ou terrorista pode ser direto ou dissimulado.
§2º. Entende-se por “empresa” qualquer atividade econômica, tenha ou não natureza empresarial, independentemente do tipo societário ou da forma de constituição sob a lei civil.
Art. 317-B. A intervenção pode compreender:
I - interdição de atividades;
II - afastamento dos sócios, administradores, diretores, gerentes, presidente e outras pessoas que comandam a empresa;
Art. 317-C. O interventor pode fazer a venda de mercadorias e de qualquer ativo que possa ser danificado, extraviado, desviado ou deteriorado, aplicando-se o art. 144-A deste Código.
Art. 317-D. Sempre que possível, a intervenção manterá os empregos lícitos gerados pela empresa.
Art. 317-E. Em caso de sentença condenatória por órgão judiciário colegiado ou sentença condenatória transitada em julgado, que conclua que a empresa era controlada, de qualquer maneira, por organização criminosa ou terrorista, a empresa poderá ser liquidada, com seus ativos vendidos, ou o seu controle acionário, por meio das suas quotas ou ações, poderá ser vendido a pessoa física e jurídica que comprove a idoneidade de suas atividades e sob a qual não recaia nenhuma suspeita de envolvimento com organização terrorista e criminosa.
§1º. A venda do controle societário observará as normas de leilão previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
§2º Os bens da empresa poderão reverter à Administração, caso haja interesse, sendo vedada a sua destinação a empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica”.
Art. 8°. A Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil) passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 1.638……….. ……………………
VI - integrar organização criminosa ou terrorista.
§1º……………
§2º. Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:
I - o poder familiar fica suspenso enquanto o suspeito estiver sujeito a medida cautelar processual penal;
II - a extinção ocorre de forma automática desde a sentença penal condenatória proferida por órgão judiciário colegiado ou com trânsito em julgado, sem necessidade de pronunciamento específico em processo civil de qualquer natureza, sendo reestabelecido automaticamente em caso de reforma da sentença.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
(xiv) PL 4850/2025
Autor: Jonas Donizette - PSB/SP
Conteúdo: Altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para dispor que serão considerados hediondos os crimes cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.
Art. 1º Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para dispor que serão considerados hediondos os crimes cometidos por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para parágrafo 1º:
"Art. 1º ........................................... .......................................................
§ 2º Considera-se hediondo o crime, tentado ou consumado, quando cometido por ocasião de calamidade pública ou de situação de emergência." (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
(xv) PL 4860/2025
Autor: Delegado Fabio Costa - PP/AL
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir uma qualificadora no crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para inserir uma qualificadora no crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 272....................................................................................... .......................................................................................................
§ 3º Se a adulteração, corrupção, falsificação ou alteração envolver substância reconhecidamente tóxica ou de elevado risco à saúde humana.
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
(xvi) PL 4876/2025
Autor: Delegado Bruno Lima - PP/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para dispor sobre a qualificadora do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício ou bebida, quando da conduta resultar lesão grave ou morte; inclui referido crime no rol da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos); e dá outras providências.
Art. 1º O art. 272 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 272 ......................................................................
§ 3º – Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão, e multa.
§ 4º – Se da conduta resultar morte.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, e multa.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................
X – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produto alimentício ou bebida, quando da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 272, §§ 3º e 4º, do Código Penal).” (NR)
Art. 3º O art. 61 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. .......................................................................
II .................................................................................. .....................................................................................
n) ter o agente praticado o crime previsto no art. 272 do Código Penal em larga escala, por intermédio de organização criminosa, ou com o objetivo de atingir crianças, adolescentes ou idosos.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
