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Projetos de Lei da Semana - 23.06.2025

  • Avelar Advogados
  • 3 de jul.
  • 12 min de leitura

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

Câmara dos Deputados

(i)                  PL 3066/2025

 

Autor: Osmar Terra - MDB/RS

 

Conteúdo: Institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet, altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

 

Art. 1º Esta lei institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet, altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

 

Art. 2º A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 226. ............................................................. .............................................................................

 

§ 3º Para os crimes definidos nesta lei, quando cometidos contra vítimas diferentes, independente de violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 do Código Penal.

 

§ 4º Nos crimes previstos nesta lei, eventual consentimento da vítima, ascendente ou responsável legal, é ato nulo e não produz efeitos jurídicos, sendo irrelevante para a configuração do tipo penal. ” (NR)

 

“Art. 227-B Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a criança ou adolescente fica obrigado a ressarcir todos os custos de tratamento dos danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento da vítima, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.”

 

“Registro de cena de sexo explícito ou pornográfico infantojuvenil

 

Art. 240. .................................................................. .................................................................................

 

§ 2º Aumenta-se a pena de 2/3 (dois terços) se o agente comete o crime: ................................................................................” (NR)

 

“Comercialização de material contendo sexo ou pornografia infantojuvenil

 

Art. 241. .................................................................

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, além da perda de bens e valores recebidos em virtude da prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.

 

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) caso a venda ou exposição à venda prevista no caput ocorra por meio de tecnologias da informação e comunicação, incluindo a internet e suas aplicações, bem como redes sociais. ” (NR)

 

“Propagação de registro contendo cenas de sexo ou pornografia infantojuvenil Art. 241-A. ............................................................... Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. .................................................................................” (NR)

 

“Posse ou acesso a material contendo sexo ou pornografia infantojuvenil

 

Art. 241-B. ..............................................................

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se for pequena a quantidade de material a que se refere o caput deste artigo. .....................................................................................

 

§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar de forma não-acidental, possuir conta ou realizar pagamentos a aplicação de internet, incluídos serviços de armazenamento em nuvem e plataforma de streaming, que disponibilize filme, vídeo, fotografia, ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, ressalvados os casos de pesquisa acadêmica e investigação policial, devidamente autorizados judicialmente.“ (NR).

 

“Simulação de participação de criança ou adolescente em cena de sexo ou pornografia

 

Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de alteração, adulteração, manipulação, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou outra forma de representação visual com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. .........................................................................................” (NR)

 

“Aliciamento infantojuvenil

 

Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

 

I – facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

 

II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

 

§ 2º A pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o agente realiza as condutas do caput e §1º deste artigo:

 

I – fazendo uso de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança, adolescente ou outra pessoa, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita ou fornecer fotografia ou vídeos sexuais, pornográficos ou sensuais;

 

II – utilizando perfil falso em rede social ou ocultando sua verdadeira idade ou identidade por qualquer meio; III – utilizando plataformas de jogos online.“ (NR)

 

“Cena de sexo explícito ou pornográfica

 

Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades ou poses sexuais ou sensuais reais, simuladas ou alegadamente artísticas ou em que haja exibição dos seus órgãos genitais, ainda que parcial ou insinuada, com exploração de sua sexualidade para fins primordialmente sexuais, libidinosos ou para obter conotação obscena e pornográfica. ” (NR)

 

“Representação digital fictícia de criança ou adolescente

 

Art. 241-F. Para efeito dos crimes previstos nesta lei, também será considerada “cena de sexo explícito ou pornográfica” toda e qualquer imagem, fotografia, vídeo ou outro registro de criança ou adolescente, mesmo que não corresponda a situação ou pessoa real e seja integralmente gerada por inteligência artificial generativa ou outro recurso tecnológico, desde que produzida com o intuito de exploração sexual, estímulo à pornografia infantojuvenil ou satisfação libidinosa.

 

Parágrafo único. Não configura crime a representação digital de que trata o caput quando produzida exclusivamente para fins acadêmicos, investigativos ou científicos, desde que ausente qualquer objetivo de estímulo à pornografia infantil, e que haja, quando necessário, prévia autorização judicial.”

 

“Spoofing

 

Art. 241-G. Utilizar, com a finalidade de cometimento dos crimes previstos nesta lei, modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração de endereço IP (Internet Protocol) ou de outros identificadores digitais por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer meio com o objetivo de impedir ou dificultar a identificação do agente:

 

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§ 1º Aplica-se a mesma pena a quem:

 

I - desenvolver, distribuir, comercializar ou disponibilizar programa, aplicativo, dispositivo ou qualquer recurso tecnológico especificamente voltado ao mascaramento de endereço IP ou outros identificadores digitais, com conhecimento de que será utilizado para a prática dos crimes previstos nesta lei;

 

II - fornecer ou comercializar serviço de mascaramento de endereço IP ou outros identificadores digitais, com conhecimento de que será utilizado para a prática dos crimes previstos nesta lei;

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital quando empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética."

 

“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave: .............................................................................” (NR)

 

“Sextorsão

 

Art. 244-D. Constranger ou ameaçar criança ou adolescente em divulgar imagens íntimas, de cunho sexual ou pornográfica da vítima, com o objetivo de obter, para si ou para outrem, vantagem sexual, financeira ou qualquer outra vantagem indevida:

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma pena do caput quem constrange ou ameaça criança ou adolescente a cumprir desafios sob a ameaça de ter fotos íntimas da vítima vazadas.”

 

Art. 3º O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do inciso V com a seguinte redação:

 

“Art. 313. .............................................................. ..............................................................................

 

V – se o crime envolver crimes sexuais contra crianças e adolescentes ou os previstos nos artigos 240 a 241-D, 244-A e 244-D da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ” (NR).

 

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 112……..………………………….................. .............................................................................

 

VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for:

 

a) reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional; ou

 

b) condenado pela prática dos crimes previstos no arts. 240 (caput, §1º e §2º), 241, 241-A, 241-B (caput e §1º), 241-C, 241 D, 244-A (caput e §1º) e 244-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vedado o livramento condicional. .............................................................................” (NR)

 

Art. 5º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ................................................................................. .............................................................................................

 

Parágrafo único. .................................................................. ..............................................................................................

 

VII – os crimes previstos nos artigos 240 (caput, §1º e §2º), 241, 241-A, 241-B (caput e §1º), 241-C, 241-D, 244-A (caput e §1º) e 244-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). ” (NR)

 

“Art. 2º………..…………………………………………………. ……………………………………………………………………

 

§ 5º A pena dos crimes previstos no inciso VII, do Parágrafo único, do art. 1º desta lei, deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado”. (NR)

 

Art. 6º O art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................... .........................................................................................

 

§ 4º ..................................................................................

 

I - se há participação de criança ou adolescente ou se a organização criminosa é voltada ao cometimento dos crimes previstos na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); .....................................................................................” (NR).

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3075/2025

 

Autor: Poder Executivo

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre as modalidades qualificadas dos crimes de furto e receptação.

 

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 155. ……………………………………………………………………….......................... ……………………………………………………………………………………...................... .......

 

§ 4º ……………………………………………………………………….................................. .............................................................................................. ......................

 

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

 

V - em benefício de terceiro mediante pagamento ou no exercício de atividade empresarial lícita ou ilícita. .............................................................................................. ..............” (NR)

 

“Art. 180. ............................................................................................ ........ .............................................................................................. .......................

 

§ 7º A pena prevista no § 1º aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se o produto do crime for:

 

I - aparelho telefônico de comunicação móvel ou qualquer outro dispositivo informático com capacidade de armazenamento de dados pessoais;

 

II - cabos, fios e equipamentos relacionados à geração, à transmissão e à distribuição de energia elétrica ou à prestação de serviços de telecomunicações;

 

III - coisa alheia móvel, destinada a atividades de distribuição comercial, de transporte ou de postagem, em depósito ou durante transporte terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo; ou

 

IV - fármacos, combustíveis, fertilizantes e defensivos agrícolas, minérios, cigarros, armas ou veículos.” (NR)

 

“Art. 183. ............................................................................................ ........ .............................................................................................. .......................

 

II - ao estranho que participa do crime;

 

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

IV - ao crime de receptação qualificada previsto no art. 180, § 7º.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 3117/2025

 

Autor:  Jandira Feghali - PCdoB/RJ

 

Conteúdo: Altera o art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para suprimir a expressão “mediante violência ou grave ameaça” e acrescentar a ausência de consentimento expresso para a configuração do crime de estupro.

 

Art. 1º Esta lei altera o art. 215 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para suprimir a expressão “mediante violência ou grave ameaça” e acrescentar a ausência de consentimento expresso para a configuração do crime de estupro.

 

Art. 2º O art. 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Estupro

 

Art. 213. Constranger alguém a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, sem o seu livre consentimento expresso: ........................................................“ (NR)

 

Art.3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iv)              PL 3147/025

 

Autor: Camila Jara - PT/MS

 

Conteúdo: Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para proibir a criação ou disponibilização de conteúdos pornográficos que simulem relações com menores de idade.

 

Art. 1º O art. 241-C da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 241-C. ........................................................................ ...........................................................................................

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido:

 

I –na forma do caput deste artigo; ou

 

II – com a utilização de imagens de adultos que simulem ou sugiram serem menores de idade.” (NR)

 

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(v)                PL 3158/2025

 

Autor: Laura Carneiro - PSD/RJ

 

Conteúdo: Torna insuscetíveis de fiança os crimes relacionados à pedofilia.

 

Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para tornar insuscetíveis de fiança os crimes relacionados à pedofilia.

 

Art. 2º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

 

“Art. 323. ....................................................................... .......................................................................................

 

VI - nos crimes de corrupção de menores, de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e de divulgação de cena de estupro quando cometido contra vulnerável, previstos nos arts. 218, 218-A, 218-B e 218- C, todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

 

VII - nos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241- C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal

(i)                  PL 3088/2025

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para vedar a aplicação de atenuante de idade ao autor do crime de feminicídio.

 

Art. 1º O art. 65 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger com a seguinte alteração:

 

“Art. 65.................................................. ...............................................................

 

Parágrafo único. Não se aplica a circunstância atenuante prevista no inciso I do caput deste artigo ao autor do crime previsto no art. 121-A desta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(ii)                PL 3141/2025

 

Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir nova hipótese de furto qualificado, quando a subtração se dá mediante arrebatamento brusco, inesperado e direto, que impeça a reação da vítima.

 

Art. 1º O art. 155 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

 

“Art. 155. (...)

 

§ 8º Se a subtração for praticada mediante arrebatamento brusco, inesperado e direto de objeto que se encontre na posse da vítima, de modo a impedir sua reação no momento da subtração.

 

Pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.

 

Parágrafo único. A ausência de ferimento físico não afasta a caracterização da impossibilidade de resistência, bastando que a surpresa ou a rapidez da ação tornem inviável a defesa imediata do ofendido.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

(iii)              PL 3148/2025

 

Autor: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, para aumentar as penas do crime de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º. ......................................

 

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 16 (dezesseis) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. ......................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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