A equipe do escritório Avelar Advogados acompanha semanalmente todos os Projetos de Lei elaborados pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, relacionados a temas de Direito Penal e Processo Penal.
PL 8045/2010 (novo CPP): aguardando a criação de Comissão Temporária pela Câmara dos Deputados.
PL 49/2023 (aplicação subsidiária do CPC): aprovada a redação final do texto legal em 10 de outubro de 2023 pela Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC). Na sequência, o PL foi encaminhado ao Senado Federal e aguarda distribuição.
Câmara dos Deputados
(i) PL 688/2025
Autor: Any Ortiz - CIDADANIA/RS
Conteúdo: Inclui o art. 212-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, (Código Penal), a fim de tipificar os atos de necrofilia.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 212-A:
“Necrofilia
Art. 212-A. Praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com cadáver, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de quatro a seis anos.
Aumento de pena
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços):
I - se o crime for praticado por profissional de órgão de medicina legal, profissional de saúde ou de serviço funerário público ou privado;
II - se o agente produz, divulga, compartilha ou disponibiliza, por qualquer meio, inclusive por meio eletrônico ou outro meio de comunicação, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual do crime praticado. ”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ii) PL 692/2025
Autor: Julio Cesar Ribeiro - REPUBLIC/DF
Conteúdo: Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, na forma estabelecida pela Lei n° 13.640, de 26 de março de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nos veículos utilizados por aplicativos de transporte e sobre a vedação ao credenciamento de motoristas condenados por crimes contra a dignidade sexual ou de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, na forma estabelecida pela Lei n° 13.640, de 26 de março de 2018, para dispor sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança nos veículos utilizados por aplicativos de transporte e sobre a vedação ao credenciamento de motoristas condenados por crimes contra a dignidade sexual ou de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘’Art. 11-A ......................................................................................... ..........................................................................................................
IV – exigir a instalação de câmeras de segurança para registro de imagens e áudio durante as viagens, assegurando que sua utilização respeite a legislação vigente, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e o Marco Civil da Internet, devendo a presença das câmeras ser sinalizada de forma visível para passageiros e motoristas.
Art. 11-B ......................................................................................... ..........................................................................................................
IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, comprovando a inexistência de condenação transitada em julgado, especialmente por crimes contra a dignidade sexual, violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação vigente.”
Art. 3 º Os municípios e o Distrito Federal, no exercício da competência regulamentadora prevista na Lei nº 13.640/2018, deverão garantir o cumprimento do disposto nesta Lei, podendo estabelecer normas complementares para fiscalização e implementação das medidas de segurança aqui previstas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 90 dias a contar da data de sua publicação.
(iii) PL 693/2025
Autor: Maria Rosas - REPUBLIC/SP
Conteúdo: Insere o §6º no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para prever causa de aumento de pena ao crime de estupro de vulnerável.
Art. 1º Esta lei insere o §6º no art. 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), para prever causa de aumento de pena ao crime de estupro de vulnerável.
Art. 2º O artigo 217-A do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar acrescido do §6º com a seguinte redação:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. ................................................ ...................................................................
§ 6º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aumentam de 1/6 (um sexto) se a conduta ocorrer na presença de uma ou mais pessoas.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(iv) PL 695/2025
Autor: Nelson Barbudo - PL/MT
Conteúdo: Altera a Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, para dispor sobre a responsabilidade solidária operadoras de transporte por aplicativo em casos de crimes contra a vida e a implementação de mecanismos de prevenção a tais delitos.
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 13.640, de 26 de março de 2018, para incluir medidas de responsabilização e segurança no transporte remunerado privado individual de passageiros.
Art. 2º O art. 11-B da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, incluído pela Lei nº 13.640, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 5º As operadoras de tecnologia responsáveis pelo transporte remunerado privado individual de passageiros responderão solidariamente pelos danos causados aos usuários em casos de crimes contra a vida, incluindo homicídio, estupro, tentativa de estupro e sequestro, quando praticados por motoristas cadastrados em suas plataformas.
§ 6º As operadoras deverão implementar mecanismos de segurança para prevenção de crimes contra os passageiros, incluindo, mas não se limitando a:
I – verificação mais rigorosa de antecedentes criminais e histórico de infrações dos motoristas cadastrados;
II – disponibilização obrigatória de botão de emergência dentro do aplicativo para acionamento imediato das autoridades policiais;
III – rastreamento contínuo de viagens, com a obrigatoriedade de que familiares ou amigos possam acompanhar em tempo real os deslocamentos dos usuários;
IV – mecanismos de inteligência artificial para identificar comportamentos suspeitos e enviar alertas preventivos;
V – seguro obrigatório para vítimas de crimes cometidos durante corridas, cobrindo assistência médica, psicológica e compensação financeira às vítimas e seus familiares.
§ 7º A inobservância das obrigações estabelecidas nos parágrafos 5º e 6º sujeita as operadoras a multas administrativas, suspensão de operação e sanções civis e penais cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(v) PL 701/2025
Autor: Henderson Pinto - MDB/PA
Conteúdo: Altera o Título VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual; e altera os artigos 112 e 126, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime aos condenados por crimes contra a dignidade sexual e aumentar o tempo de estudo, trabalho e frequência em tratamento psicológico necessários para remição de pena.
Art. 1º Esta lei altera o Título VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para aumentar as penas dos crimes contra a dignidade sexual; e altera os artigos 112 e 126, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para vedar a progressão de regime aos condenados por crimes contra a dignidade sexual e aumentar o tempo de estudo, trabalho e frequência em tratamento psicológico necessários para a remição de pena.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estupro
Art. 213. ..................................
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§1º ...........................................
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos.
§2º ...........................................
Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 32 (trinta e dois)” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. ....................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. ...................................................” (NR)
“Importunação sexual
Art. 215-A. ..................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” (NR)
“Assédio sexual
Art. 216-A. ..................................
Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos. ...................................................” (NR)
“Registro não autorizado da intimidade sexual
Art. 216-B. ..................................
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa. ...................................................” (NR)
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. .................................
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 17 (dezessete) anos. ...................................................
§ 3o ............................................
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos.
§ 4o ............................................
Pena - reclusão, de 14 (quatorze) a 32 (trinta e dois) anos. ...................................................” (NR)
“Corrupção de menores
Art. 218. .....................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos.” (NR)
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. .....................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.” (NR)
“Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Art. 218-B. .....................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos. ...................................................” (NR)
“Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia
Art. 218-C. ................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, se o fato não constitui crime mais grave. ...................................................” (NR)
“Mediação para servir a lascívia de outrem
Art. 227 - .................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.
§ 1o .........................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos.
§ 2º - ........................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. ...................................................” (NR)
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. .................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 1o .........................................
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos.
§ 2º - .........................................
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. ...................................................” (NR)
“Casa de prostituição
Art. 229. ...................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 7 (sete) anos, e multa.” (NR)
“Rufianismo
Art. 230 - ...................................
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
§ 1o .........................................
Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - .........................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Ato obsceno
Art. 233 - ....................................
Pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.” (NR)
“Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - ...................................
Pena - detenção, de um a quatro anos, ou multa. ...................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. ................................... ...................................................
§ 1º-A A pena por crime contido no Título VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão de regime e o livramento condicional. ...................................................” (NR)
“Art. 126. ................................... ...................................................
§1º-A Tratando-se de condenado por crime contra a dignidade sexual de vulnerável, a contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 24 (vinte e quatro) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 6 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 6 (seis) dias de trabalho;
III – 1(um) dia de pena a cada 12(doze) horas de frequência a programa de tratamento psicológico voltado a agressores sexuais. ” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vi) PL 707/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código de Penal), para estabelecer o crime qualificado de estupro de vulnerável.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer o crime qualificado de estupro de vulnerável.
Art. 2º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.217-A……………………………………………………………. ………………………………………………………………………….
Estupro de vulnerável qualificado
§ 6° Se o estupro for:
I - realizado na presença de outras pessoas;
II - filmado, fotografado ou registrado, por qualquer meio;
III - cometido por familiar até quarto grau, padrasto ou madrasta, tutor, curador, por quem tenha qualquer outro título que garanta autoridade sobre a vítima ou pessoa que se utilize da intimidade ou proximidade para ter acesso ao vulnerável.
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 25 (vinte cinco) anos.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(vii) PL 708/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, para incluir novos crimes de responsabilidade relacionados à transparência e à fiscalização da gestão pública municipal e aumenta as penalidades de crimes em conluio com agentes privados; providências.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, para incluir novos crimes de responsabilidade relacionados à transparência e à fiscalização da gestão pública municipal e aumenta as penalidades em conluio com agentes privados.
Art. 2º O Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1° São crimes de responsabilidade dos Prefeitos, Vice Prefeitos e dos Secretários Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ………………………………………………………………….………
XXIV - deixar o sítio oficial de que trata o § 2° do art. 8°, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Portal da Transparência), indisponível, desatualizado ou sem a disponibilização de todos os atos administrativos, contratos, convênios, licitações relacionadas ao município, bem como a prestação de contas dos recursos públicos sob sua gestão;
XXV - omitir ou manipular as informações disponibilizadas no sítio oficial de que trata o § 2° do art. 8°, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Portal da Transparência); e XXVI - tentar obstruir a investigação ou a fiscalização dos atos criminosos descritos nesta Lei. ………………………………………………………………………….
§ 1° Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de quatro a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de seis meses a dois anos. ………………………………………………………………………….
§ 3° Os crimes definidos nesta Lei, quando praticados em conluio com agentes privados ou com o objetivo de beneficiar terceiros, terão a pena aumentada de um terço até a metade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas em lei.”
“Art.7°……………………………………………………………….. …………………………………………………………………………
§ 2° Os atos de improbidade cometidos por prefeitos e vereadores, que causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da administração pública, serão punidos com a perda do mandato, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por até 8 (oito) anos, e a devolução integral dos valores indevidamente recebidos, com a respectiva correção monetária.”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(viii) PL 709/2025
Autor: Nelson Barbudo - PL/MT
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir como circunstância agravante a prática de crimes sexuais e contra a vida cometidos por motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Art. 1º O artigo 61, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"m) quando o crime for cometido por motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros no exercício da função ou em razão dela, contra passageiro sob sua responsabilidade."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(ix) PL 712/2025
Autor: Kim Kataguiri - UNIÃO/SP
Conteúdo: Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer causa de aumento de pena específica, a ser aplicada ao agente que praticar o crime com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para estabelecer causa de aumento de pena específica, a ser aplicada ao agente que praticar o crime com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 40-A, com a seguinte redação:
“Art. 40-A As penas previstas nos arts. 33 a 37 serão aplicadas em dobro, se o agente pratica o crime com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(x) PL 720/2025
Autor: Ely Santos - REPUBLIC/SP
Conteúdo: Cria mecanismos de Proteção às Mulheres vítimas de violência doméstica, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) para criar exclusão de ilicitude a quem comunicar à mulher informações relevantes para a sua segurança e integridade física e emocional
Art. 1º - O artigo 139 e inciso IV, no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139 (...);
§1º Não configura crime de difamação a comunicação a qualquer mulher sobre a existência de antecedentes criminais ou procedimentos investigativos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que realizada de boa-fé e com o intuito de proteção e verdade.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
(...);
IV – para comunicação a qualquer mulher sobre a existência de antecedentes criminais procedimentos investigativos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que realizada de boa-fé e com o intuito de proteção e verdade.
§2º Para os fins do §1º, a boa-fé presume-se quando a comunicação for baseada em registros públicos ou acessíveis por meios oficiais.
Art. 2º Inclua-se o seguinte artigo na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha):
Art. 43-A. Qualquer pessoa que informar a uma mulher sobre o histórico criminal ou investigativo de violência doméstica de seu companheiro ou de pessoa com quem mantenha relação afetiva não poderá ser responsabilizada criminalmente por difamação, desde que a comunicação seja realizada de boa-fé e baseada em informações verídicas.
Parágrafo único. O Poder Público deverá disponibilizar canais oficiais para consulta e comunicação de antecedentes de violência doméstica, assegurando a proteção das vítimas e a confidencialidade dos denunciantes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xi) PL 724/2025
Autor: Coronel Meira - PL/PE
Conteúdo: Introduz o crime de narcoterrorismo na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Art. 1º Esta Lei amplia o conceito legal e terrorismo para incluir o narcoterrorismo como uma das hipóteses a serem punidas nos termos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Art. 2º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação, preconceito de raça, cor, etnia e religião, ou com o objetivo de financiar, facilitar ou proteger atividades ligadas à produção, ao tráfico ou à comercialização de drogas ilícitas, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§ 1º São atos de terrorismo: .....................................................................................
VI – utilizar de práticas que visem financiar, proteger ou assegurar atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, abrangendo ações como a coação de indivíduos ou do poder público por meio de violência ou grave ameaça vinculados a organizações criminosas. ...........................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xii) PL 726/2025
Autor: Luciano Ducci - PSB/PR
Conteúdo: Aumenta a pena dos crimes contra a paz no esporte e cria causa de aumento de pena se o crime for cometido com a utilização de objeto destinado a impedir ou a dificultar a identificação de seu autor.
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), para aumentar a pena dos crimes contra a paz no esporte e criar causa de aumento de pena se o crime for cometido com a utilização de objeto destinado a impedir ou a dificultar a identificação de seu autor.
Art. 2º A Lei n° 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 201. ............................................................................
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. ............................................................................................
§ 8º Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o agente, durante a prática do crime, utilizar máscara, capuz ou qualquer outro objeto destinado a impedir ou dificultar a sua identificação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(xiii) PL 728/2025
Autor: João Daniel - PT/SE
Conteúdo: Acrescenta o art. 149-B ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa, e acrescenta inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para considerar esse crime como hediondo.
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 149-B:
“Desaparecimento forçado de pessoa
Art. 149-B. Apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, na condição de agente do Estado, de suas instituições ou de milícia, grupo armado, ou paramilitar.
Pena – reclusão, de 8 (seis) a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:
I – oculta, nega ou se recusa a admitir a privação de liberdade da pessoa desaparecida ou deixa de prestar informação sobre seu paradeiro a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo;
II – ordena, autoriza, consente ou de qualquer forma atua para encobrir, ocultar ou manter ocultos os atos definidos neste artigo, inclusive deixando de investigar, de prestar informações, ou de entregar documentos que permitam a localização da pessoa desaparecida ou de seus restos mortais;
III -mantém a pessoa desaparecida sob sua guarda, custódia ou vigilância.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se manifestamente ilegal qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado de uma pessoa ou ocultar documentos ou informações que permitam a sua localização ou a de seus restos mortais.
§ 3º Ainda que a privação de liberdade tenha sido realizada de acordo com as hipóteses legais, sua posterior ocultação ou negação, ou a ausência de informação sobre a situação ou localização da pessoa, é suficiente para caracterizar o crime.
Desaparecimento forçado qualificado
§ 4º Se houver emprego de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
§ 5º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
§ 6º A pena é aumentada de um terço até a metade:
I – se o desaparecimento durar mais de 30 (trinta) dias;0
II – se o agente for funcionário público ou integrante de milícia, grupo armado ou paramilitar;
III – se a vítima for criança ou adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência ou gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
§ 6º Os delitos previstos neste artigo são imprescritíveis.
§7º. O delito previsto neste artigo é de natureza permanente e sua consumação se estende no tempo, durante o período em que durar a prática criminosa, enquanto a pessoa não for libertada ou não for esclarecida sua condição ou paradeiro, ainda que ela já tenha falecido.”
§8º. Ao crime previsto neste artigo não se aplica a Lei 6.683 de 28 de agosto de 1979.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art.1º ................................................................................. .............................................................................................
XIII – desaparecimento forçado de pessoa (art. 149-B) ............................................................................................” (NR)
Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Senado Federal
(i) PL 3821/2025
Autor: Câmara dos Deputados
Conteúdo: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de conteúdo sexual manipulado por inteligência artificial, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar crime referente à manipulação por inteligência artificial de imagens com conteúdo sexual envolvendo candidatos ou candidatas.
Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar o crime de conteúdo sexual manipulado por inteligência artificial, e a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), para tipificar crime referente à manipulação por inteligência artificial de imagens com conteúdo sexual envolvendo candidatos ou candidatas, com inclusão de causa de aumento de pena em caso de vítimas mulheres ou pessoas idosas ou com deficiência.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-C:
“Conteúdo sexual manipulado por inteligência artificial
Art. 216-C. Manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado por tecnologia de inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima for mulher, criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até o dobro se o crime for cometido mediante disseminação em massa, por meio de redes sociais ou plataformas digitais.”
Art. 3º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 326-C:
“Art. 326-C. Criar, divulgar ou compartilhar imagens manipuladas por meio de inteligência artificial ou tecnologia similar com conteúdo sexual explícito ou simulado envolvendo candidatos ou candidatas.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for cometido contra mulher ou pessoa idosa ou com deficiência.
§ 2º Se a conduta descrita neste artigo for praticada por candidato, além das penas previstas neste artigo, será imposta a cassação do registro de candidatura ou do diploma.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.