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Projetos de Lei da Semana - 23.09.2024

A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.

Avelar Advogados - Observatório do Direito Penal - Projetos de Lei da Semana

  • PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.


  • PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.

 

Câmara dos Deputados

Autor: Jorge Goetten - REPUBLIC/SC

 

Conteúdo: Dispõe sobre a atividade de influenciador digital.

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a atividade de influenciador digital.

 

Art. 2o Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I – influenciador: pessoa que publica conteúdo em aplicações de internet, utilizando-se ou não de sua imagem, para a promoção de produtos e serviços e recebe pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro relativo à publicação;

 

II – promoção: qualquer forma de conteúdo, publicado em aplicação de internet por influenciador, que promova as qualidades ou realize comentários acerca de determinado produto ou serviço, com o intuito de influenciar a percepção do usuário.

 

Art. 3o Todo conteúdo publicado em aplicação de internet por influenciador que faça a promoção de produto ou serviço deverá possuir a indicação clara e ostensiva de que o conteúdo atende a propósitos comerciais.

 

Art. 4º É proibido ao influenciador realizar a promoção de produtos e serviços sobre:

 

I – atividades privativas de médico de que trata a Lei no 12.842, de 10 de julho de 2013;

 

II – procedimentos estéticos, excetuados aqueles ligados à higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal;

 

III – produtos fumígenos de que trata o art. 2o da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, bem como cigarros eletrônicos e similares, com ou sem tabaco ou nicotina;

 

III – apostas e jogos de azar em aplicações de internet que possam ser acessadas por menores de idade.

 

Art. 5o O patrocinador do produto ou serviço e a aplicação de internet somente poderão realizar pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro relativo a promoção de influenciador se o conteúdo publicado atender aos ditames desta Lei.

 

Art. 6o Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, o descumprimento desta Lei ensejará ao infrator a seguinte penalidade:

 

Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

 

Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

 

Art. 7o A aplicação de internet que descumprir o disposto nesta lei estará sujeita à aplicação das sanções administrativas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme seus procedimentos, pela não observância dos princípios da transparência e da responsabilização e prestação de contas previstas no art. 6o da Lei no 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 

Art. 8o Esta lei entra em vigor seis meses após sua publicação. 

 

 

Autor: Missionária Michele Collins - PP/PE

 

Conteúdo: Acrescenta o art. 8º-G à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, para vedar a nomeação ou permanência de membros nos conselhos de políticas sobre drogas que tenham sentença transitada em julgado referente aos crimes dispostos no Capítulo II do Título IV.

 

Art. 1º Acrescenta o art. 8º-G à Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 8º-G. É vedada a nomeação ou permanência de membros nos conselhos de políticas sobre drogas que tenham sentença transitada em julgado referente aos crimes dispostos no Capítulo II do Título IV desta Lei.

 

§1º Em caso de condenação nos termos do caput, o membro deverá ser substituído pelo ente responsável ou, na hipótese de vacância, será convocado o suplente, mediante requerimento enviado ao órgão competente, cuja iniciativa pode partir de qualquer cidadão, após confirmação por certidão de antecedentes criminais.

 

§2º As disposições deste artigo não se aplicam ao segmento de usuários que estejam exclusivamente enquadrados no artigo 28.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial. 

 

 

Autor: Fred Linhares - REPUBLIC/DF

 

Conteúdo: Criminaliza condutas relacionadas à exploração e divulgação de atividade de apostas de quota-fixa não autorizada.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para criminalizar condutas relacionadas à exploração e divulgação de atividade de apostas de quota-fixa não autorizada.

 

Art. 2º A Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte capítulo:

 

“CAPÍTULO X-A DOS CRIMES

 

Art. 48-A. Explorar atividade de apostas de quota-fixa sem a devida autorização:

 

Pena – reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

 

Art. 48-B. Receber ou ter em depósito valores, bem como realizar transações financeiras que sabe ou deve saber estarem relacionados à exploração não autorizada de apostas de quota-fixa:

 

Pena – reclusão, de três a dez anos, e multa.

 

Art. 48-C. Fazer ou divulgar publicidade ou propaganda relacionadas a apostas de quota-fixa de quem não possui a devida autorização para explorar esse tipo de atividade:

 

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem faz, publicamente, apologia de atividade de apostas de quota-fixa não autorizada.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Dr. Fernando Máximo - UNIÃO/RO

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para acrescentar o inciso V ao §1º do art. 33, dispondo sobre o uso de drogas em lugar público, independentemente da quantidade.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para acrescentar o inciso V ao §1º do art. 33, dispondo sobre o uso de drogas em lugar público, independentemente da quantidade.

 

Art. 2º O §1º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 33. (...)

 

§1º Nas mesmas penas incorre quem: (...)

 

V - utilizar, consumir ou portar drogas em locais públicos ou de acesso público, independentemente da quantidade de substância entorpecente ou psicotrópica encontrada em sua posse.”

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Carlos Veras - PT/PE

 

Conteúdo: Altera o art. 41 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para modificar as penas do crime de incêndio em mata ou floresta.

 

Art. 1º Esta Lei altera o art. 41 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para modificar as penas do crime de incêndio em mata ou floresta.

 

Art. 2º O art. 41 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 41...............................................................................…………

 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa.

 

§ 1º Se o crime é culposo, a pena será de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo podem ser aumentadas de um terço até a metade se:

 

I – o crime é cometido com o objetivo de obter vantagem econômica em proveito próprio ou de terceiros;

 

II - do incêndio resultar perigo à vida, à integridade física ou à saúde de terceiros, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de financiamentos, créditos ou subsídios públicos ao infrator, pelo período de até 10 anos, contados a partir da data do cometimento da infração”. (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) para incluir a proibição de publicidade de apostas e jogos de azar voltada para menores de 18 anos, prevenir e combater a participação de crianças e adolescentes nessas atividades, regulamentar o acesso de menores a plataformas de apostas e estabelecer medidas de conscientização.

 

Art. 1º O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – O art. 81 passa a vigorar acrescido do inciso VII e dos §§ 1º, 2º e 3º com a seguinte redação:

 

"Art. 81 É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

 

(...)

 

VII – publicidade de apostas e jogos de azar voltada para menores de 18 anos, inclusive parcerias com empresas de brinquedos, videogames e jogos virtuais, bem como a promoção de qualquer material de cunho publicitário voltado a esse público.

 

§ 1º As plataformas de apostas, jogos de azar e demais serviços congêneres deverão adotar mecanismos eficazes de verificação de idade para impedir o acesso de menores de 18 anos.

 

§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade de apostas e jogos de azar em horários e em meios de comunicação destinados a crianças e adolescentes.

 

§ 3º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente, bem como à restituição de valores envolvidos em apostas realizadas por menores."

 

II – Acrescentam-se os artigos 244-D, 258-E, 258-F e 260-A ao Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a seguinte redação:

 

"Art. 244-D Aquele que permitir, induzir ou facilitar que criança ou adolescente participe de jogos de azar, incluindo apostas online, será punido com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

 

§ 1º Se a infração for cometida por meio de plataformas digitais, redes sociais ou qualquer mecanismo de comunicação eletrônica, a pena será aumentada de um terço.

 

§ 2º Considera-se crime induzir criança ou adolescente a acreditar que apostas e jogos de azar podem ser fontes de renda ou que não apresentam riscos econômicos."

 

"Art. 258-E Proíbe-se a participação de crianças e adolescentes, direta ou indiretamente, em qualquer forma de publicidade ou propaganda de jogos de azar ou apostas.

 

Parágrafo único: A infração a este artigo sujeitará os responsáveis à pena de multa, além da suspensão ou interdição temporária da atividade da empresa envolvida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis."

 

"Art. 258-F O descumprimento das disposições relativas à proteção de crianças e adolescentes contra jogos de azar e apostas, inclusive no ambiente online, sujeita o infrator a multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos, conforme a gravidade do ato, aplicável a qualquer pessoa física ou jurídica envolvida.

 

Parágrafo único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro."

 

"Art. 260-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em colaboração com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), deverão promover campanhas educativas e preventivas sobre os riscos dos jogos de azar e apostas para crianças e adolescentes, com foco no uso consciente de tecnologias digitais e na conscientização dos pais e responsáveis."

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Helio Lopes - PL/RJ

 

Conteúdo: Altera o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para tipificar o crime de permissão ou facilitação do acesso de menores de 18 anos a jogos de azar, sejam físicos ou digitais.

 

Art. 1º O Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

 

Art. 244-A. Permitir ou facilitar, de qualquer forma, o acesso de menores de 18 anos a jogos de azar, sejam estes operados por plataformas digitais, estabelecimentos físicos ou qualquer outro meio, constitui crime. A responsabilidade por impedir tal acesso recai sobre os operadores, provedores de serviço e qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na operação dos jogos de azar.

 

Pena: Reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

 

§ 1º. A pena será aumentada de um terço se houver prejuízo financeiro ou psicológico comprovado ao menor.

 

§ 2º. As plataformas digitais, casas de apostas e operadores de jogos serão solidariamente responsáveis pelos danos causados e terão a obrigação de restituir os valores apostados pelos menores de 18 anos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Hugo Leal - PSD/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre o agravamento das sanções ao condutor que participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, em áreas de grande movimentação ou concentração de pessoas.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre o agravamento das sanções ao condutor que participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, em áreas de grande movimentação ou concentração de pessoas.

 

Art. 2º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 308. .................................................................................... ....................................................................................................

 

§ 3° Se a prática do crime previsto neste artigo ocorrer nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando lesão corporal de natureza grave, a pena é de:

 

I – na ocorrência do disposto no § 1º: reclusão, de quatro a doze anos, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo; e

 

II – na ocorrência do disposto no § 2º: reclusão, de seis a vinte anos, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Aureo Ribeiro - SOLIDARI/RJ

 

Conteúdo: Altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para instituir o crime de exploração ilegal de apostas.

 

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, para instituir o crime de exploração ilegal de apostas de quota fixa, estabelecendo pena de reclusão e multa para quem ofertar, operar, explorar ou intermediar apostas sem atender aos requisitos legais.

 

Art. 2º Acrescente-se o artigo 40-A à Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:

 

“Sessão II-A

 

Do crime de exploração ilegal de apostas de quota fixa.

 

Art. 40-A Ofertar, operar, explorar, ou intermediar por qualquer método de pagamento físico ou virtual apostas de quota fixa (jogos com apostas) sem o atendimento dos requisitos desta Lei:

 

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

 

§1° Nas mesmas penas incorrem quem de qualquer forma divulgar em domínios da internet e em redes sociais empresas físicas ou virtuais, ainda que fora do território nacional, que explorem quaisquer jogos com apostas sem a outorga prevista nesta lei.

 

§2º Para fins desta lei, se classificam como jogos com apostas todos os descritos no art. 2º desta Lei, ou seja, todos os jogos com apostas que independem da exclusividade ou preponderância do fator sorte no resultado, desde que envolvam apostas físicas ou virtuais, dentro ou fora do território nacional.

 

§3 Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes previstos nesta Lei, assim como à Polícia Federal a responsabilidade pela investigação criminal, desde que os delitos envolvam o uso de domínios da internet ou qualquer outra forma de exploração física de jogos de apostas sediados dentro ou fora do território nacional, e que tenham repercussão interestadual.

 

§4 A aplicação das penalidades previstas no caput não exclui a incidência de outras sanções penais, civis ou administrativas estabelecidas na legislação vigente, quando cabíveis.

 

§5° A multa estabelecida no caput é equivalente aos valores arrecadados com o cometimento do crime descrito neste artigo.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Autor: Ricardo Ayres - REPUBLIC/TO

 

Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para gravar as penalidades previstas para o crime de incêndio doloso, especialmente em áreas de vegetação.

 

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, para gravar as penalidades previstas para o crime de incêndio doloso, especialmente em áreas de vegetação.

 

Art. 2º O art. 250 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Incêndio

 

Art. 250................................................................................

 

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, e multa. ....................................................................................” (NR)

 

Art. 3º O art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 41..................................................................................

 

Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa. ....................................................................................” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

Senado Federal

Autor: Senador Cleitinho (REPUBLICANOS/MG)

 

Conteúdo: Altera dispositivos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 que dispõe sobre crime contra a dignidade sexual e dá outras providências.

 

Art. 1º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 240 Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena - reclusão, de 08 (oito) a 12 (doze) anos e multa.

 

Art. 241 Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

 

Art.241-A Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

 

Art. 241-B Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:

 

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

 

Art.241-C Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:

 

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

 

Art.241-D Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:

 

Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 08 (oito) anos e multa.

 

Art.244-A Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:

 

Pena - reclusão, de 06 (seis) a 12 (doze) anos e multa.”

 

Art. 2º Essa lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

 

Autor: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)

 

Conteúdo: Altera o art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para estabelecer como ato de terrorismo a conduta de provocar incêndio em florestas ou em demais formas de vegetação, pelas motivações mencionadas no caput do dispositivo, e o art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para prever forma qualificada do crime, quando cometido por razões políticas ou ideológicas.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

 

§ 1º .................................................. ..........................................................

 

VI – provocar incêndio em florestas ou em demais formas de vegetação. ......................................................” (NR)

 

Art. 2º O art. 41 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 41. .................................................... ..................................................................

 

§ 1º A pena será de reclusão, de seis a doze anos, e multa, se o crime é praticado por motivações políticas ou ideológicas.

 

§ 2º Se o crime é culposo, a pena é de detenção de uma a dois anos, e multa.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 
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